Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034369-40.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): Cleverson Sergio Stori Rita de Cassia Falavinha Stori Executado(s): GAFISA S/A PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES 1. Sobre os embargos de declaração de mov. 494, diga o exequente em 5 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034369-40.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): Cleverson Sergio Stori Rita de Cassia Falavinha Stori Executado(s): GAFISA S/A PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Vistos,... 1. Através do petitório de mov. 464.1, a executada PDG Realty S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento da presente execução ante a concursalidade do crédito com os autos de recuperação judicial (1016422- 34.2017.8.26.0100); a impossibilidade da prática de atos de expropriação, vez que somente o juízo recuperacional é competente para a prática destes atos; o descabimento de acréscimo de multa e honorários sobre o valor objeto da execução, visto que estes não se aplicam aos créditos concursais; que a atualização do débito deve se dar até a data da recuperação judicial. 2. Posteriormente, a executada GAFISA S.A. ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença ao mov. 473.1, sustentado a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à execução; o cabimento da impugnação; o excesso da execução, tendo em vista que o acréscimo de honorários em 10% (dez por cento) fixados pelo E. Superior Tribunal de Justiça seria sobre o valor já fixado na origem, e não sobre o valor integral da causa. 3. A parte exequente manifestou-se ao mov. 476.1, concordando com o excesso executório apontado ao mov. 473.1, refutando, todavia, os termos da impugnação de mov. 464.1. 4. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em breve síntese. Decido. 5. De início, resta prejudicado o efeito suspensivo pleiteado, considerando o exame das impugnações através deste decisum. 6. Outrossim, tendo a parte exequente concordado com a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 473.1, da GAFISA S.A., acolho a r. oposição, para o fim de homologar o valor do débito de honorários em R$ 1.352,74 (mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), atualizado até 01/02/2025, a ser pago solidariamente pelas executadas, conforme já definido em sentença/acórdão. 7. Sob outro vértice, passo à análise da impugnação de mov. 464.1. Acerca da aludida concursalidade do débito exequendo, a fim de se definir a natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal, é necessário definir a data do fato gerador dos valores objetos do cumprimento de sentença. Nesse sentido, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos cuja origem seja anterior ao pedido de recuperação judicial ficam submetidos ao pleito recuperacional. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema nº 1.051, por ocasião do julgamento de recursos repetitivos, assentando que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". No caso, fora concedida à parte autora, ora exequente, a antecipação de tutela (mov. 15.1), a qual determinou que a parte requerida promovesse os reparos necessários para sanar os defeitos de construção, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). As executadas tomaram ciência da decisão liminar em 02/02/2017 e 03/02/2017 (mov. 36.1 e 37.1, respectivamente). Ou seja, as requeridas deveriam cumprir com a decisão supracitada até março de 2017, sob pena de pagamento de multa cominatória. De outro lado, na manifestação de mov. 42.1, a executada PDG Realty informou que ajuizou, em 23/02/2017, pedido de recuperação judicial perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100). Desse modo, depreende-se que o débito objeto deste cumprimento de sentença possui natureza extraconcursal. Isto pois, conforme entendimento do col. STJ, o fato gerador da multa cominatória é o descumprimento da ordem judicial: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir qual o fato gerador do crédito relativo a astreintes para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial e se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. 2. As astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento de obrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A multa cominatória, diversamente da indenização que objetiva recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, tem como finalidade a defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz. 4. O fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da multa coercitiva. 5. Na hipótese, a obrigação principal tem como fato gerador o adimplemento defeituoso do contrato firmado entre as partes, o qual deu origem aos vícios construtivos e ao direito de obter reparação. A multa cominatória, a seu turno, tem como fato gerador o descumprimento da decisão judicial que determinou certa conduta. 6. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025. - grifou-se) Sendo assim, o fato gerador das astreintes objeto da presente execução se deu em momento posterior ao pedido de recuperação judicial formulado pela executada PDG Realty, razão pela qual tal crédito possui natureza extraconcursal. Em relação aos honorários sucumbenciais, são igualmente extraconcursais, porquanto a decisão que fixou a obrigação fora publicada em 04/03/2020, ou seja, após o pleito de recuperação judicial, sendo admissível sua cobrança na presente demanda em face da recuperanda. Assim, não há se falar em extinção ou suspensão da presente execução, tampouco na inadmissibilidade de acréscimo de multa e honorários advocatícios, visto que o débito exequendo possui natureza extraconcursal, inexistindo qualquer óbice para o prosseguimento regular deste cumprimento de sentença. 8. Não obstante, é de se reconhecer que os atos de expropriação somente podem ser praticados mediante controle do Juízo Recuperacional pois, conforme entendimento do STJ, compete ao juízo em que tramita a recuperação judicial deliberar sobre os atos de constrição direcionados ao patrimônio do recuperando, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. 2. A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 3. Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça. 3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial. 4. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida. 4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos. O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas". 4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida. 4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015. 5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo. 6. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021. - grifou-se) Desse modo, ainda que a presente execução prossiga neste Juízo perante ambas as executadas, as quais respondem solidariamente pelo débito, a satisfação do valor exequendo ficará restrita quanto à PDG Realty, uma vez que eventuais medidas constritivas deverão ser submetidas à apreciação do Juízo da recuperação judicial. 9. Fixadas estas premissas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende habilitar o crédito no juízo universal de recuperação judicial, ou se deseja prosseguir com o feito somente em face da executada GAFISA S.A. A alegação da ré de que o débito deve ser atualizado até a data da recuperação judicial será analisada oportunamente, após a manifestação da exequente sobre o prosseguimento do feito. 10. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034369-40.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): Cleverson Sergio Stori Rita de Cassia Falavinha Stori Executado(s): GAFISA S/A PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES 1. Intime-se os devedores/executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da quantia a que foram condenados por sentença/acórdão e cobrados no item 453.1 do processo eletrônico, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença no importe de 10%, nos termos do art. 523, do CPC. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Trânsito em julgado
21/01/2025, 13:13
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Intimação
AgInt no AREsp 2575962/PR (2024/0056483-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GAFISA S/A.
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
EDUARDO CHALFIN - PR058971
AGRAVADO: CLEVERSON SERGIO STORI
AGRAVADO: RITA DE CASSIA FALAVINHA STORI
ADVOGADOS: WILSON REDONDO ÁVILA - PR050618
BÁRBARA SINÉSIO ÁVILA - PR085109
INTERESSADO: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
ADVOGADOS: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
MURILO RODRIGUES - SP480005
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/11/2024, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 2575962/PR (2024/0056483-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
ADVOGADOS: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
MURILO RODRIGUES - SP480005
AGRAVADO: CLEVERSON SERGIO STORI
AGRAVADO: RITA DE CASSIA FALAVINHA STORI
ADVOGADOS: WILSON REDONDO ÁVILA - PR050618
BÁRBARA SINÉSIO ÁVILA - PR085109
INTERESSADO: GAFISA S/A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/11/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0034369-40.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Cleverson Sergio Stori Rita de Cassia Falavinha Stori Réu(s): GAFISA S/A PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES 1. Aguarde-se o trânsito em julgado da lide, e o consequente julgamento definitivo acerca da legitimidade da ré GAFISA. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0034369-40.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Cleverson Sergio Stori Rita de Cassia Falavinha Stori Réu(s): GAFISA S/A PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES RESERVA ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE 1. Sobre a justificativa de mov. 424, diga o autor em 15 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0034369-40.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Cleverson Sergio Stori Rita de Cassia Falavinha Stori Réu(s): GAFISA S/A PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES RESERVA ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE 1. Sobre o contido em mov. 416, diga a requerida em 15 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034369-40.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): Cleverson Sergio Stori Rita de Cassia Falavinha Stori Executado(s): GAFISA S/A PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES 1. Intime-se os devedores/executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da quantia a que foram condenados por sentença/acórdão e cobrados no item 453.1 do processo eletrônico, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença no importe de 10%, nos termos do art. 523, do CPC. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Trânsito em julgado
21/01/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2575962/PR (2024/0056483-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GAFISA S/A.
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
EDUARDO CHALFIN - PR058971
AGRAVADO: CLEVERSON SERGIO STORI
AGRAVADO: RITA DE CASSIA FALAVINHA STORI
ADVOGADOS: WILSON REDONDO ÁVILA - PR050618
BÁRBARA SINÉSIO ÁVILA - PR085109
INTERESSADO: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
ADVOGADOS: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
MURILO RODRIGUES - SP480005
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2575962/PR (2024/0056483-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
ADVOGADOS: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
MURILO RODRIGUES - SP480005
AGRAVADO: CLEVERSON SERGIO STORI
AGRAVADO: RITA DE CASSIA FALAVINHA STORI
ADVOGADOS: WILSON REDONDO ÁVILA - PR050618
BÁRBARA SINÉSIO ÁVILA - PR085109
INTERESSADO: GAFISA S/A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034369-40.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Cleverson Sergio Stori Rita de Cassia Falavinha Stori Réu(s): GAFISA S/A PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES 1. Aguarde-se o trânsito em julgado da lide, e o consequente julgamento definitivo acerca da legitimidade da ré GAFISA. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034369-40.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Cleverson Sergio Stori Rita de Cassia Falavinha Stori Réu(s): GAFISA S/A PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES RESERVA ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE 1. Sobre a justificativa de mov. 424, diga o autor em 15 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034369-40.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Cleverson Sergio Stori Rita de Cassia Falavinha Stori Réu(s): GAFISA S/A PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES RESERVA ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE 1. Sobre o contido em mov. 416, diga a requerida em 15 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:12
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:35
Petição (Recurso especial)
27/03/2023, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0034369-40.2016.8.16.0001 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Embargado(s): Cleverson Sergio Stori Rita de Cassia Falavinha Stori Tendo em conta a possibilidade de modificação da decisão embargada, ou seja, efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para manifestação em 5 (cinco) dias. Somente após, voltem conclusos para a análise do mérito do recurso. Intimem-se. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito Subst. 2º Grau
24/03/2023, 00:00
Confirmada
18/03/2023, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2023, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:54
Documento (Acórdão)
07/03/2023, 15:14
Não-Provimento
03/03/2023, 16:31
Confirmada
24/12/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:29
Pedido de inclusão
06/12/2022, 19:06
Mero expediente
06/12/2022, 19:06
Confirmada
02/12/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034369-40.2016.8.16.0001 Recurso: 0034369-40.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES GAFISA S/A Apelado(s): Cleverson Sergio Stori Rita de Cassia Falavinha Stori 1. Tendo em vista o contido no expediente SEI nº 0117913-58.2022.8.16.6000, impõe-se a redistribuição do presente recurso à eminente Juíza de Direito Substituta de 2º Grau, Dra. RENATA ESTORILHO BAGANHA, consoante determinação do Excelentíssimo Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Des. José Laurindo de Souza Netto, proferida no expediente administrativo (SEI) supramencionado. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
23/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 17:35
Ato ordinatório
22/11/2022, 17:34
Ato ordinatório
22/11/2022, 17:34
Incompetência
22/11/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:44
Confirmada
31/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:19
Inclusão em pauta
20/10/2022, 16:19
Mero expediente
20/10/2022, 11:32
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:25
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 11:59
Confirmada
15/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0034369-40.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES GAFISA S/A Apelado(s): Cleverson Sergio Stori Rita de Cassia Falavinha Stori
VISTOS. I. Tratam-se de Apelações Cíveis (mov. 381.1 e 383.1), interpostas por PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações (em Recuperação Judicial) e por Gafisa S/A, em face da sentença de mov. 353.1, integrada pelo decidido nos aclaratórios de mov. 372.1, proferidos nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0034369-40.2016.8.16.0001, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, para, dentre outras providências, condenar solidariamente as demandadas a repararem os vícios decorrentes da impermeabilização inadequada da cobertura do apartamento nº 254, torre Abrolhos, no empreendimento Reserva Ecoville, com a adoção dos procedimentos necessários para sanar o problema construtivo. Ainda, ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Apelam ambas as demandadas. A ré PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações (em Recuperação Judicial) sustentou, inicialmente, a necessidade da concessão da gratuidade processual, haja vista que está em processo de recuperação judicial, enfrentando grave crise financeira que a impossibilita de arcar, por ora, com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu funcionamento. Já em sede preliminar, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o juízo a quo deixou de sanear o processo, não permitindo assim a realização de perícia técnica indispensável para o caso; bem como sua ilegitimidade passiva para responder à demanda, isso diante da ausência de vínculo com o empreendimento imobiliário descrito nos autos, já que não teria ocupado a qualidade de proprietária, incorporadora ou construtora do mesmo. Em prejudicial de mérito, aduziu que o pedido formulado estaria acobertado pela decadência, uma vez que transcorrido o prazo para reclamação pelos vícios construtivos, nos termos do art. 618, parágrafo único do Código Civil. Alternativamente, caso superada a tese acima exposta, pleiteou a extinção do feito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, também em razão da decadência do direito do apelado, haja vista que os vícios ou defeitos experimentados não implicaram em riscos à segurança ou solidez da obra em si. Quanto ao mérito propriamente dito, advogou a ausência de responsabilidade ante a comprovação da falta de manutenção da unidade pelos próprios recorridos. Defendeu a necessidade do afastamento ou a redução à patamar razoável da multa cominatória aplicada que visa o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de se causar o enriquecimento ilícito dos apelados e trazer graves prejuízos à Companhia que já se encontra em recuperação judicial. Invocou, ao fim, a teoria do “Duty to mitigate the loss”, a fim de que seja possibilitado aos próprios autores minimizar o alegado agravamento do dano, mas de forma controlada, proporcional e razoável, inclusive com apresentação prévia de projetos com seus respectivos orçamentos. Postulou, assim, pelo provimento do recurso. Por seu turno, a ré Gafisa S/A alega, preliminarmente, que não goza de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não teria feito parte da construção do empreendimento imobiliário. No mérito, defende a ausência de responsabilidade de sua parte quanto aos vícios construtivos indicados na inicial. Aduz que a prova foi produzida de forma unilateral, não podendo esta, portanto, servir de amparo a uma condenação. Argumenta que não há nexo causal entre a eventual conduta por si perpetrada e os hipotéticos danos narrados, afastando-se, assim, o dever de reparação. Menciona doutrina e jurisprudência a seu favor. Conclui pela reforma da sentença fustigada, com o provimento do apelo. Em contrarrazões, os Apelados manifestaram-se pelo desprovimento de ambos os recursos, com a majoração dos honorários de sucumbência (mov. 391.1). O pedido de gratuidade processual formulado pela apelante PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações (em Recuperação Judicial) perante esta instância revisora foi, a princípio, indeferido, por decisão monocrática deste Relator, sendo oportunizado à recorrente, em 5 (cinco) dias, demonstrar documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo ou, alternativamente, recolher o preparo devido, sob pena de deserção (mov. 46.1 – TJ). O feito, então, foi levado à julgamento, ocasião na qual esta Colenda 7ª Câmara Cível entendeu por não conhecer de ambos os recursos (mov. 65.1). Na sequência, foram opostos Embargos de Declaração (ED1 e ED2) por ambas as partes. Os Embargos de Declaração opostos por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (ED2) foram acolhidos monocraticamente, anulando-se o acórdão proferido, determinando “o retorno do processo ao mov. 46 dos autos de Apelação Cível, reabrindo-se prazo para que os advogados da embargada manifestem-se quanto à decisão (mov. 46.1), bem como em relação a todos os demais atos a serem praticados no recurso”. Retomado o trâmite desta Apelação, houve manifestação nos mov. 80 e 84, com juntada de documentos. Com isso, vieram conclusos. II. Compulsando os autos, tenho que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Apelante PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES merece acolhimento, ante o preenchimento dos requisitos indispensáveis à sua concessão. Pois bem. Sabe-se que a negativa de gratuidade da justiça para aqueles que possuem o direito implica em negativa de acesso à tutela jurisdicional. Ademais, o recente entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça segue no sentido de que: “(...) O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). (...)” (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). Especificamente se falando de pessoa jurídica, que é o caso dos autos, assim dispõe a Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Pois bem. À luz das informações carreadas nos autos, reputa-se que a Recorrente/requerida logrou em comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Consoante o documento de mov. 80.4, que se refere ao balanço patrimonial da empresa referente a 2020, é possível se vislumbrar que os saldos das contas contábeis do ativo circulante e do passivo circulante demonstram um índice de liquidez negativo. Vale dizer, o saldo disponível em ativo circulante (numerários em caixa, contas a receber, etc) não se mostra suficiente à quitação de todas as obrigações do passivo circulante (fornecedores e, em particular, as obrigações trabalhistas). Pois, consta que o ativo circulante no referido ano ficou em R$28.979,00, enquanto o passivo circulante ficou em R$2.127.089,00. Ora, nessas condições, posso concluir, com segurança, que o pagamento das custas comprometerá a subsistência da Apelante em questão. Vale ressaltar, de igual modo, que em outras ações envolvendo a mesma Recorrente, esta Câmara lhe concedeu a justiça gratuita (autos 0014736-80.2015.8.16.0194). De outro lado, não haveria elementos contundentes, até o momento, no sentido de que o Recorrente tenha condições de arcar o referido pagamento sem prejudicar a continuidade de suas atividades. Assim, diante da comprovação da alegada hipossuficiência, CONCEDO à Apelante PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES o benefício da justiça gratuita. III. Intimem-se. IV. Após, à conclusão, para novo julgamento dos recursos. Curitiba, data gerada pelo Sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:49
Outras Decisões
04/07/2022, 15:20
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:20
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 20:16
Confirmada
30/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034369-40.2016.8.16.0001 Recurso: 0034369-40.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): GAFISA S/A PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Apelado(s): Rita de Cassia Falavinha Stori Cleverson Sergio Stori
VISTOS. I. Muito embora já tenha sido juntada manifestação no mov. 80, para fins de integral cumprimento do decidido no ED2, evitando-se qualquer nulidade, determino que: a) a Secretaria anote o substabelecimento juntado no mov. 42.1, observando que as futuras publicações da parte PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES devem ser feitas, exclusivamente, em nome do advogado César de Lucca – OAB/SP nº 327.344; b) reabra-se prazo para que a parte da parte PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES manifeste-se quanto à decisão de mov. 46.1, bem como em relação a todos os demais atos a serem praticados no recurso. II. Por fim, retornem. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:45
Mero expediente
12/04/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034369-40.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Cleverson Sergio Stori Rita de Cassia Falavinha Stori Réu(s): GAFISA S/A PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES RESERVA ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE 1. Desentranhe-se o petitório de mov. 397. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do apelo interposto. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0034369-40.2016.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Embargado(s): Rita de Cassia Falavinha Stori Cleverson Sergio Stori EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA EMBARGANTE. SUBSTABELECIMENTO JUNTADO NO MOV. 42.1, COM PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM DOS PATRONOS NÃO OBSERVADO. PREJUÍZO EVIDENCIADO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, EM VIRTUDE DA DESERÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS MONOCRATICAMENTE. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0034369-40.2016.8.16.0001 (ED2), em que é embargante PDG Realty S/A – Empreendimentos e Participações e Embargados Cleverson Sérgio Stori e outros. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos contra o Acórdão prolatado por esta Sétima Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEFEITO NA EDIFICAÇÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS.APELO 1. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE PROCESSUAL REQUERIDA NAS RAZÕES DE RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAR CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO PRESUMÍVEL DA EMPRESA QUE ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.APELO 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORRÉ. QUESTÃO QUE FOI APRECIADA POR MEIO DA DECISÃO SANEADORA PROFERIDA ANTES DA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL NÃO INTERPOSTO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NO MESMO PROCESSO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AS RAZÕES DE INCONFORMIDADE DEVEM CONTRA-ATACAR OS FUNDAMENTOS EM QUE O JULGADO SE ALICERÇA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO EM QUE A RECORRENTE NÃO TRAZ NO APELO OS MOTIVOS PELOS QUAIS IMPUGNA OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0034369-40.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 22.10.2021) Em suas razões, os procuradores da embargante alegam que não foram regularmente intimados dos atos processuais exarados nos autos de Apelação Cível, em especial daqueles praticados após o mov. 42.1, no qual juntaram substabelecimento. Assim, requereram a nulidade dos atos processuais face à ausência de intimação dos patronos da embargante. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões aos mov. 12.1. Com isso, vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Da análise dos atos processuais praticados no recurso de Apelação Cível nº 0034369-40.2016.8.16.0001, contata-se que foi protocolada, em 10/03/21, petição de substabelecimento, requerendo que todas as intimações fossem realizadas, exclusivamente, em nome do advogado César de Lucca – OAB/SP nº 327.344. Contudo, pelo que se verifica do trâmite processual, o nome do referido procurador não foi devidamente habilitado nos autos, nem foi observado o pedido de intimação exclusiva em nome do procurador César de Lucca, pois todas as intimações foram feitas em nome do advogado Fábio Rivelli (cadastrado como único procurador da parte no sistema Projudi). Ocorre que a ausência de observância do pedido de intimação exclusiva em nome de um dos advogados, por disposição expressa do artigo 272, § 5º, do CPC, implica em nulidade processual, conforme jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. ADVOGADO DIVERSO. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento" (AgInt no AREsp 1696430/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1776542/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 21/09/2021) Não se desconhece que o reconhecimento da nulidade depende da demonstração de prejuízo para a parte, pois não se invalida ato processual que atingiu a sua finalidade. Ocorre que, no caso, a existência de prejuízo para a parte embargante é indiscutível. Com efeito, em virtude da falta de intimação do procurador correto, aparte deixou de se manifestar sobre a decisão proferida no mov. 46.1, que determinou a intimação da ora embargante para juntar documentos capazes de comprovar a insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça; o que levou ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça pelo Acórdão e, por consequência, ao não conhecimento do apelo por ela interposto, em virtude da deserção, restando evidenciado o prejuízo. Portanto, tem-se que não se pode afastar a nulidade nos presentes autos, pois não houve manifestação apta a supri-la. Nessas condições, ante o posicionamento consolidado do STJ quanto à ocorrência de nulidade do processo por cerceamento de defesa quando constatada a ausência de intimação exclusiva em nome do procurador da embargante, impõe-se a decretação neste feito. Assim, acolho a alegação de nulidade da decisão colegiada por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, com o retorno dos autos para novo julgamento do recurso de Apelação Cível, não sem antes oportunizar que a embargante junte aos autos de Apelação Cível os documentos comprobatórios de sua insuficiência financeira. III – CONCLUSÃO:
Ante o exposto, MONOCRATICAMENTE, reconheço a ausência de regular intimação dos patronos da embargante e, por conseguinte, a nulidade arguida, e determino a o retorno do processo ao mov. 46 dos autos de Apelação Cível, reabrindo-se prazo para que os advogados da embargada manifestem-se quanto à decisão (mov. 46.1), bem como em relação a todos os demais atos a serem praticados no recurso. Determino, ainda, que a Secretaria anote o substabelecimento juntado no mov. 42.1, observando que as futuras publicações devem ser feitas, exclusivamente, em nome do advogado César de Lucca – OAB/SP nº 327.344. IV – Publique-se e intimem-se. V – Oportunamente, retornem conclusos os autos de Apelação Cível. Curitiba, data gerada pelo sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034369-40.2016.8.16.0001/1 Recurso: 0034369-40.2016.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): GAFISA S/A Embargado(s): Rita de Cassia Falavinha Stori Cleverson Sergio Stori EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DECLARADO NULO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA CORRÉ. PERDA SUPERVENINETE DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0034369-40.2016.8.16.0001 (ED1), em que é embargante Gafisa S/A e são Embargados Cleverson Sérgio Stori e outros. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos contra o Acórdão prolatado por esta Sétima Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEFEITO NA EDIFICAÇÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS.APELO 1. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE PROCESSUAL REQUERIDA NAS RAZÕES DE RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAR CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO PRESUMÍVEL DA EMPRESA QUE ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.APELO 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORRÉ. QUESTÃO QUE FOI APRECIADA POR MEIO DA DECISÃO SANEADORA PROFERIDA ANTES DA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL NÃO INTERPOSTO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NO MESMO PROCESSO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AS RAZÕES DE INCONFORMIDADE DEVEM CONTRA-ATACAR OS FUNDAMENTOS EM QUE O JULGADO SE ALICERÇA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO EM QUE A RECORRENTE NÃO TRAZ NO APELO OS MOTIVOS PELOS QUAIS IMPUGNA OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0034369-40.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 22.10.2021) Em suas razões, os procuradores da embargante alegam que a preliminar de ilegitimidade deveria ser enfrentada pelo Acórdão, eis que, após a entrada em vigor do CPC 2015, as decisões que versarem sobre matérias não elencadas no artigo 1015, do CPC, devem ser impugnadas em preliminar de apelação, não estando, por isso, sujeitas à preclusão. Acrescenta que se trata de matéria de ordem pública, que poderia ser analisada de ofício e alegada em qualquer momento ou grau de jurisdição. Defende o cabimento do presente recurso, em virtude do disposto no artigo 489, § 1º, IV, do CPC. Contrarrazões apresentas pela parte embargada, no mov. 12.1, defendendo a rejeição do recurso. Com isso, vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso restou prejudicado, por perda superveniente do objeto.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de Acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0034369-40.2016.8.16.0001, que não conheceu o recurso da embargante, em virtude da preclusão da ofensa ao princípio da dialeticidade. De se esclarecer, todavia, que Este Relator reconheceu a nulidade do Acórdão acima mencionado, em virtude da ausência de intimação dos patronos da PDG Realty S/A. Assim, como o Acórdão proferido na Apelação Cível foi anulado, determinando-se que seja proferido novo julgamento, conclui-se que o presente recurso perdeu seu objeto. Posto isso, diante das considerações acima tecidas, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em decorrência da perda superveniente de seu objeto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. III – CONCLUSÃO:
Ante o exposto, MONOCRATICAMENTE, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em decorrência da perda superveniente de seu objeto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. IV – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
14/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034369-40.2016.8.16.0001/2 Recurso: 0034369-40.2016.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Embargado(s): Rita de Cassia Falavinha Stori Cleverson Sergio Stori
VISTOS. I. Intimem-se as partes embargadas para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Embargos de Declaração, no prazo legal. II. Por fim, retornem. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
07/12/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2021, 20:47
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034369-40.2016.8.16.0001/1 Recurso: 0034369-40.2016.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): GAFISA S/A Embargado(s): Rita de Cassia Falavinha Stori Cleverson Sergio Stori
VISTOS. I. Intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Embargos de Declaração, no prazo legal. II. Por fim, retornem. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
10/11/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2021, 10:06
Confirmada
05/11/2021, 00:12
Confirmada
05/11/2021, 00:12
Confirmada
05/11/2021, 00:12
Confirmada
05/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:10
Documento (Acórdão)
25/10/2021, 15:30
Não Conhecimento de recurso
22/10/2021, 16:51
Não Conhecimento de recurso
22/10/2021, 16:51
Confirmada
25/09/2021, 01:02
Confirmada
25/09/2021, 01:01
Confirmada
25/09/2021, 00:58
Confirmada
25/09/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:54
Inclusão em pauta
14/09/2021, 15:54
Mero expediente
02/09/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 13:44
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:21
Confirmada
02/06/2021, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034369-40.2016.8.16.0001 Recurso: 0034369-40.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): GAFISA S/A PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Apelado(s): Rita de Cassia Falavinha Stori Cleverson Sergio Stori
Vistos. I. A apelante PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES pleiteou, nas razões recursais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em tese, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal. Todavia, a demonstração da necessidade de percepção do benefício, em razão da incompatibilidade da condição financeira daquele que o requer com o custo estimado para participar do processo é de fato necessária, uma vez que, às pessoas jurídicas, não se estende a presunção juris tantum prevista na Lei n°. 1.060/50. No caso, o apelante não comprovou, individualmente, a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo e a pessoa jurídica não pode se limitar à simples declaração de pobreza, devendo efetivamente comprová-la. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. (...) 5. Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no AREsp 91.946/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016). Segundo o entendimento da Corte Superior “a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça”. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1697521/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020, grifo nosso). A juntada de extratos bancários, igualmente, não comprova a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que não se sabe ao certo o número de contas bancárias que a apelante possui. Além disso, o balanço patrimonial juntado refere-se ao ano de 2018, ou seja, é desatualizado. II. Dessa forma, intime-se a apelante PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES para, no prazo de 05 dias, comprovar a necessidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil) ou efetuar o preparo do recurso no mesmo prazo, sob pena de deserção. III. Diligências Necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo Relator Convocado
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:10
Julgamento em Diligência
01/06/2021, 12:01
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 15:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 14:36
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:56
Confirmada
21/02/2021, 01:47
Confirmada
21/02/2021, 01:20
Confirmada
21/02/2021, 01:06
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:10
Confirmada
13/02/2021, 00:17
Confirmada
13/02/2021, 00:17
Confirmada
13/02/2021, 00:16
Confirmada
11/02/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 19:38
Documento (Certidão)
10/02/2021, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034369-40.2016.8.16.0001 I. Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação. II. Após, retornem-me conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
10/02/2021, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2021, 15:54
Mero expediente
09/02/2021, 15:19
Confirmada
03/02/2021, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034369-40.2016.8.16.0001 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): Tendo em vista o término da minha convocação para substituir a Desembargadora Joeci Machado Camargo, e considerando que esta demanda não foi vinculada, devolvo os presentes autos para os devidos fins. Curitiba, datado digitalmente. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau