Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023545-41.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$147.250,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MATEUS DE OLIVEIRA AMARILLA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes nos presentes autos, e com fundamento no art. 487, III, 'b' do NCPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Condeno o(a)(s) requerido(a)(s) ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se. A baixa junto à distribuição fica vincula ao respectivo pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
01/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2023, 15:55
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:21
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2023, 12:31
Confirmada
17/02/2023, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:07
Documento (Acórdão)
14/02/2023, 22:21
Provimento em Parte
13/02/2023, 13:53
Confirmada
01/12/2022, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:27
Mero expediente
24/11/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023545-41.2020.8.16.0014 Tendo encerrado a minha designação para substituir o Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, em 30/09/2022, e ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 21/2005 e § 5º, do artigo 1º da Resolução n.º 04/2006 do Órgão Especial, bem como artigo 59, inciso V, "a" do R.I.T.J., devolvo os autos. Curitiba, 03 de outubro de 2022. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023545-41.2020.8.16.0014 Tendo encerrado a minha designação para substituir o Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, em 30/09/2022, e ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 21/2005 e § 5º, do artigo 1º da Resolução n.º 04/2006 do Órgão Especial, bem como artigo 59, inciso V, "a" do R.I.T.J., devolvo os autos. Curitiba, 03 de outubro de 2022. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
06/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 13:09
Julgamento em Diligência
03/10/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 12:50
Ato ordinatório
29/09/2022, 12:50
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0023545-41.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): MATEUS DE OLIVEIRA AMARILLA Apelado(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 1. Tendo em conta o fim de minha designação para substituir o Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes de Lima, membro da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão, nos termos do art. 61, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito Substituta em 2º Grau.
28/09/2022, 00:00
Mero expediente
26/09/2022, 19:32
Confirmada
14/09/2022, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:23
Distribuição (sorteio)
13/09/2022, 17:22
Recebimento
13/09/2022, 11:06
Ato ordinatório
12/09/2022, 17:59
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Espólio de Mateus de Oliveira Amarilla. Ré: Tokio Marine Seguradora S.A. I – RELATÓRIO.
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0023545-41.2020.8.16.0014 – Ação de Cobrança de Seguro de Vida.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em que o autor alegou, em síntese, que em razão do vínculo empregatício com a estipulante Energitel Engenharia e Comércio LTD é beneficiário de seguro de vida coletivo com cobertura para invalidez funcional permanente total ou parcial por acidente. Sustentou que, em razão de ter sofrido um acidente de trabalho, do qual teria se originado invalidez permanente, ajuizou a presente ação visando ao recebimento da indenização securitária, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais Citada (mov. 32.1), a ré ofertou contestação (mov. 31.1), arguindo, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir do autor em razão da incompleta regulação do sinistro e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação a comprovar o nexo de causalidade No mérito, defendeu a ausência de invalidez do autor e fez considerações acerca do critério que entende correto para fixação do valor e dinâmica de juros e correção monetária, para o caso de eventual procedência do pedido inicial. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Em réplica (mov. 33.1), o autor refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos expendidos na inicial. Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 35.1), as partes se manifestaram a respeito (movs. 40.1, 43.1 e 48.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 50.1), que fixou o ponto controvertido e deferiu o pedido de produção de prova pericial. O laudo pericial foi entregue (mov. 116.1), seguindo-se da manifestação das partes (movs. 122.1 e 124.1). Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ao exame do processo, tenho que o pedido do autor não comporta acolhimento. Com efeito, o autor sustentou que sofreu acidente de trabalho que lhe acarretou invalidez permanente. Todavia, o ponto controvertido da demanda recaiu sobre a indagação acerca da existência de fato gerador apto a ensejar o pagamento da indenização de seguro ao autor e, ao exame da prova pericial produzida nos autos (mov. 116.1) restou comprovado que as lesões verificadas no autor não guardam relação com acidente de trabalho, sendo decorrentes de diabetes não controlada: “Há nos autos evidências suficientes para estabelecer nexo causal entre as lesões verificadas pelo perito e aquelas decorrentes de doença pessoal descompensada (diabetes mellitus I). Não existe nos autos nenhuma evidência de que houve qualquer tipo de trauma no trabalho ou fora dele que estivesse associado a infecção. Todas as repercussões atuais são derivadas da sepse, intubação orotraqueal e medidas de tr atame nto” – mov. 116.1, fl. 13 do laudo pericial. Ainda, ao final, o perito afirmou que embora o autor apresente discreta sequela clínica “não há acidente caracterizável como acidentário. Assim, não é possível estabelecer qualquer dano como IPA ” (página 14 do laudo pericial do mov. 116.1). Desse modo, não configurada a hipótese de invalidez permanente do autor, a solução de improcedência ao pedido inicial é medida que se impõe ao caso dos autos. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO III – DISPOSITIVO. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido constante da inicial (CPC, 487, I) e, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência atribuída ao autor, em face da gratuidade da justiça a ela concedida (art. 98, § 3º do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. p
04/08/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023545-41.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023545-41.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$147.250,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MATEUS DE OLIVEIRA AMARILLA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Diante da suspensão do processo para regularização da representação processual do Espólio (mov. 158.1) no curso do prazo para manifestação das partes a respeito do laudo complementar, tenho que elas devem ser novamente intimadas para manifestação sobre a perícia para evitar-se eventual alegação de nulidade. Assim, intimem-se as as partes para manifestação a respeito do laudo de mov. 149.1. Prazo de 15 dias úteis. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
07/06/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023545-41.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023545-41.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$147.250,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MATEUS DE OLIVEIRA AMARILLA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Intime-se o Espólio para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração em nome do Espólio representado pela inventariante nomeada no mov. 194.4. Prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 76, §1º, I do CPC. Após, voltem-me conclusos para sentença. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
20/05/2022, 00:00
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Processo: 0023545-41.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023545-41.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$147.250,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MATEUS DE OLIVEIRA AMARILLA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 1. Invalide-se o mov. 167.1/11, conforme determinado no mov. 171.1. 2. Considerando o contido na manifestação de mov. 179.1/3, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se em cartório. 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema.. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
07/03/2022, 00:00
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Processo: 0023545-41.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023545-41.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$147.250,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MATEUS DE OLIVEIRA AMARILLA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Defiro (mov. 168.1). Invalide-se o mov. 167, pois pertencem a processo diverso. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0023545-41.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023545-41.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$147.250,00 Autor(s): MATEUS DE OLIVEIRA AMARILLA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Diante do falecimento do autor (certidão de óbito de mov. 152.3), suspendo o processo com base no disposto no art. 313, I do CPC. A hipótese é de substituição da parte falecida pelo respectivo espólio, conforme determina o art. 110, NCPC. Promovam-se as anotações necessárias junto à distribuição, registro e autuação. Quanto a representação do espólio, caso não haja inventário aberto, será representado pelo administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614, ambos do NCPC c/c art. 1.797 do Código Civil. Veja-se, a respeito, a orientação do colendo STJ: PROCESSO CIVIL. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. De acordo com os arts. 985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC; art. 1.797 do CC/2002). 3. Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC). 4. Não há falar em nulidade processual ou em suspensão do feito por morte de uma das partes se a substituição processual do falecido se fez devidamente pelo respectivo espólio (art. 43 do CPC), o qual foi representado pela viúva meeira na condição de administradora provisória, sendo ela intimada pessoalmente das praças do imóvel. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 777.566/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 13/05/2010). Por outro lado, havendo inventário em curso, a representação se dará na pessoa do inventariante (art. 75, VII, NCPC). Sendo assim, fixo o prazo de dois meses para que o autor (Espólio) promova as diligências necessárias à regularização (art. 313, §2º, I, NCPC). Advirto que a inércia implicará em extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento dos autos. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
26/11/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023545-41.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023545-41.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$147.250,00 Autor(s): MATEUS DE OLIVEIRA AMARILLA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 1. Sobre o laudo complementar de mov. 149.1, manifestem-se as partes. Prazo de 15 dias úteis. 2. Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
28/10/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023545-41.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$147.250,00 Autor(s): MATEUS DE OLIVEIRA AMARILLA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Considerando a conclusão do laudo e os documentos juntados pela parte autora no mov. 124.2, esclareça o perito se configurou-se o nexo causal entre o acidente de trabalho relatado e as lesões apuradas na perícia, bem como, se existente a incapacidade relacionada ao acidente, qual sua porcentagem. Prazo de 15 dias úteis. Prestados os esclarecimentos, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias úteis, vindo-me, oportunamente, os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
01/09/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023545-41.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023545-41.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$147.250,00 Autor(s): MATEUS DE OLIVEIRA AMARILLA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 1- Liberem-se os honorários do Perito Judicial, expedindo-se o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012, observando-se, ainda, os dados da conta indicada no mov. 117.1. 2- Intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se sobre o contido no mov. 144.2. Prazo de 15 dias úteis. 3- Após, voltem-me conclusos para sentença. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s