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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, ciente do improvimento do Agravo de Instrumento pelo E. Tribunal. Ademais, tendo em vista que houve o deferimento do precatório, cumpre asseverar que este juízo não tem mais competência acerca da expedição. Em sendo o caso, qualquer requerimento ou informação deverá ser diligenciada junto à Central de Precatórios. Por fim, aguarde-se o pagamento do precatório. Ciência às partes. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a manifestação do réu e o princípio da razoabilidade aplicável a decisão de mov. 255, defiro o prazo adicional de dez dias à autarquia previdenciária. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a manifestação da parte autora de mov. 250.1, intime-se o réu para que, no prazo de 10 dias, implemente o benefício concedido judicialmente, ciente de que a inércia importará na aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 120 (cento e vinte) dias, com fulcro no art. 536, § 1° do Código de Processo Civil. Ainda, se manifeste se haverá necessidade de complemento positivo diante do prazo já decorrido. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
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Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Covid-19 de 16.03.2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, oportuna a expedição de alvará eletrônico para pagamento dos valores depositados nos autos. 2. Assim, levando em conta os dados informados pelo advogado, defiro o levantamento mediante transferência para a conta bancária de titularidade: I – Dr. Emerson Dias Levandoski, CPF n. 045.355.569-11, Banco Bradesco, Agência 1671, C/C 160485-6, o valor de sucumbência pago em mov. 199 dos autos. 3. À secretaria para que certifique se houve o correto recolhimento da taxa de expedição requisitada (mov. 197.1, custas). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando a informação de interposição de recurso de agravo de instrumento e a necessária manifestação deste juízo sobre eventual retratação nos termos do art. 1.018, §1° do Código de Processo Civil, mantenho a decisão tal qual proferida, eis que as razões apresentadas não me convenceram do desacerto da decisão. 2. Aguarde-se manifestação da parte interessada sobre apreciação do pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
24/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Apesar da impugnação do réu, a tese não merece acolhimento. Anote-se que a Corregedoria Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE E DETERMINOU ACOBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INSURGÊNCIA. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTODE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DASCUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ªC.Cível- 0021180-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020) Assim, indefiro o pedido e mantenho o precatório em seus termos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, em atenção aos autos, intime-se o INSS para que junte os comprovantes de pagamento da RPV expedida ao mov. 190.1, de forma adequada a seus favorecidos, ou seja, de forma individualizada conforme consta na Requisição de pagamento supramencionada. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a juntada de declaração pela parte autora, defiro a reserva de honorários contratuais nos termos da decisão de mov. 179.1 dos autos. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 173.1, com as anotações cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Aguarde-se a manifestação do advogado da parte autora para apresentar seus dados pessoais. Ainda, para que exista o destaque de honorários contratuais, necessária a apresentação de declaração da parte autora de que ainda não quitou aos correspondentes valores, em até vinte dias. Apresentada a documentação, somada ao contrato já apresentado, defiro a reserva dos valores contratuais. Após, cumpra-se a decisão de mov. 173 dos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença em fase de homologação de cálculos. A parte autora requereu o cumprimento voluntário em mov. 139 dos autos. As partes apresentaram manifestações sobre a situação da parte obreira e a parte ré apresentou cálculos em mov. 149.1 dos autos, sendo R$ 96.557,88 para o valor principal e R$ 9.655,78 para honorários advocatícios, ambos para maio de 2021. Custas cotadas em mov. 160.1 dos autos. Debateram as partes e concordaram com os termos de mov. 149.1, além dos termos de mov. 166 da parte ré sobre a DIB e DIP. Decido: 1. Considerando os termos apresentados pelas partes, homologo o acordo firmado com relação aos termos de mov. 166 dos autos, bem como sobre os cálculos de mov. 149 apresentados pela parte ré. Destaco que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, suficiente a inquiná-lo. 2. Ainda, homologo o valor de custas processuais cotadas em mov. 160 dos autos. 3. Assim, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados sobre a condenação principal e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas, mais as devidas pela expedição do precatório. 4. Expeça-se, por sua vez, requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários advocatícios, conforme valores acima indicados, eis que dentro do limite legal. 5. Intime-se a parte ré para cumprir os demais itens do acordo sobre os termos do benefício acidentário, após a certificação do trânsito em julgado. Aguarde-se o pagamento. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a petição de mov. 155 dos autos, em até vinte dias. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
27/09/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Á Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. II. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se a autarquia ré para manifestar no prazo de dez dias, já considerado em dobro. III. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo réu em mov. 149.1, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias. Após este prazo, haverá decisão sobre a reabilitação profissional (mov. 148.1). IV. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento do comando judicial transitado em julgado, observando o disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. V. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do Código de Processo Civil. VI. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. VII. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. VIII. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do Código de Processo Civil, dispondo que o cumprimento de sentença se fará a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. IX. Restando inerte o autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de requisição de pequeno valor. X. Permanecendo a parte autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XI. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Documento (Certidão)
13/05/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a manifestação do réu e o princípio da razoabilidade aplicável a decisão de mov. 255, defiro o prazo adicional de dez dias à autarquia previdenciária. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
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Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a manifestação da parte autora de mov. 250.1, intime-se o réu para que, no prazo de 10 dias, implemente o benefício concedido judicialmente, ciente de que a inércia importará na aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 120 (cento e vinte) dias, com fulcro no art. 536, § 1° do Código de Processo Civil. Ainda, se manifeste se haverá necessidade de complemento positivo diante do prazo já decorrido. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
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Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Covid-19 de 16.03.2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, oportuna a expedição de alvará eletrônico para pagamento dos valores depositados nos autos. 2. Assim, levando em conta os dados informados pelo advogado, defiro o levantamento mediante transferência para a conta bancária de titularidade: I – Dr. Emerson Dias Levandoski, CPF n. 045.355.569-11, Banco Bradesco, Agência 1671, C/C 160485-6, o valor de sucumbência pago em mov. 199 dos autos. 3. À secretaria para que certifique se houve o correto recolhimento da taxa de expedição requisitada (mov. 197.1, custas). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando a informação de interposição de recurso de agravo de instrumento e a necessária manifestação deste juízo sobre eventual retratação nos termos do art. 1.018, §1° do Código de Processo Civil, mantenho a decisão tal qual proferida, eis que as razões apresentadas não me convenceram do desacerto da decisão. 2. Aguarde-se manifestação da parte interessada sobre apreciação do pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Apesar da impugnação do réu, a tese não merece acolhimento. Anote-se que a Corregedoria Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE E DETERMINOU ACOBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INSURGÊNCIA. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTODE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DASCUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ªC.Cível- 0021180-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020) Assim, indefiro o pedido e mantenho o precatório em seus termos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, em atenção aos autos, intime-se o INSS para que junte os comprovantes de pagamento da RPV expedida ao mov. 190.1, de forma adequada a seus favorecidos, ou seja, de forma individualizada conforme consta na Requisição de pagamento supramencionada. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a juntada de declaração pela parte autora, defiro a reserva de honorários contratuais nos termos da decisão de mov. 179.1 dos autos. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 173.1, com as anotações cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Aguarde-se a manifestação do advogado da parte autora para apresentar seus dados pessoais. Ainda, para que exista o destaque de honorários contratuais, necessária a apresentação de declaração da parte autora de que ainda não quitou aos correspondentes valores, em até vinte dias. Apresentada a documentação, somada ao contrato já apresentado, defiro a reserva dos valores contratuais. Após, cumpra-se a decisão de mov. 173 dos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença em fase de homologação de cálculos. A parte autora requereu o cumprimento voluntário em mov. 139 dos autos. As partes apresentaram manifestações sobre a situação da parte obreira e a parte ré apresentou cálculos em mov. 149.1 dos autos, sendo R$ 96.557,88 para o valor principal e R$ 9.655,78 para honorários advocatícios, ambos para maio de 2021. Custas cotadas em mov. 160.1 dos autos. Debateram as partes e concordaram com os termos de mov. 149.1, além dos termos de mov. 166 da parte ré sobre a DIB e DIP. Decido: 1. Considerando os termos apresentados pelas partes, homologo o acordo firmado com relação aos termos de mov. 166 dos autos, bem como sobre os cálculos de mov. 149 apresentados pela parte ré. Destaco que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, suficiente a inquiná-lo. 2. Ainda, homologo o valor de custas processuais cotadas em mov. 160 dos autos. 3. Assim, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados sobre a condenação principal e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas, mais as devidas pela expedição do precatório. 4. Expeça-se, por sua vez, requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários advocatícios, conforme valores acima indicados, eis que dentro do limite legal. 5. Intime-se a parte ré para cumprir os demais itens do acordo sobre os termos do benefício acidentário, após a certificação do trânsito em julgado. Aguarde-se o pagamento. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a petição de mov. 155 dos autos, em até vinte dias. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028364-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.914,83 Autor (s): SERGIO FERREIRA NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Á Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. II. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se a autarquia ré para manifestar no prazo de dez dias, já considerado em dobro. III. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo réu em mov. 149.1, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias. Após este prazo, haverá decisão sobre a reabilitação profissional (mov. 148.1). IV. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento do comando judicial transitado em julgado, observando o disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. V. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do Código de Processo Civil. VI. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. VII. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. VIII. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do Código de Processo Civil, dispondo que o cumprimento de sentença se fará a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. IX. Restando inerte o autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de requisição de pequeno valor. X. Permanecendo a parte autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XI. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Elisiane Minasse Juíza de Direito
18/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:15
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 12:19
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 11:09
Entrega em carga/vista
28/10/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:28
Documento (Acórdão)
28/10/2020, 09:35
Sentença confirmada em parte
27/10/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:51
Inclusão em pauta
15/09/2020, 17:51
Mero expediente
09/09/2020, 11:56
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 11:54
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)