Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0022247-77.2021.8.16.0014/1 Recurso: 0022247-77.2021.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): LUIZ VESPERO NETO Requerido(s): BUSSADORI, GARCIA & CIA LTDA LUIZ VESPERO NETO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No Especial, além de divergência jurisprudencial, aponta o recorrente violação aos artigos 104, incs. I, II, III; 167, § 1º, inc. II; 234; 413; 422; 478; 483; 884; 887 do Código Civil, violação aos artigos 447, § 2º, inc. III e § 3º, inc. II; 784, inc. III; 803, inc. I; 917, incs. I, III, VI; art. 1013, e parágrafos 1º, 2º e 3º inc. III, todos do Código de Processo Civil, violação aos artigos 1º; 10, § 2º; ambos da MP 2200-2/2001, violação aos Artigos 2º, inc. I; art. 3º, inc. II; ambos do Provimento 100/2020 do Conselho Notarial do Brasil e por fim violação ao artigo 9º do Decreto 22.626/33, pleiteando que seja declarado e reconhecido: (i) a nulidade das assinaturas digitais da recorrida e das testemunhas, nos contratos objeto da lide, contrário ao termo, pacto e forma contratual, as quais foram realizadas contrariando o art. 104, III e 422 do CC; o art. 1º, da MP 2200-2/2001; § 2º, do art. 10 da MP 2200-2/2001; arts. 2º, I, e 3º, II, do Provimento 100/2020 do Conselho Notarial do Brasil; (ii) a) nulidade da assinatura dos representantes da recorrida, por ausência de poderes para o ato; b) a nulidade das testemunhas nos contratos (advogados da recorrida) com interesse financeiro na causa; c) a nulidade das supostas assinaturas das testemunhas, considerando a divergência dos códigos das assinaturas digitais e dos contratos, nos termos dos art. 104, I, II, III, CC; art. 447, § 2º, III; § 3º, II; ambos do CPC; (iii) a nulidade dos contratos objeto da lide, emitidos de forma dissimulada pela recorrida, para forjar crédito, e justificar a aquisição da plantadeira do recorrente, nos termos do art. 167, § 1º, II, do CC e art. 884 do CC; (iv) a nulidade da execução, por falta de requisitos extrínsecos e de exigibilidade dos contratos, diante da ausência de poderes dos representantes da recorrida para assinar o contrato; ausência de testemunhas autenticas; ausência da comprovação da assinatura digital das testemunhas; ausência de pacto para assinatura digital; dissimulação dos contratos; restando caracterizado a nulidade dos contratos, ausência dos requisitos extrínsecos dos títulos, ausência de exigibilidade e exequibilidade dos títulos, nos termos do art. 784, III, do CPC; art. 803, I, do CPC; art. 887 do CC; (v) a dação em pagamento e, em liquidação de sentença, ser calculado os valores das duplicatas (Mov. 1.11 – R$ 59.589,00, mais as multas dos 2 contratos objeto da lide (R$ 74.579,53), com a amortização do valor da plantadeira (R$ 95.000,00), sob pena de enriquecimento indevido, nos termos do art. 884 do CC; (vi) a resolução dos contratos, por ausência de dolo ou má-fé do recorrente, diante da ausência de milho, o que caracteriza quebra da base objetiva do contrato, força maior (severa estiagem/maior dos últimos 100 anos) (mais a pandemia de covid-19) por irresistibilidade e inevitabilidade, fatos estes, os quais suprime o nexo causal entre a conduta do agente e o suposto prejuízo causado para declarar a resolução dos contratos, sem a imposição de multa em desfavor do recorrente, nos termos dos Decretos 4226/2020 e 6068/2020 do Estado do Paraná; art. 917, VI, do CPC; arts. 234, 483, 478 do CC; e jurisprudências do STJ; (vii) de forma subsidiária, acaso não provido a resolução dos contratos sem multa, requer a reforma do r. acórdão, para revisão da clausula 7 dos contratos, para redução da multa de 30% para 10%, nos termos dos arts. 413 e 478 do CC, e art. 9º, do Decreto 22.626/33, e jurisprudências do STJ; (viii) o excesso de execução, devido as nulidades e dação em pagamento. Pois bem, Consignou o Colegiado: "2.3- Mérito: Em apertada síntese, a parte Embargante, ora Apelante, ajuizou embargos à execução, em razão da ação de execução movida nos autos 0066369-15.2020.8.16.0014, cujo título executivo é o contrato de compra e venda com entrega futura sob os n.º 10104978 e 10106885. O contrato em questão trata de compra e venda de sacas de milho, as quais não foram entregues, sendo assim foi aplicada a multa contratual no percentual de 30% (trinta por cento), resultando na importância de R$ 76.293,17 (setenta e seis mil, duzentos e noventa e três reais e dezessete centavos. A parte apelante, ora embargante, aduz a nulidade do título executivo, além de requerer o reconhecimento do pagamento parcial, a dissimulação da parte embargada ao forjar crédito, bem como pugnou pela resolução dos contratos e necessidade de revisão da cláusula penal. Assim, passo a analisar. 2.3.1- Da inexigibilidade do débito em razão das assinaturas. De acordo com o artigo 784, III, do Código de Processo Civil, configura-se como título executivo extrajudicial, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Desse modo, verifica-se que o contrato de compra e venda é assinado manualmente, com reconhecimento em cartório e após digitalizado para assinatura digital, nesse sentido destaca os conceitos dispostos no artigo 2º do provimento 100/2020 do Notarial do Brasil: [...] Não obstante, o art. 6º do Decreto 10.278/2020 estabelece que caso o documento envolva relações entre particulares qualquer meio de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos digitalizados será válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Ainda, na hipótese em que não houver acordo prévio entre as partes aplicaria o disposto no art. 5º, o qual dispõe de condições para validação do documento. Isto é, não se faz necessário uma cláusula expressa relativa à assinatura digital, apesar de ser recomendado. No que tange aos códigos de digitalização e assinatura digital, observa-se que o contrato 10104978 possui o código d14410f8-d0fe-4fe9-8b18-40fd70a3e34f, indicado ao final da página, assim como na página de assinatura das testemunhas, após o nome do arquivo (CTRCCV---10104978---MILHO--- INVERNO-2020.-Bussadori-x-LuizV), o mesmo ocorre no contrato 10106885 que possui o código 84d49acd-99fb-42c5-80c7-b3a61bbc828b. Portanto, não há qualquer divergência entre os códigos dos contratos e a página de assinatura das testemunhas, isto é, as assinaturas correspondem aos respectivos contratos. De outro modo, a parte Apelante, ora embargante, argumentou pela irregularidade da emissão dos títulos, visto que os assinantes da apelada não possuíam poderes para representação, contudo a ata de reunião dos sócios (seq. 11.2) menciona a reeleição de alguns diretores, entre eles CARLOS HENRIQUE ARRABAL GARCIA que assinou o documento, assim não restou comprovado a ausência de poderes da embargada. Já no que se refere à inexigibilidade do título executivo em razão da figuração de advogados como testemunhas, verifica-se que Renê Mortari Filho consta na procuração da ação executiva (seq. 1.8), contudo o nome da segunda testemunha, Danilo José Bueno Gomes, não consta. A lei processual civil não faz ressalva alguma quanto à possibilidade do advogado subscrever o contrato como testemunha para consolidação do título executivo, até porque o art. 447, § 2º, do CPC, refere-se à prova testemunhal em juízo, o que não é o caso dos autos, no qual o Dr. Renê Mortari Filho figurou como testemunha no Contrato de Compra e Venda com entrega futura. Ademais, não há nenhuma evidência nos autos de que os estagiários tinham algum interesse particular na contratação, tampouco havia litígio quando o título foi formado, o qual tudo indica resultou do acordo de vontades das partes. Desse modo, não é mesmo o caso de se reconhecer a inexigibilidade do título por ausência da assinatura de duas testemunhas válidas. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu: [...] Desta feita, não há que se falar em qualquer irregularidade ou nulidade em relação ao título executivo extrajudicial, visto que atende os requisitos previstos no art. 784, III, do CPC, bem como das normas que regulamentam as assinaturas digitais. [...] 2.3.2- Do pagamento parcial do débito e dissimulação. No que tange ao pagamento do débito, LUIZ VESPERO NETO alegou que entregou uma plantadeira no valor de R$ 90.000,00 para quitação da dívida, ou seja, o autor já havia realizado o pagamento parcial do débito. No entanto, em análise aos extratos de “contas a receber por cliente” e depoimentos (seq. 66/orig.), notase que havia uma dívida anterior, originada em duplicatas, assim segundo a apelada, a plantadeira daria quitação às duplicatas, e não a dívida proveniente dos contratos de compra e venda, objetos dessa demanda, apesar da comprovação testemunhal que a máquina foi entregue no ano de 2020, não se pode concluir que foi cedida para quitação do contrato em discussão, bem como não resta caracterizada qualquer dissimulação para forjar débito. Desse modo, cabia à parte embargante comprovar que realizou a entrega do maquinário para quitar a dívida do contrato de compra e venda. Entretanto, nada trouxe, não fazendo jus ao seu ônus processual (CPC, art. 373, inciso I). 2.3.3- Da multa disposta na cláusula penal. No que diz respeito a cláusula penal, o artigo 408 do Código Civil dispõe: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Assim, dentre os motivos apresentados para justificar o descumprimento da obrigação, está o período de geada e seca rigorosa. Entretanto, segundo entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça, as intempéries climáticas são riscos inerentes à atividade agrícola, desse modo não são consideradas como fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. A propósito: [...] Isto é, há duas hipóteses previstas no dispositivo em comento, para redução da penalidade: o adimplemento parcial ou a onerosidade excessiva, considerando a natureza e a finalidade do negócio. No entanto, não há que se falar em inadimplemento parcial, como se vê do item 2.3.2 que trata sobre a dação em pagamento da plantadeira e não reconhece o pagamento parcial do débito em questão pelo maquinário, visto que há outras dívidas derivadas de duplicatas. Já em relação a onerosidade excessiva, ambos os contratos de compra e venda estabeleceram o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da obrigação, o que não se mostra excessivo, tendo em vista a natureza do negócio." Nessa toada, tem-se que a decisão proferida pelo Colegiado está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as intempéries climáticas são riscos inerentes à atividade agrícola, de modo que não são consideradas como fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão, não havendo que se falar em vulneração ou aplicação ao artigo 478 do Código Civil, além do mais, para acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja aplicada a Teoria da Imprevisão e para alterar as conclusões proferidas pelo Tribunal de origem, que após a análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluiu pela responsabilidade do recorrente pelos riscos decorrentes de sua atividade, seria imprescindível a rediscussão de matéria fática e contratual, incidindo assim, de uma só vez, em todos os referidos pontos, os óbices das Súmulas 05, 07 e 83 do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/S TJ. 2. CONTRATOS AGRÍCOLAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 393 do Código Civil de 2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 1.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto/implícito só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. 2.1. Para o acolhimento da pretensão recursal - a fim de que seja aplicada a Teoria de Imprevisão sob o argumento de que o não cumprimento das obrigações do recorrente se deu em virtude de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários - seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que forçosamente demandaria a rediscussão de matéria fática e contratual, incidindo, na espécie, as Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.169.148/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Ademais, o recorrente aponta vulneração aos arts. 104, incs. I, II, III; 167, § 1º, inc. II; 234; 422; 478; 483; 884; 887 do Código Civil, violação aos arts. 803, inc. I; 917, incs. I, III, VI; art. 1013, e parágrafos 1º, 2º e 3º inc. III, todos do Código de Processo Civil, violação aos artigos 1º; 10, § 2º; ambos da MP 2200-2/2001, contudo, em nenhum momento referidos dispositivos foram mencionados pela decisão recorrida, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, sendo assim, ante a falta do prévio prequestionamento da matéria, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.904/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) Por fim, o recorrente aponta violação ao artigo 9º do Decreto 22.626/33, além de vulneração ao artigo 2º, inc. I e art. 3º, inc. II, ambos do Provimento 100/2020 do Conselho Notarial do Brasil, contudo, tem-se que referidos dispositivos não se englobam no conceito de lei federal, o que também inviabiliza o seguimento do Especial. Nesse mesmo sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO TARDIA EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violados decretos, resoluções, portarias e outros atos administrativos. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei que teria sido contrariado pelo acórdão recorrido e objeto de interpretação controvertida nos tribunais atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Não é possível a indicação tardia, em sede de agravo interno, dos dispositivos legais que teriam sido violados ou em torno dos quais teria havido interpretação divergente, e que não foram especificados no recurso especial. Isso porque, nessa situação, resta configurada a preclusão. 4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.101.179/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Impende ainda salientar, que “(...) 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito se encontra prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR091-E