Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000149-61.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cessão de créditos não-tributários Valor da Causa: R$70.077,05 Embargante(s): MOLDUNORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS LTDA. SONIA DE FATIMA DOS SANTOS PEGO TEREZINO RODRIGUES PEGO Embargado(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL I. Registra-se que cabe ao credor observar o prazo prescricional para dar início ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, independentemente de intervenção judicial. II. Sendo assim, recolhidas as custas processuais, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE até ulterior manifestação da parte interessada. III. Cumpra-se a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito