Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001588-92.2012.8.16.0004/2 Recurso: 0001588-92.2012.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): Município de Curitiba/PR Banco do Brasil S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou violação aos artigos 202, do Código Tributário Nacional, 2º, § 5º, II e VI, da Lei de Execução Fiscal, sustentando a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal. Alegou ainda que a cobrança do ISS é ilegal por ter não respeitado a taxatividade imposta pela Lei Complementar e pelo Código Tributário Nacional. Por fim, pleiteou efeito suspensivo. Ao analisar o caso, o Colegiado concluiu que: “da análise da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal embargada, mov. 1.1, fl. 1, dos autos sob nº 05475-65.2008.8.16.0185, não se evidencia qualquer irregularidade, contendo ela todos os requisitos legais necessários, possibilitando ao embargado o exercício da sua ampla defesa. Com efeito, observa-se dos referidos títulos executivos a indicação do devedor, da origem do débito, o mês de competência, o valor do tributo e dos encargos moratórios (juros e multa), além das referências legais, restando, nos termos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais” (mov. 19.1). Em que pese os argumentos do Recorrente, para infirmar a conclusão do Colegiado seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. CDA CUJA ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO FOI CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM, ASSIM COMO NÃO FOI VERIFICADO PREJUÍZO À DEFESA DA EXECUTADA, CONSOANTE A MOLDURA FÁTICA ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JULGADO REPETITIVO E SÚMULA DESTA CORTE, O QUE CONVALIDOU O ENTENDIMENTO DO JULGADOR ORDINÁRIO DE QUE A PRETENSÃO DA PARTE REVESTE-SE DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se vislumbra a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a controvérsia foi dirimida integral e fundamentadamente, não padecendo o julgado dos vícios das referidas normas. 2. Quanto ao cerne da controvérsia - pretensão de reconhecimento da nulidade da CDA que embasa a Execução Fiscal - a Corte de origem, a partir da moldura fática delineada nos autos, observou o correto preenchimento dos requisitos indispensáveis à validade do título executivo, não verificando prejuízo à defesa da executada e, nesse aspecto, foi categórica ao afirmar que as CDAs não padecem de qualquer vício de forma, bastando a simples leitura para se concluir que elas preenchem os requisitos dos arts. 2o., § 5o. da Lei 6.830/1980 e 202 do CTN. Entendimento diverso, demandaria a revisitação do acervo probatório da causa, o que é defeso em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ainda, em conformidade com o entendimento desta Corte é a fundamentação do acórdão recorrido no que diz respeito à questão referente à possibilidade de substituição da CDA (REsp 1.045.472/BA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), ao observar que é facultado à credora a emenda ou a substituição da CDA antes da decisão de 1a. Instância em torno de eventuais embargos à execução. Do mesmo modo, encontra guarida na jurisprudência desta Corte, em tese repetitiva (REsp 1.410.839/SC), o entendimento de que são protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1790207/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021)”. (Sem destaques no original). Em relação à alegada ilegalidade da cobrança do ISS, decorrente de suposta taxatividade da Lista de Serviços anexa ao Decreto Lei nº 406/68, verifica-se que o Órgão Julgador partiu da premissa de que a lista de serviços anexa à Lei Complementar é taxativa, porém comporta interpretação extensiva, e, com base na avaliação da situação de fato, concluiu pela incidência do ISS sobre os serviços bancários questionados na ação. Constata-se que a decisão está de acordo com o entendimento assentado pela Corte Superior no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.111.234/PR, Tema 132, transitado em julgado em 30/03/2010, que reafirmou, à unanimidade, que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 é taxativa, mas admite interpretação extensiva. A propósito: “TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ISS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08” (REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009). Cabe observar que tais conclusões estão também em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral, analisou a tese, no RE 784.439/DF, Tema 296/STF – “caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal”, in verbis: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. ART. 156, III, DA CARTA POLÍTICA. OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS. LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003. CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas por instituição financeira. Processo selecionado, em caráter substitutivo, para dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral. 2. O recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 3. O argumento de suposta afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados foram suficientes para a valoração adequado dos fatos arguidos, bastante, portanto, para a formação do convencimento judicial. Entendimento contrário ao certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF que afirma o não cabimento de recurso extraordinário quando necessária nova valoração das provas. 4. O acórdão recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito à atividades já tributadas pelo IOF. Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto 6.306/2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto da União. Ausente o prequestionamento do art. 153, III, da Constituição Federal, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 5. Ao determinar que compete à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada operação econômica seria tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o caráter economicamente misto de muitas operações. 6. Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços. Nesse sentido: RE 361.829, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. 7. As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula “e congêneres”. Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa. Excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário. 8. Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas atividades que o Direito Privado qualificaria como tais. Precedentes nesse sentido julgados em regime de repercussão geral, a saber: RE 592.905, Rel. Ministro Eros Grau, e RE 651.703, Rel. Ministro Luiz Fux, em que examinadas as incidências do ISS, respectivamente, sobre as operações de arrendamento mercantil e sobre aquelas das empresas de planos privados de assistência à saúde. 9. O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo. 10. Recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não conhecido. Recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. 11. Tese de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva ” (RE 784439, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020 – grifei). Por fim, quanto à concessão incidental do efeito suspensivo, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com base no artigo 1030, inciso I, alínea “b” do Código de Processo Civil, em relação a possibilidade interpretação extensiva da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68; e inadmito o recurso especial, no mais, com base no óbice sumular indicado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26