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DECISÃO
Processo: 0008246-26.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008246-26.2011.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.126.000,00 Autor(s): TANIA MARA DE SOUZA Réu(s): Dalberto Dassoler POLICLINICA SÃO VICENTE DE PAULA Vistos e examinados. Tendo em vista que a parte autora não comprovou a ocorrência de nenhuma hipótese de impenhorabilidade, bem como considerando que já houve a estabilização da decisão que revogou a concessão de gratuidade de justiça em seu favor, autorizo a Serventia a promover o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 458.1. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 13 de maio de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
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Processo: 0008246-26.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008246-26.2011.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.126.000,00 Autor(s): TANIA MARA DE SOUZA Réu(s): Dalberto Dassoler POLICLINICA SÃO VICENTE DE PAULA Vistos e examinados. Extrai-se da petição de mov. 492.1 que a parte requerente pretende a reconsideração da decisão lançada no mov. 489.1, no que tange a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, constato, desde logo, que não apresentou nenhum fato / fundamento novo relevante para tanto. Esclareço que o petitório não se constitui em meio hábil para impugnar a decisão judicial guerreada. Como é cediço, o pedido de reconsideração é verdadeira ficção jurídica criada pela prática forense e utilizável em casos excepcionalíssimos para possibilitar a reanálise de decisões manifestamente teratológicas, na falta de meios próprios de impugnação. Com exceção das situações apontadas alhures, qualquer equívoco na decisão proferida pelo Juízo singular em relação aos fundamentos jurídicos adotados, caracteriza error in judicando, e desse modo, a parte – caso entenda que foi prejudicada pelo pronunciamento judicial – deve manejar os sucedâneos recursais próprios, ao invés de simples peticionamento nos autos. Dessa forma, concluir de modo diverso seria, indubitavelmente, desconsiderar o complexo procedimento de reexame das decisões judiciais. Por estas razões, INDEFIRO o pedido formulado no mov.492.1. Advirto, que eventual reiteração de pedido já indeferido pelo Juízo configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, IV, com aplicação de multa prevista no art. 81, ambos do Código de Processo Civil. No mais, concedo a parte requerente, o prazo de 05 (cinco) dias, para juntar cópia do extrato da sua conta bancária relativo aos 60 (sessenta) dias que antecederam o bloqueio. Sequencialmente, tornem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 21 de março de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
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Processo: 0008246-26.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008246-26.2011.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.126.000,00 Autor(s): TANIA MARA DE SOUZA Réu(s): Dalberto Dassoler POLICLINICA SÃO VICENTE DE PAULA Vistos e examinados. Cumpre consignar, inicialmente, que, de acordo com o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Vale dizer, a concessão da gratuidade da justiça se submete à eficácia rebus sic stantibus, o que implica que somente novos fatos e circunstâncias, que alterem a condição financeira do(s) beneficiário(s), permitem a revogação dos beneplácitos da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PLEITO PELA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEFERIDO. DECISÃO QUE CONSIDEROU INALTERADA A SITUAÇÃO DE POBREZA AVENTADA PELA PARTE EXECUTADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE SUBMETE À EFICÁCIA REBUS SIC STANDIBUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0042221-16.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.10.2019). Nesse contexto, bem como considerando que os documentos juntados nos movs. 461.2 e 461.3 demonstram que a autora Tânia Mara Souza dos Santos passou a exercer atividade empresarial desde 27/04/2021 e a receber uma aposentadoria no valor de R$ 3.478,33 a partir de 22/12/2020, ou seja, muito após a decisão de fl. 394 (mov. 1.8), impõe-se, como medida de rigor, a revogação da gratuidade processual concedida às partes autoras. Registro, a propósito, que a renda mensal da aludida autora é substancialmente superior ao limite estabelecido pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para fins de concessão de gratuidade processual[1]. Como consectário lógico, torno sem efeito a decisão de mov. 463.1. Por fim, previamente à deliberação acerca da destinação dos valores bloqueados via SISBAJUD, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para juntar cópia do extrato da sua conta bancária relativo aos 60 (sessenta) dias que antecederam o bloqueio. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PROVA QUE DEMONSTRA QUE O REQUERENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – PARÂMETRO FIXADO PELA 11ª CÂMARA CÍVEL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MERA MENÇÃO DE DESPESAS MENSAIS QUE COMPROMETEM A RENDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO NATUREZA RELATIVA (ARTIGO 99, §3º, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM O ESTADO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0013919-06.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 03.05.2021) Francisco Beltrão, 24 de fevereiro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
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Processo: 0008246-26.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008246-26.2011.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.126.000,00 Autor(s): TANIA MARA DE SOUZA Réu(s): Dalberto Dassoler POLICLINICA SÃO VICENTE DE PAULA Vistos e examinados. Ante o teor da petição de evento 482.1 dos autos, concedo à parte autora, excepcionalmente, o prazo de 10 (dez) dias para que adote as providências necessárias. Advirto, desde já, que novo pedido de dilação de prazo pelos mesmos motivos será indeferido pelo juízo. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 27 de janeiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
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Processo: 0008246-26.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008246-26.2011.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.126.000,00 Autor(s): TANIA MARA DE SOUZA Réu(s): Dalberto Dassoler POLICLINICA SÃO VICENTE DE PAULA Vistos e examinados. Concedo à parte autora o prazo de até 15 (quinze) dias para comprovar documentalmente as alegações de evento 471.1. Após, tornem conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 19 de novembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
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Processo: 0008246-26.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008246-26.2011.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.126.000,00 Autor(s): TANIA MARA DE SOUZA Réu(s): Dalberto Dassoler POLICLINICA SÃO VICENTE DE PAULA Vistos e examinados. Tendo em vista o contido na certidão de mov. 465.1, bem como o disposto no § 3° do artigo 98 do Código de Processo Civil[1], intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão de mov. 461.1 e dos documentos que a instruem. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] Art. 98. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Francisco Beltrão, 08 de outubro de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
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Processo: 0008246-26.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008246-26.2011.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.126.000,00 Autor(s): TANIA MARA DE SOUZA Réu(s): Dalberto Dassoler POLICLINICA SÃO VICENTE DE PAULA Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado no mov. 460.1. Conforme consta na decisão de evento 1.8 – fls. 394, foi deferida a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, sendo que referido pedido não foi revogado até o presente momento. Registro, a propósito, que não foi apresentado impugnação a concessão dos benefícios em momento oportuno. Pelas razões apresentadas, a penhora realizada no mov. 459.1 está equivocada. Proceda-se o desbloqueio dos valores constritos via Sistema Sisbajud (evento 459.1). Se necessário, expeça-se alvará judicial. Atente-se ao disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 20 de setembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
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Processo: 0008246-26.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008246-26.2011.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.126.000,00 Autor(s): TANIA MARA DE SOUZA Réu(s): Dalberto Dassoler POLICLINICA SÃO VICENTE DE PAULA Vistos e examinados. Ante a ausência de pagamento das custas processuais, homologo o cálculo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e faculto à Escrivania promover sua execução. Anoto, nesse sentido, que após a entrega da prestação jurisdicional, por diversas vezes as partes simplesmente ignoram os demais comandos judiciais. Assim, em busca de equilíbrio processual e tendo em vista os princípios da razoável duração do processo, da efetividade, da celeridade e da segurança jurídica, defiro, desde logo, o bloqueio on-line de valores suficientes para a quitação das custas e despesas processuais. Realço que o levantamento de tais valores somente será possível após a regular intimação da parte devedora, que poderá, desta forma, exercer seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Elabore-se minuta e voltem para protocolamento. Efetivado eventual bloqueio, intime-se a parte executada. Não havendo discordância, defiro desde já a expedição de alvará para fins de levantamento. Havendo pedido, desde já defiro a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3° do CPC. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 15 de setembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
31/05/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 20:23
Confirmada
07/04/2021, 17:05
Entrega em carga/vista
05/04/2021, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Processo: 0008246-26.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008246-26.2011.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.126.000,00 Autor(s): TANIA MARA DE SOUZA Réu(s): Dalberto Dassoler POLICLINICA SÃO VICENTE DE PAULA Vistos e examinados. Extrai-se da petição de mov. 492.1 que a parte requerente pretende a reconsideração da decisão lançada no mov. 489.1, no que tange a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, constato, desde logo, que não apresentou nenhum fato / fundamento novo relevante para tanto. Esclareço que o petitório não se constitui em meio hábil para impugnar a decisão judicial guerreada. Como é cediço, o pedido de reconsideração é verdadeira ficção jurídica criada pela prática forense e utilizável em casos excepcionalíssimos para possibilitar a reanálise de decisões manifestamente teratológicas, na falta de meios próprios de impugnação. Com exceção das situações apontadas alhures, qualquer equívoco na decisão proferida pelo Juízo singular em relação aos fundamentos jurídicos adotados, caracteriza error in judicando, e desse modo, a parte – caso entenda que foi prejudicada pelo pronunciamento judicial – deve manejar os sucedâneos recursais próprios, ao invés de simples peticionamento nos autos. Dessa forma, concluir de modo diverso seria, indubitavelmente, desconsiderar o complexo procedimento de reexame das decisões judiciais. Por estas razões, INDEFIRO o pedido formulado no mov.492.1. Advirto, que eventual reiteração de pedido já indeferido pelo Juízo configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, IV, com aplicação de multa prevista no art. 81, ambos do Código de Processo Civil. No mais, concedo a parte requerente, o prazo de 05 (cinco) dias, para juntar cópia do extrato da sua conta bancária relativo aos 60 (sessenta) dias que antecederam o bloqueio. Sequencialmente, tornem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 21 de março de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
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Processo: 0008246-26.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008246-26.2011.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.126.000,00 Autor(s): TANIA MARA DE SOUZA Réu(s): Dalberto Dassoler POLICLINICA SÃO VICENTE DE PAULA Vistos e examinados. Cumpre consignar, inicialmente, que, de acordo com o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Vale dizer, a concessão da gratuidade da justiça se submete à eficácia rebus sic stantibus, o que implica que somente novos fatos e circunstâncias, que alterem a condição financeira do(s) beneficiário(s), permitem a revogação dos beneplácitos da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PLEITO PELA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEFERIDO. DECISÃO QUE CONSIDEROU INALTERADA A SITUAÇÃO DE POBREZA AVENTADA PELA PARTE EXECUTADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE SUBMETE À EFICÁCIA REBUS SIC STANDIBUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0042221-16.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.10.2019). Nesse contexto, bem como considerando que os documentos juntados nos movs. 461.2 e 461.3 demonstram que a autora Tânia Mara Souza dos Santos passou a exercer atividade empresarial desde 27/04/2021 e a receber uma aposentadoria no valor de R$ 3.478,33 a partir de 22/12/2020, ou seja, muito após a decisão de fl. 394 (mov. 1.8), impõe-se, como medida de rigor, a revogação da gratuidade processual concedida às partes autoras. Registro, a propósito, que a renda mensal da aludida autora é substancialmente superior ao limite estabelecido pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para fins de concessão de gratuidade processual[1]. Como consectário lógico, torno sem efeito a decisão de mov. 463.1. Por fim, previamente à deliberação acerca da destinação dos valores bloqueados via SISBAJUD, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para juntar cópia do extrato da sua conta bancária relativo aos 60 (sessenta) dias que antecederam o bloqueio. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PROVA QUE DEMONSTRA QUE O REQUERENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – PARÂMETRO FIXADO PELA 11ª CÂMARA CÍVEL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MERA MENÇÃO DE DESPESAS MENSAIS QUE COMPROMETEM A RENDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO NATUREZA RELATIVA (ARTIGO 99, §3º, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM O ESTADO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0013919-06.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 03.05.2021) Francisco Beltrão, 24 de fevereiro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
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Processo: 0008246-26.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008246-26.2011.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.126.000,00 Autor(s): TANIA MARA DE SOUZA Réu(s): Dalberto Dassoler POLICLINICA SÃO VICENTE DE PAULA Vistos e examinados. Ante o teor da petição de evento 482.1 dos autos, concedo à parte autora, excepcionalmente, o prazo de 10 (dez) dias para que adote as providências necessárias. Advirto, desde já, que novo pedido de dilação de prazo pelos mesmos motivos será indeferido pelo juízo. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 27 de janeiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
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Processo: 0008246-26.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008246-26.2011.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.126.000,00 Autor(s): TANIA MARA DE SOUZA Réu(s): Dalberto Dassoler POLICLINICA SÃO VICENTE DE PAULA Vistos e examinados. Concedo à parte autora o prazo de até 15 (quinze) dias para comprovar documentalmente as alegações de evento 471.1. Após, tornem conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 19 de novembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008246-26.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008246-26.2011.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.126.000,00 Autor(s): TANIA MARA DE SOUZA Réu(s): Dalberto Dassoler POLICLINICA SÃO VICENTE DE PAULA Vistos e examinados. Tendo em vista o contido na certidão de mov. 465.1, bem como o disposto no § 3° do artigo 98 do Código de Processo Civil[1], intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão de mov. 461.1 e dos documentos que a instruem. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] Art. 98. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Francisco Beltrão, 08 de outubro de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008246-26.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008246-26.2011.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.126.000,00 Autor(s): TANIA MARA DE SOUZA Réu(s): Dalberto Dassoler POLICLINICA SÃO VICENTE DE PAULA Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado no mov. 460.1. Conforme consta na decisão de evento 1.8 – fls. 394, foi deferida a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, sendo que referido pedido não foi revogado até o presente momento. Registro, a propósito, que não foi apresentado impugnação a concessão dos benefícios em momento oportuno. Pelas razões apresentadas, a penhora realizada no mov. 459.1 está equivocada. Proceda-se o desbloqueio dos valores constritos via Sistema Sisbajud (evento 459.1). Se necessário, expeça-se alvará judicial. Atente-se ao disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 20 de setembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008246-26.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008246-26.2011.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.126.000,00 Autor(s): TANIA MARA DE SOUZA Réu(s): Dalberto Dassoler POLICLINICA SÃO VICENTE DE PAULA Vistos e examinados. Ante a ausência de pagamento das custas processuais, homologo o cálculo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e faculto à Escrivania promover sua execução. Anoto, nesse sentido, que após a entrega da prestação jurisdicional, por diversas vezes as partes simplesmente ignoram os demais comandos judiciais. Assim, em busca de equilíbrio processual e tendo em vista os princípios da razoável duração do processo, da efetividade, da celeridade e da segurança jurídica, defiro, desde logo, o bloqueio on-line de valores suficientes para a quitação das custas e despesas processuais. Realço que o levantamento de tais valores somente será possível após a regular intimação da parte devedora, que poderá, desta forma, exercer seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Elabore-se minuta e voltem para protocolamento. Efetivado eventual bloqueio, intime-se a parte executada. Não havendo discordância, defiro desde já a expedição de alvará para fins de levantamento. Havendo pedido, desde já defiro a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3° do CPC. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 15 de setembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
31/05/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 20:23
Confirmada
07/04/2021, 17:05
Entrega em carga/vista
05/04/2021, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 15:43
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:24
Confirmada
02/03/2021, 00:29
Confirmada
02/03/2021, 00:29
Confirmada
02/03/2021, 00:29
Confirmada
22/02/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:05
Documento (Acórdão)
18/02/2021, 15:44
Não-Provimento
15/02/2021, 11:01
Não-Provimento
15/02/2021, 11:01
Confirmada
15/12/2020, 00:33
Confirmada
15/12/2020, 00:33
Confirmada
15/12/2020, 00:31
Confirmada
15/12/2020, 00:30
Confirmada
07/12/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:07
Inclusão em pauta
04/12/2020, 15:07
Mero expediente
30/11/2020, 15:42
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 14:10
Remessa
31/07/2020, 16:42
Remessa
20/07/2020, 17:41
Remessa
15/07/2020, 16:18
Remessa
15/07/2020, 15:45
Remessa
10/07/2020, 15:46
Remessa
07/07/2020, 18:10
Remessa
25/06/2020, 17:17
Remessa
23/06/2020, 17:49
Remessa
02/06/2020, 14:51
Remessa
28/05/2020, 14:17
Ato ordinatório
28/05/2020, 14:14
Ato ordinatório
28/05/2020, 14:13
Remessa (em diligência)
19/05/2020, 13:55
Remessa (em diligência)
19/05/2020, 13:54
Remessa (em diligência)
19/05/2020, 13:53
Remessa (em diligência)
19/05/2020, 13:52
Remessa (em diligência)
19/05/2020, 13:51
Remessa (em diligência)
19/05/2020, 13:50
Remessa (em diligência)
19/05/2020, 13:33
Remessa (em diligência)
19/05/2020, 13:33
Remessa (em diligência)
19/05/2020, 13:31
Remessa (em diligência)
19/05/2020, 13:29
Mero expediente
18/05/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:29
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)