Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0002025-52.2013.8.16.0149/1 Recurso: 0002025-52.2013.8.16.0149 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): S W INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME SW INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME Requerido(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Da análise dos autos, verifica-se que a leitura da intimação eletrônica do acórdão recorrido foi confirmada no dia 05.04.2023 (mov. 25- Ap). Sendo assim, o prazo recursal iniciaria em 06.04.2023. Entretanto, em razão da suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 06.04.2023 (quinta-feira santa), bem como o feriado no dia 07.04.2023 (sexta-feira santa), previstos nos artigos 1º e 2º do Decreto Judiciário nº 714/2022 (alterado pelo Decreto Judiciário nº 52, de 27 de janeiro de 2023), o início do prazo foi prorrogado para o dia 10.04.2023. Portanto, a fim de comprovar a suspensão do expediente forense no dia 06.04.2023, a parte recorrente deveria ter juntado, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o referido decreto, o que não se vislumbrou no presente caso. Logo, a petição recursal juntada em 02.05.2023 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.045.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Insta salientar que a ocorrência do feriado local, suspensão do expediente forense, bem como a prorrogação dos prazos processuais, deve ser demonstrada por documento oficial, "(...) não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Veja-se, ainda, o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1003. § 6º, CPC/2015. FERIADO DE ENDOENÇAS. TIRADENTES. DIA ANTERIOR. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do prazo processual, de acordo com a regra do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem e dos feriados locais, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. 4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'a quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem' (AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 27/4/2020). 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.130.535/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) - Destaquei
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-108E