Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003265-80.2016.8.16.0146/4 Recurso: 0003265-80.2016.8.16.0146 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): HERLON SANTANA PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou negativa de vigência aos artigos: a) 489, § 1º, inciso IV e 1.022, incisos I a III e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que houve omissão e deficiência de fundamentação no acórdão acerca do fato do Recorrido se tratar de contribuinte individual, sendo incabível o benefício previdenciário postulado, bem como deve ser julgado improcedente o pedido inicial, diante da competência da Justiça Federal para análise do feito, tratando-se de matéria de ordem pública sobre a qual não ocorre preclusão; b) 18, § 1º e 19 da Lei nº 8.213/91, sustentando que o Recorrido é contribuinte individual e, portanto, não faz jus ao auxílio-acidente. No que se refere à apontada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não assiste razão ao Recorrente, uma vez que o acórdão declaratório (0003265-80.2016.8.16.0146 ED 3 - Ref. mov. 23.1) analisou as questões suscitadas, sob os seguintes fundamentos: “Alega o embargante que o Acórdão seria omisso, por não ter se manifestado sobre a alegação de que o segurado não faria jus ao recebimento de benefício de natureza acidentária, por estar vinculado ao INSS como contribuinte individual (representante comercial autônomo). Contudo, sem razão. Muito embora o réu/embargante tenha alegado na contestação que o autor, por ser contribuinte individual, não faria jus ao recebimento de benefício de natureza acidentária, tal pedido foi indeferido pela decisão saneadora de mov. 49.1, decisão esta que não foi objeto de qualquer insurgência (seja por recurso próprio, seja nas contrarrazões recursais, as quais, inclusive, sequer foram apresentadas), pelo ente previdenciário. Confira-se, por oportuno, o teor da decisão de saneamento, na parte que interessa a este recurso: (...). Portanto, tendo a matéria sido objeto de decisão expressa, sem recurso da parte interessada em reformar a decisão de saneamento, ou pelo menos, de alegação nas contrarrazões, não havia como afastar a conclusão adotada na decisão interlocutória acima citada. (...) Logo, não havendo impugnação específica quanto à decisão interlocutória que foi desfavorável ao embargante, por meio de recurso de apelação ou nas contrarrazões recursais, não poderia o Tribunal alterá-la, em desfavor da parte que interpôs o recurso, pois isto configuraria reformatio in pejus. De se dizer, ainda, que no caso específico destes autos, o acolhimento das alegações do embargante resultaria na total impossibilidade do embargado obter a tutela do seu direito pela via judicial, eis que na ação por ele interposta perante a Justiça Federal foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal, por se entender que a causa da incapacidade decorre de acidente do trabalho (mov. 1.20). Assim e por isso, qualquer discussão acerca da possibilidade do contribuinte individual receber benefício de natureza acidentária foi alcançada pela preclusão, o que inviabiliza a manifestação sobre o tema. (...) Assim, tendo o Acórdão decidido a questão conforme o direito e adotando tese diversa da que a parte sustentara, desnecessária a declaração expressa, sobre artigo de lei aplicável à tese que foi rejeitada” (mov. 23.1). Destaque-se, quanto ao tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgRg no AREsp 498.073/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). Por sua vez, com relação aos artigos 18, § 1º e 19 da Lei nº 8.213/91 não houve análise na decisão recorrida, justamente por ter sido reconhecida a preclusão quanto à matéria, o que impede a admissão do recurso, uma vez que “O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 211 do STJ” (AgInt no AREsp 1570272 / SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 20.05.2020). Nesse ponto, cumpre ressaltar que “Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça” (AgInt no REsp 1822836 / SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 11/12/2020). Além disso, denota-se que o acórdão, ao reconhecer a ocorrência da preclusão quanto às questões que já foram decididas nos autos, ainda que se trate de matéria de ordem pública, seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SIMULAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica em afirmar que as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão. 3. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ter havido simulação, a ensejar a nulidade do negócio jurídico. Decidir de modo contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1654322/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020. Sem os destaques no original). Assim, a pretensão recursal encontra veto também na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20