Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2025, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2025, 12:01
deferimento
20/08/2025, 20:44
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:34
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:40
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:09
Confirmada
22/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000103-93.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-93.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): NILSA MARIA SEVALO GRINGS ROQUE GRINGS Réu(s): RONDINHA ENERGÉTICA S.A. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o pedido do mov.348.1, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:16
Mero expediente
10/07/2025, 18:51
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:34
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) DEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) DEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) DEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000103-93.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-93.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): NILSA MARIA SEVALO GRINGS ROQUE GRINGS Réu(s): RONDINHA ENERGÉTICA S.A. O perito nomeado nos autos requereu a fixação de honorários periciais no valor de R$ 655,50 (mov. 333.1), justificando que, antes da homologação do acordo firmado entre as partes, já havia iniciado os trabalhos técnicos, inclusive com deslocamento até a comarca de Passos Maia/SC para a realização de diligência. A parte autora manifestou concordância com o pedido no mov. 341.1. Verifica-se, ainda, que o item 6.2 do acordo juntado no mov. 327.1 prevê que eventuais honorários periciais serão suportados pela parte requerida. Assim, considerando a efetiva realização de diligências pelo perito, bem como a concordância da parte autora e a previsão expressa no termo de acordo, acolho o pedido formulado no mov. 333.1 e fixo os honorários periciais no valor de R$ 655,50, os quais deverão ser pagos pela parte requerida no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito nos autos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:51
Confirmada
29/05/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:51
deferimento
29/05/2025, 00:39
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 09:08
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:43
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:32
Confirmada
25/03/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000103-93.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-93.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): NILSA MARIA SEVALO GRINGS ROQUE GRINGS Réu(s): RONDINHA ENERGÉTICA S.A. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o pedido do mov.333.1, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 09:23
Mero expediente
14/03/2025, 17:19
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:33
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:28
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:27
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 16:16
Ato ordinatório
07/01/2025, 15:49
Confirmada
14/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000103-93.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-93.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): NILSA MARIA SEVALO GRINGS ROQUE GRINGS Réu(s): RONDINHA ENERGÉTICA S.A. SENTENÇA As partes celebraram acordo, razão pela qual requereram a homologação da transação.
Diante do exposto, homologo por sentença a transação entabulada entre as partes, integrando os termos do acordo parte dispositiva desta sentença. Assim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios nos termos do acordo. Com o trânsito em julgado, havendo depósito judicial, expeça-se o necessário alvará de levantamento em favor do credor. À Serventia para que promova o levantamento de eventuais restrições constantes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atendidas as determinações do Código de Normas, oportunamente arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 09:48
Homologação de Transação
02/12/2024, 17:55
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:46
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:47
Confirmada
31/08/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:54
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:35
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:34
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:18
Confirmada
04/06/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 17:17
Ato ordinatório
07/05/2024, 16:23
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:14
Confirmada
18/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:44
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 22:17
Confirmada
21/11/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:04
Ato ordinatório
10/11/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:44
Ato ordinatório
01/11/2023, 08:40
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 10:01
Confirmada
17/10/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000103-93.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-93.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): NILSA MARIA SEVALO GRINGS ROQUE GRINGS Réu(s): RONDINHA ENERGÉTICA S.A.
Vistos. Primeiramente, homologo os honorários periciais apresentados (seq. 290.1) no valor de R$ 6.711,00 (seis mil setecentos e onze reais), ante a ausência de impugnação. No mais, visando o prosseguimento do feito, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento da parte devida a título de honorários periciais, sendo esta a de 50% (cinquenta por cento), haja vista o reconhecimento de sucumbência recíproca na fase de conhecimento, conforme se observa na sentença proferida (seq. 184.1). Em se tratando do valor devido pela parte autora, considerando a concessão de justiça gratuita, as obrigações decorrentes de suas sucumbências estão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o devido pagamento, intime-se o expert para que este dê início aos trabalhos periciais. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de outubro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:10
Outras Decisões
11/10/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:31
Confirmada
09/10/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:39
Confirmada
22/09/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:48
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:06
Confirmada
28/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 19:25
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 19:05
Confirmada
21/07/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:02
Ato ordinatório
11/07/2023, 10:02
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:33
Confirmada
18/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000103-93.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-93.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): NILSA MARIA SEVALO GRINGS ROQUE GRINGS Réu(s): RONDINHA ENERGÉTICA S.A.
Vistos. 1. Considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento, bem como o depósito dos honorários periciais (seq. 269), defiro o pedido de seq. 265. Para tanto, expeça-se o competente alvará judicial em favor da perita nomeada para levantamento da integralidade dos valores depositados (seq. 269), pois inerente ao trabalho profissional realizado neste Juízo. 2. Para prosseguimento do feito, tendo em vista que a decisão judicial que determinou a liquidação por arbitramento (seq. 255), bem como que, diante das informações e documentos apresentados pelas partes, há significativa discrepância entre o cálculo de liquidação apresentado pelo exequente (R$ 1.183.853,32) (seq. 259) e pelo executado (R$ 364.878,09) (seq. 267), para prosseguimento do feito impõe-se a realização de perícia técnica contábil, notadamente porque a discussão em apreço se refere ao montante da condenação. E, na forma do artigo 510 do CPC, o procedimento a ser adotado é o mesmo da prova pericial. Por oportuno, e para evitar tumulto processual, o pedido de seq. 268 deve ser realizado em incidente processual apenso, observando-se o procedimento do artigo 520 do CPC. Pois bem. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, para a realização da perícia, nomeio Emerson Raksa, e-mail: [email protected], telefone: (41)3252-4266, o qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia desta fase de liquidação de sentença, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do Código de Processo Civil. O ônus financeiro de produção da prova técnica deve observar a sucumbência da fase de conhecimento. 3. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para dizer se aceita o encargo. Informe-se-lhe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial, com 5 dias de antecedência. 4. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 5. Intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 6. Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes a manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor, com posterior intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC. 7. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 8. Havendo objeção, retornem ao Perito e, posteriormente, novamente intimem-se as partes dos esclarecimentos prestados. Caso contrário, voltem para decisão de liquidação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de junho de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:33
Outras Decisões
06/06/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000103-93.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-93.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): NILSA MARIA SEVALO GRINGS ROQUE GRINGS Réu(s): RONDINHA ENERGÉTICA S.A. Considerando que o sequencial dos autos é ímpar (Sequencial: 10631) encaminhem-se à MMª Juíza de Direito Substituta, com as necessárias anotações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B
05/06/2023, 00:00
Mero expediente
01/06/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:47
Confirmada
14/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000103-93.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-93.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): NILSA MARIA SEVALO GRINGS ROQUE GRINGS Réu(s): RONDINHA ENERGÉTICA S.A.
Vistos. Intime-se a parte ré para manifestação acerca do cálculo juntado na seq. 259.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de março de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:57
Mero expediente
02/03/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 09:11
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 20:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:26
Confirmada
23/01/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000103-93.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-93.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): NILSA MARIA SEVALO GRINGS ROQUE GRINGS Réu(s): RONDINHA ENERGÉTICA S.A. 1. Tendo em vista que a sentença (mov. 184.1) determinou a apuração dos haveres devidos aos autores, em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados ou, caso não os tenham, via carta com AR, para que apresentem eventuais pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 20 dias. 1.1. Voltando o AR negativo, intimem-se por oficial de justiça. 2. Findo o prazo, com ou sem a juntada, os autos devem vir conclusos para a análise da necessidade de nomeação de eventual perito ou decisão de plano. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:12
Mero expediente
11/01/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 13:03
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:04
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:25
Confirmada
11/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:18
Recebimento
30/08/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: ROQUE GRINGS E NILSA MARIA SEVALO GRINGS APELADA: RONDINHA ENERGÉTICA SA RECURSO ADESIVO: RONDINHA ENERGÉTICA SA RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000103-93.2017.8.16.0194 - DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL II - 20ª VARA CÍVEL
VISTOS. 1. Tendo em vista a petição do mov. 9 – Projudi 2.º grau, homologa-se a desistência do recurso de apelação, com base no art. 998 do CPC. 2.
Diante do exposto, não se conhece do recurso adesivo, com base nos arts. 932, III c/c 997, §2.º, III do CPC. 3. Publique-se, intimem-se e certifique-se o trânsito em julgado e a respectiva baixa. Curitiba, 28 de julho de 2022. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator GAAR11
01/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2022, 13:04
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:24
Confirmada
25/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000103-93.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-93.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): NILSA MARIA SEVALO GRINGS ROQUE GRINGS Réu(s): RONDINHA ENERGÉTICA S.A.
Vistos. Comunique-se a Sra. Perita no sentido de informar que o presente feito aguarda o julgamento do recurso de apelação, hipóteses que, após o trânsito em julgado, o réu será intimado para promover o pagamento dos honorários periciais relativo à sua cota parte. No mais, cumpra-se o despacho retro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de junho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000103-93.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-93.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): NILSA MARIA SEVALO GRINGS ROQUE GRINGS Réu(s): RONDINHA ENERGÉTICA S.A.
Vistos. À Serventia para que certifique sobre o trânsito em julgado do recurso interposto. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de junho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/06/2022, 00:00
Mero expediente
13/06/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:33
Mero expediente
08/06/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 13:35
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:13
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Confirmada
16/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000103-93.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-93.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): NILSA MARIA SEVALO GRINGS ROQUE GRINGS Réu(s): RONDINHA ENERGÉTICA S.A.
Vistos. Em atenção ao pedido formulado, reitero o contido no despacho retro (seq. 223.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de maio de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:44
Mero expediente
05/05/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000103-93.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-93.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): NILSA MARIA SEVALO GRINGS ROQUE GRINGS Réu(s): RONDINHA ENERGÉTICA S.A.
Vistos. No que se refere ao pedido de desistência formulado no seq. 220.1, ressalto que deverá ser requerido nos próprios autos da Apelação, sendo aquele juízo competente para analisar tal pedido. A fim de dar prosseguimento ao feito, cumpra-se a decisão de seq. 212.1, no que couber. Curitiba, 02 de maio de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
05/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:43
Confirmada
04/05/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 10:59
Mero expediente
03/05/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 10:27
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 09:44
Confirmada
02/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 13:11
Petição (Contra-razões)
21/03/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:08
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000103-93.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-93.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): NILSA MARIA SEVALO GRINGS ROQUE GRINGS Réu(s): RONDINHA ENERGÉTICA S.A.
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:42
Mero expediente
03/03/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:30
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:59
Confirmada
08/02/2022, 00:06
Confirmada
08/02/2022, 00:06
Confirmada
08/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000103-93.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-93.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): NILSA MARIA SEVALO GRINGS ROQUE GRINGS Réu(s): RONDINHA ENERGÉTICA S.A. I. Contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos deduzidos na petição inicial e integralmente a pretensão reconvencional (seq. 184.1), houve a oposição de embargos de declaração pelos autores (seq. 192.1). Afirmaram que a sentença padece de obscuridade e omissão, uma vez que a diminuição da produção já foi quantificada na perícia judicial. Assim, pugnaram pelo provimento dos embargos. Oportunizado o contraditório, a ré permaneceu inerte (seq. 199). Decido. II. Os embargos opostos devem ser conhecidos, eis que tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a sentença lançada em movimento 184.1. Por brevidade, saliento que a decisão foi clara ao delinear que “o laudo pericial categoricamente concluiu que houve a perda de produtividade da propriedade, decorrente da presença de resíduos sólidos e compactação do solo oriundas da atividade da ré. Entretanto, a perda da produtividade não foi integral, uma vez que as fotografias que instruíram o laudo pericial comprovam que é desenvolvida atividade agropecuária na propriedade (seq. 132.107)”. Certo é que o laudo pericial constatou a diminuição da produção, todavia, como pontuado na fundamentação da sentença, “o conceito de lucro não se confunde com o de faturamento, devendo ser investigado o grau proporcional de perda da produtividade da propriedade, bem como ponderados os gastos decorrentes de aquisição de insumos e outros custos para o implemento de atividade agrícola, obtendo-se então o efetivo lucro cessante”. Sem olvidar que, “o laudo pericial não foi capaz de quantificar o valor do dano material correspondente à recuperação do solo, diante da necessidade da retirada de resíduos sólidos e posterior coleta de solo e análise”. Nesse ínterim, consigno que a modificação pura e simples da decisão invectivada deve ser almejada pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise na sentença. Por oportuno, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil, pelo que ficam os embargantes, desde logo, advertidos da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. III.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelos autores, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2022, 11:52
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 16:07
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:18
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:33
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:30
Confirmada
12/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000103-93.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-93.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): NILSA MARIA SEVALO GRINGS ROQUE GRINGS Réu(s): RONDINHA ENERGÉTICA S.A.
Vistos. Contra a decisão retro houve interposição de embargos de declaração. Considerando que eventual acolhimento dos embargos pode implicar a modificação da decisão, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil vigente, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:15
Mero expediente
30/11/2021, 17:37
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 10:39
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2021, 17:40
Confirmada
22/11/2021, 00:15
Confirmada
22/11/2021, 00:14
Confirmada
22/11/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:13
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/11/2021, 17:12
Decurso de Prazo
09/11/2021, 14:51
Confirmada
29/10/2021, 00:32
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:35
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:07
Confirmada
18/10/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:08
Documento (Certidão)
18/10/2021, 16:08
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:21
Confirmada
02/07/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 08:44
Confirmada
22/06/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000103-93.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-93.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): NILSA MARIA SEVALO GRINGS ROQUE GRINGS Réu(s): RONDINHA ENERGÉTICA S.A.
Vistos. Determino a alteração da modalidade da audiência de instrução e julgamento para virtual ou semi-presencial, dependendo das medidas restritivas. No mais, aguardem-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Curitiba, 18 de junho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:14
Mero expediente
21/06/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 15:36
Confirmada
22/03/2021, 00:13
Confirmada
22/03/2021, 00:12
Confirmada
22/03/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 11:10
de Instrução e Julgamento (designada)
11/03/2021, 11:09
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:16
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:07
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:07
Confirmada
15/02/2021, 00:15
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:26
Confirmada
11/02/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000103-93.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-93.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): NILSA MARIA SEVALO GRINGS ROQUE GRINGS Réu(s): RONDINHA ENERGÉTICA S.A.
Vistos. Em que pese as alegações de seq. 140, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado porque a pretensão se confunde com o mérito, o que será apurado quando da prolação da sentença. Não obstante, ainda que houvesse a probabilidade do direito do autor, não há que se falar em perigo de dano porque o suposto prejuízo teria ocorrido em 2013, o que também será apreciado em sentença. Assim, aguarde-se o decurso do prazo das partes para manifestação sobre o laudo pericial. Na sequência, cumpram-se os itens VIII e seguintes da decisão saneadora de seq. 25. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de fevereiro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 08:57
Indeferimento
03/02/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 16:22
Confirmada
27/12/2020, 00:25
Confirmada
27/12/2020, 00:25
Confirmada
27/12/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2020, 13:06
Confirmada
16/12/2020, 13:06
Por decisão judicial
05/11/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2020, 01:15
Por decisão judicial
25/08/2020, 10:34
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:15
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 15:16
Documento (Certidão)
27/04/2020, 15:09
Documento (Certidão)
26/03/2020, 14:34
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 09:34
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 09:34
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 09:17
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 09:17
Por decisão judicial
22/08/2019, 10:24
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:11
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:10
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:06
Mero expediente
30/07/2019, 17:13
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 14:07
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 10:06
Mero expediente
26/06/2019, 17:19
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 09:18
Documento (Ofício)
26/06/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:25
Documento (Certidão)
17/01/2019, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2018, 00:46
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 11:42
Por decisão judicial
12/09/2018, 14:22
Decurso de Prazo
12/09/2018, 01:29
Decurso de Prazo
12/09/2018, 01:25
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 09:29
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 09:29
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:20
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:13
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 10:11
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 10:11
Expedição de documento (Carta precatória)
20/04/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 15:01
Documento (Certidão)
20/04/2018, 15:01
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:49
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
13/02/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 15:06
deferimento
09/01/2018, 18:51
Conclusão (para decisão)
07/12/2017, 10:38
Decurso de Prazo
07/12/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)