Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005964-82.2016.8.16.0004/1 Recurso: 0005964-82.2016.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Requerido(s): EMPO - Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil Ltda - Em Recuperação Judicial E. E. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI ECHO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou em suas razões: a) que deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, considerando que há o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; b) aos artigos 421, do Código Civil e Súmula 296, do STJ, a respeito da cumulação da cláusula penal e da multa contratual, afastando a incidência desta sobre os juros moratórios, eis que “não havendo prova de culpa da instituição financeira pelo inadimplemento contratual, mostra-se devida a incidência das cláusulas contratuais relativas à rescisão contratual em desfavor do beneficiário/tomador, cujas penalidades por descumprimento injustificado, além de se tratarem de consequência inerente ao desfazimento do ajuste, visam compensar a parte inocente à título de prefixação de perdas e danos pelo descumprimento do prazo convencionado” (página 3, do mov. 1.1, das razões do recurso especial); c) que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual devem prevalecer os termos acordados entre as partes contratualmente, se tornando lícita a cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulada com a verba de sucumbência. Suscitou dissídio jurisprudencial. Quanto à concessão de tutela antecipada, vale mencionar que “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF). Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. (AgInt no REsp 1779157/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Nesse sentido, confira-se, ainda: “(...) A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de não ser cabível recurso especial contra decisão que julga o deferimento ou indeferimento liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária. Precedentes: AgRg no AREsp 235.239/RJ, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; AgInt no REsp 1.554.028/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 24/6/2016).” (AgInt no AREsp 1388797/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PRONTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.1. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, via de regra, o recurso especial em que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Incidência, por analogia, do enunciado contido na Súmula 735/STF.2. Para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de urgência, previstos no art. 300, do CPC/15, seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido. Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1315614/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019). “PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. EXAME. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. É inviável em sede de recurso especial a análise dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015, visto que isso demanda necessariamente o reexame da matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1220676/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 07/08/2018)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29