Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004608-67.2019.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0004608-67.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.829,14 Autor(s): Janio Vieira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Após extinção do cumprimento de sentença (mov. 162) a parte exequente formulou novo requerimento, aduzindo existirem parcelas não pagas (mov. 167.1). Intimado, o INSS manifestou concordância (mov. 170). Ante a concordância das partes, homologo o cálculo de mov. 167.1. Expeçam-se as respectivas ordens de pagamento de obrigações de pequeno valor, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. Antes do encaminhamento ao Tribunal, abra-se vistas às partes sobre os termos da requisição de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, voltando conclusos somente em caso de impugnação. Sem impugnação das partes, expeçam-se as respectivas ordens e aguarde-se o repasse dos valores, intimando-se as partes quanto ao levantamento e satisfação da obrigação. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito