Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002252-69.2017.8.16.0030/2 Recurso: 0002252-69.2017.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Requerente(s): Caetano Ferreira Filho Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida Requerido(s): HOTEL BOURBON DE FOZ DE IGUAÇU LTDA. MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes apontaram a ofensa aos artigos 22, § 2º, do Estatuto da OAB, 85, § 2º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, tendo em vista que “a revogação do instrumento de mandato judicial por iniciativa da parte, não retira o direito do patrono à percepção de honorários” (fl. 13), de forma que os honorários devem ser calculados com base no proveito econômico, não cabendo a sua fixação com fundamento na equidade. Apontaram a violação dos artigos 23, 24 § 4º, do Estatuto da OAB, 129 e 187 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, por entenderem que a desistência de ação por parte do Recorrido, que havia contratado os seus serviços anteriormente, obstou o seu direito à percepção de honorários de sucumbência que haviam sido fixados no acórdão. A respeito dos honorários, assim decidiu o Colegiado: “Compulsando os autos observa-se que em 08.08.2011 os Autores foram contratados pela Ré para ajuizar ação em desfavor da SANEPAR, visando à repetição de indébito de valores pagos a título de esgoto anteriores a 1995. Constou no contrato que a remuneração dos contratados seria o valor correspondente a 15% sobre a importância que a contratante viria a receber, restando consignado que "se nada receber, nada pagará": (...) Verifica-se, ainda, que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de restituição dos valores cobrados a título de “tarifa de esgoto” entre o mês de setembro de 1991 a outubro de 1995, e, em 02.09.2012, foi interposto recurso de apelação (mov. 35.24). Após a interposição do recurso, em 13.02.2013, foram revogados os poderes outorgados à MARCELO RICARDO URIZZI e CAETANO FERREIRA FILHO, que receberam a notificação em 22.02.2013. Em 14.08.2013 o recurso de apelação foi provido, tendo o (...) A despeito do provimento do recurso, a então Autora (HOTEL BOURBON DE FOZ DE IGUAÇU LTDA.) requereu a desistência da ação, pedido que foi homologado em 28.01.2014, ante a concordância da Ré (SANEPAR) (mov. 1.7): (...) Ao que se verifica, o pedido de desistência se deu em razão do acordo firmado em 18.09.2013 entre HOTEL BOURBON DE FOZ DE IGUAÇU LTDA. e SANEPAR nos autos nº 1410/2009. Em síntese, no ajuste, SANEPAR reconheceu como devida a importância de R$ 443.571,68, e a empresa HOTEL BOURBON se comprometeu a desistir das ações 5407/2010 e 1056/2011 (mov. 35.8): (...) d exitum ou quota litis, a exigibilidade dos honorários dependerá da obtenção de êxito pela parte patrocinada em razão da atuação do advogado contratado, o que representa uma condição suspensiva, ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda. Em outras palavras, o contrato de prestação de serviços advocatícios ajustado na modalidade ad exitum tem como regra a estipulação de condição suspensiva, qual seja, a obtenção de proveito econômico pelo contratante, ficando, por isso, subordinada a eficácia do negócio jurídico (art. 125[9], CC), isto é, a aquisição e o exercício do direito ficam obstados enquanto não verificado o evento futuro e incerto indicado. (...) Como a condição contratada (êxito na demanda proposta) constitui um dos elementos centrais do contrato de prestação de serviços advocatícios, o obste ao seu implemento por uma das partes, além de resultar no rompimento unilateral do ajuste, implica a verificação da própria condição. Isso quer dizer que a rescisão unilateral do contrato promovida pelo cliente (por aquele que contratou os serviços advocatícios), com a desistência da ação antes do término do processo, valendo-se, inclusive, da contratação de outros advogados para fazê-la, tem o condão de ilidir a supracitada condição, conforme inteligência do art. 129 do CC: (...) Veja-se que não se está impedindo a parte de exercer seu direito de desistência, porém não há como desconsiderar todo o trabalho desempenhado pelos advogados durante o processo. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a resilição unilateral, pelo cliente, de forma injustificada, do contrato de honorários advocatícios firmado com cláusula de êxito, antes do resultado do processo, configura abuso de direito nos termos do art. 187[13] do Código Civil: (...) Lembre-se, ademais, que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé (arts. 113 e 422, ambos do CC), que se traduz como cláusula geral que se constitui "na estipulação de deveres anexos, implícitos, nos negócios, impondo probidade, honestidade, ética, honradez e informação, mesmo não estando previstos expressamente na declaração negocial, além de limitar o exercício dos direitos subjetivos, evitando o abuso do direito e, finalmente, servindo como fonte de interpretação dos negócios jurídicos"[14]. Logo, em resumo, a despeito da remuneração dos Autores, ora Apelados, ter sido ajustada sob cláusula ad exitum, isto é, o pagamento pelos serviços prestados ter sido condicionado ao êxito na demanda proposta, a revogação do mandato, por si só, não afasta o dever de retribuição pelos serviços já prestados, até porque houve resilição unilateral pelo cliente, de forma injustificada, sem olvidar que o recurso de apelação provido pelo Tribunal foi interposto por eles (a revogação do mandado se deu após a interposição do recurso de apelação cível). Se isso não bastasse, há que se considerar, ainda, a cláusula 3.2 do contrato que prevê que a revogação do mandato por vontade do contratante não o desobriga do pagamento dos honorários (mov. 1.4): (...) Portanto, resta claro o direito dos causídicos de receber os honorários contratuais pelos serviços prestados nos autos nº 24059-58.2011.8.16.0030. (...) Inicialmente, cumpre consignar que o recurso que restou provido não abarcou condenação líquida, tendo sido consignado apenas a forma como o cálculo deveria ser realizado (mov. 1.6): (...) Dessa forma, como bem ponderado pelo Juízo Singular, "enquanto não se procedesse a liquidação do acordão pelo Juízo de 1º grau, com análise de cálculos, perícias, documentos, pareceres técnicos e impugnações das partes, não se tem a certeza do valor que a ré realmente receberia da Sanepar". De qualquer forma, ainda que seja possível aferir o valor da condenação, levando-se em conta o Acórdão, não há como calcular a verba honorária a partir dos valores que a parte ré eventualmente receberia naquela demanda judicial. É que, conforme já visto, a remuneração dos advogados foi ajustada sob cláusula ad exitum, ou seja, o pagamento pelos serviços prestados foi condicionado ao êxito na demanda proposta, o que não ocorreu, eis que a parte, após ter revogado o mandato, desistiu da ação. Veja-se que muito embora a revogação do mandato não tenha afastado o dever de retribuição pelos serviços prestados, não há como determinar que a parte ré arque com honorários no valor correspondente a 15% de uma condenação que sequer chegou a se concretizar, o que, aliás, seria o equivalente a uma punição por ela ter exercido um inegável direito seu (o de desistir da ação). Isso quer dizer que é direito dos causídicos receber os honorários contratuais pelos serviços efetivamente prestados, mas não sobre percentual de valor que a parte poderia ter ganho caso não tivesse desistido da demanda. (...) Logo, não há como acolher a tese apresentada pelos Autores. Por outro lado, não há como manter a forma como os honorários foram arbitrados na sentença, porquanto não há como ter certeza de que o valor efetivamente recebido pela parte ré decorre da ação patrocinada pelos Autores. É que o acordo homologado nos autos nº. 1.410/2009 envolve três processos: o cumprimento de sentença nº. 1.410/2009; e os autos nº 5407/2010 e 1056/2011 (mov. 35.8). Dessa forma, não há como afirmar que o valor de R$ 443.571,68 corresponde ao que foi efetivamente ganho por força do ajuizamento da ação judicial patrocinada pelos Autores, bem como não há como presumir uma quantia. Ademais, há que se considerar que há disposição contratual que prevê que no caso de revogação de mandato pelos contratantes os valores dos honorários advocatícios devem ser arbitrados proporcionalmente aos serviços prestados pelos contratados: (...) Assim, "a remuneração contratual deve observar e espelhar o trabalho desempenhado e o valor envolvido na tarefa, de acordo com a maneira e a diligência empregada na condução do feito"[15], sem necessária vinculação à Tabela da OAB[16]. E considerando que todos os atos judicias praticados pelos Autores (petição Inicial (fls. 03/09); petição de juntada (fls. 66/67); impugnação à contestação (fls. 379/390); petição pleiteando o julgamento antecipado (fls. 410/411); recurso de apelação (fls. 423/431) – movs. 35.11/35.33), bem como o tempo de duração do processo até a revogação do mandato (aproximadamente 01 ano e 05 meses), além do fato de a desistência ter ocorrido quando já havia decisão favorável à parte Apelada, o valor de R$ 25.000,00 se mostra adequado. Portanto, é caso de arbitrar honorários em R$ 25.000,00, corrigido monetariamente desde a data deste arbitramento[17], pelo índice INPC/IBGE e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (1º de março de 2017)[18]” (fls. 06/13, mov. 68.1, acórdão de Apelação, os destaques não constam do original). Nesse contexto, no que tange à suposta ofensa aos artigos 22, § 2º, do Estatuto da OAB, 85, § 2º, do Código de Processo Civil, do exame das razões recursais, exsurge a ausência de impugnação específica aos supratranscritos fundamentos basilares da decisão objurgada – impossibilidade de aferir o proveito econômico porquanto não há como ter certeza de que o valor efetivamente recebido pela parte ré decorreu da ação patrocinada pelos Autores, uma vez que o acordo envolveu três processos, bem como a cláusula contratual que previa que, no caso de revogação de mandato pelos contratantes, os valores dos honorários advocatícios deveriam ser arbitrados proporcionalmente aos serviços prestados pelos contratados. Desse modo, incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Com efeito, “Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo” (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021). Veja-se, na mesma linha: “(...) 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’ (...) 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.12.2020). Não bastasse, constata-se que a revisão do decidido pelo Colegiado demandaria interpretação do contrato de honorários e o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “A verificação do alegado proveito econômico, apontado pelos agravantes como base de cálculo para os honorários, implicaria em desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que ensejaria em interpretação de cláusulas contratuais e em reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes” (AgInt no AgInt no AREsp 1638128/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020). No tocante aos honorários de sucumbência, o Órgão julgador decidiu que “o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais somente nasce para os advogados da parte autora a partir do decaimento da parte ré, conforme prevê o art. 85, caput do CPC. Aliás, não há qualquer dispositivo legal que responsabilize a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao próprio advogado em caso de desistência da ação. Com efeito, a desistência da ação requerida pela parte autora, após angularizada a relação processual, acarreta na condenação do desistente nos ônus sucumbenciais em favor da parte contrária, a teor do que dispõe o art. 90, caput, do Código de Processo Civil” (fl. 13, mov. 68.1, acórdão de Apelação). Verifica-se, novamente, que os Recorrentes deixaram de impugnar o fundamento utilizado pela Câmara julgadora de que não há qualquer dispositivo legal que responsabilize a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao próprio advogado em caso de desistência da ação, de forma que o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, cumpre salientar que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA E OUTRO. Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28