Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023550-05.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023550-05.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.300,00 Autor(s): Maria Lair Pereira Réu(s): L.A.M. FOLINI 1. Tendo em vista a inércia da parte interessada e que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como o disposto no art. 98, §3º do CPC, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
Trânsito em julgado
02/05/2023, 12:44
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:06
Confirmada
11/10/2022, 00:19
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023550-05.2020.8.16.0001/1 Recurso: 0023550-05.2020.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Embargante(s): Maria Lair Pereira Embargado(s): L.A.M. FOLINI 1. Em face de eventuais efeitos infringentes aos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada, para querendo, manifestar-se no prazo legal. 2. Intimem-se. Curitiba, 03 de outubro de 2022. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023550-05.2020.8.16.0001/1 Recurso: 0023550-05.2020.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Embargante(s): Maria Lair Pereira Embargado(s): L.A.M. FOLINI 1. Em face de eventuais efeitos infringentes aos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada, para querendo, manifestar-se no prazo legal. 2. Intimem-se. Curitiba, 03 de outubro de 2022. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
05/10/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2022, 12:09
Confirmada
03/10/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:26
Documento (Acórdão)
30/09/2022, 16:01
Não-Provimento
25/09/2022, 13:43
Confirmada
16/08/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:01
Adiado
16/08/2022, 13:01
Confirmada
28/07/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:37
Mero expediente
25/07/2022, 18:20
Confirmada
24/04/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 14:32
Distribuição (sorteio)
20/04/2022, 14:32
Recebimento
20/04/2022, 13:53
Ato ordinatório
20/04/2022, 12:18
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Intimação
Processo: 0023550-05.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.300,00 Autor(s): Maria Lair Pereira Réu(s): L.A.M. FOLINI 1. Trata a presente de ação comum cumulada com indenização ajuizada por Maria Lair Pereira em face de L.A.M. Folini M.E. 2. Tendo em conta a notícia de que os embargos de declaração e seq. 70.1 foram interpostos por engano (seq. 71.1), inutilize-se o movimento 70.1. 3. Foi interposto o recurso de apelação pela parte autora em sequencial 72.1. 4. Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de processo Civil. 5. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Em caso de contrarrazões do recurso principal ou do adesivo versarem acerca das matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 7. Após, cumpridas todas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 8. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, 25 de fevereiro de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Vistos, examinados e julgados estes autos de ação comum cumulada com pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental, autuados sob o nº. 23550-05.2020 em que é autora Maria Lair Pereira e réu L.A.M Folini (Mundial Editora) S/A I - Relatório Maria Lair Pereira propôs a presente ação declaratória em face de L.A.M Folini (Mundial Editora) S/A sustentando que a foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito pela ré. Afirmou que desconhece ter qualquer relação com a ré, seja pela assinatura de contrato ou pela utilização de algum serviço supostamente ofertado por ela que possa dar legitimidade ao débito inscrito. Afirmou que ao caso não deve ser aplicada a súmula 385 do STJ. Pleiteou como tutela de urgência o cancelamento da inscrição. Ao final pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou os documentos de seq. 1.2 a 1.12. A tutela de urgência foi concedida em seq. 18.1. Citada a ré apresentou a contestação de seq. 25.1, arguindo que em 05/01/2017, entrou em contato por telefone com a autora, a qual desejava adquirir uma coleção de livros enfermagem no valor de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais), 02 Livro Cartão no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e 01 Nursing - Consulta Facil – Audio no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) sendo o valor total da compra R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) tendo sido dividido em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada, todas no boleto bancário. Afirmou que a mercadoria negociada fora entregue na residência da Autora conforme o combinado no contato telefônico, cujo número de objeto é PE987790247BR, tendo a ré cumprido com a sua obrigação no contrato verbal assumido entre as partes. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de seq. 25.2 a 25.5. A autora apresentou a impugnação à contestação em seq. 29.1. O feito foi saneado, seq. 55.1, momento em que foi determinada a inclusão de Banco CBSS S/A no polo passivo da demanda, bem como se decidiu pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava. Os autos vieram conclusos para sentença. II – Fundamentação O feito admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Versam os autos sobre de declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Maria Lair Pereira em face L.A.M Folini ME, em que a autora alega que a ré de forma indevida inscreveu seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito decorrente de débito que desconhece a origem. Mérito a) da inexigibilidade do débito Alegou a autora que desconhece ter qualquer relação com a ré, seja pela assinatura de contrato ou pela utilização de algum serviço supostamente ofertado por ela que possa dar legitimidade ao débito inscrito Impende gizar que os produtos foram entregues no endereço fornecido pela autora em contato telefônico com a ré (seq. 25.4), e recebidos por Fernando Pereira. Intimada para esclarecer acerca das provas a parte autora manteve-se silente (seq. 48.1)
No caso vertente, o único fundamento que poderia afastar a exigibilidade do crédito e dar azo ao acolhimento da tese da Autora, seria a comprovação do adimplemento integral dos produtos adquiridos pela autora, o que definitivamente não restou demonstrado por qualquer documento idôneo. Posto isto, é preciso que se esclareça quando é possível a inscrição do nome do devedor nos cadastros mantidos por órgãos de proteção ao crédito. Conforme já analisado acima, o ajuizamento da execução, assim como a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito, configura exercício de um regular direito, servindo como medida acautelatória para as pessoas que atuam no comércio e não como forma de ameaçar ou coagir o devedor ao pagamento da dívida (não detém conotação depreciativa), desde que haja certeza sobre o débito. Nos ensinamentos de MARIA HELENA DINIZ, (art. 160, inciso I, do Código Civil) em seu Código Civil Anotado, Ed. Saraiva, 1995, pág. 153: “Se alguém no uso normal de um direito lesar outrem não terá qualquer responsabilidade pelo dano, por não ser um procedimento ilícito. Só haverá ilicitude se houver abuso do direito ou exercício irregular ou anormal” No caso dos autos, a ré comprovou a relação contratual e a entrega dos produtos, não tendo a autora comprovado que adimpliu os débitos, não tendo se desincumbido do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Os réus por sua vez demonstraram a devida prestação dos serviços em favor da autora. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Portanto, não restam dúvidas que o débito deve subsistir e ser regularmente exigido da devedora, pois prevalecendo a sua tese, além do que já foi exposto acima, estaria afrontado o princípio que veda o locupletamento sem causa.
Diante do exposto, deve a presente demanda ser julgada improcedente. Não havendo falha na prestação dos serviços pelos réus, não há que se falar em ato ilícito capaz de caracterizar a condenação em indenização por danos morais. III - Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a presente ação ajuizada por Maria Lair Pereira em face de L.A.M Folini ME, com resolução de mérito, consoante artigo 487, I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do art 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, 26 de janeiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023550-05.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0023550-05.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.300,00 Autor(s): Maria Lair Pereira Réu(s): L.A.M. FOLINI - ME Trata a presente de ação comum cumulada com indenização ajuizada por Maria Lair Pereira em face de L.A.M. Folini M.E. O feito foi convertido em diligência, para o fim de determinar que a ré trouxesse aos autos suposta notificação havida e para que a autora esclarecesse se conhece a pessoa de Fernando Pereira, recebedor da correspondência enviada à autora, bem como se reconhece como sua a voz de áudio de mov. 25.3. As partes, contudo, optaram pelo silêncio. Assim, registrem-se os autos para prolação de sentença e tornem conclusos para esse fim. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de novembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
09/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023550-05.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.300,00 Autor(s): Maria Lair Pereira Réu(s): L.A.M. FOLINI - ME 1. Trata a presente de ação comum cumulada com indenização ajuizada por Maria Lair Pereira em face de L.A.M. Folini M.E. 2. A parte requerida afirmou em sua contestação que notificou a autora acerca do débito, assim, concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para que junta aos autos a referida notificação. 3. Ainda, no mesmo prazo esclareça a autora se desconhece a pessoa de Fernando Pereira, recebedor da correspondência enviada à autora, eis que o recebedor possui o mesmo sobrenome da requerente. 4. Por fim, deve esclarecer a autora no mesmo prazo, se reconhece como sua a voz constante no áudio de seq. 25.3, e se entrou em contato com a ré mesmo que sem pretensões de adquirir os produtos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de setembro de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023550-05.2020.8.16.0001.
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM 2º GRAU FABIANE PIERUCCINI (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC PARA PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO EXPRESSA (INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 1º, I, DA LEI 10.931/2004). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170- 36/2001. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827/RS. EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - SÚMULA 541 DO STJ.LEGALIDADE DA COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXIGIBILIDADE EXCLUSIVA. EXCLUSÃO DOS DEMAIS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU 2 MORATÓRIOS CUMULADOS, SOB PENA DE BIS IN IDEM.RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA COM ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1592507-0 - Curitiba - Rel.: Fabiane Pieruccini - Unânime - - J. 15.02.2017) (TJ-PR - APL: 15925070 PR 1592507-0 (Acórdão), Relator: Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 15/02/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1981 03/03/2017)” 12. Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares, dou o feito por saneado. 13. Verifico a ausência de necessidade de produção de quaisquer outras provas, vez que em nada contribuirão para dirimir a lide, mas, ao contrário, provocarão a procrastinação do feito e o dispêndio de dinheiro, tempo e energia desnecessários, eis que a questão versa, essencialmente, acerca de questões de direito. 14. Adverte-se, desde já, que o indeferimento de prova inútil não gera cerceamento de defesa, conforme decisórios corroboradores: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. Tendo a Magistrada singular concluído que os elementos probatórios constantes dos autos bastavam à formação do seu convencimento, inexiste óbice ao julgamento antecipado da lide, mormente quando despicienda à solução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078633849, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/08/2018)”. (TJ-RS - AC: 70078633849 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2018) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. 1. Compete ao juiz, na condição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelas partes, não implica em violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Estando provada a efetiva prestação de serviços jurídicos, torna-se devido o pagamento de honorários advocatícios pelos serviços prestados. 3. Para o arbitramento dos honorários advocatícios, deverão ser observados os critérios constantes da lei (artigo 596 do Código Civil), ou seja, o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade, além dos parâmetros previstos no § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.906, de 1.994”. (TJ-MG - AC: 10105130172098001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 12/09/2019, Data de Publicação: 20/09/2019) “BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA OMISSA EM RELAÇÃO ÀS ABUSIVIDADES DO1. VALOR REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE QUALQUER NULIDADE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DECIDIR DESDE LOGO O MÉRITO DA CAUSA, COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADO.2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA APRECIADA REITERADAMENTE NAS DEMANDAS DESSA CÂMARA ESPECIALIZADA. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS3. FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. PACTUAÇÃO COMPROVADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO4. DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E CONTA CORRENTE5. AVENÇADOS EM UM ÚNICO INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E EXCESSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DA CONTA CORRENTE, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO EXPLANADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO6. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO (1) DESPROVIDO. RECURSO (2) PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012886-75.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 19.09.2018) “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015)” 15. Finda, portanto, a fase instrutória do feito, comportando julgamento neste momento. 16. Registrem-se os autos para sentença e venham conclusos. 17. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de junho de 2020. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.300,00 Autor(s): Maria Lair Pereira Réu(s): L.A.M. FOLINI - ME 1. Trata a presente de ação comum cumulada com indenização ajuizada por Maria Lair Pereira em face de L.A.M. Folini M.E. 2. Estando as partes devidamente representadas passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. 3. Pois bem, a parte autora, na exordial, evento 1.1, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que resta evidente, uma vez que ambas as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor estabelecida pelo Código de processo Civil. In verbis: " Artigo 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." 4. Concomitantemente, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, justamente, baseando seu pedido de inversão por conta de ser caso de aplicação da lei consumerista. 5. Tendo em vista que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor dados pela legislação citada, bem como por se tratar de relação tipicamente de contratação de serviços, consumerista, mas, também, por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tem-se que, com efeito, pode-se admitir a inversão ao ônus da prova preconizada no referido codex. 6. Observa-se que o inciso VIII do art. 6º (CDC) expressa que a inversão do ônus da prova será admitida a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 7. A verossimilhança somente se configurará quando as circunstâncias demonstrarem “uma probabilidade muito grande” que sejam verdadeiras as alegações do consumidor. Além disso, necessário que haja hipossuficiência técnica, financeira ou probatória para que se justifique a inversão do ônus. 8. No caso em apreço, a postulação jurídica é amplamente justificada, porque o consumidor, pôr se tratar de pessoa física, não dispõe de todas as informações necessárias à defesa de seus direitos. De fato, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica da parte consumidora: “De acordo com o Código do Consumidor, entretanto, desde que o juiz, utilizando-se das máximas de experiência, entenda como verossímeis as afirmações do consumidor, poderá inverter o ônus da prova. Esta inversão significa que caberá ao réu (fornecedor) produzir o conjunto probatório que afaste as alegações do autor (consumidor), mesmo que este não tenha apresentado provas acerca de suas alegações. (ALVIM, Arruda et alli. Código do Consumidor Comentado. Vol. 8, 2ª ed. Revista e Ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pág. 68/70)” 9. Cecília Matos, citada na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, organizada por Ada Pelegrini Grinover et alli (Forense Universitária, 6ª ed., 1999, pág. 129/130), comenta que:“... a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa”. 10. Ainda argumenta a doutrinadora que: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida”. 11. Assim, defiro o pedido formulado, invertendo o ônus da prova para que fique a parte ré ciente que está com essa responsabilidade, bem como, definir que, na presente demanda, as regras consumeristas deverão ser as adotadas. Neste sentido: “DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.592.507-0, DA 24ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAAPELANTES: MARCOS DE OLIVEIRA MACHADO NETO
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023550-05.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.300,00 Autor(s): Maria Lair Pereira Réu(s): L.A.M. FOLINI - ME 1. Antes de mais, verifico que a parte requerida foi devidamente citada, apresentou contestação em sequencial 25, pelo que, imperioso o regular prosseguimento do curso do feito, já que, inclusive, a parte autora já impugnou à contestação em evento 29. 2. Considerando a nova ordem processual vigente, a título de cautela, no intuito de prevalecer os princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. 3. Neste sentido, também, manifestem-se as partes quanto a possibilidade de realização de audiência de conciliação, nos termos dos artigos 3º, § 3º e 139. V, ambos do Código de Processo Civil. 4. No entanto, imperioso asseverar que, conforme a previsão da Resolução número 314, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), eventual audiência de mediação deverá ser feita por meio de videoconferência. Cito: “Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial. § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. §2º..... § 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. § 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica. § 5º Durante o regime diferenciado de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular, sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário, notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a recesso forense. Art. 7º Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, no prazo máximo de cinco dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais alterações, ficando expressamente revogados dispositivos em contrário ao disposto nesta Resolução em atos pretéritos editados pelos tribunais.” 5. Já sob outra ótica, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19. 6. Por outro vértice, tem-se que a plataforma então utilizada, CISCO-webex foi descontinuada pelo Conselho Nacional de Justiça conforme Resolução nº 337, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário, determina que a plataforma a ser utilizada e a Microsoft Teams, cito o artigo 1º da resolução: Art. 1º Cada tribunal deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, adotar um sistema de videoconferência para suas audiências e atos oficiais, devendo comunicar ao Conselho Nacional de Justiça o nome da solução adotada e o endereço eletrônico em que pode ser acessada. Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao sistema de videoconferência adotado e às instruções que viabilizem a utilização deste pelo público externo. 7. Ainda sob esta ótica, as partes deverão informar, também, caso haja o interesse de ambas na realização do ato, que estão aptas à realização deste de forma virtual, cientes de que os equipamentos necessários, assim como, acesso ao sistema Teams.jpeg (Versão 1.0), disponível em https://teams.microsoft.com/, com as respectivas configurações, com as respectivas configurações, cujas informações estão disponíveis na página do Tribunal de Justiça. 8. Por fim, repiso que as partes deverão estar presentes em endereços virtuais na data e horários, posteriormente designados, seja em domicílio ou nos escritórios de seus representantes legais. 9. Ressalto que, caso alguma das partes não esteja apta à realização do ato de forma virtual e, ainda assim, possua interesse na realização da audiência com o intuito de compor, os autos deverão aguardar o retorno das atividades presenciais para a realização do ato nas dependências do Fórum Cível, sem qualquer prejuízo à outra parte e aos demais atos processuais. 10. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para deliberações. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de maio de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV