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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051083-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051083-10.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$10.000.000,00 Embargante(s): ECOTECA - MADEIRA E PECUARIA LTDA NINO DI LORETO Embargado(s): DEOCLECIO CORRADI JUSSARA BERNADETE CRESPI DECISÃO Considerando que a execução dos honorários sucumbenciais é realizada em autos apartados, e que não há outros requerimentos neste feito, arquive-se definitivamente. Diligências e anotações necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE CUSTAS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE CUSTAS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051083-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051083-10.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$10.000.000,00 Embargante(s): ECOTECA - MADEIRA E PECUARIA LTDA NINO DI LORETO Embargado(s): DEOCLECIO CORRADI JUSSARA BERNADETE CRESPI DESPACHO 1. Certifique-se sobre a distribuição ordenada no mov. 193. 2. Em seguida, colha-se nova manifestação da parte interessada. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) RECEBIDOS OS AUTOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) RECEBIDOS OS AUTOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) RECEBIDOS OS AUTOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) RECEBIDOS OS AUTOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
06/03/2025, 13:09
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Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2557089/PR (2024/0024905-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NINO DI LORETO
AGRAVANTE: ECOTECA - MADEIRA E PECUARIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
DAIANE CRISTINA BERTOL - PR062795
AGRAVADO: JUSSARA BERNADETE CRESPI
AGRAVADO: DEOCLECIO CORRADI
AGRAVADO: AGRO PASTORIL BOM PASTOR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: AGRO PASTORIL BOM PASTOR EIRELI
ADVOGADOS: WANDERLEI DE PAULA BARRETO - PR009660
SILVIA REGINA MASCARELLO MASSARO - PR020634
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2557089/PR (2024/0024905-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NINO DI LORETO
AGRAVANTE: ECOTECA - MADEIRA E PECUARIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
DAIANE CRISTINA BERTOL - PR062795
AGRAVADO: JUSSARA BERNADETE CRESPI
AGRAVADO: DEOCLECIO CORRADI
AGRAVADO: AGRO PASTORIL BOM PASTOR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: AGRO PASTORIL BOM PASTOR EIRELI
ADVOGADOS: WANDERLEI DE PAULA BARRETO - PR009660
SILVIA REGINA MASCARELLO MASSARO - PR020634
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051083-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051083-10.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$10.000.000,00 Embargante(s): ECOTECA - MADEIRA E PECUARIA LTDA NINO DI LORETO Embargado(s): DEOCLECIO CORRADI JUSSARA BERNADETE CRESPI DESPACHO 1. Ante a impossibilidade material de tramitação do procedimento de cumprimento provisório de sentença nestes autos, autue-se em apartado o requerimento de mov. 188. 2. Com o recolhimento das custas processuais pertinentes (Enunciado orientativo n. 30 do TJPR), cumpra-se conforme determinado pela decisão de mov. 190, transladando-se cópia desta aos autos apartados. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051083-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051083-10.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$10.000.000,00 Embargante(s): ECOTECA - MADEIRA E PECUARIA LTDA NINO DI LORETO Embargado(s): DEOCLECIO CORRADI JUSSARA BERNADETE CRESPI DECISÃO 1. Recebo o requerimento de mov. 188, o que faço com fundamento nos arts. 520 e 523 do CPC. Proceda-se a alteração da classe processual para “cumprimento provisório de sentença”. Anotações necessárias. 2. Na forma do art. 523 do CPC, diante do requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação da parte executada, na forma pertinente dentre aquelas listadas no art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). Conste do referido mandado que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC). Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do valor do débito, devidamente acrescido da multa e dos honorários advocatícios. 4. Em não havendo o pagamento no prazo legal, autorizo, desde já, a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SisbaJud, a qual deverá ser reiterada automaticamente (teimosinha) pelo prazo de trinta dias. 5. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, indique bens passíveis de penhora, ciente do disposto no art. 921, §4º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE CUSTAS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051083-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051083-10.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$10.000.000,00 Embargante(s): ECOTECA - MADEIRA E PECUARIA LTDA NINO DI LORETO Embargado(s): DEOCLECIO CORRADI JUSSARA BERNADETE CRESPI DESPACHO 1. Certifique-se sobre a distribuição ordenada no mov. 193. 2. Em seguida, colha-se nova manifestação da parte interessada. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) RECEBIDOS OS AUTOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) RECEBIDOS OS AUTOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) RECEBIDOS OS AUTOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) RECEBIDOS OS AUTOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
06/03/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2557089/PR (2024/0024905-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NINO DI LORETO
AGRAVANTE: ECOTECA - MADEIRA E PECUARIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
DAIANE CRISTINA BERTOL - PR062795
AGRAVADO: JUSSARA BERNADETE CRESPI
AGRAVADO: DEOCLECIO CORRADI
AGRAVADO: AGRO PASTORIL BOM PASTOR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: AGRO PASTORIL BOM PASTOR EIRELI
ADVOGADOS: WANDERLEI DE PAULA BARRETO - PR009660
SILVIA REGINA MASCARELLO MASSARO - PR020634
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2557089/PR (2024/0024905-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NINO DI LORETO
AGRAVANTE: ECOTECA - MADEIRA E PECUARIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
DAIANE CRISTINA BERTOL - PR062795
AGRAVADO: JUSSARA BERNADETE CRESPI
AGRAVADO: DEOCLECIO CORRADI
AGRAVADO: AGRO PASTORIL BOM PASTOR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: AGRO PASTORIL BOM PASTOR EIRELI
ADVOGADOS: WANDERLEI DE PAULA BARRETO - PR009660
SILVIA REGINA MASCARELLO MASSARO - PR020634
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051083-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051083-10.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$10.000.000,00 Embargante(s): ECOTECA - MADEIRA E PECUARIA LTDA NINO DI LORETO Embargado(s): DEOCLECIO CORRADI JUSSARA BERNADETE CRESPI DESPACHO 1. Ante a impossibilidade material de tramitação do procedimento de cumprimento provisório de sentença nestes autos, autue-se em apartado o requerimento de mov. 188. 2. Com o recolhimento das custas processuais pertinentes (Enunciado orientativo n. 30 do TJPR), cumpra-se conforme determinado pela decisão de mov. 190, transladando-se cópia desta aos autos apartados. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051083-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051083-10.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$10.000.000,00 Embargante(s): ECOTECA - MADEIRA E PECUARIA LTDA NINO DI LORETO Embargado(s): DEOCLECIO CORRADI JUSSARA BERNADETE CRESPI DECISÃO 1. Recebo o requerimento de mov. 188, o que faço com fundamento nos arts. 520 e 523 do CPC. Proceda-se a alteração da classe processual para “cumprimento provisório de sentença”. Anotações necessárias. 2. Na forma do art. 523 do CPC, diante do requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação da parte executada, na forma pertinente dentre aquelas listadas no art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). Conste do referido mandado que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC). Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do valor do débito, devidamente acrescido da multa e dos honorários advocatícios. 4. Em não havendo o pagamento no prazo legal, autorizo, desde já, a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SisbaJud, a qual deverá ser reiterada automaticamente (teimosinha) pelo prazo de trinta dias. 5. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, indique bens passíveis de penhora, ciente do disposto no art. 921, §4º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
15/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 19:09
Petição (Recurso especial)
24/07/2023, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 13:59
Confirmada
04/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:48
Documento (Acórdão)
23/06/2023, 14:03
Não-Provimento
20/06/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:15
Pedido de Vista
02/05/2023, 18:28
Inclusão em pauta
14/03/2023, 19:32
Pedido de Vista
14/03/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:58
Confirmada
15/02/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:39
Confirmada
06/02/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:19
Confirmada
27/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:55
Inclusão em pauta
16/11/2022, 15:55
Mero expediente
11/11/2022, 14:58
Confirmada
20/10/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:35
Confirmada
24/09/2022, 00:05
Confirmada
23/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:37
Retirado
12/09/2022, 14:37
Confirmada
05/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:16
Confirmada
25/08/2022, 11:02
Pedido de inclusão
19/08/2022, 16:05
Mero expediente
19/08/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:38
Remessa (em diligência)
15/08/2022, 14:37
Distribuição (prevenção)
15/08/2022, 14:37
Recebimento
15/08/2022, 14:27
Ato ordinatório
15/08/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051083-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051083-10.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$10.000.000,00 Embargante(s): ECOTECA - MADEIRA E PECUARIA LTDA NINO DI LORETO Embargado(s): DEOCLECIO CORRADI JUSSARA BERNADETE CRESPI DESPACHO 1. Anote-se a interposição do recurso de apelação. 2. Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051083-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051083-10.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$10.000.000,00 Embargante(s): ECOTECA - MADEIRA E PECUARIA LTDA NINO DI LORETO Embargado(s): DEOCLECIO CORRADI JUSSARA BERNADETE CRESPI SENTENÇA 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes em face da sentença de mov. 155.1, alegando omissões no respectivo provimento. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão embargada, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil. No caso, sob o pretexto de vício, a parte confronta a conclusão judicial com a linha de entendimento que compreende aplicável, o que, evidentemente, não configuram as omissões internas apontadas. Com efeito, a parte busca a reavaliação do acervo probatório nesta ocasião, o que é incompatível com a etapa processual e finalidade do provimento judicial, extrapolando os limites da via eleita. 3. Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos opostos. 4. Cumpra-se o provimento embargado. P.R.I. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL Autos de embargos de terceiro nº. 51083-10.2019.8.16.0021, em que são embargantes ECOTECA REFLORESTAMENTO LTDA e NINO DI LORETO e embargados DEOCLÉCIO CORRADI e JUSSARA BERNADETE CRESPI CORRADI. 1. RELATÓRIO ECOTECA REFLORESTAMENTO LTDA e NINO DI LORETO movem a presente ação de embargos de terceiro em face de DEOCLÉCIO CORRADI e JUSSARA BERNADETE CRESPI, todos qualificados nos autos, na qual sustentam, em síntese, que os imóveis descritos nas matrículas n°. 2.365 e 2.419, ambos do CRI da Comarca de Colniza/MT, foram penhorados nos autos de cumprimento de sentença n°. 6493-07.2003.8.16.0021, movidos pelos embargados em contra Rovílio Mascarello e Iracele Maria Crespi Mascarello. Esclarecem que os imóveis penhorados integram o imóvel rural denominado Fazenda São Francisco, formado por 38 (trinta e oito) lotes, cuja exploração da cobertura vegetal é assegurada aos embargantes por força do contrato de arrendamento firmado com o proprietário da área em 2013, com posterior inclusão do embargante Nino Di Loreto como parceiro. Ponderam que o valor da cobertura vegetal não deve integrar a avaliação do imóvel penhorado, pois a exploração de todos os recursos lhes é assegurada, nos termos dos projetos de manejo florestal sustentável aprovado pelos órgãos competentes. Defendem que a penhora dos imóveis rurais viola o princípio da menor onerosidade da execução contra o devedor. 1 Autos n°. 51083-10.2019.8.16.0021 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL Com isso, requerem a procedência dos pedidos, para que a penhora recaia exclusivamente sobre às terras, preservando-se a cobertura vegetal objeto do arrendamento rural. Por meio da decisão de mov. 18.1, a tutela de urgência foi deferida em parte, ordenando-se a inclusão das informações sobre o arrendamento rural estabelecido sobre os imóveis nos editais de expropriação. Citados, os embargados ofereceram contestação em conjunto com Agro Pastorial Bom Pastor Eireli (mov. 25.1) sustentando, em resumo, a necessidade de retificação do polo passivo da ação, coma exclusão do embargado Deoclécio Corradi, em razão da cessão dos créditos comunicada nos autos de cumprimento de sentença. Manifestam expressa concordância com os contratos de arrendamento e argumentaram que, no caso de expropriação dos imóveis, os eventuais adquirentes devem se sub-rogar nos direitos do antigo proprietário. Impugnam o valor da causa, sob o fundamento de que a estimativa realizada pela parte embargante é exagerada, razão pela qual o valor a ser considerado é R$ 1.809.252,52 (um milhão, oitocentos e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Em seguida, em sede de preliminar, versam sobre a ilegitimidade das embargantes em razão da realização do contrato de arrendamento rural com a pessoa jurídica MM Imóveis Ltda, que não era a proprietária dos imóveis. No mesmo sentido, ponderam que embora exista aditivo contratual integrando o proprietário Rovílio Mascarello ao negócio jurídico, o instrumento não foi assinado pela MM Imóveis Ltda e somente foi firmado após a realização da penhora. 2 Autos n°. 51083-10.2019.8.16.0021 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL Também como matéria preliminar, sustentam a falta de interesse processual dos embargantes, pois a lei assegura aos arrendatários a manutenção dos direitos provenientes dos respectivos contratos para exploração da área. No mérito, ponderam que os embargantes não executaram todas as etapas administrativas para obtenção da exploração da cobertura vegetal, inexistindo qualquer prejuízo decorrente da penhora realizada. Argumentam que os imóveis são cobertos por vegetação nativa, ou seja, que não foi plantada pelos arrendatários. Com isso, requerem a improcedência dos pedidos iniciais. A parte embargante apresentou impugnação (mov. 326.1), oportunidade em que requereu a extinção do processo em razão do reconhecimento do pedido. Após diversas tentativas de autocomposição (mov. 129.1, 141.1, 142.1, 147.1, 152.1), a parte embargada requereu o prosseguimento do feito (mov. 153.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Econteca Reflorestamento Ltda e outro em face de Deoclécio Corradi e outro que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, comportam julgamento no estado em que se encontram. 2.1. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO 3 Autos n°. 51083-10.2019.8.16.0021 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL Na medida em que Agro Pastoril Bom Pastor Eireli ingressou no processo (mov. 25.5) e assumiu, a partir da cessão do crédito na ação principal, a responsabilidade pelos desdobramentos processuais, o cessionário é parte legítima para integrar o polo passivo em substuição ao credor primitivo, observado que a parte embargante não manifestou qualquer oposição objetiva quanto ao pedido. Anote-se na D.R.A. 2.2. VALOR DA CAUSA Sobre o valor atribuído à causa, necessário observar que os pedidos dos embargantes se resumem à preservação dos direitos inerentes ao contrato. No entanto, prevalece o entendimento de que nos embargos de terceiro o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo exceder o valor do débito, conforme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM CONSTRITO LIMITADO AO VALOR DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0014971-68.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 16.11.2021) Nesse contexto, como os embargos foram ajuizados em 2019, e certo de que o valor da avaliação dos imóveis (mov. 373.5, dos autos n°. 6493-07.2003.8.16.0021) é muito superior ao crédito exequendo à época (mov. 296.1, dos autos n°. 6493-07.2003.8.16.0021), procedo o ajuste do valor da causa para R$ 2.974.873,39 (dois milhões, 4 Autos n°. 51083-10.2019.8.16.0021 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL novecentos e setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos). Anote-se na D.R.A. 2.3. MÉRITO Na espécie em exame, em sua resposta (mov. 25.1), os embargados concordam, expressamente, com o direito dos embargantes no que concerne à manutenção das atividades decorrentes do arrendamento rural. Essa circunstância implica reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, o que leva à resolução do mérito da demanda. No entanto, com relação à sucumbência, necessário ponderar que no momento da penhora não existia qualquer menção sobre a existência do arrendamento da propriedade, ou mesmo de qualquer indício de exploração direta pelos embargantes, de modo que não se pode considerar que os embargados deram causa à constrição indevida. Não bastasse isso, mesmo que apresentada a defesa de mérito, é evidente que a matéria esbarra na vedação ao comportamento contraditório, cujos efeitos também se estendem às prerrogativas processuais, prevalecendo, portanto, o reconhecimento do pedido formulado na inicial, que é a real intenção da parte demandada, conforme se extrai de suas diversas manifestações nos autos. Além do mais, pelo que se vislumbra nos autos de cumprimento de sentença (mov. 252.1), a constrição não recaiu propriamente sobre a cobertura vegetal existente nos imóveis, de modo que a preservação dos direitos dos embargantes demandaria mera 5 Autos n°. 51083-10.2019.8.16.0021 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL comunicação da existência do arrendamento diretamente no processo principal, inexistindo fundamentos para o ajuizamento dos embargos de terceiro, conforme já se pronunciou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação cível. Embargos de terceiro opostos pela arrendatária de imóveis penhorados. Alegação de que a penhora realizada sobre os imóveis arrendados não pode prejudicar o objeto do contrato de arrendamento. Não acolhimento. Ausência de interesse processual da embargante. Observância do disposto no art. 92, § 5º, da Lei nº 4.504/64, que protege a vigência do contrato de arrendamento mesmo em caso de imposição de ônus real ao imóvel arrendado. Inexistência de ameaça contra a posse da arrendatária/apelante. Penhora que não implica em nenhum óbice ao contrato de arrendamento. Precedentes. Honorários recursais. Majoração. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044779-29.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.03.2021) Pondera-se, na oportunidade, que o contexto global dos autos revela que nem sequer existe ameaça aos direitos dos arrendatários, circunstância que, não fosse o reconhecimento do pedido pelo autor, seria suficiente para o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento do pedido inicial, apenas para ordenar a inclusão das informações sobre o arrendamento rural estabelecido sobre os imóveis nos editais de expropriação, para conhecimento de terceiros, limitando a venda e, em consequência, a avaliação, à terra nua, sem interferências nas atividades desenvolvidas no local. 6 Autos n°. 51083-10.2019.8.16.0021 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL Por consequência, confirmo a liminar inicialmente deferida (mov. 18.1). Por força do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador dos embargados, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme retificação ordenada no item n°. 2.2 da fundamentação, observada a baixa complexidade da causa, o relativo tempo de duração do processo, o reduzido número de atos realizados e o local de prestação do serviço. Oportunamente, certifique-se o teor da presente decisão nos autos principais e, após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 7 Autos n°. 51083-10.2019.8.16.0021
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051083-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051083-10.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$10.000.000,00 Embargante(s): ECOTECA REFLORESTAMENTO LTDA NINO DI LORETO Embargado(s): DEOCLECIO CORRADI JUSSARA BERNADETE CRESPI DESPACHO 1. Denota-se que nos autos de embargos de terceiro nº. 0046127-48.2019.8.16.0021, em que figuravam nos polos, dentre outros, os embargantes e embargados, as partes entabularam acordo (mov. 118.1) por meio do qual foi reconhecida a regularidade da “penhora sobre os lotes nº 16 (matricula 2365), 25 (matricula 2419) e 26 (matricula 1988) ”, bem como a preservação dos contratos de arrendamento existentes em favor dos embargantes. Por sua vez, vislumbra-se que nos presentes autos a parte embargante busca a proteção da cobertura vegetal explorada nos imóveis descritos nas matriculas nº. 2.365 e 1.988, do 1º CRI da Comarca de Colniza/MT (lotes 16 e 25). Nesse contexto, em tese, as questões debatidas nos presentes autos comportam solução idêntica à do processo n°. 46127-48.2019.8.16.0021. 2. Nessa conformação, colha-se manifestação das partes sobre o eventual aproveitamento da transação para os presentes autos. 2.1. Em caso positivo, colha-se manifestação do credor Agro Pastoril Bom Pastor Ltda, que também participou do acordo celebrado nos autos n°. 46127-48.2019.8.16.0021. 3. Em seu tempo, voltem os autos conclusos. Int.Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito