Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0050127-93.2019.8.16.0182/2 Recurso: 0050127-93.2019.8.16.0182 RecIno 2 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Execução Provisória Recorrente(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI (CPF/CNPJ: 33.719.485/0001-27) Rua Mateus Leme, 937 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-192 Recorrido(s): INGRID BLOCK MALUCELLI (CPF/CNPJ: 394.292.379-34) Alameda Júlia da Costa, 1033 Apartamento 402 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-110 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos perante sentença nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento de feito; e em segundo e definitivo perante a Turma Recursal com competência para analisar o pedido de reforma. No caso em questão existe um empecilho objetivo para o conhecimento do recurso. A parte se insurge quanto à decisão que rejeitou suas alegações acerca da necessidade de liquidação e da existência de excesso na execução. Ocorre que apesar da insurgência, um exame mais atento do conteúdo do ato mostra que ele tem natureza jurídica e conteúdo de decisão interlocutória, contra a qual não cabe nenhum recurso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. O objeto da decisão recorrida não extinguiu o feito, seja com ou sem resolução de mérito, unicamente resolvendo questões incidentais no bojo da execução, as quais, a despeito do que consignou o juízo singular, não podem ser consideradas como se tivessem sido feitas em sede de embargos à execução, uma vez que a peça não observou o limite temporal para sua apresentação, afastando qualquer dúvida sobre o caráter de decisão interlocutória do ato protagonizado pelo juízo singular e, ao mesmo tempo, do não cabimento de recurso inominado, já que somente seria cabível nas hipóteses do Enunciado 143 do FONAJE¹. A peça apresentada pela parte ora recorrente jamais poderia ter sido recebida como embargos à execução, pois sua apresentação está em desconformidade com o prazo legalmente estabelecido. O exame acerca destes aspectos, vale dizer, é admitido em razão do efeito devolutivo em profundidade, o qual permite a análise dos pressupostos legais ligados ao conhecimento ou não dos instrumentos processuais, ainda mais quando isso envolve a efetiva observância do procedimento aplicável. A oposição de embargos à execução no procedimento sumaríssimo, guiado pela Lei 9.099/1995, deve ocorrer mediante observância ao art. 52 da referida Lei e também aos art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que a aplicação subsidiária é expressamente disciplinada acerca deste tema: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: Destarte, a indicação contida na Lei 9.099/1995 atrai, nas execuções de sentença, a aplicabilidade do rito do cumprimento de sentença, cuja disciplina estipula não só a forma de início desta fase, mas também a forma e o cabimento de uma eventual impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil) que perante o rito sumaríssimo é denominada de embargos à execução, haja vista a alteração procedimental expressamente constante no art. 52, inciso IX, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. O art. 525 do Código de Processo Civil, por sua vez, não deixa margem para dúvidas acerca de quando se inicia a oportunidade de apresentação de defesa na execução de sentença, do seu prazo e consequentemente, do seu termo final: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Tem-se, nesta linha, que o início do prazo para a apresentação dos embargos à execução nos cumprimentos de sentença dos Juizados Especiais Cíveis nenhuma relação guarda com o ato de penhora, mas sim com o prazo para o pagamento espontâneo. A intimação para pagamento, equivalente à descrita no art. 523 do Código de Processo Civil, foi lida pelo executado em 30/03/2022 (seq. 94), encerrando-se em 20/04/2022. Inclusive, com vistas a tal intimação, a parte exequente chegou a apresentar manifestação à seq. 97.1, ocasião em que indicou expressamente estar cumprindo a sua obrigação de pagar, não deixando margem para dúvida acerca de sua ciência acerca do início da fase de cumprimento da sentença. A despeito dos comprovantes de pagamento juntados nos autos neste período, de acordo com o art. 525 do Código de Processo Civil, iniciou-se o prazo para a apresentação dos embargos à execução no dia útil subsequente ao dia final do prazo para pagamento, isto é, em 22/04/2022. Contado o prazo estabelecido no dispositivo legal aplicável, tem-se que o termo final para a apresentação de embargos à execução era o dia 12/05/2021. Logo, a peça apresentada à seq. 128 (27/07/2022), cerca de dois meses depois do encerramento do prazo, embora possa ser admitida como uma simples manifestação questionando os cálculos, não se confunde com embargos à execução. Logo, a decisão de seq. 137, atacada pelo recurso, consiste em decisão interlocutória, sendo, destarte, irrecorrível, já que nos Juizados Especiais Cíveis, o recurso inominado só é cabível em face de sentença (art. 41 do Juizado Especial Cível). Não bastasse isso, a simples leitura do suposto recurso ainda deixa claro que ele não contrastou de forma eficaz com os fundamentos de seq. 137, de modo que mesmo que a decisão fosse passível de ser combatida por recurso inominado, este careceria de regularidade formal, na medida em que deixou de se atentar à regra da dialeticidade – uma vez que apresentou razões que não são nada além de uma cópia daquilo que já havia sido exposto à seq. 128.
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e art. 932 do Código de Processo Civil, e deixo de conhecer o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, deve a parte recorrente arcar com a verba honorária de 10% sobre o valor da execução, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995 e no Enunciado n.122 do FONAJE. Custas na forma da Lei 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito [1] ENUNCIADO 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado