Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: AHMAD ALI SATI
Requeridos: ESTADO DO PARANÁ PARANAPREVIDÊNCIA AHMAD ALI SATI interpõe tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indica divergência jurisprudencial e vulneração ao artigo 2º, da Lei nº 9.784/99, por entender que sua exclusão das fileiras da Polícia Militar configurou punição desproporcional à conduta. Defende que “o entendimento do Tribunal de Origem destoa daquela atribuída pelos demais Tribunais Pátrios, mister se consignar, também, que o julgado objurgado se encontra em desconformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.” Expõe que “se nula ou dissonante a motivação da decisão, por conseguinte, nulo será o próprio ato administrativo, devendo a nulidade ser reconhecida com efeitos ex tunc” (mov. 1.1). Pois bem. Em que pese a argumentação recursal, observa-se da decisão recorrida que o desprovimento do recurso de apelação teve por fundamento a análise do contexto fático-probatório dos autos aliada à interpretação da legislação estadual pertinente: “(...) Na qualidade de Policial Militar do Estado do Paraná, ocupante do posto de Cabo, juntamente com o Soldado João Carlos Ferreira, o Apelante foi submetido ao Conselho de Disciplina nº 50/2011, em razão da prática do fato descrito no Libelo Acusatório que lhe foi entregue em 16 de setembro de 2011 (seq. 1.55, pág. 4 dos Autos de origem), nos seguintes termos: "Através do presente, cumprindo o que prevê nos termos da Lei nº 16.544 de 14 de julho de 2010, venho apontar que os atos e fatos que determinaram a instauração deste Processo Administrativo Disciplinar decorrente da análise dos documentos de origem: IPM 126/2010-DP/SDJ, sendo que o referido Policial Militar é acusado de ter no mês de novembro de 2009 abordado um veículo Van Placas AFO-2080 pela PR-170, próximo ao Km 512, que realizada transporte escolar, conduzida no momento pelo Sr. WebersonStanly Unger, RG 9.431.601-2, o qual não era devidamente habilitado para condução de tal veículo, além de não estar o veículo devidamente identificado como de transporte escolar, retendo os documentos e somente liberando-os posteriormente mediante dinheiro em espécie, sem realizar os procedimentos legais ao Sr. Luiz Wallaxw Unger, RG 5.742.241-6, irmão do condutor, comparecer ao local da abordagem, transgredindo assim os seguintes dispositivos legais (...). Dispõe o artigo 5º da Lei Estadual 16.544/2010: “Art. 5º. Será submetido a processo disciplinar o militar estadual que: I -(...) II -for acusado oficialmente por qualquer meio lícito, de ter: a) (...) b) tido conduta irregular ou cometa ato que por sua natureza venha a denegrir a imagem da Corporação;(...)” Nos termos do artigo 4º da Lei em questão, o “O Processo Disciplinar compreende: (...) II - Conselho de Disciplina, destinado a julgar a capacidade de praça especial ou de praça, ativa ou inativa, com mais de 10 (dez) anos de serviço prestados à Corporação para permanecer, nas fileiras da PMPR, na condição em que se encontra". (...) É possível notar, preambularmente, que o procedimento administrativo em questão foi instaurado e concluído pela autoridade competente, o Comandante-Geral da Polícia Militar, tendo transcorrido com normalidade a partir da observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. O Apelante exerceu na plenitude seu direito de defesa, apresentando provas documentais e acompanhando a produção de prova testemunhal. Não foi, de fato, produzida prova que infirme a presunção de legitimidade do ato questionado. (...) ao contrário do que defende o Apelante, a decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná limitou-se ao exame da conduta exposta no libelo, tendo a condenação decorrido exatamente da comprovação dos fatos ali expostos, inexistindo ofensa ao princípio aos motivos determinantes. (...) A decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná está amplamente fundamentada nas evidências colhidas no curso do Procedimento Disciplinar. (...) Na decisão administrativa, o Comandante-Geral não desconsiderou que os ofendidos, retificaram suas declarações prestadas na fase inquisitorial, destacando que: “Por algum motivo nuvioso os ofendidos declararam que não entregaram dinheiro para os policiais militares e que não queriam representar contra os acusados, mas tal ato não pode ser causa de exclusão do restante do processo, e as demais provas não podem simplesmente ser desconsideradas". Apontou, em seguida, que "As declarações dos ofendidos na fase inquisitorial são ricas em detalhes. São tão precisas que chega ao cúmulo de um dos ofendidos dizer que '(...) o policial deu voz de prisão do veículo e dos documentos'"'. (...) A decisão Administrativa somente pode ser revista, em sede judicial, para a verificação de sua legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame do mérito administrativo, o que inclui a reapreciação de provas. Na medida em que o processo Administrativo foi instaurado e teve trâmite regular, com a estrita observância da ampla defesa e do contraditório, e estando a decisão questionada devidamente motivada, não se pode cogitar de nulidade da decisão ou do procedimento instaurado, sendo inadmissível a revisão do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação de Poderes, contido no artigo 2º da Constituição Federal. (...) Por sua vez, é certo que uma vez comprovado que o Apelante recebeu dinheiro para deixar de cumprir com suas funções, a decisão que o excluiu das fileiras policiais não transparece desprovida de proporcionalidade e razoabilidade. Independentemente de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a penalidade imposta ao Apelante, de exclusão das fileiras da Polícia Militar, foi razoável e proporcional, não sendo possível cogitar de aplicação de sanção menos gravosa porque teria obtido boa conduta anteriormente ou menção honrosa da Corporação. Bem ao contrário, admitir que o Apelante prosseguisse na carreira policial, a despeito da prática da conduta ilícita mencionadas, implicaria em franca renúncia da Corporação Castrense aos valores que devem nortear a conduta dos militares a ela vinculados, com a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro de classe. Não é demais destacar que embora o Apelante questione a decisão administrativa por não ter considerado circunstâncias atenuantes mencionadas, ele não suscitou o tema em alegações finais e tampouco em pedido de reconsideração (seq. 1.91 dos Autos de origem), e nem no recurso hierárquico, somente suscitando o tema em sede judicial, o que soa inadmissível. Sobre a Resolução 12417 da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, que cancelou a Resolução 9301, de 8 de maio de 2013, que transferiu para a Reserva remunerada proporcional o Apelante, considerando a referida decisão do Comando Geral da Polícia Militar do Paraná, decorre de expresso texto legal, precisamente o artigo 40, Inciso II, da Lei Estadual 12.398/1998: (...) Por todas essas razões, não há falar-se em nulidade da decisão Administrativa, sendo irrepreensível a bem lançada sentença que julgou improcedente o pedido inicial (...)” (Apelação Cível, mov. 23.1). Portanto, a revisão do entendimento exposto pela Câmara julgadora quanto à proporcionalidade da sanção imposta e legalidade do procedimento administrativo, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos e nas normas locais aplicáveis à hipótese, o que resta obstado pelas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal, esta última incidente por analogia. A propósito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito à percepção da pensão pela autora foi reconhecido, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Complementar Estadual 53/1990). Dessa maneira, a revisão do julgado, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. 2. É assente a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015 independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida. No caso, a decisão agravada majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte autora em 10% do valor arbitrado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, § 11, do CPC/2015, bem como eventual concessão de justiça gratuita, o que não se mostra desarrazoado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.033.606/MS, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do Trf5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/6/2022). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES. APRECIAÇÃO PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PENA DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide ao argumento de que os relatos das testemunhas apontadas já havia sido recolhido no PAD que acompanha dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. 2. Quanto à alegada desproporcionalidade na aplicação da pena(dosimetria), é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na atividade administrativa da autoridade, salvo as hipóteses de abuso ou excesso de poder aqui não configuradas. A demissão, sendo legal, não enseja a apreciação da conveniência, 'justiça ou oportunidade da aplicação da pena, pois tais questões prendem-se ao mérito administrativo (mais uma vez, matéria sobre a qual o Judiciário não pode pronunciar-se). 3. Inviável o acolhimento da tese recursal, uma vez que rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a suficiência das provas colhidas para o julgamento da lide demandaria a revisão do acervo probatório, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo Interno dos SERVIDORES a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 913.092/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020). No mais, como visto, não destoa da orientação da Corte Superior o entendimento do órgão julgador local de que “decisão Administrativa somente pode ser revista, em sede judicial, para a verificação de sua legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame do mérito administrativo, o que inclui a reapreciação de provas”. Logo, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes” (AgInt no AREsp 1295690/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008133-12.2019.8.16.0174/2 Recurso: 0008133-12.2019.8.16.0174 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por AHMAD ALI SATI. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03/G1V23