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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 14:44
Confirmada
24/04/2026, 00:07
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0013353-28.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013353-28.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.597,88 Autor(s): JOÃO FERREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação juntada no evento 106.2, celebrada entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, III, alínea “b” do CPC, já distribuídas entre as partes, custas e honorários de advogado. Liberem-se eventuais restrições existentes nestes autos. Custas de lei ressalvando a cobrança das remanescentes pela parte autora. Publicada e registrada pelo projudi. Oportunamente arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Processo: 0013353-28.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013353-28.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.597,88 Autor(s): JOÃO FERREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação juntada no evento 106.2, celebrada entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, III, alínea “b” do CPC, já distribuídas entre as partes, custas e honorários de advogado. Liberem-se eventuais restrições existentes nestes autos. Custas de lei ressalvando a cobrança das remanescentes pela parte autora. Publicada e registrada pelo projudi. Oportunamente arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2026, 14:55
Confirmada
09/04/2026, 05:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 10:48
Homologação de Transação
07/04/2026, 20:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 13:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/04/2026, 11:00
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 11:38
Desarquivamento
14/01/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 16:47
Definitivo
01/10/2024, 13:58
Documento (Certidão)
01/10/2024, 13:54
Remessa (em diligência)
27/09/2024, 10:03
Documento (Certidão)
27/09/2024, 10:03
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:22
Confirmada
05/09/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:28
Documento (Acórdão)
26/08/2024, 17:28
Recebimento
26/08/2024, 09:08
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013353-28.2020.8.16.0021 Recurso: 0013353-28.2020.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): JOÃO FERREIRA DA SILVA
Vistos. 1. Conforme se denota da marcha processual, a parte apelada restou intimada para regularizar a sua representação processual, consoante comando judicial de seq. 36. Contudo, a parte deixou de providenciar com a regularização que lhe competia, deixando de constituir novo advogado (seq. 39) 2. No caso dos autos, nos termos acima delineados, verifica-se que há irregularidade na representação processual da apelada. De se deixar devidamente consignado que a parte interessada deixou de regularizar a representação processual, vez que não constituiu novo procurador, o que enseja o desentranhamento de suas contrarrazões (seq. 86 – processos originário). Nesse diapasão, friso, por oportuno, que a capacidade postulatória constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, a sua ausência na fase recursal configura irregularidade formal superveniente, consoante disposição do art. 76, §2º, inciso II do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. 3. In casu, ante o exposto alhures, determino o desentranhamento das contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas em seq. 86 – processo originário. Ainda, anote-se no Projudi que a parte apelada não possui advogado devidamente constituído nos autos. 4. Feita tal ponderação, reconheço a falta de regularização processual da parte apelada. 5. Determino a remoção do nome do advogado da parte apelada. Após, voltem-me conclusos para prosseguimento do feito, com o consequente julgamento do presente recurso de apelação cível. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
30/05/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013353-28.2020.8.16.0021 Recurso: 0013353-28.2020.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Cidade de Deus, S/Nº Prédio Prata, 4 andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Apelado(s): JOÃO FERREIRA DA SILVA (RG: 89064537 SSP/PR e CPF/CNPJ: 892.582.408-63) Rua Serra do Vento, 1006-B - Periolo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-140
Vistos. 1. Considerando o decurso do prazo sem manifestação do advogado interessado, restando caracterizado o desinteresse do patrono na defesa dos direitos da parte ora litigante. Considerando a necessidade de regularização processual nos termos do art. 76, caput, do CPC. Determino a intimação pessoal da parte interessada, mediante Aviso de Recebimento na modalidade Mãos Próprias, para que providencie a respectiva regularização de representação processual, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 76, §2º do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. 2. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.
11/04/2024, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013353-28.2020.8.16.0021 Recurso: 0013353-28.2020.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): JOÃO FERREIRA DA SILVA
Vistos. 1. Considerando as várias informações veiculadas acerca da operação “Arnaque” realizada pelo GAECO, que culminou com a prisão provisória do causídico Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, advogado inscrito perante a seccional da OAB/PR sob o nº 84232-A, bem como sua suspensão profissional perante o conselho profissional; E considerando que o advogado Dr. Douglas de Aguiar Plaut, inscrito na OAB/PI nº 22489 e OAB/PR nº 120713, possui substabelecimento atualizado, com reserva de poderes, para “representar todos os clientes de todos os Estados da Federação Brasileira”, a exemplo do que se observa de documento juntado no feito nº 0095557-90.2023.8.16.0000; Imperioso o encaminhamento de ofício ao referido causídico, para que se manifeste acerca da regularidade da representação processual da parte interessada no presente feito. Possibilitando, assim, de forma célere e em obediência ao princípio da economia processual, a continuidade do julgamento, com as devidas e necessárias atualizações da autuação, junto ao Projudi. 2. Cumpra-se, intimando-se. Curitiba, 21 de fevereiro de 2024. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
22/02/2024, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013353-28.2020.8.16.0021 Recurso: 0013353-28.2020.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): JOÃO FERREIRA DA SILVA
Vistos. 1. Tendo em vista as várias informações veiculadas acerca da operação “Arnaque” realizada pelo GAECO, que culminou com a prisão provisória do causídico Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, advogado inscrito perante a seccional da OAB/PR sob o nº 84232-A, bem como sua suspensão profissional perante o conselho profissional e que também investiga a existência de organização criminosa, com o fim de se evitarem quaisquer nulidades processuais, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa dias). 2. Findo o prazo, voltem-me conclusos. 3. Intimem-se. Curitiba, 18 de outubro de 2023. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
19/10/2023, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013353-28.2020.8.16.0021 Recurso: 0013353-28.2020.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): JOÃO FERREIRA DA SILVA Vistos, 1. Tendo em vista as várias informações veiculadas acerca da operação “Arnaque” realizada pelo GAECO, que culminou com a prisão provisória do causídico Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, advogado inscrito perante a seccional da OAB/PR sob o nº 84232-A, e que também investiga a existência de organização criminosa, com o fim de se evitarem quaisquer nulidades processuais, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta dias). 2. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 31 de julho de 2023. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
01/08/2023, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013353-28.2020.8.16.0021 Recurso: 0013353-28.2020.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Cidade de Deus, S/Nº Prédio Prata, 4 andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Apelado(s): JOÃO FERREIRA DA SILVA (RG: 89064537 SSP/PR e CPF/CNPJ: 892.582.408-63) Rua Serra do Vento, 1006-B - Periolo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-140
Vistos. 1. Recebo o Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A na sequência 82 dos autos em seu duplo efeito, com fundamento no art. 1.012, caput do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se. 3. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 15 de maio de 2023. Des. Luiz Antonio Barry Desembargador Relator
16/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2023, 15:29
Documento (Certidão)
04/05/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:47
Petição (Contra-razões)
03/05/2023, 14:46
Confirmada
09/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 12:51
Confirmada
08/03/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013353-28.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013353-28.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.597,88 Autor(s): JOÃO FERREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais” proposta por JOAO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: (a) é beneficiário de aposentadoria junto à Previdência Social; (b) ao conferir seu extrato junto ao INSS pasmou-se diante dos empréstimos ali existentes; (c) solicitou de forma administrativa o contrato de empréstimo, comprovante de entrega de valores e autorização para averbação; (d) que já realizou empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato; (e) não se recorda da realização da contratação do empréstimo junto à instituição bancária; (f) os descontos são referentes ao contrato n. 0123367093177, que teve início em 05/2019 no valor de R$ 2.348,84, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 66,30, ativo com 4 parcelas descontadas; (g) desconhece a validade do desconto supra; (h) deve ser ressarcido em dobro o montante indevidamente descontado; (i) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou seja declarado ilegal os descontos realizados, condenando o banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos (ev. 1.2/1.13). A decisão de ev. 8.1 concedeu provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o banco réu apresento contestação no ev. 12.1, aduzindo, em suma, que: (a) preliminarmente a conexão; (b) o empréstimo consignado reclamado foi devidamente celebrado e o valor contratado foi disponibilizado em conta bancária de titularidade do consignado; (c) a parte autora sequer comprovou os fatos constitutivos de seu direito; (d) não estão presentes os requisitos que autorizem a inversão do ônus da prova; (f) não há danos morais na contratação lícita de empréstimo. Ao final requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (evs. 12.2/12.5) Impugnação à contestação apresentada no ev. 15.1. A decisão de ev. 65.1 saneou o feito. Foram afastadas as preliminares arguidas, deferida a inversão do ônus da prova, fixados pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado do feito. Instada a juntar o contrato objeto da demanda, o réu requereu a concessão de prazo suplementar aos evs. 50.1/51.1/56.1/62.1, sendo oportunizado o prazo improrrogável ao e. 64.1, mas a casa bancária manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de “Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais” proposta por JOAO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em sua única fonte de renda, restituição em dobro dos valores e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos. Conforme explicitado na decisão de ev. 47.1, a relação existente entre as partes tem cunho consumerista, motivo pelo qual foi determinada a inversão do ônus da prova. 2.1. Da inexigibilidade do débito O autor alega que foram descontadas 04 parcelas (até então) do seu benefício do INSS, no valor de R$ 66,30, referentes ao contrato nº 0123367093177, que teve início em 2019, cujo montante a ser disponibilizado seria de R$ 2.073,85. Ainda, afirma que nunca realizou a referida contratação, ou pelo menos não se recorda de ter realizado, devendo a relação jurídica ser declarada inexistente. O réu, por sua vez, expõe que o contrato objeto dos autos foi devidamente celebrado em 24/04/2014, no valor de R$ 2.348,84, sendo disponibilizado por meio de TED/DOC na conta bancária de titularidade do consignado. Pois bem. Nas ações que visam a inexigibilidade de cobrança ou repetição de indébitos, incumbe ao autor comprovar a cobrança e a ré fazer prova da contratação, por força do artigo 373 do CPC. No caso em exame, não obstante a ré declare que os documentos apresentados no ato da contratação do empréstimo eram efetivamente do autor, não os acostou a fim de comprovar a referida afirmativa. Aliás, aquela aduz, ainda, que o autor não se desincumbiu do seu dever de juntar provas do que alega. No entanto, fato é que o que está em debate é a contratação, ou não, dos serviços da instituição ré. A propósito, cumpre ressaltar que a ré é quem possui maiores condições e elementos para constituir prova, motivo pelo qual o ônus probatório recai sobre ela. No entanto, não obteve êxito em comprovar a relação pactual celebrada, na medida em que não trouxe qualquer documento comprovando o aceite do autor ao empréstimo apontado. Ainda: instado a juntar os contratos, deixou transcorrer o prazo sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos apresentados pelo autor. Salienta-se que a demandada, quando questionada acerca da dilação probatória nos autos, não manifestou interesse em qualquer tipo de produção de prova. Seria prova simples de produzir, bastando a juntada do contrato entabulado entre as partes, por exemplo. Apesar disso, preferiu omitir-se, pelo que deve suportar o ônus desta inércia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, a parte autora acostou documentos comprovando o desconto do valor de sua aposentadoria, referente ao período após 05/2019, comprovando, assim, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Por todo o exposto, considerando que a parte ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, a declaração de inexigibilidade dos débitos e inexistência do empréstimo consignado de nº 0123367093177 é medida que se impõe. Nessa perspectiva, a repetição do valor exigido indevidamente se dará de forma dobrada, pois não demonstrado engano justificável a fim de acarretar a devolução simples, nos termos do que preconiza o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, é o que vem entendendo o STJ, in verbis: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 600.663 - RS (2014/0270797-3)). Por fim, o período de parcelas efetivamente debitadas deverá ser apurado em sede de liquidação, as quais deverão ser corrigidas monetariamente a partir do respectivo desconto. 2.5. Do Dever de Indenizar – danos morais Alega o autor que o contrato de empréstimo foi praticado unilateralmente pela ré, uma vez que nunca o solicitou, o que caracteriza negligência e má-fé dessa, pois não agiu com a devida cautela e permitiu que fossem contratados serviços em seu nome, gerando enormes prejuízos e transtornos. A ré, no entanto, sustentou a não ocorrência de ato ilícito no presente caso, constituindo mero dissabor. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, o dano moral no presente caso é in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação do prejuízo, bem como da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Além do mais, o benefício do qual o valor está sendo descontado – aposentadoria do autor – é essencial à manutenção de seu destinatário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA QUE RECONHECEU A FALSIDADE DA ASSINATURA. NÃO CONTRATAÇÃO PELA APELADA COMPROVADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. FATO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA AUTORA QUE AINDA ASSIM IMPUGNA A CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004233-21.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.04.2022) AO DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO DO INSS DA AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC/15 – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – APLICAÇÃO DO ART. 85, §11º, CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO 01 PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003267-08.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 12.07.2018) Portanto, admitida a ocorrência de dano moral, passo ao exame do quantum indenizatório. Impende destacar, inicialmente, que o conceito de indenização significa tornar indene, ou seja, tornar sem dano, buscando-se, portanto, uma prestação que restitua o lesado ao status quo ante, ou seja, a uma posição como se não houvesse ocorrido o dano sofrido. Determina o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano, o qual, em caso de dano material não enseja maiores dificuldades, mas no que toca aos ditos danos extrapatrimoniais não confere um critério seguro para arbitramento de montante indenizatório. Diante da dificuldade inerente a tal tarefa, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça já se utilizou de alguns nortes para servirem de parâmetro, os quais serão a seguir brevemente explicitados. Deve, primeiramente, o julgador ater-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o montante indenizatório fixado não seja tão elevado a ponto de acarretar o enriquecimento ilícito do lesado, e nem tão ínfimo não trazendo a sua satisfação. Para tal desiderato, deve-se verificar a capacidade econômica do agressor em contraposição a do prejudicado. Ainda, a esse respeito, é mister observar a intensidade da culpa ou dolo do agressor, vale dizer, a perniciosidade de sua conduta. Ademais, faz-se necessário considerar eventual reincidência na atuação daquele. Finalmente, além do ressarcimento, deve a indenização possuir um caráter inibitório, com vistas a impedir que seja reiterada a conduta, de modo que o arbitramento de seu montante deve servir como desestímulo. Convém transcrever, a propósito, as lições de MARIA HELENA DINIZ: Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável... Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por impossível tal equivalência. É um misto de pena e satisfação compensatória. Assim, diante de tais ponderações, reputo razoável a condenação ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de: a) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 0123367093177 e consequentemente ilegal os descontos realizados no benefício da autora; b) condenar a parte ré à restituição dos valores comprovadamente cobrados indevidamente, em dobro, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desconto indevido, com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento, observada a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo (dois anos e sete meses), o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do §3º do mesmo Dispositivo Legal. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jpr. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:48
Procedência
24/02/2023, 17:59
Conclusão (para julgamento)
25/10/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 12:40
Confirmada
26/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013353-28.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013353-28.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.597,88 Autor(s): JOÃO FERREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1. A atuação na presente unidade revela que o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos OAB/PR 84232 patrocina mais de 1.500 (mil e quinhentas) ações semelhantes apenas na Comarca de Cascavel, com pulverização de dezenas de processos judiciais para o mesmo autor, para discussão de todos os contratos vinculados ao seu nome. As peças, por seu turno, são padronizadas, construídas sempre sob prisma genérico e condicional. Essa postura, aliás, resultou em sucessivas condenações por litigância de má-fé por outros magistrados desta Comarca, devido ao uso predatório da justiça pela parte e seu procurador. Os fatos relacionados a essas demandas, aliás, não chamam só a atenção em Cascavel/PR, sendo que atuação similar foi objeto de termo de cooperação firmado entre o advogado e o Ministério Público Federal em Dourados - Mato Grosso do Sul (termo de Cooperação 15/2016) e de inquéritos policiais (1179-75.2017.403.6006, 1180-60.2017.403.6006, 1181-45.2017.403.6006, 1182-30.2017.403.6006, 1183-15.2017.403.6006, 1184-97.2017.403.6006 e 1185-82.2017.403.6006), cujo desfecho não se tem conhecimento. No Estado do Paraná, ainda, no âmbito dos autos 1097-42.2019.8.16.0133 foi expedido auto de constatação em favor da autora, que declarou perante o auxiliar daquele Juízo que não tinha maiores conhecimentos sobre o teor da ação, “sabendo só que iriam entrar com um processo sobre juros abusivos, mas não sabia que eram várias”. Ocorre que o assunto do citado processo se relaciona à suposta inexistência de contratação, nos mesmos moldes genéricos e condicionais da presente demanda. Inclusive, referido feito foi extinto sem resolução do mérito, cuja sentença foi mantida pelo e. Tribunal, sob o fundamento de que na “petição inicial, observa-se que não há indicação, sequer minimamente, dos fatos que amparam os pedidos, vez que ora a parte Autora/Apelante nega a contratação, ora nega o recebimento dos valores. Da forma como apresentada, não se sabe se o fato narrado é a inexistência da obrigação, a nulidade do contrato ou, mesmo, a ineficácia da relação. A generalidade é tamanha que, ao mesmo tempo que se defende hipotética não subscrição contratual, afirma que, não sendo este o caso, não houve o recebimento de valores”. 2. Por consequência, com base no dever de prudência que rege a atividade da magistratura (art. 24 do Código de Ética da Magistratura) não é possível o prosseguimento do feito sem cautelas prévias, no sentido de identificar a real possibilidade de processamento da ação ou a necessidade de sua extinção imediata. E, nesse mesmo sentido, vem decidindo o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE À TODAS AS INSTÂNCIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. MESMA EXORDIAL UTILIZADA EM OUTRAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO, POR OUTROS FUNDAMENTOS – INÉPCIA DA INICIAL -, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA. OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 0000944-67.2020.8.16.0070. 13ª Câmara Cível. Data Julgamento: 10/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PEDIDO JÁ CONCEDIDO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. 2. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. REGULARIZAÇÃO FORMALIZADA,MEDIANTE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM ASSINATURA SEMELHANTE AOS DEMAIS DOCUMENTOS PESSOAIS. CASO ESPECÍFICO QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA NOVA EMENDA PARA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA E DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DA PARTE EM SEPARADO. 3. INÉPCIA DA INICIAL CARACTERIZADA. PEDIDO GENÉRICO E CONDICIONAL. PRECEDENTES DA CÂMARA EM SITUAÇÕES SIMILARES. EXTINÇÃO MANTIDA. 4. AFASTAMENTO DA MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA PERPETRADA PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENALIDADE AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, MANTIDA A SUCUMBÊNCIA. 5. RÉU CITADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 0014132-80.2020.8.16.0021. 14ª Câmara Cível. Data Julgamento: 04/07/2022) 3. Outrossim, registre-se, ademais, que, da exegese dos arts. 654, do Código Civil, arts. 103 e 105, do CPC, e art. 15, §3º, da Lei n. 8.906/94, considera-se como válida a procuração firmada por pessoa alfabetizada quando capaz e desde que outorgada, individualmente, a advogado devidamente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil, com a indicação da sociedade que faça parte, caso integre alguma. Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora acostou procuração outorgada ao escritório de advocacia Luiz F. C Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI-ME, pessoa jurídica, não ao advogado subscritor da inicial. Ocorre que o instrumento procuratório apresentado não atende às exigências legais, especialmente porque o mandato, ao que consta do respectivo instrumento, não foi outorgado individualmente ao advogado, acarretando claro vício na representação que, se não sanado, autoriza a consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito. Nesse sentido, recentíssimo posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – NÃO ATENDIMENTO – DETERMINAÇÃO AMPARADA NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO – PRESENÇA DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA – PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE NÃO É CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO, VEZ QUE OUTORGADA HÁ MAIS DE UM ANO DO SEU AJUIZAMENTO E OUTORGADA PARA A SOCIEDADE PROFISSIONAL – IRREGULARIDADE CONSTATADA – NECESSIDADE DE OUTORGA INDIVIDUALIZADA PARA O ADVOGADO QUE PATROCINA A CAUSA – REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA NOVAMENTE EM SEGUNDO GRAU, TAMBÉM SEM CUMPRIMENTO – PRECEDENTES – EXTINÇÃO MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 0008125-67.2021.8.16.0173. 14ª Câmara Cível. Data Julgamento: 25/07/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA APRESENTADA PROCURAÇÃO ATUALIZADA PELA PARTE AUTORA – EXIGÊNCIA PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL, ANTE AO PODER GERAL DE CAUTELA – INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA DOCUMENTOS PESSOAIS COM BAIXA QUALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A REGULARIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DA PROCURAÇÃO – ALÉM DISSO, A PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – IRREGULARIDADE CONSTATADA – OFENSA AO ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DO ADVOGADO) – NECESSIDADE DE OUTORGA INDIVIDUALIZADA PARA O ADVOGADO QUE PATROCINA A CAUSA – OPORTUNIZADA A EMENDA DA INICIAL PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, QUE NÃO FOI CUMPRIDA – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DEVIDA – ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0006683-58.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 13.08.2021) 4. Nesse contexto, deverá a parte autora emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, para: (1) apresentar procuração outorgada individualmente ao ADVOGADO, não à sociedade, como preceitua o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94; (2) especificar os pedidos, indicando expressamente a violação do direito a justificar o exercício do direito de ação, uma vez que não apresentou prova mínima constitutiva do direito alegado, embora tivesse a sua disposição ação judicial de exibição de documentos que pudesse justificar e fundamentar o ajuizamento da presente (art. 381 do CPC), Fica advertida, desde logo, que o descumprimento da determinação ensejará extinção do processo, por irregularidade da representação ou inépcia da inicial (pretensão condicional). 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. - jpr (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:42
Requisição de Informações
14/09/2022, 17:34
Conclusão (para julgamento)
02/08/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 15:57
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 09:38
Confirmada
29/06/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013353-28.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013353-28.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.597,88 Autor(s): JOÃO FERREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.Trata-se de DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS que JOAO FERREIRA DA SILVA move em face de BANCO BRADESCO S.A. A decisão saneadora de e. 47.1, entre outras deliberações, fixou os pontos controvertidos, determinou a produção de prova documental, devendo para tanto, o banco réu apresentar os documentos solicitados, sob pena do art. 400, CPC. O banco réu requereu dilação de prazo (e. 51.1, 59.1). Este Juízo determinou a intimação do banco para apresentação dos documentos no prazo de 15 dias (e. 56.1). A parte ré reiterou o pedido de dilação de prazo (e. 62.1). 2. Inobstante as alegações apresentadas pela instituição financeira, esta somente argumentou a impossibilidade de localização dos documentos em razão da COVID-19. Dessa maneira, vislumbra-se total ausência de cooperação processual por parte da ré, que obstaculiza, com a sua conduta, o exercício do direito da parte autora em obter, em tempo razoável, a solução integral da atividade satisfativa. 3. Pelo exposto, determino que parte ré, no prazo improrrogável de 10 dias, apresente os documentos em discussão no presente feito, sob pena de busca e apreensão e de reputaram-se verdadeiros os fatos que por meio dos documentos cuja exibição foi determinada a parte pretendia provar (art. 400, CPC). Decorrido o prazo sem a apresentação dos referidos documentos ou a justificativa pertinente pela não exibição, admito como verdadeiro os fatos que o autor pretendia provar com os documentos. 4. Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Após, cumpra-se a decisão de e. 47.1, item 13. 6. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:51
Indeferimento
27/06/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 18:57
Confirmada
28/04/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013353-28.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013353-28.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.597,88 Autor(s): JOÃO FERREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Defiro o pedido de mov. 56.1 e concedo a parte ré o prazo de 15 dias para a juntada dos documentos solicitados. Int. e diligências necessárias. De Curitiba para Cascavel, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:41
Mero expediente
26/04/2022, 14:01
Ato ordinatório
19/04/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:39
Confirmada
07/03/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013353-28.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013353-28.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.597,88 Autor(s): JOÃO FERREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1 - Ante o pedido seq. 51, concedo o prazo improrrogável de 30 dias para que o banco cumpra a decisão retro. 2 - Após, prossiga-se em cumprimento a referida decisão. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:13
deferimento
03/03/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 22:55
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 18:23
Confirmada
08/02/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013353-28.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013353-28.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.597,88 Autor(s): JOÃO FERREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Após nova análise da procuração apresentada, constatou-se que a mesma preenche os requisitos básicos para dar o devido prosseguimento ao feito, desta forma desconsidere-se o requerido no despacho de evento 30.1. Assim sendo, dá-se, prosseguimento a decisão saneadora. 2.Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pugnou pela realização de depoimento pessoal da parte autora, a fim de que se esclareçam os fatos relatados na inicial, bem como, requereu a juntada de novos documentos que se façam necessários. 3. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 4. Na contestação (evento 17.1), a parte ré arguiu preliminarmente, da conexão, alegando que a parte autora move outra ação, cujos fatos guardam relação com os fatos narrados na presente demanda. A saber, narra a parte ré, que é conexo o processo n°: 0013356-80.2020.8.16.0021, que tramita na 4ª Vara Cível de Cascavel. Desta forma, requer seja decretada a conexão entre os dois processos, pois há possibilidade de, caso julgados separadamente, gerarem o risco de prolação de decisões conflitantes. 4.1. Apesar disso, REJEITO a preliminar arguida pela defesa, pois não há o que se falar em conexão quando o pedido envolve contratos diversos, embora solicitados em ações autônomas, pelo mesmo advogado. Além disso, não há relação prejudicial que recomende o julgamento em conjunto com o processo indicado. 5. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 6. Para exame do mérito da controvérsia, necessário definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Com efeito, vez que a espécie versa serviços bancários prestados à pessoa física como destinatária final, incide o diploma consumerista, a teor dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. Sobre o assunto, ainda, o enunciado da súmula nº. 297, do e. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Defiro, outrossim, a inversão do ônus da prova, uma vez que a instituição financeira detém superioridade técnica sobre o consumidor e monopoliza os documentos referentes à operação, situação que configura a hipossuficiência do consumidor, a autorizar a medida excepcional (art. 6º, inciso VIII, do CDC). 7. Fixo como pontos controvertidos: a) Existência da contratação do serviço empréstimo consignado. b) se a autora foi induzida a erro/coagida no momento da contratação. c) se foi disponibilizado valor na conta bancária de titularidade da parte autora e se a mesma usufruiu do dinheiro; d) se houve autorização de desconto direto em folha de pagamento de benefício previdenciário; e) existência de danos morais e a sua extensão. 8. A identificação dos pontos controvertidos é feita com base nas alegações das partes e não implica em juízo de valor sobre a prova documental até aqui a produzida. O ônus de provar os itens ‘a’ ‘c’ ‘d’ é da parte ré, enquanto o ônus de provar o item ‘b’ ‘e’ é da parte autora. 9. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental. 10. Em que pese o pedido da parte ré, de apresentar novos documentos envolvendo a requerente, se faz necessário aplicar o art. 400, Parágrafo único, CPC, ao caso em tela. Desta forma, intime-se a parte ré para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação pretendida, sob pena de validar os fatos narrados em inicial. 11. Analisando o pedido de produção de prova, via depoimento pessoal, entendo que o mesmo não se sustenta, conquanto que, para a finalidade de esclarecer os fatos narrados na inicial, bastarão as provas produzidas documentalmente. Desta forma indefiro o pedido de produção de prova, por meio de depoimento pessoal. 12. Após a produção de prova documental pela parte ré, intimem-se as partes (primeiro a parte autora e depois a parte ré) para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. 13. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jpr (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:19
Decisão de Saneamento e Organização
04/02/2022, 12:42
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:35
Confirmada
03/12/2021, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013353-28.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013353-28.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.597,88 Autor(s): JOÃO FERREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Ante o pedido de e. 39, concedo o prazo improrrogável de 5 dias para o autor cumprir as determinações da decisão de e. 30, sob pena de extinção do processo. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – acar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:35
deferimento
22/11/2021, 17:25
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 20:56
Confirmada
05/06/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013353-28.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013353-28.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.597,88 Autor(s): JOÃO FERREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1 - Ante o pedido seq. 34, concedo o prazo improrrogável de 30 dias para que o autor cumpra a decisão retro. 2 - Após, tornem os autos conclusos. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:37
deferimento
25/05/2021, 15:31
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 19:17
Confirmada
04/05/2021, 00:37
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013353-28.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013353-28.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$10.597,88 Autor(s): JOÃO FERREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1. A atuação na presente unidade revela que o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos patrocina mais de 19.000 (dezenove mil) ações semelhantes no Estado do Paraná, com pulverização de dezenas de processos judiciais para o mesmo autor, para discussão de todos os contratos vinculados ao seu nome. As peças, por seu turno, são padronizadas, construídas sempre sob prisma genérico e condicional. Essa postura, aliás, resultou em sucessivas condenações por litigância de má-fé por este mesmo magistrado, que identificou em diversos casos – já julgados – o uso predatório da justiça pela parte e seu procurador. Os fatos relacionados a essas demandas, aliás, não chamam só a atenção em Cascavel/PR, sendo que atuação similar foi objeto de termo de cooperação firmado entre o advogado e o Ministério Público Federal em Dourados - Mato Grosso do Sul (termo de Cooperação 15/2016) e de inquéritos policiais (1179-75.2017.403.6006, 1180-60.2017.403.6006, 1181-45.2017.403.6006, 1182-30.2017.403.6006, 1183-15.2017.403.6006, 1184-97.2017.403.6006 e 1185-82.2017.403.6006), cujo desfecho não se tem conhecimento. No Estado do Paraná, ainda, no âmbito dos autos 1097-42.2019.8.16.0133 foi expedido auto de constatação em favor da autora, que declarou perante o auxiliar daquele Juízo que não tinha maiores conhecimentos sobre o teor da ação, “sabendo só que iriam entrar com um processo sobre juros abusivos, mas não sabia que eram vários”. Ocorre que o assunto do citado processo se relaciona à suposta inexistência de contratação, nos mesmos moldes genéricos e condicionais da presente demanda. Inclusive, referido feito – citado exemplificativamente – foi suspenso até apuração dos fatos perante a Justiça criminal, conforme decisão de relatoria do Desembargador Octávio Campos Fischer no agravo de instrumento nº. 2997-37.2020.8.16.0000, sendo os autos acompanhados pelo zeloso promotor de Justiça da Comarca, que visualizou interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público. 2. Diante dessas circunstâncias, somadas à padronização, reiteração de demandas e generalidade do teor da petição inicial, existe absoluta incerteza sobre se a presente ação judicial traduz real pretensão da parte ou demanda criada com intenção financeira, em verdadeiro e nocivo uso predatório do Poder Judiciário. 3. Por consequência, com base no dever de prudência que rege a atividade da magistratura (art. 24 do Código de Ética da Magistratura) não é possível o prosseguimento do feito sem cautelas prévias, no sentido de identificar a real possibilidade de processamento da ação ou a necessidade de sua extinção imediata. Essa necessidade de controle prévio, aliás, é objeto de parecer do próprio NUMOPEDE/TJPR, que recomenda, por meio do relatório 1/2019, a exigência de procurações específicas nos casos de demandas padronizadas e repetidas: “Nessa perspectiva, com o objetivo de evitar demandas predatórias e também para que a parte também tenha pleno conhecimento e responsabilidade sobre a demanda a que se propõe, sugere-se um controle rígido sobre os atos constitutivos, observando a atualidade e a especificidade do mandato.” 4. Nesse contexto, deverá a parte autora emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, não só com adequação do instrumento de mandato ao contido no art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas com indicação precisa na procuração da relação jurídica a ser objeto de discussão, bem como com declaração (em separado) de ciência da parte correspondente sobre o teor da pretensão e informação sobre a celebração ou não da relação jurídica em exame e recebimento ou não do valor correspondente, advertido, desde logo, que a incerteza da declaração ou o descumprimento da determinação ensejará extinção do processo, por irregularidade da representação ou inépcia da inicial (pretensão condicional). 5. Cumpridas as diligências determinadas à parte autora, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente –lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:36
Mero expediente
23/04/2021, 16:02
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 12:21
Documento (Certidão)
13/01/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:51
Confirmada
23/11/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:22
Mero expediente
12/11/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 13:49
Petição (Contestação)
19/06/2020, 13:43
Documento (Certidão)
15/06/2020, 11:39
Documento (Certidão)
15/05/2020, 14:39
Expedição de documento (Carta)
04/05/2020, 17:20
deferimento
20/04/2020, 17:04
Conclusão (para decisão)
20/04/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 16:48
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)