Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 14:55
Confirmada
11/02/2023, 00:15
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004959-41.2019.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004959-41.2019.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.524,39 Exequente(s): JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA ROSA Executado(s): LUIZ CARLOS CERIMELE Vistos, JULGO, por sentença, extinto este processo, face não ter a parte exequente promovido atos processuais que lhe competiam, acarretando na paralisação do processo por mais de trinta dias úteis, o que decido com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, configurado o abandono da causa, o que equivale a renúncia tácita. Ademais, saliente-se: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (Artigo 51 – LJE). Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:09
Abandono da causa
30/01/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004959-41.2019.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004959-41.2019.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.524,39 Exequente(s): JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA ROSA Executado(s): LUIZ CARLOS CERIMELE Vistos, 1. Em que pese a certidão de mov. 313.1, verifica-se que ao mov. 290.1 consta número de telefone como sendo da parte credora. Portanto, por cautela, proceda-se tentativa de intimação eletrônica. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 14:55
Confirmada
11/02/2023, 00:15
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004959-41.2019.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004959-41.2019.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.524,39 Exequente(s): JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA ROSA Executado(s): LUIZ CARLOS CERIMELE Vistos, JULGO, por sentença, extinto este processo, face não ter a parte exequente promovido atos processuais que lhe competiam, acarretando na paralisação do processo por mais de trinta dias úteis, o que decido com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, configurado o abandono da causa, o que equivale a renúncia tácita. Ademais, saliente-se: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (Artigo 51 – LJE). Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:09
Abandono da causa
30/01/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004959-41.2019.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004959-41.2019.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.524,39 Exequente(s): JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA ROSA Executado(s): LUIZ CARLOS CERIMELE Vistos, 1. Em que pese a certidão de mov. 313.1, verifica-se que ao mov. 290.1 consta número de telefone como sendo da parte credora. Portanto, por cautela, proceda-se tentativa de intimação eletrônica. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:40
Mero expediente
25/01/2023, 07:30
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 11:59
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 11:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/01/2023, 11:03
Ato ordinatório
16/01/2023, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2023, 18:01
Documento (Certidão)
13/01/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004959-41.2019.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004959-41.2019.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.524,39 Exequente(s): JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA ROSA Executado(s): LUIZ CARLOS CERIMELE Vistos, 1. Em atenção à certidão retro, proceda-se a tentativa de intimação por meio eletrônico e/ou por mandado. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
10/01/2023, 00:00
Mero expediente
09/01/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 10:41
Confirmada
16/12/2022, 10:41
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:45
Documento (Certidão)
12/12/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1)- Em atenção à petição de seq. 301.1, diante da informação prestada quanto a ausência de bens, porém considerando a ausência de demonstração neste sentido, limitando-se a parte a dizer que o insucesso das mediadas executórias o faz, aplico multa em face da parte devedora, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, o que faço com fundamento no § único do artigo 774 do CPC. 2)- Intime-se a parte credora para que se manifeste em prosseguimento no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Mero expediente
18/10/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:11
Expedição de alvará de levantamento
30/09/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1)- Em atenção à petição de seq. 293.1, desabilite-se o advogado que atuou em nome do requerente (HARTUR FILIPE CAMPOS DIAS – OAB/PR n° 93.199). Outrossim, defiro o pedido de levantamento. Expeça-se alvará em favor da parte credora, transferindo-se o valor penhorado (seq. 269) para a conta indicada na petição supra. 2)- Após, aguarde-se o prazo concedido à parte devedora, referente à leitura de intimação de seq. 295. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 19:19
Confirmada
20/09/2022, 19:19
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1)- Considerando o exposto na petição de seq. 284, com fundamento nos artigos 4°, 5°, 6° e 774, inciso V e § único, do CPC, por cooperação, pelo princípio da eficiência e considerando que a execução tramita no interesse do credor, intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador, a indicar quais são e onde se localizam bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir em multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de até 20% sobre o valor atualizado da dívida. 2)- Intime-se o advogado da parte requerente a fazer a comprovação determinada no ato de seq. 289, nos termos do artigo 112 do CPC. Prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:26
Mero expediente
14/09/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 21:37
Documento (Certidão)
06/09/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 08:41
Petição (Renúncia de mandato)
06/09/2022, 08:41
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:29
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:03
Confirmada
05/09/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004959-41.2019.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004959-41.2019.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.524,39 Exequente(s): JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA ROSA Executado(s): LUIZ CARLOS CERIMELE
Vistos, etc. 1. Considerando que ambas as partes manifestaram seu desinteresse na realização da audiência de conciliação (movs. 239.1 e 274.1), bem como não verifico obrigatoriedade de realização do ato, eis que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, determino a sua retirada de pauta, assim como dispenso o comparecimento das partes. 2. Outrossim, indefiro o pedido de expedição de alvará formulado pelo executado (mov. 274.1), eis que os valores declarados como impenhoráveis já foram desbloqueados diretamente na conta de origem, conforme detalhamento de mov. 266.1. 3. Em relação ao prosseguimento do feito, observe-se o já determinado na decisão de mov. 264.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 11:12
de Conciliação (cancelada)
31/08/2022, 11:10
Outras Decisões
30/08/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:27
Documento (Certidão)
26/08/2022, 14:27
Confirmada
26/08/2022, 00:06
Confirmada
21/08/2022, 00:03
Ato ordinatório
17/08/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1)- Atualize-se o endereço da parte executada junto ao sistema, conforme comprovante de endereço de seq. 255.3. 2)- Deixo de analisar o pedido de seq. 250.1, visto que a verba pleiteada é contratual, e não compôs a sentença, título judicial que embasa o presente cumprimento. Assim, a cobrança de tal verba deve ser realizada diretamente à pessoa do contratante. 3)-
Trata-se de impugnação à penhora eletrônica de ativos financeiros proposta por LUIZ CARLOS CERIMELE com fulcro no art. 854, §3º do CPC. Diante da análise dos autos, especialmente dos extratos de seq. 256.2 e 256.3 da ordem de bloqueio judicial de valores, verifico que houve resultado positivo junto ao Banco Agibank. De início faço constar que a parte devedora não comprovou o recebimento de benefício do INSS por meio de documento próprio. Outrossim, indefiro o pedido de novo prazo à parte devedora, visto que a documentação apresentada é apta para à análise. 3.1)- Quanto ao valor constrito no saldo de R$ 984,96, tenho que não houve comprovação acerca da sua natureza, e portanto, impenhorável. Observando-se o extrato de seq. 262.2, vê-se que o bloqueio ocorreu na data de 23/06/2022 - informação corroborada pelo extrato SISBAJUD. Anteriormente, na data de 13/06/2022, o extrato da conta apontava saldo zerado. Em seguida, no dia 22/06/2022, a conta recebeu transferências com a legenda CREDITO CP AGIBANK, uma no valor de R$ 826,82 e outra no valor de R$ 158,14. O bloqueio ocorreu no dia seguinte, e pelo valor já mencionado (R$ 984,96), a exata soma das transferências. Insta salientar que tais depósitos não possuem origem salarial, de benefício, ou pensão, tendo advindo de outra conta da mesma financeira. Portanto,
trata-se de verba não abrangida pela proteção da impenhorabilidade. Indefiro, assim, o pedido de desbloqueio do valor de R$ 984,96. 3.2)- No que tange ao valor de R$ R$ 785,94, a presente impugnação comprovou a sua impenhorabilidade. O bloqueio ocorreu na data de 13/06/2022. Observando o extrato da conta, verifica-se que o valor de R$ 1.621,47 foi recebido pelo devedor com a legenda RECEB BENEFICO INSS na data de 03/06/2022, e houve movimentação bancária (débitos) até o momento do bloqueio. Quanto a este ponto está verificada a impenhorabilidade da verba, diante da indubitável origem como benefício. Portanto, incidiu-se nos exatos termos do contido no art. 833, inciso X do CPC. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Portanto, e em razão do que se expôs, reconheço a impenhorabilidade dos numerários bloqueados junto ao Banco Agibank, na conta n.º 41987966504, vinculada ao CPF do ora executado e, consequentemente, com fundamento no art. 854, §4º do CPC, DETERMINO o cancelamento da ordem judicial de indisponibilidade junto ao SISBAJUD do valor de R$ 785,94. 4)- O saldo remanescente deve ser transferido para conta judicial. 5)- Dê-se ciência à parte devedora. 6)- Intime-se a parte devedora a, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o item II da petição de seq. 261.1. 7)- Intime-se a parte credora para que indique conta bancária para recebimento do valor constrito, conforme item 3.1. Prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:08
Outras Decisões
10/08/2022, 08:20
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 13:39
Confirmada
01/08/2022, 00:10
Confirmada
24/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004959-41.2019.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004959-41.2019.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.524,39 Exequente(s): JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA ROSA Executado(s): LUIZ CARLOS CERIMELE Vistos, 1. Defiro a dilação pelo prazo requerido no mov. 248 (15 dias) considerando o princípio da celeridade informativo deste Juizado Especial Cível, por derradeira vez, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça em caso de não cumprimento do determinado. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:43
Mero expediente
13/07/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 21:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:32
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004959-41.2019.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004959-41.2019.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.524,39 Exequente(s): JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA ROSA Executado(s): LUIZ CARLOS CERIMELE Vistos, 1. Defiro o pedido de penhora formulado ao mov. 239. Assim sendo, proceda-se à tentativa de penhora do valor do débito, através do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. No que tange à ferramenta de bloqueio continuado disponível no sistema acima, defiro a sua utilização, devendo se operar pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. 3. Em que pese as considerações feitas pelo exequente, mantenho a audiência de conciliação até manifestação de desinteresse por parte do executado. 4. No mais, aguarde-se a juntada de comprovante de residência do executado, conforme determinado ao mov. 234. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 11:27
Confirmada
05/06/2022, 00:04
Confirmada
02/06/2022, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:50
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 15:56
Ato ordinatório
26/05/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:50
Confirmada
26/05/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004959-41.2019.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004959-41.2019.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$24.857,93 Exequente(s): JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA ROSA Executado(s): LUIZ CARLOS CERIMELE Vistos, 1. Em atenção à petição de mov. 232, concedo novo prazo de 10 (dez) dias para que o executado acoste aos autos seu comprovante de endereço atualizado, conforme indicado ao mov. 224. 2. Ademais, o princípio da autocomposição é norteador do sistema dos Juizados Especiais e, somado à sistemática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, tem-se que a conciliação deve ser estimulada pelo Juízo em todas as fases do processo (art. 3º § 3 do CPC). Assim sendo e, considerando o interesse manifestado pelas partes na composição, à Secretaria para que designe data para realização de audiência de conciliação 3. Na sequência, intimem-se as partes. Por oportuno, consigno que a designação do ato não gera prejuízo do prosseguimento dos atos voltados ao cumprimento de sentença eis que, pelo contrário, podem estimular a conciliação e o adimplemento do débito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:19
de Conciliação (designada)
25/05/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:18
Mero expediente
25/05/2022, 13:05
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:46
Confirmada
30/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:05
Confirmada
09/04/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:39
Documento (Certidão)
29/03/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 20:26
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:59
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1)- Em atenção à manifestação de seq. 172.1, oficie-se ao SPC e o SERASA, com a determinação para o registro da dívida em nome do devedor, de acordo com o artigo 782, §3º, do CPC/2015. 2)- Indefiro o pedido de indisponibilidade dos bens do devedor via CNIB, por se tratar de simples meio de constrangimento do devedor, mesmo porque sequer houve o esgotamento das diligências voltadas à localização de bens do devedor. 3)- Intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador, a indicar o seu atual endereço, colacionando comprovante atualizado, no prazo de 10 dias. 4)- Indefiro, por ora, o pedido para que seja oficiado ao INSS, pois evidente que a parte credora busca a penhora em folha de pagamento. Tal modalidade possui respaldo no Enunciado n° 8 da Turma Recursal Plena do Paraná[1]. Todavia, o esgotamento das diligências para a obtenção de bens, e a inexistência ou não localização destes, é requisito para aplicação de tal entendimento. No caso em tela, não foi realizada, v.g., a consulta SISBAJUD. 5)- Cumprido o prazo determinado no item 3 supra, intime-se a parte credora para que se manifeste em prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito [1] Enunciado N.º 8. Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta - salário no limite de 30%.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:41
Outras Decisões
04/03/2022, 09:42
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:05
Confirmada
20/02/2022, 00:29
Confirmada
20/02/2022, 00:29
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1)- Em atenção à petição de seq. 206.1, em que o credor informa revogar os poderes outorgados às atuais advogadas, dê-se ciência às respectivas profissionais. Em seguida, desabilitem-se as advogadas dos autos. 2)- Defiro o pedido pela designação de novo procurador. Nomeio como advogado do credor HARTUR FILIPE CAMPOS DIAS, OAB/PR n° 93.199. Habilite-se no feito. 3)- Subsequentemente, intime-se a parte credora para que se manifeste em prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:44
Mero expediente
09/02/2022, 08:19
Confirmada
05/02/2022, 00:10
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. Em atenção à petição de seq. 201.1: 1)- Defiro o pedido de consulta ao imposto de renda do devedor. Utilize-se o sistema INFOJUD. 2)- Indefiro o pedido de penhora de eventuais cotas sociais do executado, pois (1) não foi demonstrado que possui participação societária e (2) o procedimento exigido no CPC (art. 861) para esta modalidade de penhora não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, mormente o da simplicidade. 3)- Indefiro o pedido de penhora sobre eventuais ações em nome do devedor, visto que a localização ou penhora de determinados créditos/ativos possuiria, como já mencionado, e o procedimento de transferência ou liquidação são incompatíveis com a simplicidade e celeridade informativa dos Juizados Especiais. 4)- No que tange ao pedido de penhora de valores em poupança, não foi demonstrado que o devedor possui depositado valor passível de penhora (acima de 40 salários mínimos). 5)- A parte credora pugna pela aplicação da previsão contida no artigo 139, IV do CPC, que prevê a atipicidade dos meios executivos, inclusive para a satisfação de dívida. Sobre o assunto, pertinente mencionar a lição de THIAGO RODOVALHO que preconiza, in verbis: Nesse sentido, a primeira premissa é justamente a de que a atipicidade dos meios executivos não se consubstancia na “prima ratio”, é dizer, a regra ou a primeira medida a ser invocada. Muito ao revés, a “regra” do nosso sistema continua a ser o da tipicidade dos meios executivos, só que agora “temperado” pelo sistema atípico. (...) Desse modo, tratando-se de execução por quantia certa, as medidas naturais e típicas continuam a ser o desapossamento do devedor, é dizer, principia com a penhora e demais meios executivos naturais, conforme o caso (desconsideração da personalidade jurídica, v.g.), e não com a imposição de medidas indutivas e coercitivas. Frustradas estas medidas naturais, poder-se-ia, em tese, passar à aplicação das medidas atípicas. (...) Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Nesta seara, o entendimento jurisprudencial: [...] a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.896.421/SP, Terceira Turma, DJe 15/04/2021 e AgInt no AREsp 1.406.203/RS, Quarta Turma, DJe 19/12/2019) Assim sendo, caso haja o esgotamento das medidas convencionais, tem-se que a análise da aplicação do dispositivo indicado tem cabimento. Vale salientar, todavia, que o magistrado deve sopesar a possibilidade e a utilidade da medida imposta, diante do contexto processual, em especial no âmbito dos Juizados Especiais. Neste, há “limitações” impostas pela própria essência do microssistema, como por exemplo o princípio da simplicidade. Desta forma, a análise quanto aos pedidos elencados deve ser criteriosa e norteada na adequação da medida ao rito escolhido, ademais da subsidiariedade. Pois bem. Verifica-se que, de fato, não se encontram esgotadas todas as diligências típicas, tampouco há demonstração ou indício de que o devedor possui patrimônio e a despeito disso não procura quitar a dívida. Portanto, deixo, por ora, de analisar o pedido formulado, por ausência de requisitos necessários. 6)- Com o retorno à diligência do item 1 supra, intime-se a parte credora para que se manifeste em prosseguimento no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
14/01/2022, 00:00
Indeferimento
13/01/2022, 10:22
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 14:14
Confirmada
06/11/2021, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004959-41.2019.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004959-41.2019.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$24.857,93 Exequente(s): JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA ROSA Executado(s): LUIZ CARLOS CERIMELE Vistos, 1. Em atenção ao pleito de mov. 195, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique quais os atos pretende que sejam realizados para o prosseguimento do feito. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:31
Mero expediente
26/10/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 12:38
Confirmada
26/10/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:40
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2021, 14:31
Ato ordinatório
25/10/2021, 12:33
Confirmada
18/10/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004959-41.2019.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004959-41.2019.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$24.857,93 Exequente(s): JOSE ROGERIO PEREIRA ROSA Executado(s): LUIZ CARLOS CERIMELE Vistos, 1. Considerando a procuração acostada ao mov. 181.2 e os dados apresentados ao mov. 173, expeça-se alvará em favor da parte credora, transferindo-se o valor constrito ao mov. 97. 2. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto o prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:50
Mero expediente
14/10/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:01
Confirmada
04/10/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 19:47
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 19:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 17:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2021, 15:00
Confirmada
06/09/2021, 00:21
Ato ordinatório
04/09/2021, 01:37
Confirmada
03/09/2021, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1)- Em atenção à petição de seq. 173.1, no que tange ao pedido de levantamento de valores, este comporta acolhimento. Registrou-se a ocorrência de bloqueio via BACENJUD (seq. 97.1) em face do devedor. Porém desde a data do bloqueio (06/07/2020) não foi apresentada qualquer insurgência. Neste ponto, portanto, verifica-se que passado mais de ano da constrição, tenho que não há como considerar que tal valor seja impenhorável, afastando-se da hipótese legal do artigo 833, inciso IV, do CPC, pois de outra forma certamente a parte já teria vindo aos autos manifestar-se, dado o tempo decorrido. Observe-se que todo o planeta tem sofrido os efeitos da Pandemia pela COVID19, sendo certo que mesmo as pequenas quantias importam àqueles que foram mais diretamente atingidos por eles. Disto se depreende, seguramente, que o devedor não precisa da quantia para sua subsistência.
Diante do exposto, por tais argumentos, tem-se que não há impenhorabilidade nos valores constritos. 2)- Todavia, indefiro a transferência para a conta indicada, uma vez que a sociedade de advogados não é mencionada na procuração de seq. 1.2. Portanto, deve a parte credora indicar conta de sua titularidade, da procuradora, ou apresentar nova procuração. No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada da dívida, descontado o valor a ser levantado. Prazo de 10 dias. 3)- Oportunamente voltem, inclusive para análise dos pedidos contidas na petição de seq. 172.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:08
Mero expediente
25/08/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:28
Confirmada
10/08/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2021, 19:11
Ato ordinatório
11/05/2021, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004959-41.2019.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004959-41.2019.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$24.857,93 Exequente(s): JOSE ROGERIO PEREIRA ROSA Executado(s): LUIZ CARLOS CERIMELE
Vistos, etc. 1. Objetivando subsidiar o pedido de penhora sobre os rendimentos do executado, oficie-se à 5ª. Região Militar localizada nesta Capital, determinando informe se o executado recebe alguma remuneração a título de salário ou pensão do Exército Brasileiro e, em caso positivo, especifique o respectivo valor. 2. Com a resposta, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
10/05/2021, 00:00
Requisição de Informações
06/05/2021, 22:22
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 11:24
Mudança de Assunto Processual
03/05/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:35
Confirmada
09/04/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:50
Documento (Certidão)
29/03/2021, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 09:04
Confirmada
23/02/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1)- Em atenção à petição de seq. 152.1, tenho que a parte credora já apresentou recusa à oferta nos termos apresentados (seq. 143.1). Ademais, a mesma manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação (seq. 151.1), portanto, deixo de pautar audiência para este fim. Não há impedimento, todavia, que possam chegar a bom termo sem a intermediação do Juízo. 2)- Em atenção à manifestação de seq. 151.1, cumpra-se o item 2 do despacho de seq. 110.1 com prioridade, tendo em vista que ambas as partes são maiores que 60 (sessenta) anos. 2.1)- Caso a diligência acima resulte negativa, voltem para análise do segundo pedido contido na petição em análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro Juíza de Direito Substituta
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:56
Mero expediente
12/02/2021, 10:49
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 15:43
Trânsito em julgado
11/02/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:11
Recebimento
03/02/2021, 17:59
Confirmada
29/01/2021, 00:21
Confirmada
29/01/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:20
Mero expediente
15/01/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 14:19
Confirmada
12/12/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:21
Mero expediente
01/12/2020, 10:10
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2020, 21:46
Confirmada
29/11/2020, 00:30
Confirmada
29/11/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:46
Mero expediente
18/11/2020, 08:07
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:14
Mero expediente
20/10/2020, 11:54
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 16:37
Petição (Renúncia de mandato)
28/09/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:14
Ato ordinatório
27/08/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 13:27
Mero expediente
11/08/2020, 10:41
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:05
Mero expediente
05/08/2020, 08:29
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 12:55
Mero expediente
28/07/2020, 09:46
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:59
Mero expediente
08/07/2020, 13:55
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 14:10
Exceção de pré-executividade
01/06/2020, 13:07
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)