Execução de Título Extrajudicial 0002410-02.2017.8.16.0103 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Duplicata
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
31/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Lapa - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Execução de Título Extrajudicial · Vara Cível da Lapa
Partes do Processo
BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
CNPJ
79.***.***.0001-81
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Autor
SEGISMUNDO DZIERWA
CPF
004.***.***-72
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Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 69617
·
CPF
034.***.***-29
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·
Representa: Autor
JOSE ADAIR DOS SANTOS
OAB/PR 17581
·
CPF
322.***.***-20
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·
Representa: Autor
THAISA COMAR
OAB/PR 48308
·
CPF
044.***.***-13
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·
Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 69617
·
CPF
034.***.***-29
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Representa: Réu
JOSE ADAIR DOS SANTOS
OAB/PR 17581
·
CPF
322.***.***-20
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Advogados / Representantes
(6)
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 69617
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CPF
034.***.***-29
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Representa: Autor
JOSE ADAIR DOS SANTOS
OAB/PR 17581
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CPF
322.***.***-20
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Representa: Autor
THAISA COMAR
OAB/PR 48308
·
CPF
044.***.***-13
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Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 69617
·
CPF
034.***.***-29
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Movimentações
Definitivo
20/02/2024, 16:46
Documento (Informações)
19/02/2024, 16:01
·
Representa: Réu
Representa: Réu
JOSE ADAIR DOS SANTOS
OAB/PR 17581
·
CPF
322.***.***-20
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Representa: Réu
THAISA COMAR
OAB/PR 48308
·
CPF
044.***.***-13
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·
Representa: Réu
Documento (Certidão)
23/11/2023, 14:13
Remessa (em diligência)
23/10/2023, 10:38
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:14
Confirmada
24/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:04
Documento (Informações)
04/09/2023, 17:01
Remessa (em diligência)
28/08/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:07
Ato ordinatório
28/08/2023, 15:02
Ato ordinatório
28/08/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:34
Confirmada
28/07/2023, 14:31
Ver todas as movimentações (403)
Todas as movimentações
(403)
Definitivo
20/02/2024, 16:46
Documento (Informações)
19/02/2024, 16:01
Documento (Certidão)
23/11/2023, 14:13
Remessa (em diligência)
23/10/2023, 10:38
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:14
Confirmada
24/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:04
Documento (Informações)
04/09/2023, 17:01
Remessa (em diligência)
28/08/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:07
Ato ordinatório
28/08/2023, 15:02
Ato ordinatório
28/08/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:34
Confirmada
28/07/2023, 14:31
Remessa (em diligência)
28/07/2023, 13:52
Trânsito em julgado
28/07/2023, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002410-02.2017.8.16.0103. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002410-02.2017.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.087,29 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): SEGISMUNDO DZIERWA Diante do atestado médico apresentado e não havendo outro advogado constituído para representar a parte interessada, DEFIRO a suspensão do feito até o dia 18 de julho de 2023. Decorrido o prazo, cumpra-se o disposto no mov. 391.1. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
12/07/2023, 17:15
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 16:36
Mero expediente
27/06/2023, 10:29
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 08:37
Confirmada
16/06/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0002410-02.2017.8.16.0103. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002410-02.2017.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.087,29 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): SEGISMUNDO DZIERWA VISTOS, ETC. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução (cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado, se houver. Levantem-se eventuais constrições. Custas remanescentes pelo executado. Após, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2023, 14:53
Conclusão (para julgamento)
02/06/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:08
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:28
Confirmada
11/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 09:43
Confirmada
13/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 13:06
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2022, 06:01
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:42
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:46
Confirmada
22/10/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002410-02.2017.8.16.0103. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002410-02.2017.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.087,29 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): SEGISMUNDO DZIERWA 1. À vista do contido na certidão de mov. 364.1, assim como quanto ao do AI n. º 0003111-05.2022.8.16.0000 (que determinou a reserva de honorários até o julgamento de mérito do referido recurso), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente quanto ao valor constante da atualização de mov. 357.1. 2. Quanto ao saldo remanescente, transfira-se aos autos em que pende a penhora no rosto dos autos de evento 121 (0014240-38.2017.8.16.0014), ressaltando que houve a determinação da suspensão de levantamento de valores remanescentes em favor do executado à mov. 263.1. Logo, o executado não possui direito de levantar valores remanescentes, eis que seu crédito fora penhorado em outro processo de execução. 3. Cumprido o determinado nos itens 1 e 2 do presente expediente, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação integral do débito. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Após, conclusos para extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002410-02.2017.8.16.0103. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002410-02.2017.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.087,29 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): SEGISMUNDO DZIERWA 1. Preliminarmente, à Secretaria para que certifique se houve a transferência de saldo remanescente aos autos em que fora determinada a penhora no rosto dos autos, assim como o efetivo valor depositado nos autos. 2. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2022, 17:53
Expedição de documento (Carta)
10/10/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 10:48
Documento (Certidão)
10/10/2022, 10:47
Determinação de Diligência
27/09/2022, 21:45
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:25
Confirmada
11/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002410-02.2017.8.16.0103. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002410-02.2017.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.087,29 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): SEGISMUNDO DZIERWA Antes de deliberar sobre o pedido de mov. 348.1, determino a remessa do feito ao Contador Judicial para atualização do débito com as respectivas deduções (valores da arrematação e da penhora no rosto dos autos). Em seguida, manifeste-se a parte exequente em dez dias conforme art. 10 do CPC. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:22
Confirmada
30/08/2022, 14:07
Remessa (em diligência)
30/08/2022, 11:06
Mero expediente
29/08/2022, 21:31
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:44
Confirmada
13/08/2022, 00:03
Movimentação processual
11/08/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:15
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:47
Confirmada
21/06/2022, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2022, 15:18
Documento (Acórdão)
21/06/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 17:39
Recebimento
07/06/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:11
Confirmada
31/05/2022, 00:03
Confirmada
31/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0002410-02.2017.8.16.0103. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002410-02.2017.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.087,29 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): SEGISMUNDO DZIERWA DECISÃO 1. Considerando que o bem foi arrematado livre de ônus, nos termos do art. 130, parágrafo único do CTN e art. 908, §1º do CPC (cf. auto de arrematação de mov. 211.2), oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que promova o cancelamento/baixa das hipotecas e demais pendências anotadas na matrícula do imóvel arrematado. 2. Sem prejuízo do supra, à Escrivania para que proceda a correção da carta de arrematação nos termos requeridos pelo arrematante ao mov. 327. 3. Por oportuno, considerando o desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto nos autos, diga o exequente a respeito do prosseguimento do feito em 10 dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:34
deferimento
19/05/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 01:00
Documento (Acórdão)
18/05/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 11:49
Documento (Certidão)
28/04/2022, 10:57
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Expedição de documento (Carta)
25/03/2022, 17:44
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:49
Confirmada
08/03/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0002410-02.2017.8.16.0103. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002410-02.2017.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.087,29 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): SEGISMUNDO DZIERWA Chamo o feito à ordem. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A em face de SEGISMUNDO DZIERWA. Infere-se dos autos, que a advogada que patrocinou a exequente Belagrícola até 15/07/2021 (mov. 160), pugnou pelo levantamento dos honorários de sucumbência fixados na decisão inicial, conforme consta do petitório de mov. 218.1. A decisão de mov. 226.1 indeferiu tal pleito com o fundamento de que tal pretensão deveria ser perseguida em ação própria, razão pela qual a nobre causídica agravou tal decisão. Em sede recursal, o e. TJPR recebeu o recurso interposto com a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de obstar o levantamento do valor de R$ 22.254,16 devido a título de honorários advocatícios à advogada interessada, nos termos da certidão de mov. 255.2, devendo a liberação do respectivo valor, aguardar o julgamento do recurso (mov. 286.1). Eis o relato do necessário. DECIDO. 2. A controvérsia estabelecida nos autos, consiste no valor a ser levantado pelo Juízo de Londrina (execução n. 0014240-38.2017.8.16.0103), em decorrência de penhora no rosto destes autos realizada ao mov. 121.4. Em consulta aos autos, observa-se a existência de montante remanescente, no valor de R$ 739.405,14 e, da análise do processo em trâmite perante o Juízo de Londrina, tem-se que a dívida do executado equivale a R$ R$ 2.479.343,15. Muito embora o valor existente nestes autos seja insuficiente para quitar o débito dos autos 0014240-38.2017.8.16.0103, há de se considerar a reserva dos honorários advocatícios, seja em razão da determinação do e. TJPR, seja por se tratar de verba com caráter alimentar. Vejamos. O art. 85, § 14, do CPC, estabelece que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.152.218/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 637), de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, é no sentido de que os honorários advocatícios – contratuais ou de sucumbência – têm natureza alimentar e, assim, são equiparados ao crédito trabalhista, ostentando preferência no seu pagamento. Em igual entendimento, o Tribunal Paranaense reconhece a a preferência no pagamento da verba honorária advocatícia, tendo em conta o seu caráter alimentar. Sobre o assunto, convém ressaltar os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, DEVENDO, A MANUTENÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, RECAIR SOMENTE SOBRE OS VALORES PERTENCENTES À EXECUTADA NAQUELE PROCESSO. PLEITO DE PRIORIDADE DO PAGAMENTO DO CRÉDITO DO AGRAVANTE, VISTO QUE REALIZADA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – REJEIÇÃO – PLURALIDADE DE CREDORES – IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 908 DO CPC – ORDEM DETERMINADA EM RAZÃO DA NATUREZA DOS CRÉDITOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – DETÉM PREFERÊNCIA EM CONCURSO DE CREDORES CONFORME JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS LEGAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0044707-37.2020.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 13.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 22, §4º, LEI N.º 8.906/1994. REQUISITOS PRESENTES. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE PENHORAS SEM PRIVILÉGIO. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a reserva de honorários advocatícios em favor do advogado da parte, quando cumpridos os requisitos do artigo 22, §4º, da Lei n.º 8.906/1994, ainda que existente anterior penhora no rosto dos autos, haja vista que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0034891-31.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.10.2020) Isto posto, DETERMINO a reserva do montante de R$ 22.254,16 a título de honorários advocatícios de sucumbência à antiga advogada da exequente, até o julgamento do agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 226.1, nos exatos termos determinados pelo e. TJPR. 3. Por oportuno, quanto ao pedido de mov. 307.1 formulado pelo arrematante, considerando que a questão controvertida não guarda relação com a arrematação realizada nos autos, EXPEÇA-SE a respectiva carta de arrematação, nos termos do art. 903, §3° do CPC. 4. No mais, tão logo seja julgado o agravo de instrumento mencionado anteriormente, junte-se cópia da decisão do Órgão Colegiado nos presentes autos, tornando os autos conclusos em seguida. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
23/02/2022, 21:11
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 08:59
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 11:18
Documento (Certidão)
15/02/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 14:44
Confirmada
14/02/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 11:37
Confirmada
14/02/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:17
Documento (Decisão)
11/02/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 19:57
Confirmada
09/02/2022, 19:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0002410-02.2017.8.16.0103. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002410-02.2017.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.087,29 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): SEGISMUNDO DZIERWA Considerando o teor da decisão proferida pelo Exmo. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO, suspenda-se a demanda até segunda deliberação pelo e. TJPR. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0002410-02.2017.8.16.0103. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002410-02.2017.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.087,29 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): SEGISMUNDO DZIERWA Vistos, etc. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A em face de SEGISMUNDO DZIERWA. Após constatado o deferimento de penhora no rosto destes autos (mov. 121.4), restou determinada a suspensão do levantamento do saldo remanescente do leilão efetuado em favor do executado, além de determinar que a Escrivania esclarecesse o motivo de expedir alvará com a existência da respectiva penhora e a expedição de ofício ao Juízo deprecante para, em caráter de urgência, informar o valor atualizado do débito em execução nos autos n. 0014240-38.2017.8.16.0103. A exequente Belagrícola compareceu aos autos ao mov. 271.1, a despeito da determinação de oficiar o juízo deprecante, e informou o cálculo atualizado da execução 0014240-38.2017.8.16.0103 apontando a quantia de R$ 4.352.442,84 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e dois mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), pugnando, assim, pela expedição de alvará dos valores remanescentes do leilão judicial. Ao mov. 277.1 os advogados anteriores da exequente, Sra. Thaísa Comar Faune e Fabio Giorgi Infante, pugnaram pela reconsideração da decisão de mov. 226. O executado manifestou-se ao mov. 279.1 reiterando o pedido de liberação dos valores remanescentes do leilão em seu favor, tendo em vista a garantia integral da execução. Além disso, argumentou que nos autos n° 0014240-38.2017.8.16.0014 pende o julgamento de exceção de pré-executividade, em que poderá haver redução significativa do valor em execução. Pois bem. Com relação ao pedido de reconsideração da decisão de movimento n° 226.1, hei por bem mantê-la, vez que devidamente amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do e. TJPR no sentido de ser inviável o pedido de execução de honorários de advogado que teve seu mandato revogado. Dessa forma, quanto ao recebimento do agravo de instrumento, cumpra-se o disposto na Portaria n° 28/2018. Quanto aos requerimentos de liberação dos valores remanescentes conforme petição do sr. Segismundo Dzierwa de mov. 279.1 e da BELAGRÍCOLA de mov. 171.1, denota-se que não assistem razão as partes litigantes, ao menos por ora. Isso porque, compete exclusivamente ao juízo da Comarca de Londrina/PR analisar e decidir sobre o alcance da constrição, assim como sobre a satisfação da execução. Com efeito, eventual substituição dever ser apresentada a requerimento do devedor na ação principal, acompanhado da justificativa no sentido de que seria mais eficaz e menos onerosa, conforme art. 805, parágrafo único, e art. 847 do CPC (o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente). Cumpre destacar, além disso, que a execução se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do CPC. Neste sentido, transcrevo a doutrina de MARINONI, ARENHART e MITIDIEIRO: "Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta, exclusivamente, a satisfazer um interesse já tido como existente do credor. Em conta disso, por exemplo, incumbe, em princípio, exclusivamente, ao credor a indicação dos bens do devedor que se sujeitarão à execução. Tem ele ainda a prioridade na escolha da destinação do bem penhorado, podendo optar por adjudicá-lo ou por proceder à sua alienação (por iniciativa própria ou por meio de corretor ou leiloeiro público). Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor. A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v.2. Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 712). De mais a mais, em se tratando de penhora em dinheiro, o parágrafo primeiro do art. 835 do CPC a estabelece como prioritária em relação a qualquer outra das hipóteses previstas nos incisos do caput, admitindo-se apenas “nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. A respeito do tema, inclusive, há na doutrina o entendimento segundo o qual o CPC/15 teria esvaziado o teor da Súmula nº 417 do STJ, estabelecendo prioridade absoluta da penhora em dinheiro. Neste sentido, a jurisprudência do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA – INSURGÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE – PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA DEFERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BEM IMÓVEL POR DINHEIRO – TESE ACOLHIDA - ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DA PENHORA – ART. 835, §1º, DO CPC – PENHORA DE DINHEIRO QUE PREVALECE SOBRE AS DEMAIS CONSTRIÇÕES – INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO PELOS EXECUTADOS DE MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS (ART. 805, PAR. ÚNICO, DO CPC) - É POSSÍVEL, OUTROSSIM, A EFETIVAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, AINDA QUE OS VALORES ENCONTRADOS, POR SE TRATAR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEJA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, POSTO QUE NÃO COMPROVADO PELOS EXECUTADOS QUE A CONSTRIÇÃO PREJUDICARIA SUA SUBSISTÊNCIA E/OU DE SUA FAMÍLIA – PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0028893-48.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 27.09.2021) Incumbe destacar que este juízo não desconhece que procedimento executório também é pautado pelo princípio da menor onerosidade. No entanto, a incidência desse princípio só encontra espaço na concorrência de dois ou mais meios de execução igualmente idôneos, ou seja, se entre duas possibilidades igualmente efetivas e aptas a possibilitar a satisfação do crédito uma delas se mostrar menos prejudicial ao devedor, o princípio da menor onerosidade impõe a sua escolha, situação que deve ser analisada pelo juízo que determinou a penhora neste feito. Assim, MANTENHO a decisão de mov. 263.1. Expeça-se novo ofício ao juízo da Comarca de Londrina, solicitando informações sobre: a) garantia da execução; b) manutenção da penhora no rosto dos autos; c) eventual expedição de alvará em favor das partes sobre o saldo remanescente. Com a resposta, voltem para deliberação. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002410-02.2017.8.16.0103. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002410-02.2017.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.087,29 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): SEGISMUNDO DZIERWA Havendo o deferimento da penhora no rosto destes autos conforme determinação de mov. 121.4, SUSPENDO o levantamento do saldo remanescente pelo executado Segismundo Dzierwa. Esclareça a Escrivania em cinco dias o motivo pelo qual expediu alvará (que estava pendente de assinatura do juízo) se existia penhora no rosto dos autos. Oficie-se ao juízo deprecante para que em caráter de urgência informe o valor atualizado do débito em execução no autos n° 0014240-38.2017.8.16.0014. Intimem-se as partes. Em seguida, voltem conclusos. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:49
Mero expediente
03/02/2022, 21:12
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 14:26
Expedição de documento (Informações)
02/02/2022, 14:26
Documento (Decisão)
02/02/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
28/01/2022, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 14:21
Ato ordinatório
28/01/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 12:58
Documento (Certidão)
28/01/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:12
Confirmada
28/01/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 10:12
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:55
Documento (Informações)
25/01/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:43
Confirmada
25/01/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:33
Ato ordinatório
25/01/2022, 09:32
Expedição de documento (Informações)
25/01/2022, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
24/01/2022, 21:45
deferimento
24/01/2022, 21:24
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:25
Confirmada
23/01/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 11:24
Confirmada
21/01/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 06:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0002410-02.2017.8.16.0103. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002410-02.2017.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.087,29 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): SEGISMUNDO DZIERWA Aguarde-se o decurso do prazo acerca da intimação da penhora realizada no rosto destes autos para fins de retenção do valor bloqueado. Sobre o valor incontroverso, cumpra-se a decisão de mov. 226.1. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0002410-02.2017.8.16.0103. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002410-02.2017.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.087,29 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): SEGISMUNDO DZIERWA Vistos, etc. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BELAGRÍCOLA COMERCI E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A em face de SEGISMUNDO DZIERWA. Conforme se infere dos autos, o bem imóvel penhorado foi arrematado pelo valor de R$ 1.072.000,00 (um milhão e setenta e dois mil reais). Com isso, tanto a parte exequente quanto a parte executada, pugnaram pelo levantamento dos valores que lhe pertencem. De igual forma, a advogada que patrocinou a exequente Belagrícola até 15/07/2021 (mov. 160), pugnou pelo levantamento dos honorários de sucumbência fixados na decisão inicial, conforme se infere do petitório de mov. 218.1. Eis o relato do necessário. DECIDO. 2. Primeiramente, com relação aos honorários sucumbenciais pleiteado pelos antigos patronos da exequente ao mov. 218.1, necessário tecer algumas considerações. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é devida a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma, sendo precisamente esse o caso dos autos. Nesse sentido, tem-se os precedentes da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, extinguindo o cumprimento de sentença. (AgInt nos EDcl no AREsp 1574820/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO FEITO. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inaplicável o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, na hipótese em que o advogado não mais representa a parte, devendo pleitear os honorários em ação autônoma. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1325734/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019) – destaquei. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015). Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 143.681/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017) – destaquei. Da mesma forma, é o entendimento do e. TJPR: Apelação. Cumprimento de sentença em embargos à execução. Sentença que reconhece a satisfação da obrigação ante a notícia de composição extrajudicial entre as partes e extingue o feito. Advogado que pretende o prosseguimento do cumprimento de sentença da verba honorária de sucumbência. Revogação do mandato anterior ao trânsito em julgado da sentença. Ausência de direito autônomo da advogado que teve seu mandato revogado. Possibilidade de manejo de ação própria contra o constituinte para discussão de eventuais honorários a que foi preterido. Com a revogação do instrumento de mandato pela juntada de nova procuração aos autos, o advogado anterior não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma a ser proposta contra quem o constituiu.Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028893-84.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.06.2021) - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO DE DESABILITAÇÃO DE EX-PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE, QUE BUSCAVA O RECEBIMENTO NOS PRÓPRIO AUTOS EXECUTIVOS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – NULIDADE DECISÓRIA – PRONÚNCIA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SEM PRÉVIA OITIVA DO CAUSÍDICO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – INDEVIDA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO EM RELAÇÃO A ADVOGADO QUE TEVE SEU MANDATO REVOGADO, DEVENDO ESTE PROMOVER AÇÃO AUTÔNOMA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – DEFERIDO O REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO. Recurso prejudicado. (TJPR - 14ª C.Cível - 0057820-58.2020.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.03.2021) - destaquei. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pretensão de recebimento de honorários advocatícios por advogado que teve o mandato revogado no curso da demanda. Improcedência. Direito do advogado nos honorários de sucumbência que deve ser questionado diretamente com a parte que o destituiu e não na ação onde ele não mais atua. Necessidade de ajuizamento de ação própria. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025922-27.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 05.09.2020) - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ENTRE AS PARTES, INDEFERE O PEDIDO DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO PROCURADOR CUJO MANDATO HAVIA SIDO REVOGADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO SEM A ANUÊNCIA DO EX-PROCURADOR QUE TEM DIREITO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DESCABIMENTO – PROCURADOR COM MANDATO REVOGADO – HONORÁRIOS QUE DEVEM SER PERSEGUIDOS, EM FACE DO MANDANTE, POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA – DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0001410-49.1999.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 13.06.2018) - destaquei. Do julgado acima, extraio o seguinte excerto: “Embora o procurador tenha direito ao recebimento de honorários, é certo que, sobretudo ante a revogação do mandato e da realização de acordo quando já não mais patrocinava os interesses do contratante, deve buscar o direito à verba honorária em ação própria, sendo desnecessária sua anuência quanto aos termos do acordo realizado. (...) Logo, considerando a incontroversa revogação do mandato, descabida a pretensão de continuidade da execução em face da Executada, porquanto o Apelante deve perseguir seus créditos junto ao seu ex-cliente por meio de ação autônoma. Frise-se, por fim, que não se trata de indeferimento da pretensão de recebimento dos honorários em virtude da pequena intervenção do advogado, mas sim, sobre a impossibilidade de o procurador, com mandato revogado, pretender o prosseguimento da execução a fim de perseguir as verbas que entende devidas. Destaca-se, ainda, bem como esclarecido na sentença, que pode o Apelante, por meio da ação cabível, buscar a remuneração que entende devida pelo trabalho realizado. Assim, a pretensão do Apelante não obsta a homologação do acordo e a extinção do feito, razão pela não merece reparos a sentença. Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao recurso.” Consoante afirmado, o direito ao recebimento da verba honorária está preservado, apenas se reconhecendo que a satisfação de tal direito deve ser perseguida em ação própria, a fim de evitar tumulto processual. Assim, INDEFIRO o pleito formulado ao mov. 218.1, nos termos da fundamentação supra. 3. No mais, proceda-se a transferência do valor obtido com a arrematação, em favor do exequente, no limite de seu crédito constante do petitório de mov. 204, à conta informada ao mov. 220.1. 4. Em seguida, proceda-se a transferência do valor remanescente em favor do executado à conta informada ao mov. 222.1, nos termos do item 4 da decisão de mov. 212.1. 5. Comprovado o levantamento pelas partes, inexistindo questões processuais pendentes, tornem os autos conclusos para extinção. 6. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:11
Ato ordinatório
20/01/2022, 12:56
Mero expediente
18/01/2022, 21:59
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 12:41
Documento (Certidão)
18/01/2022, 12:41
Remessa (em diligência)
18/01/2022, 12:40
Ato ordinatório
18/01/2022, 12:39
Documento (Termo/Auto de Penhora)
18/01/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2022, 14:06
Confirmada
31/12/2021, 00:03
Ato ordinatório
22/12/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 16:55
Confirmada
21/12/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 13:19
Confirmada
21/12/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 22:00
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 21:44
Confirmada
18/12/2021, 00:03
Determinação de Diligência
17/12/2021, 22:17
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 13:06
Documento (Certidão)
16/12/2021, 13:06
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
16/12/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 18:26
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:59
Confirmada
09/12/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 19:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002410-02.2017.8.16.0103. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002410-02.2017.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.087,29 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): SEGISMUNDO DZIERWA 1. Nada obstante a homologação de proposta de arrematação à mov. 208.1, vislumbra-se que o Sr. Leiloeiro comunicou a arrematação do bem em hasta pública, valor superior ao da oferta apresentada em juízo (mov. 209.1.). 2. Desta forma, inexistindo prejuízo as partes, mormente o valor da arrematação comunicada é, é superior ao valor da proposta de 198.1, bem assim havendo o pagamento à vista na quantia de $ 1.072.000,00 (um milhão e setenta e dois mil reais), expeça-se o competente auto de arrematação nos termos do art. 903 do CPC/15. 3. Em seguida, levante-se o valor depositado em favor da parte exequente, limitando-se ao valor correspondente à dívida atualizada do devedor descrita ao evento 204. 3.1. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Havendo saldo remanescente, restitua-se à parte executada consoante o disposto no art. 895, § 7º do CPC/15. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
Confirmada
07/12/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:52
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002410-02.2017.8.16.0103. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002410-02.2017.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.087,29 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): SEGISMUNDO DZIERWA 1. Não obstante o indeferimento da venda direta formulado pela parte executada, o Sr. Leiloeiro informou proposta de arrematação à mov. 198.1, em que a pessoa de Estanislau Wierzbinski pretende arrematar o bem da seguinte forma: a) 1ª proposta – no valor de R$ 810.000,00 (Oitocentos e Dez Mil Reais) - 50% em nome de Estanislau Wierzbinski e 50% em nome de M. BORGES Com Benef. Transp Ltda b) 2ª proposta – no valor de R$ 800.000,00 (Oitocentos Mil Reais) - em nome de MIDAS Adm e Incorporadora Ltda. 2. Destarte, o exequente se manifestou favoravelmente a proposta de seq. 198.1, item “a”, e não havendo prejuízo ao executado, mormente o valor da proposta é superior ao valor da avaliação, HOMOLOGO-A para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Com efeito, realizado o pagamento na forma da proposta, expeça-se o competente auto de arrematação nos termos do art. 903 do CPC/15. 3. Em seguida, levante-se o valor depositado em favor da parte exequente, limitando-se ao valor correspondente à dívida atualizada do devedor descrita ao evento 204. 3.1. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Havendo saldo remanescente, restitua-se à parte executada consoante o disposto no art. 895, § 7º do CPC/15. 5. Por fim, DETERMINO O CANCELAMENTO do leilão designado para a data de hoje em primeira praça, bem assim a prevista para o dia 06/12/2021. 6. Intimem-se com urgência. 7. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0002410-02.2017.8.16.0103. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002410-02.2017.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.087,29 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): SEGISMUNDO DZIERWA 1. Sobre a alienação, dispõe o Código de Processo Civil de 2015 que, in verbis: Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. 2. Não obstante a proposta de venda direta do imóvel noticiada à mov. 190.1, avulta notar o artigo 880, caput, do Código de Processo Civil condiciona a alienação por iniciativa particular a requerimento do exequente, ao passo que o artigo 386 do Código de Normas do Foro Judicial estabelece: “Na execução por quantia certa, não tendo havido manifestação de interesse pela adjudicação, proceder-se-á, mediante requerimento expresso do exequente, à alienação por iniciativa particular, a ser realizada pelo próprio exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça.” In casu, vislumbra-se que o pedido de autorização foi deduzido pela parte devedora, a qual realizou tratativas de alienação direta sem a prévia participação do exequente. 4. Neste passo, à vista da disposição legal a autorização de alienação por iniciativa particular depende de prévio requerimento da parte credora, a qual, inclusive, discordou da venda direta ao evento 193. Deste modo, o pedido do executado há de ser indeferido. A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte de Justiça Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO QUE REVOGOU DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DA PARTE IDEAL DO IMÓVEL PENHORADO E HOMOLOGOU PROPOSTA DE VENDA DIRETA DO BEM. INSURGÊNCIA DO CREDOR. NULIDADE DAS HASTAS PÚBLICAS PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA PARA EXERCER DIREITO DE PREFERÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PARTICULAR. PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO MANIFESTADA PELO EXEQUENTE CASO FRUSTRADA A TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 878 DO CPC E DO ART. 386 DO CNFJ. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR QUE, ADEMAIS, ESTÁ CONDICIONADA A EXPRESSO REQUERIMENTO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRONTA AUTORIZAÇÃO PELO JUÍZO DA VENDA DIRETA DO BEM NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE ARREMATAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL NOS ÚLTIMOS DOIS LEILÕES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO(TJPR - 13ª C.Cível - 0058745-54.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 19.03.2021) 5. Não bastasse, não é pode mais ressaltar que a execução se realiza no interesse no credor, de modo que não havendo seu interesse na venda direta do bem (mormente pugnou pela venda em hasta pública, pedido este deferido ao evento 81) o leilão há de ser mantido. Sobre o tema, já decidiu o e. TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRECLUSÃO AFASTADA. BEM IMÓVEL MATRICULADO SOB Nº 4.483 DADO EM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL OBJETOS DA EXECUÇÃO. BEM HIPOTECADO QUE NÃO PODE SER PENHORADO POR OUTRAS DÍVIDAS DO EMITENTE (DECRETO-LEI Nº 167/1967, ART. 69), MAS QUE DEVE SER PENHORADO NA EXECUÇÃO DO CRÉDITO COM GARANTIA REAL (CPC, ART. 835, § 3º). EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA PENHORA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO DEVEDOR, QUE NÃO POSSUI OUTROS BENS PENHORÁVEIS, E PREJUÍZO DA CREDORA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NÃO VERIFICADA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO QUE APRECIA TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS ALUSIVOS À MATÉRIA DEBATIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0028960-13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.11.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- COMANDO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – POSSIBILIDADE- ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS na tentativa de localizar bens da PARTE DEVEDORA DESDE O ANO DE 2014- EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR- DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0025374-65.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 13.11.2021) 6. Desta forma, INDEFIRO o pedido de venda direta formulado pelo executado ao seq. 190.1 e MANTENHO o leilão designado para os dias 03/12/2021 e 06/12/2021. 7. E, tempo, sobre proposta de arrematação do bem imóvel colacionada à mov. 198.1, manifeste-se a parte exequente no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas. 8. Em seguida, tornem os autos conclusos na classe dos urgentes. 9. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
deferimento
06/12/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:17
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 09:51
deferimento
03/12/2021, 19:34
Documento (Ofício)
03/12/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 13:54
Indeferimento
01/12/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002410-02.2017.8.16.0103. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002410-02.2017.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.087,29 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): SEGISMUNDO DZIERWA De acordo com o artigo 879, inciso I do Código de processo Civil a alienação do bem poderá ser realizada por iniciativa particular. Ainda, o artigo 880 do mesmo dispositivo legal, preceitua que “não efetivada a adjudicação do bem, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. ” Não se pode olvidar que a alienação por iniciativa particular se apresenta, em regra, mais vantajosa para todos os interessados, face a dispensa de formalidades previstas para a realização de leilão judicial. Assim, diante do exíguo prazo da entre o presente pedido de a designação da hasta pública, determino a intimação do banco exequente para manifestação em quarenta e oito horas. Em seguida, voltem conclusos na classe dos urgentes. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 21:42
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:07
Ato ordinatório
30/11/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:48
Mero expediente
29/11/2021, 20:57
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 21:32
Confirmada
14/10/2021, 21:32
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 18:11
Decurso de Prazo
11/09/2021, 02:27
Confirmada
11/09/2021, 01:15
Confirmada
11/09/2021, 01:15
Confirmada
11/09/2021, 01:14
Confirmada
01/09/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0002410-02.2017.8.16.0103. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002410-02.2017.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.087,29 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): SEGISMUNDO DZIERWA HOMOLOGO o laudo de avaliação de mov. 164.1. Intime-se o sr. Perito para que promova a designação da hasta pública, observado o contido na decisão de mov. 81.1. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 18:47
deferimento
26/08/2021, 08:30
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 01:02
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 10:50
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002410-02.2017.8.16.0103. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002410-02.2017.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.087,29 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): SEGISMUNDO DZIERWA Intime-se o sr. Leiloeiro para cumpra integralmente o contido no mov. 125.1, item 5. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Confirmada
02/08/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:54
Ato ordinatório
02/08/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:51
Mero expediente
20/07/2021, 23:14
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 13:59
Documento (Decisão)
20/07/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 18:53
Confirmada
08/07/2021, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2021, 00:42
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2021, 21:30
Por decisão judicial
01/06/2021, 10:53
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002410-02.2017.8.16.0103. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002410-02.2017.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.087,29 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): SEGISMUNDO DZIERWA Expeça-se alvará conforme petição de mov. 139.1. Em seguida, cumpra-se o já determinado. Intimem-se. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
03/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2021, 01:30
Confirmada
01/05/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:43
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 01:04
Documento (Certidão)
06/04/2021, 13:33
Ato ordinatório
06/04/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 10:41
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 09:38
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:55
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 10:58
Confirmada
07/02/2021, 00:28
Confirmada
01/02/2021, 13:25
Confirmada
28/01/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:05
Ato ordinatório
27/01/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 11:25
Indeferimento
22/12/2020, 18:05
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 10:55
Documento (Ofício)
11/09/2020, 16:22
Documento (Ofício)
11/09/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 18:52
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:49
Ato ordinatório
26/08/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 10:33
Apensamento
27/07/2020, 10:33
Documento (Decisão)
27/07/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 15:14
Ato ordinatório
22/07/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 21:58
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 13:39
Documento (Edital)
26/06/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 11:46
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 09:50
Ato ordinatório
13/05/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2020, 22:47
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 08:45
Ato ordinatório
19/10/2019, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 17:40
Mandado
27/09/2019, 15:02
Ato ordinatório
30/08/2019, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 09:11
Documento (Certidão)
19/08/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 08:58
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2019, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2019, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 10:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 08:48
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 08:48
Remessa (em diligência)
22/10/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 08:47
Apensamento
12/09/2018, 10:27
Conclusão (para decisão)
23/07/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 16:31
Mero expediente
27/06/2018, 11:06
Conclusão (para decisão)
26/03/2018, 09:57
Documento (Certidão)
23/02/2018, 10:04
Ato ordinatório
23/01/2018, 02:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 09:46
Mandado
28/11/2017, 16:59
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 09:22
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2017, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 13:34
Documento (Certidão)
18/08/2017, 13:33
deferimento
30/07/2017, 23:02
Conclusão (para decisão)
27/06/2017, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 14:51
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 11:27
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 11:26
Distribuição (competência exclusiva)
31/05/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 15:48
Remessa (em diligência)
31/05/2017, 14:23
Petição (Petição inicial)
31/05/2017, 14:23
Documentos
Conclusão
•
13/07/2023, 00:00
Conclusão
•
06/06/2023, 00:00
Conclusão
•
12/10/2022, 00:00
Conclusão
•
11/10/2022, 00:00
Conclusão
•
31/08/2022, 00:00
Conclusão
•
23/05/2022, 00:00
Conclusão
•
07/03/2022, 00:00
Conclusão
•
07/02/2022, 00:00
Conclusão
•
07/02/2022, 00:00
Conclusão
•
07/02/2022, 00:00
Conclusão
•
21/01/2022, 00:00
Conclusão
•
21/01/2022, 00:00
Conclusão
•
08/12/2021, 00:00
Conclusão
•
07/12/2021, 00:00
Conclusão
•
07/12/2021, 00:00
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(19)
Conclusão
•
13/07/2023, 00:00
07/03/2022, 00:00
07/02/2022, 00:00
21/01/2022, 00:00
07/12/2021, 00:00
Conclusão
•
06/06/2023, 00:00
Conclusão
•
12/10/2022, 00:00
Conclusão
•
11/10/2022, 00:00
Conclusão
•
31/08/2022, 00:00
Conclusão
•
23/05/2022, 00:00
Conclusão
•
07/03/2022, 00:00
Conclusão
•
07/02/2022, 00:00
Conclusão
•
07/02/2022, 00:00
Conclusão
•
07/02/2022, 00:00
Conclusão
•
21/01/2022, 00:00
Conclusão
•
21/01/2022, 00:00
Conclusão
•
08/12/2021, 00:00
Conclusão
•
07/12/2021, 00:00
Conclusão
•
07/12/2021, 00:00
Conclusão
•
01/12/2021, 00:00
Conclusão
•
01/09/2021, 00:00
Conclusão
•
05/08/2021, 00:00
Conclusão
•
03/05/2021, 00:00