Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031219-54.2017.8.16.0021/1 Recurso: 0031219-54.2017.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA Requerido(s): ITAU SEGUROS S/A APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No recurso especial o recorrente apresentou ofensa ao artigo 757 do Código Civil e divergência jurisprudencial por entender que “O legitimo interesse do autor esta no fato que a simples descrição da cobertura securitária pressupõe, para gerar direito a indenização, simples incapacidade permanente, a qual deve ser examinada em relação a atividade exercida pelo segurado (dentre outras a incapacidade laboral)” (mov. 1.1, fl. 6). Sustenta contrariedade ao artigo 186 do Código Civil porquanto existe cobertura para a doença acometida pelo recorrente relativa à cardiopatia grave. Analisando a questão posta a debate, a Câmara julgadora consignou que: “Nas razões de decidir dos referidos precedentes, foi considerado que “na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Ademais, para efeitos dessa cobertura, consideram-se também como total e permanentemente inválidos os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005)”. Ademais, frente ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da invalidez funcional permanente total por doença se faz necessária a produção de prova pericial médica, a fim de constatar a perda da existência independente do segurado. (...) Logo, da perícia médica se verifica que o Autor é aposentado por tempo de contribuição/idade e, apesar de apresentar “incapacidade total e temporária devido a estenose aórtica”, não há incapacidade do Segurado em exercer atividades autonômicas. Veja-se que nas respostas dos quesitos restou expressamente consignado que o Autor “consegue realizar suas atividades de vida diária sem auxílios de terceiros”, de modo a não caracterizar a perda da existência independente.” (mov. 16.1, fls. 8 – destaquei). E ao assim decidir, a Câmara julgadora alinhou o seu entendimento à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 1.845.943/SP e 1.867.199/SP (Tema 1068), que tratam da legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo. A propósito: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4. Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7. Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.845.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.) Incide, portanto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA, com base exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09