C. DAHER INCORPORAçõES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS S/C LTDA
Autor
CHARLES DAHER
CPF
Autor
ESPóLIO DE CHEPLI TANUS DAHER FILHO REPRESENTADO(A) POR JANDYRA DAHER
Autor
RENATO CHIBLE DAHER
CPF
Autor
ESPóLIO DE ILTON ESSENFELDER HINTZ
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE CORDEIRO MACHADO
OAB/PR 61370·CPF·Representa: Autor
JAIR APARECIDO DELA COLETA
OAB/PR 10115·CPF·Representa: Autor
FERNANDO AUGUSTO SPERB
OAB/PR 22997·CPF·Representa: Autor
DARIO BECKER PAIVA
OAB/PR 23662·CPF·Representa: Autor
MARINEZ APARECIDA RUBIN KUHN
OAB/PR 94395·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
27/03/2026, 10:01
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2026, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000710-06.2010.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-06.2010.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): C. Daher Incorporações e Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda Charles Daher Espólio de Chepli Tanus Daher Filho representado(a) por Jandyra Daher Renato Chible Daher Réu(s): Espólio de ILTON ESSENFELDER HINTZ FERNANDO HAUER MARIA LETICIA DE MOURA BRITO HAUER ORLANDO HAUER ESPÓLIO DE RENE HAUER Vanda Luz Hauer WALKIRIA PACKER HINTZ DECISÃO 1.
Trata-se de exame acerca da regularidade da representação processual do autor, Charles Daher, diante de manifestações conflitantes e pedidos de desoneração de patrocínio apresentados pelos procuradores habilitados. 2. Em síntese, o Dr. Dario Becker Paiva (mov. 981.1) postula sua desabilitação do feito, sob o argumento de que o mandato que lhe fora outorgado em julho de 2022, mediante a procuração de mov. 846.2, com a finalidade exclusiva de comunicar o falecimento do Sr. Chepli Daher, tendo sido superado por nova contratação de terceiros em setembro do mesmo ano (mov. 852.2). 3. Lado outro, o Dr. Luciano Bignatti Niero, em petição de urgência (mov. 983.1), noticia óbice ético e legal para a continuidade do exercício do mandato (mov. 852.2). Fundamenta seu impedimento no fato de litigar contra o próprio outorgante em demandas supervenientes, bem como na existência de procedimento disciplinar perante o Conselho de Ética da OAB/PR (nº 24.570/2025), instaurado por iniciativa do autor em seu desfavor. 4. Diante deste cenário, exsurge inequívoco impasse quanto à titularidade do patrocínio da causa. Havendo duas procurações nos autos (mov. 846.2 e 852.2) e, declarações de impedimento ou de término de vínculo contratual por ambos os escritórios, a prudência recomenda que a vontade da parte seja colhida diretamente, a fim de evitar o cerceamento de defesa e futuras nulidades processuais. 5. Destarte, com fulcro nos artigos 9º, 10 e 76 do Código de Processo Civil, e em observância ao Princípio da Não Surpresa, determino: 5.1. Expeça-se ofício/mandado para a intimação pessoal do autor CHARLES DAHER, no endereço declinado nos autos (Avenida Higienópolis, nº 1.080, Centro, CEP 86020-080, Londrina/PR) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência das petições de mov. 981.1 e 983.1 e manifeste-se expressamente sobre a manutenção ou constituição de novo procurador, apresentando o respectivo instrumento de mandato. 5.2. Visando assegurar a fluidez processual e evitar a ausência de defesa técnica, mantenham-se habilitados no sistema Projudi todos os causídicos constantes nos movimentos 846.2 e 852.2, exclusivamente para fins de recebimento de intimações de atos urgentes, até que sobrevenha a efetiva regularização ou manifestação da parte. 5.3. Fica a parte autora desde logo advertida de que a inércia quanto à regularização da representação poderá acarretar a suspensão do feito e a sua posterior extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. 6. Postergo, a analise dos pedidos de desabilitação e o reconhecimento do impedimento, o qual serão apreciados imediatamente após o decurso do prazo para manifestação do autor. Cumpra-se. 8. Após a regularização ou o decurso do prazo in albis, procedam-se às devidas anotações e voltem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 16:26
Confirmada
13/03/2026, 08:42
Ato ordinatório
12/03/2026, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2026, 10:51
Outras Decisões
11/03/2026, 17:42
Documento (Certidão)
11/03/2026, 12:07
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 19:20
Documento (Certidão)
10/03/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:18
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:32
Confirmada
02/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 973) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:13
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:02
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:14
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000710-06.2010.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-06.2010.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): C. Daher Incorporações e Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda Charles Daher Espólio de Chepli Tanus Daher Filho representado(a) por Jandyra Daher Renato Chible Daher Réu(s): Espólio de ILTON ESSENFELDER HINTZ FERNANDO HAUER MARIA LETICIA DE MOURA BRITO HAUER ORLANDO HAUER ESPÓLIO DE RENE HAUER Vanda Luz Hauer WALKIRIA PACKER HINTZ DECISÃO 1. Ciente do recurso interposto. 2. No reexame da matéria possibilitado pelo cumprimento do artigo 1.018, § 1.º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, por considerar que as razões do recurso de agravo de instrumento não são suficientes para alterar o decisum. 3. Em havendo o não recebimento do recurso com efeito suspensivo, cumpra-se, cf. decisão retro. 4. Informada a concessão de tutela, cumpra-se, consoante determinação superior. 5. Solicitadas informações, preste-se diretamente pela Serventia. Intimem-se. Ribeirão do Pinhal, 30 de outubro de 2025. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 17:50
Confirmada
15/12/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:49
Outras Decisões
03/12/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:13
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 19:23
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 18:46
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:36
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:34
Confirmada
27/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000710-06.2010.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-06.2010.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): C. Daher Incorporações e Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda Charles Daher Espólio de Chepli Tanus Daher Filho representado(a) por Jandyra Daher Renato Chible Daher Réu(s): Espólio de ILTON ESSENFELDER HINTZ FERNANDO HAUER MARIA LETICIA DE MOURA BRITO HAUER ORLANDO HAUER ESPÓLIO DE RENE HAUER Vanda Luz Hauer WALKIRIA PACKER HINTZ DECISÃO
Vistos, etc. 1. Relendo (integralmente) os autos desta feita, para solucionar, em definitivo, a crise de instância instaurada no que pertine à produção de provas, entendo que deve ser reiterada a prescrição da pretensão deduzida na reconvenção apresentada pela parte ré, implicando na dispensa da realização da perícia, senão veja-se; Como destacado na bem-lançada decisão de mov. 891.1, cinge-se a pretensão reconvencional no recebimento de indenização por danos materiais decorrentes da perda dos bens relacionados no item “4” da inicial, compreendendo 06 (seis) tratores, 01 (um) veículo, 233 (duzenta e trinta e três) cabeças de gado, 11 (onze) animais de serviço, diversos equipamentos, tambores de óleo, implementos e insumos agrícolas. Como tal, a ambição jurisdicional está sujeita ao prazo prescricional trienal, a teor do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, cabendo aqui transcrever trecho do acórdão colacionado ao mov. 137.2: A pretensão deduzida pelos autores é de reparação civil, evidentemente, sujeita ao prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3.º, inciso V do Código Civil, tendo em vista que, visam a obstar o levantamento dos valores deferidos na “Ação de Consignação em Pagamento” que, por sua vez, correspondem a um quantum necessário para satisfazer pelo menos parcela dos valores apurados em perícia (Reconvenção), valor este que servirá para ressarcir ou pagar os animais faltantes, as covas de café, a recuperação da usina e a renda do uso do complexo da Fazenda Santa Maria (reparação cível). Ficando, pois, rechaçada a aplicação do prazo decenal propugnado, resta investigar, somente, o dies a quo da prescrição. Mas isso também já foi feito à exaustão no interregno do desenrolar da lide. Lê-se da sentença de fls. 205/208, prolatada nos autos da Medida Cautelar Inominada, registrados sob o n.º 0002076-80.2010.8.16.0145, o seguinte: A prescrição da ação em comento é a prevista no art. 206, § 3.º do Código Civil, vez que indenização e reparação constituem-se para alguns gênero e espécie, em que a reparação seria o gênero e indenização (dano moral) e ressarcimento (dano material) as espécies, e para outros em palavras sinônimas. O artigo 189 do atual Código Civil introduziu regra esclarecedora, definindo o momento inicial da prescrição, in verbis: ‘Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206’. Conforme se depreende do dispositivo legal supracitado, pode-se afirmar que, com a violação do direito ou, em outras palavras, com a ocorrência da lesão, começa-se a correr o início da contagem do prazo prescricional. Levando em consideração a Ação de Rescisão de Contrato com reintegração de posse proposta pelos autores em 1995, do marco inicial da lesão, não teria, ainda, transcorrido a metade do prazo prescricional exigida pelo art. 2.028 do Código Civil de 2002, quando da transição. Dessa forma, a prescrição da pretensão à reparação civil, rege-se pelo Código Civil de 2002, nos termos do art. 206, § 3.º, inciso V, o qual aduz que prescreve em três anos ‘a pretensão de ressarcimento de reparação civil’. Diante disso, como marco inicial da prescrição, coincide com a vigência do novo Código Civil (artigo 2.044), verifica-se que a pretensão dos autores ao ressarcimento de danos encontra-se prescrita, vez que a ação deveria ter sido intentada até 11.01.06, matéria que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau. Ora, se o pedido de reparação por danos materiais deveria ter sido judicializado até janeiro de 2006, e se a reconvenção remonta a 06 de julho de 2010 (vide mov. 1.55, p. 13), por certo que ocorreu a prescrição. No mesmo sentido foi o entendimento do TJPR, verbis: Considerando quê: i) o evento danoso ocorreu quando do não pagamento das parcelas avençadas; ii) ou ainda, do ajuizamento da “Ação de Reintegração de Posse” (1995); iii) ou ainda, da data em que houve a reintegração de posse (20.05.02); e, iv) considerando que no presente caso se está diante de aplicação do prazo prescricional do novo Código Civil, que entrou em vigor em janeiro de 2003, v) tem-se que os autores teriam até janeiro de 2006 para interpor a demanda indenizatória (sendo qualquer um dos marcos anteriormente citados considerados), o que não fizeram, vindo a propô-la, na forma de Reconvenção, nos autos da “Ação Ordinária” promovida pelos requeridos, somente em 2010, ou seja, 04 (quatro) anos após o prazo de que dispunham para intentar demanda indenizatória. (...) Certamente não se justifica o pedido de ressarcimento dos animais faltantes, de covas de café faltantes, de usina de cana de açúcar danificada e da renda obtida com o uso do complexo, passados oito anos. Pelo contrário, os danos citados eram visíveis e deveriam ser contabilizados e apurados contemporaneamente, dentro de um lapso temporal razoável. Mesmo assim, os autores ultrapassaram esse prazo, vindo a se manifestar e apontar os sedizentes danos somente em Reconvenção na “Ação Indenizatória” movida pelos requeridos, sob o n.º 710/10.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO, novamente, a prescrição da pretensão deduzida na respectiva reconvenção, JULGANDO EXTINTA a lide secundária, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc. II, do CPC. Custas ao final. Honorários de sucumbência fixados no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor atribuído à reconvenção em prol dos advogados da parte reconvinda, ressalvado, eventualmente, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. 2. Revogo a autorização para produção da prova pericial, porque o simples fato de que os autores não interpuseram recurso em face da decisão que a determinou não é motivo para se chancelar a consecução de diligência inócua, ainda mais quando a prescrição, que é o pano de fundo de todo o imbróglio, já foi declarada, e se trata de matéria de ordem pública; Destaque-se que, se a prova foi deferida para apuração do montante devido a título de ressarcimento vindicado na reconvenção, sua produção não mais se revela necessária. 3. Certifique-se se ainda consta na conta judicial depósito referente ao pagamento dos respectivos honorários periciais e rastrei-se, em caso positivo, o depositante, para fins de ressarcimento; 4. Intime-se o perito anteriormente nomeado para, no prazo de sessenta dias, proceder à restituição da quantia levantada de antemão, sob as penas da lei; 5. No mais, requeiram as partes o que de direito e necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Cumpra-se somente após à preclusão. Int. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 27 de agosto de 2025. Camila Felix Silva Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:30
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/08/2025, 23:06
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 01:01
Documento (Certidão)
21/08/2025, 10:25
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 937) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 937) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 937) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 937) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 937) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 937) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 937) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 937) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 937) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 937) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000710-06.2010.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-06.2010.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): C. Daher Incorporações e Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda Charles Daher Espólio de Chepli Tanus Daher Filho representado(a) por Jandyra Daher Renato Chible Daher Réu(s): Espólio de ILTON ESSENFELDER HINTZ FERNANDO HAUER MARIA LETICIA DE MOURA BRITO HAUER ORLANDO HAUER ESPÓLIO DE RENE HAUER Vanda Luz Hauer WALKIRIA PACKER HINTZ SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam-se de embargos declaratórios, em que a parte embargante alega, em síntese, que a decisão proferida no mov. 903.1 é contraditória, por não guardar correlação com o decisum lançado no mov. 891.1, e omissa quanto à apreciação da manifestação encartada no mov. 895.1. Instada a parte recorrida, as contrarrazões foram apresentadas nos movs. 928.1, 929.1 e 930.1. Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Primeiramente, conheço do recurso, porque tempestivo, na forma do art. 1.023, caput, do CPC. Como é cediço, sob a ótica dos vícios que justificam a oposição de embargos, há contradição quando o dispositivo não guarda a necessária correlação com os fundamentos em que se baseia o julgador. Nesse sentido, preleciona autorizada doutrina: “a obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos” (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC. São Paulo: Saraiva, 2015. p.632) Não é o que se verifica no caso em testilha, em que se extrai do comando judicial a consequência lógica do que fora exposto na fundamentação do próprio ato, motivo pelo qual afasto a pretensão recursal no tocante à suposta contradição. Por outro lado, o argumento da omissão merece guarida, porquanto a determinação de nomeação de perito encontra-se em dissonância com o pedido apresentado no mov. 895.1, o qual foi olvidado quando da prolação da decisão recorrida, que se ampara, a seu turno, na conclusão do Juízo de que o andamento do caso tem sido prolongado devido à necessidade de realizar uma perícia que já foi reputada dispensável para a resolução da questão em análise. Aliás, uma análise contextualizada dos autos permite inferir que o comando vergastado foi proferido a partir de um lapso interpretativo dos atos processuais havidos no interregno da tramitação do processo. Isto posto, acolho, em parte, os aclaratórios para, visando sanar a omissão apontada, tornar sem efeito o decisum lançado no mov. 903.1, determinando a intimação da parte embargada para que se manifeste, no prazo de quinze dias, sobre os documentos apresentados na seq. 895, os quais, a toda evidência, possuem o condão de suprir a necessidade de produção de prova pericial. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. P.R.I. Ribeirão do Pinhal, 28 de maio de 2025. Camila Felix Silva Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 18:00
Confirmada
02/06/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:02
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
28/05/2025, 23:31
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000710-06.2010.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-06.2010.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): C. Daher Incorporações e Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda Charles Daher Espólio de Chepli Tanus Daher Filho representado(a) por Jandyra Daher Renato Chible Daher Réu(s): Espólio de ILTON ESSENFELDER HINTZ FERNANDO HAUER MARIA LETICIA DE MOURA BRITO HAUER ORLANDO HAUER ESPÓLIO DE RENE HAUER Vanda Luz Hauer WALKIRIA PACKER HINTZ DECISÃO
Vistos, etc. Com efeito, esta Magistrada fora designada para atender à presente unidade com a finalidade exclusiva de apreciar os feitos urgentes. O processo urgente é aquele cuja apreciação intempestiva irá gerar prejuízo irreparável a qualquer das partes, não podendo aguardar o retorno/designação do titular, em razão do perigo na demora. Como afirmado pela própria Corregedoria de Justiça nos autos do processo SEI! n.º 0015815-24.2024.8.16.6000, o Tribunal de Justiça do Paraná não dispõe de uma norma para afirmar quais são os processos urgentes. Aliás, considerando a multiplicidade de situações que poder-se-iam enquadrar na qualidade acima, sequer poderia, sendo certo deixar à apreciação consciente do magistrado a apuração acerca da imprescindibilidade mencionada. Ainda assim, por equiparação ou mesmo analogia, é possível dizer que são urgentes – não apenas, mas especialmente – aquelas matérias informadas na Resolução n.º 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, a saber: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. Esta aplicação foi consagrada nos autos do processo administrativo referenciado acima, em que se discutia, justamente, a remessa de feitos classificados como urgentes para juíza substituta, mas cuja urgência não fora reconhecida de fato. Bem de ver que a própria resolução aduz sobre a medida urgente como sendo aquela que “não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”. Aqui, por paráfrase, substitua-se o termo “horário normal de expediente” pelo “juiz regularmente competente”. Neste mesmo sentido, o parecer da Corregedoria nos autos SEI! n.º 0015815-24.2024.8.16.6000, verbis: V – Quanto ao conceito de urgência, define De Plácido e Silva (in Vocabulário jurídico, v. IV. Forense: Rio de Janeiro, 1980, p. 1.611.): “Do latim ‘urgentia’, de ‘urgere’ (urgir, estar iminente), exprime a qualidade do que é urgente, isto é, é premente, é imperioso, é de necessidade imediata, não deve ser protelado, sob pena de provocar, ou ocasionar um dano, ou um prejuízo. Assim, a urgência assinala o estado das coisas que se devam fazer imediatamente, por imperiosa necessidade, e para que se evitem males, ou perdas, consequentes de maiores delongas, ou protelações”. A urgência, portanto, pode ser compreendida como sinônimo da possibilidade de dano irreparável. Todavia, como alegado, observo que realmente há lacuna nas normas emanadas desta Corte acerca da definição dos processos urgentes, o que exige interpretação subjetiva à luz dos elementos concretos que podem variar de caso a caso. Contudo, na falta de elementos pré-definidos, e para fins de dirimir o caso concreto, entende-se possível que se utilize o rol de matérias informadas na Resolução n.º 71/2009 do CNJ, como proposto pela Magistrada. Importante destacar, entrementes, que a urgência não se confunde com a prioridade por lei, sendo seu requisito, repise-se, a possibilidade de risco de grave prejuízo ou de difícil reparação para o direito da parte. Assim, é possível haver processo urgente, mas não prioritário; e processo prioritário, não urgente. No mencionado parecer da Corregedoria-Geral de Justiça esta diferenciação ficou destacada, restando acolhida a manifestação da Magistrada em substituição acerca dela. Isto posto, a designação excepcional visa tão somente salvaguardar a unidade e seus jurisdicionados contra o risco da omissão, não servindo a dar regular andamento aos feitos. Aliás, contraproducente seria, uma vez que subverteria a lógica do juiz natural e próximo ao processo. Em razão de todo o exposto, não verificando a hipótese de urgência na espécie, devolvo os autos à Secretaria para que aguarde o retorno da MM. ª Juíza titular. Sendo necessário, poderá, fundamentadamente, desde que demonstrados de forma cabal os requisitos acima, haver reapreciação desta decisão pelo Juízo. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias Santo Antônio da Platina/PR, assinado e datado eletronicamente. CAMILA FELIX SILVA Juíza Substituta
19/03/2025, 00:00
Outras Decisões
14/03/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:19
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:23
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:23
Petição (Contra-razões)
12/03/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 08:49
Confirmada
07/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000710-06.2010.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-06.2010.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): C. Daher Incorporações e Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda Charles Daher Espólio de Chepli Tanus Daher Filho representado(a) por Jandyra Daher Renato Chible Daher Réu(s): Espólio de ILTON ESSENFELDER HINTZ FERNANDO HAUER MARIA LETICIA DE MOURA BRITO HAUER ORLANDO HAUER ESPÓLIO DE RENE HAUER Vanda Luz Hauer WALKIRIA PACKER HINTZ DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos opostos no mov. 913.1, a teor do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, conclusos para apreciação dos aclaratórios. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina/PR, assinado e datado eletronicamente. CAMILA FELIX SILVA Juíza Substituta
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:26
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 15:58
Outras Decisões
05/02/2025, 11:34
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 07:35
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:14
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:13
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:05
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 15:14
Petição (Embargos de declaração)
13/01/2025, 17:16
Confirmada
21/12/2024, 00:25
Confirmada
12/12/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000710-06.2010.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-06.2010.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): C. Daher Incorporações e Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda Charles Daher Espólio de Chepli Tanus Daher Filho representado(a) por Jandyra Daher Renato Chible Daher Réu(s): Espólio de ILTON ESSENFELDER HINTZ FERNANDO HAUER MARIA LETICIA DE MOURA BRITO HAUER ORLANDO HAUER ESPÓLIO DE RENE HAUER Vanda Luz Hauer WALKIRIA PACKER HINTZ DECISÃO 1. A proposta de honorários formulada no mov. 498 alcança o mesmo patamar das propostas apresentadas anteriormente e rejeitadas pelas partes, motivo pelo qual entendo que é despicienda a intimação dos litigantes para sobre ela se manifestarem; Dito isso, apesar da sublime função a ser realizada pelo Sr. Perito, é de se reconhecer que o valor cobrado se apresenta desarrazoado e desproporcional à atividade pericial, sem desmerecer sua nobre função. 2. Assim, torno sem efeito a nomeação precedente e devolvo os autos à Escrivania para que designe novo perito, a fim de que, aceitando o encargo, cumpra as demais disposições do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Confirmada
10/12/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:24
Ato ordinatório
10/12/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:11
Ato ordinatório
10/12/2024, 17:11
Outras Decisões
05/12/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:44
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 23:28
Confirmada
20/07/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000710-06.2010.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-06.2010.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): C. Daher Incorporações e Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda Charles Daher Espólio de Chepli Tanus Daher Filho representado(a) por Jandyra Daher Renato Chible Daher Réu(s): Espólio de ILTON ESSENFELDER HINTZ FERNANDO HAUER MARIA LETICIA DE MOURA BRITO HAUER ORLANDO HAUER ESPÓLIO DE RENE HAUER Vanda Luz Hauer WALKIRIA PACKER HINTZ DECISÃO 1. Em razão da renúncia ao mandato realizada pelo causídico e comunicada no mov. 879, promova-se a desabilitação do Dr. PEDRO PAVONI NETO. 2. Habilite-se o causídico Dr. JAIR APARECIDO DELA COLETA como representante dos requeridos ESPÓLIO DE ILTON ESSENFELDER HINTZ e WALKIRIA PACKER HINTZ (mov. 881). 3. Ademais, fica homologada a habilitação da Sra. JANDYRA DAHER como representante do ESPÓLIO DE CHEPLI TANUS DAHER FILHO, por se tratar da inventariante nos autos de inventário de n. 0003130-66.2022.8.16.0014, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Londrina/PR. 4. Com realização a petição de mov. 859.1, pretende a parte requerente que este Juízo reconheça a inutilidade da prova pericial, revogando o deferimento contido no mov. 154.1. Para tanto, fundamentou seu pedido do seguinte modo: (i) ressalta que a matéria em questão diz respeito à violação da coisa julgada material; (ii) que nos autos está anexada a cópia do Acórdão proferido 10ª Câmara Cível referente a um recurso de apelação interposto pelos réus/reconvintes, que negou provimento ao recurso, reconhecendo a prescrição da pretensão destes em obter ressarcimentos por danos a animais pecuários, covas de café e usina de cana de açúcar, além da renda obtida com o uso do complexo, passados oito anos; (iii) que em uma decisão posterior, o Juízo reconheceu novamente a prescrição da pretensão indenizatória dos réus/reconvintes, mas permitiu a produção de prova pericial para a liquidação dos danos, o que, segundo o advogado, é uma contradição e violação da coisa julgada material; (iv) que os quesitos apresentados pelos réus/reconvintes para a perícia vão contra o que foi decidido no acórdão mencionado, e que o processo tem se arrastado por anos com discussões irrelevantes sobre a realização da perícia; (v) ressalta que qualquer valor pecuniário a ser determinado pela perícia será inexequível devido à prescrição reconhecida no acórdão, tornando a prova pericial inútil e custosa. Sobre a reconvenção apresentada pelos réus (mov. 1.55), destaco alguns trechos pertinentes para o deslinde do feito: “(...) os prejuízos corresponderiam à perda dos bens relacionados no item 4, da inicial, compreendendo 6 tratores, um veículo, 233 cabeças de gado, onze animais de serviço, diversos equipamentos, tambores de óleo, implementos e insumos agrícolas. (...) não receberam os reconvintes todos os bens que haviam deixado (fls. 47/48) e os que receberam não estavam em condições perfeitas, ou de uso. Faltaram os relacionados nas fls. 935, bem como 170.980 covas de café. A usina de cana de açúcar, por seu turno, estava em péssimo estado, não funcionando (desmontada e sem peças essenciais), ainda, 566 cabeças de gado, desde que deixaram 66 cabeças de gado e 42 animais de serviços, sendo 56 e 17 fêmeas e pela reprodução, conforme demonstrativo de fl. 649, se deveria ter quando da reintegração, respectivamente e pelo menos, 575 cabeças de gado e 224 de animais de serviços, mas se recebeu só 233. (...) tem os reconvintes o direito de serem ressarcidos ou indenizados pelos gravames sofridos, cabendo a responsabilidade aos reconvindos os quais ficaram usufruindo e gozando da posse (...)”. Assim, pugnou pela produção de prova pericial para apurar, mediante trabalho de campo e de reprodução de animais, o valor dos prejuízos e indenizações devidas, com a perda das covas de café, da recuperação da usina, dos animais não devolvidos e da perda da renda do uso do complexo Fazenda Santa Maria (mov. 1.55, p. 11). Os autores/reconvindos pugnaram pelo reconhecimento da prescrição dos pedidos contidos na reconvenção, de modo que na decisão saneadora prolatada o Juízo deliberou no sentido de que estes argumentos seriam analisados em momento oportuno (mov. 1.78, p. 03). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do pedido reconvencional, a fim de extinguir o pedido em razão do entendimento já firmado pelo Tribunal de Justiça acerca da prescrição desse alegado direito, bem como do prosseguimento da ação de indenização promovida pelos autores (mov. 137.1). Destaco trechos relevantes do acórdão em questão: “(...) afirmam que junto com a contestação ofertada na ação ordinária de n. 710/10, ofereceram reconvenção (...) afirmam que propuseram a mencionada reconvenção, sob o fundamento de que os reconvindos têm responsabilidade, vez que usufruíram e gozaram da posse de todo o complexo por longo tempo, cerca de oito anos, e via de consequência a condenação destes em pagar/ressarcir, conforme apurado por perícias, os valores dos animais faltantes, da perda das covas de café, da recuperação da usina e da renda do uso do complexo Fazenda Santa Maria, impõe-se. (...) visando ser garantidos do recebimento do quantum atinente, dado o fundado temor de não terem os demandados condições de arcar com a obrigação (350 execuções fiscais e débitos relativos ao ICMS), é que se valeram da presente demanda, a fim de obstar o levantamento do montante reconhecido na consignatória (...)”. Ademais, o acórdão consignou trecho da decisão do Juízo a quo, o qual reconheceu a prescrição pelo ressarcimento dos alegados danos, nos seguintes termos: “Diante disso, como marco inicial da prescrição, coincide com a vigência do novo Código Civil (artigo 2.044), verifica-se que a pretensão dos autores ao ressarcimento de danos encontra-se prescrita, vez que a ação deveria ter sido intentada até 11/01/06, matéria que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau”. Ato contínuo, o acórdão mencionou o prazo prescricional aplicado ao caso concreto, sustentando os argumentos consignados pelo Juízo de primeiro grau nos seguintes termos: “Pois bem. A pretensão deduzida pelos autores é de reparação civil, evidentemente, sujeita ao prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3.º, inciso V do Código Civil, tendo em vista que, visam a obstar o levantamento dos valores deferidos na “Ação de Consignação em Pagamento” que, por sua vez, correspondem a um quantum necessário para satisfazer pelo menos parcela dos valores apurados em perícia (Reconvenção), valor este que servirá para ressarcir ou pagar os animais faltantes, as covas de café, a recuperação da usina e a renda do uso do complexo da Fazenda Santa Maria (reparação cível). Desse modo, agiu com acerto o r. Juízo a quo ao acolher a prejudicial de prescrição arguida pelos requeridos. Explica-se: Primeiramente, cumpre consignar que o prazo prescricional aplicável à espécie é o previsto no Código Civil de 2002, vez que, quando ocorrido o evento danoso (não pagamento das parcelas e ajuizamento da “Ação de Reintegração de Posse” – 1995), não havia transcorrido mais de metade do tempo estabelecido na Lei revogada (Código Civil de 1916), em seu artigo 1772 (20 anos), conforme preconiza o artigo 2.028 do Codex de 2002 (...). Feita tal consideração, cumpre analisar a prescrição sob a ótica do Código Civil. Considerando quê: i) o evento danoso ocorreu quando do não pagamento das parcelas avençadas; ii) ou ainda, do ajuizamento da “Ação de Reintegração de Posse” (1995); iii) ou ainda, da data em que houve a reintegração de posse (20.05.02); e, iv) considerando que no presente caso se está diante de aplicação do prazo prescricional do novo Código Civil, que entrou em vigor em janeiro de 2003, v) tem-se que os autores teriam até janeiro de 2006 para interpor a demanda indenizatória (sendo qualquer um dos marcos anteriormente citados considerados), o que não fizeram, vindo a propô-la, na forma de Reconvenção, nos autos da “Ação Ordinária” promovida pelos requeridos, somente em 2010, ou seja, 04 (quatro) anos após o prazo de que dispunham para intentar demanda indenizatória. Assim sendo, iniciado o prazo prescricional em janeiro de 2003 (entrada do novo Código Civil), o seu término ocorreu em janeiro de 2006, de sorte que a pretensão externada na forma de Reconvenção, nos autos da “Ação Ordinária” de n.º 710/2010, proposta pelos requeridos, em princípio, está fulminada pela prescrição. Cumpre frisar que, no presente caso, não se está diante de direito potestativo, vez que já houve a reintegração de posse dos autores no complexo agroindustrial em 20.05.02, o que daria ensejo à aplicação do prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, como requerem os autores. No presente caso, discutem-se somente ilícitos que dariam ensejo a indenizações, matéria atinente à responsabilidade civil (reparação cível), razão pela qual aplicável o prazo prescricional disposto no artigo 206, §3.º, inciso V do Código Civil (03 anos). Aliás, tendo os autores sido reintegrados à posse do complexo agroindustrial em 2002 e, verificando que os danos apontados na Reconvenção (de 2010) tinham ocorrido, deveriam haver intentado a demanda indenizatória em momento anterior, logo após a reintegração. Certamente não se justifica o pedido de ressarcimento dos animais faltantes, de covas de café faltantes, de usina de cana de açúcar danificada e da renda obtida com o uso do complexo, passados oito anos. Pelo contrário, os danos citados eram visíveis e deveriam ser contabilizados e apurados contemporaneamente, dentro de um lapso temporal razoável. Mesmo assim, os autores ultrapassaram esse prazo, vindo a se manifestar e apontar os sedizentes danos somente em Reconvenção na “Ação Indenizatória” movida pelos requeridos, sob o n.º 710/10. Assim sendo, é de se confirmar a prescrição, por fundamentos diversos.
Ante o exposto, o voto é no sentido de se conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação”. (destaquei). Feitas essas considerações, importante reiterar a pretensão da parte requerida, quando da apresentação da reconvenção (mov. 1.55, p. 11): (...)produção de prova pericial para apurar, mediante trabalho de campo e de reprodução de animais, o valor dos prejuízos e indenizações devidas, com a perda das covas de café, da recuperação da usina, dos animais não devolvidos e da perda da renda do uso do complexo Fazenda Santa Maria”. O acórdão transitou em julgado em 04/08/2017, conforme se vê da certidão juntada nos autos de n. 0002076-80.2010.8.16.0145 (mov. 1.16, p. 05). Na decisão saneadora contida no mov. 1.78, o Juízo não se manifestou sobre a produção de prova pericial, de modo que os réus/reconvintes opuseram embargos declaratórios, acerca da omissão apontada quanto ao requerimento da produção de prova pericial (mov. 71.1), sendo que estes foram acolhidos pelo Juízo, deferindo a produção da mencionada prova (mov. 154.1), sendo que a referida decisão foi prolatada em 23/08/2017. Após a determinação da referida prova, o requerido apresentou diversas manifestações nos autos, mesmo ciente do trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a prescrição das pretensões requeridas na reconvenção, de modo que até a presente data não houve qualquer determinação da realização da perícia com os valores a serem pagos para o expert, em razão das mais diversas impugnações e nomeações feitas em razão da insurgência dos requeridos com os peritos anteriormente nomeados. Após, verifica-se que houve também a homologação dos honorários pericias (mov. 761.1) com o adiantamento destes valores para realização da prova pericial (mov. 785), cujo levantamento foi feito pelo expert (mov. 808/809). Contudo, no mov. 847.1, verifica-se que o expert solicitou esclarecimentos do Juízo com relação ao objeto da perícia, sob o argumento de que: “venho reiterar as informações apresentadas no mov. 839.1, para esclarecimentos. Após um estudo dos autos foram identificadas algumas informações incontroversas, principalmente quando se trata do objeto da presente perícia judicial, não sendo possível identificar com clareza quais são os elementos que devem ou não ser apreciados e avaliados. Sendo assim, com o objetivo de atender a presente nomeação, solicito encarecidamente que este juízo apresente com clareza qual o (s) objeto (s) da perícia, ou seja, o que deve ser avaliado, bem como apresentar os quesitos a serem respondidos novamente” (destaquei). Com base no conteúdo dos autos, aliado à análise da manifestação do perito acerca das informações incontroversas que estão impactando no objeto da perícia - o qual ainda não está claramente definido, uma vez que os requeridos têm consistentemente apresentado de forma genérica o objeto da perícia, aparentemente com o propósito de atrasar o processo -, é evidente que o andamento do caso tem sido prolongado devido à necessidade de realizar uma perícia que, como salientado pela parte autora, é completamente dispensável para a resolução da questão em análise.
Trata-se de uma medida que parece ter sido solicitada unicamente com o intuito de atrasar o desfecho do processo, tendo sido deferida há quase 07(sete) anos sem que tenha ocorrido sua realização e consequente julgamento do mérito. Desse modo, tendo em vista que o feito ainda se encontra em fase de saneamento, devido à ausência do início da fase instrutória em decorrência dos atos praticados pela parte requerida, e considerando a aplicação da teoria eclética do Código de Processo Civil, determino que os réus/reconvintes, no prazo de 15 (quinze) dias: a) considerando que a reconvenção está sujeita ao mesmo procedimento aplicável à petição inicial, permitindo sua emenda conforme previsto no art. 321, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a reconvenção para que: a.1) corrija o valor da causa de acordo com o disposto no art. 292, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que foi atribuído o valor de R$ 50.000,00, sendo que os objetos dos pedidos formulados na reconvenção excedem significativamente esse valor. Por consequência da correção do valor da causa, devem os requeridos/reconvintes complementarem o pagamento das custas processuais, na forma do §3º do art. 292, do Código de Processo Civil. À Serventia para que acoste nos autos a guia complementar das custas. Ademais, advirto que diante da possibilidade de o Juiz corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial (art. 292, §3º, do Código de Processo Civil), eventual omissão da parte com relação as pretensões contidas na reconvenção implicarão no arbitramento do valor por este Juízo. Sem prejuízo, considerando que a parte autora/reconvinda está plenamente ciente dos valores dos objetos contidos na reconvenção apresentada pelo requerido, concedo a ela a oportunidade de, no mesmo prazo, apresentar os respectivos valores (baseados em cotações de mercado ou outras fontes de pesquisa, desde que devidamente fundamentadas) referentes à pretensão da parte requerida. Isso permitirá que este Juízo tenha um conhecimento efetivo dos valores almejados pela parte requerida em relação ao conteúdo patrimonial em discussão, de acordo com o disposto no art. 6º, do Código de Processo Civil. b) manifeste-se sobre eventual ocorrência da prescrição sobre os pedidos constantes da reconvenção, considerando o que ficou decidido na Apelação Cível 1.214.394-1 dos autos da medida cautelar inominada registrados sob n. 0002076-80.2010.8.16.0145. c) manifeste-se sobre eventual pretensão destituída de fundamento e embaraços à efetivação da perícia pretendida, mesmo ciente de que o apelo interposto não foi provido e manteve a sentença de reconhecimento da prescrição sobre as questões contidas na reconvenção, o que poderá incidir na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. d) manifeste-se sobre eventual provocação de incidente manifestamente infundado (prova pericial) e/ou modo temerário à prova pericial pretendida, o que poderá incidir na aplicação de multa por litigância de má-fé. Após, voltem conclusos, oportunidade na qual o Juízo deliberará sobre como se dará o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
01/05/2024, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 11:24
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:48
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 13:19
Documento (Certidão)
23/01/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:08
Confirmada
01/12/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000710-06.2010.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-06.2010.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): C. Daher Incorporações e Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda Charles Daher Espólio de Chepli Tanus Daher Filho representado(a) por Jandyra Daher Renato Chible Daher Réu(s): Espólio de ILTON ESSENFELDER HINTZ FERNANDO HAUER MARIA LETICIA DE MOURA BRITO HAUER ORLANDO HAUER ESPÓLIO DE RENE HAUER Vanda Luz Hauer WALKIRIA PACKER HINTZ DECISÃO 1. Considerando a informação prestada sobre o falecimento da parte requerente (ESPÓLIO DE CHEPLI TANUS DAHER FILHO), e previamente a continuidade do feito, indispensável é a regularização da representação processual, e, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil: “serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII- o espólio, pelo inventariante”. Compulsando os autos, verifica-se que houve a comunicação do falecimento da parte requerente. Desse modo, em conformidade com o supracitado artigo, verifica-se que a representação do Espólio em Juízo seja ativa ou passivamente será realizada pelo inventariante. Em caso de ausência de inventário, indispensável é a ciência de todos os sucessores do falecido, devendo todos os herdeiros compor a lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO – AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO – DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO DE CUJUS NO POLO PASSIVO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DELES – IMPOSSIBILIDADE – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 12, inc V, do Código de Processo Civil, o espólio é representado ativa e passivamente, pelo inventariante. Enquanto não aberto o inventário, o espólio deve ser representado por todos os herdeiros. Por se tratar de litisconsórcio necessário, já que todos os herdeiros possuem interesse na defesa do patrimônio do espólio, não se mostra possível o acolhimento do pedido de desistência da ação em face de apenas um dos herdeiros. (TJPR – 10ª C. Cível – AI – 1227453-0 – Laranjeiras do Sul – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES – Unânime – J. 04.12.2014). O art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Dessa forma, diante da notícia de morte da parte requerente, SUSPENDO o curso da demanda por 180 (cento e oitenta dias), nos termos do art. 313, I, combinado com o §1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação do Espólio representado pelos sucessores/inventariante, sob pena de extinção do feito. 1.1. Portanto, intime-se a parte autora para que promova o cumprimento das medidas seguintes, no prazo da suspensão, sob pena de extinção, para: a) regularizar a habilitação e citação de todos os herdeiros; b) comprovar documentalmente a (in) existência de testamento e/ou de inventário em andamento, juntando aos autos (i) Certidão de Testamento a ser emitida pela CENSEC em nome do falecido e (ii) Certidão a ser emitida pelo Cartório Distribuidor em nome do falecido; 1.2. Caso haja inventariante nomeado, deverá acostar documento comprovando tal condição e realizar a qualificação do inventariante. Inexistindo inventário em andamento, deverá adequar o polo ativo, a fim de que o Espólio seja representado por TODOS OS SUCESSORES, com a qualificação completa e apresentação de procuração outorgando poderes aos casuísticos. 2. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 08:00
Documento (Certidão)
23/10/2023, 14:32
Petição (Renúncia de mandato)
06/10/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 01:01
Documento (Certidão)
21/09/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-06.2010.8.16.0145 Devolvo estes autos sem deliberação, excepcionalmente, em virtude de minha Promoção por antiguidade à 31ª Seção Judiciária da Comarca de entrância Intermediária de Ibaiti/PR (Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal), conforme decisão do Colendo Órgão Especial, proferida na 9ª Sessão Administrativa Ordinária de 2023 em 10/07/2023 e Decreto Judiciário Nº 457/2023 - DM. Em tempo, agradeço a valorosa colaboração de todos os servidores da Comarca, que me auxiliaram desde que assumi minhas funções; dos advogados e membros do Ministério Público, que colaboraram com o bom andamento dos trabalhos, atuando sempre com presteza e urbanidade. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 14 de julho de 2023. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Magistrada
26/07/2023, 00:00
Outras Decisões
14/07/2023, 19:41
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 08:48
Confirmada
14/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. A priori, nos termos dos arts. 9º e 10° do CPC, manifeste-se a parte contrária acerca da petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências na forma estabelecida no CNCGJ/PR. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes De Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:21
Determinação de Diligência
31/03/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 07:36
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:24
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:06
Documento (Certidão)
23/11/2022, 17:44
Confirmada
23/11/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000710-06.2010.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-06.2010.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): C. Daher Incorporações e Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda (CPF/CNPJ: 77.332.658/0001-25) AVN HIGIENOPOLIS, 1080 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-040 Charles Daher (RG: 801171 SSP/PR e CPF/CNPJ: 305.480.209-49) Avenida Higienópolis, 1080 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 Chepli Tanus Daher Filho (RG: 287427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.573.759-04) Avenida: Higienopolis, 1080 - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 Renato Chible Daher (RG: 12168853 SSP/PR e CPF/CNPJ: 463.599.239-04) AVENIDA HIGIENÓPOLIS, 1080 - LONDRINA/PR Réu(s): Espólio de ILTON ESSENFELDER HINTZ (RG: 3673057 SSP/PR e CPF/CNPJ: 002.121.999-00) Rua Doutor Elias César, 225 apto. 1601 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-640 FERNANDO HAUER (RG: 476739 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.214.089-49) Alameda Presidente Taunay, 271 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-180 MARIA LETICIA DE MOURA BRITO HAUER (CPF/CNPJ: 030.191.129-07) Alameda Presidente Taunay, 271 - CURITIBA/PR ORLANDO HAUER (RG: 4269829 SSP/PR e CPF/CNPJ: 002.990.149-91) TRAVESSA NESTOR DE CASTRO, 247 - CURITIBA/PR ESPÓLIO DE RENE HAUER (CPF/CNPJ: 000.138.039-72) Rua João Gualberto, 411 - CURITIBA/PR Vanda Luz Hauer (CPF/CNPJ: 817.440.999-87) Rua João Gualberto, 411 - CURITIBA/PR WALKIRIA PACKER HINTZ (RG: 14979999 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) TRAVESSA NESTOR DE CASTRO, 247 - CURITIBA/PR Defiro a habilitação do espólio, conforme requerido em evento 852.1. Proceda as retificações nos dados processuais. Intime-se da determinação de evento 842.1. Dilig. nec. Ribeirão do Pinhal, 08 de novembro de 2022. Julio Cezar Vicentini Magistrado
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:12
deferimento
08/11/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 08:07
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:22
Confirmada
14/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:17
Confirmada
15/07/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000710-06.2010.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-06.2010.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): C. Daher Incorporações e Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda (CPF/CNPJ: 77.332.658/0001-25) AVN HIGIENOPOLIS, 1080 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-040 Charles Daher (RG: 801171 SSP/PR e CPF/CNPJ: 305.480.209-49) Avenida Higienópolis, 1080 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 Chepli Tanus Daher Filho (RG: 287427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.573.759-04) Avenida: Higienopolis, 1080 - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 Renato Chible Daher (RG: 12168853 SSP/PR e CPF/CNPJ: 463.599.239-04) AVENIDA HIGIENÓPOLIS, 1080 - LONDRINA/PR Réu(s): Espólio de ILTON ESSENFELDER HINTZ (RG: 3673057 SSP/PR e CPF/CNPJ: 002.121.999-00) Rua Doutor Elias César, 225 apto. 1601 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-640 FERNANDO HAUER (RG: 476739 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.214.089-49) Alameda Presidente Taunay, 271 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-180 MARIA LETICIA DE MOURA BRITO HAUER (CPF/CNPJ: 030.191.129-07) Alameda Presidente Taunay, 271 - CURITIBA/PR ORLANDO HAUER (RG: 4269829 SSP/PR e CPF/CNPJ: 002.990.149-91) TRAVESSA NESTOR DE CASTRO, 247 - CURITIBA/PR ESPÓLIO DE RENE HAUER (CPF/CNPJ: 000.138.039-72) Rua João Gualberto, 411 - CURITIBA/PR Vanda Luz Hauer (CPF/CNPJ: 817.440.999-87) Rua João Gualberto, 411 - CURITIBA/PR WALKIRIA PACKER HINTZ (RG: 14979999 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) TRAVESSA NESTOR DE CASTRO, 247 - CURITIBA/PR Diante da petição de evento 840, ao Sr. perito para esclarecimentos, o prazo de 10 dias. Após, manifestem-se as partes no mesmo prazo. Dilig. nec. Ribeirão do Pinhal, 06 de junho de 2022. Julio Cezar Vicentini Magistrado
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:42
Ato ordinatório
14/06/2022, 15:20
Determinação de Diligência
06/06/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 05:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:41
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:34
Confirmada
04/05/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:56
Confirmada
18/04/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 13:31
Confirmada
18/04/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:06
Confirmada
04/04/2022, 10:05
Confirmada
04/04/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000710-06.2010.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-06.2010.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): C. Daher Incorporações e Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda Charles Daher Chepli Tanus Daher Filho Renato Chible Daher Réu(s): Espólio de ILTON ESSENFELDER HINTZ FERNANDO HAUER MARIA LETICIA DE MOURA BRITO HAUER ORLANDO HAUER ESPÓLIO DE RENE HAUER Vanda Luz Hauer WALKIRIA PACKER HINTZ
Vistos, etc. Defiro o pedido do perito ao evento retro. Sendo assim, expeça-se o competente alvará/ofício para levantamento/transferência de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada referente aos honorários periciais, com as cautelas de estilo. No mais, ao Sr. perito para que dê início aos trabalhos periciais. Intime-se. Dil. nec. Ribeirão do Pinhal, 15 de fevereiro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:10
Confirmada
08/03/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:08
deferimento
18/02/2022, 21:48
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 06:03
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:40
Confirmada
14/02/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:19
Ato ordinatório
14/02/2022, 15:15
Ato ordinatório
14/02/2022, 14:45
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:23
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:23
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:23
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:23
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:12
Ato ordinatório
11/02/2022, 06:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:12
Depósito de Bens/Dinheiro
05/02/2022, 14:30
Ato ordinatório
02/02/2022, 16:10
Ato ordinatório
02/02/2022, 12:16
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000710-06.2010.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-06.2010.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): C. Daher Incorporações e Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda Charles Daher Chepli Tanus Daher Filho Renato Chible Daher Réu(s): Espólio de ILTON ESSENFELDER HINTZ FERNANDO HAUER MARIA LETICIA DE MOURA BRITO HAUER ORLANDO HAUER ESPÓLIO DE RENE HAUER Vanda Luz Hauer WALKIRIA PACKER HINTZ Vistos etc. I -
Trata-se de impugnação aos honorários periciais de evento 641.1, apresentados por Fernando Hauer, Espólio de Ilton Essefeler Hintz, Rene Hauer e Vanda Luz Hauer (mov. 662/664/0. Intimado, o Sr Perito reduziu 20% do valor inicialmente proposto, restando em R$ 30.867,68 (trinta mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos) os honorários. Novamente as partes impugnação o valor em evento 700/703. Assim, o Sr. Perito, mais uma vez, apresentou redução dos seus honorários, agora, em 50%, totalizando o valor de R$ 20.000,00. Diante da nova proposta, os requeridos Fernando Hauer, Espólio de Rene Hauer, Vanda Luz Hauer e Orlando Hauer manifestaram concordância (mov. 735/737). Diante da discordância dos requeridos Espólio de Ilton Essefeler Hintz e Walkiria Packer Hintz ao mov. 738.1, foi pleiteada a intervenção judicial para solução da controvérsia e fixação dos honorários (mov. 752/753, 758.1). É o que importa relatar. DECIDO. II - De início, importante destacar que o presente processo necessita de perícia para prosseguir, sendo que em virtude da sua imprescindibilidade ao feito, os autos encontram-se paralisados desde 2017. Durante esse interim houve redução de proposta, assim como substituição de perito. Entretanto, foge da finalidade processual prolongar ad eternum a presente demanda, frisa-se: ajuizada em 2010; pela discordância de alguns dos envolvidos quanto ao pagamento dos honorários, quando se verifica que os valores propostos estão em consonância ao fixado pela categoria, como é o caso da proposta apresentada em evento 714.1. Desta forma, vislumbro que o importe estipulado pelo perito em evento 714.1, está compatível com os valores normalmente cobrados em outras ações e consiste no salário mínimo nacional, sendo que a fixação em patamares mais baixos configuraria valor irrisório, não remunerando o nobre trabalho do auxiliar da justiça a contento. Ainda, denota-se que o valor proposta está de acordo com a APEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS, AVALIADORES, MEDIADORES, CONCILIADORES, ARBITROS, INTERPRETES E INTERVENTORES DO PARANÁ, que estabelece o valor de 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) a hora para perícias judiciais. Além do mais, deve se atentar à complexidade e extensão da perícia, visto que, consoante se extrai dos autos, são mais de 128 itens a serem avaliados pelo perito, consoante se verifica ao mov. 1.3, fls. 35/40 e 1.4, fls. 1/5. III -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redução de ofício do valor da perícia, ficando HOMOLOGADO, portanto. Indefiro, outrossim, o pedido de substituição dos peritos, pois se mostra medida desarrazoada que apenas retardará o andamento dos autos. IV - Determinado o custeio da diligência pela parte impugnante (seq. 662/664). Decisão já preclusa, intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento dos honorários. V - Realizado o pagamento, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, ficando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo, podendo haver prorrogação, devendo as partes serem intimadas da data, hora e local do início da produção da prova pericial (artigo 474, CPC). VI - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, CPC). VIII - No mais, cumpram-se os itens 6 e seguintes da decisão de seq. 1.78, no que for cabível, bem como a decisão de evento 154. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 13 de dezembro de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 10:31
Indeferimento
06/01/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 06:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:19
Confirmada
30/10/2021, 00:10
Confirmada
30/10/2021, 00:09
Confirmada
30/10/2021, 00:09
Confirmada
30/10/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 09:07
Confirmada
27/10/2021, 09:01
Ato ordinatório
25/10/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:40
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:45
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:45
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:45
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:44
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 13:39
Confirmada
06/09/2021, 00:54
Confirmada
06/09/2021, 00:53
Confirmada
06/09/2021, 00:53
Confirmada
06/09/2021, 00:53
Confirmada
06/09/2021, 00:53
Confirmada
06/09/2021, 00:53
Confirmada
06/09/2021, 00:53
Confirmada
06/09/2021, 00:53
Confirmada
06/09/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000710-06.2010.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-06.2010.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): C. Daher Incorporações e Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda Charles Daher Chepli Tanus Daher Filho Renato Chible Daher Réu(s): Espólio de ILTON ESSENFELDER HINTZ FERNANDO HAUER MARIA LETICIA DE MOURA BRITO HAUER ORLANDO HAUER RENE HAUER Vanda Luz Hauer WALKIRIA PACKER HINTZ
Vistos, etc. Diante da discordância das partes (movs. 699.1/703.1) com os honorários periciais apresentados ao mov. 677.1, cumpra-se com determinação em despacho de mov. 672.1, nomeando perito em substituição. Sem prejuízo da diligência acima, retifique-se o polo passivo da ação, fazendo-se constar o espólio de René Hauer (certidão de óbito ao mov. 699.3). Dil. nec. Ribeirão do Pinhal, 17 de junho de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:35
Determinação de Diligência
17/06/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 07:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 14:56
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:31
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:30
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:20
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 20:57
Confirmada
08/05/2021, 00:14
Confirmada
08/05/2021, 00:14
Confirmada
08/05/2021, 00:14
Confirmada
08/05/2021, 00:13
Confirmada
08/05/2021, 00:13
Confirmada
08/05/2021, 00:13
Confirmada
08/05/2021, 00:13
Confirmada
08/05/2021, 00:13
Confirmada
08/05/2021, 00:13
Confirmada
08/05/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 12:10
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000710-06.2010.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-06.2010.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): C. Daher Incorporações e Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda (CPF/CNPJ: 77.332.658/0001-25) AVN HIGIENOPOLIS, 1080 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-040 Charles Daher (RG: 801171 SSP/PR e CPF/CNPJ: 305.480.209-49) Avenida Higienópolis, 1080 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 Chepli Tanus Daher Filho (RG: 287427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.573.759-04) Avenida: Higienopolis, 1080 - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 Renato Chible Daher (RG: 12168853 SSP/PR e CPF/CNPJ: 463.599.239-04) AVENIDA HIGIENÓPOLIS, 1080 - LONDRINA/PR Réu(s): Espólio de ILTON ESSENFELDER HINTZ (RG: 3673057 SSP/PR e CPF/CNPJ: 002.121.999-00) Rua Doutor Elias César, 225 apto. 1601 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-640 FERNANDO HAUER (RG: 476739 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.214.089-49) Alameda Presidente Taunay, 271 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-180 MARIA LETICIA DE MOURA BRITO HAUER (CPF/CNPJ: 030.191.129-07) Alameda Presidente Taunay, 271 - CURITIBA/PR ORLANDO HAUER (RG: 4269829 SSP/PR e CPF/CNPJ: 002.990.149-91) TRAVESSA NESTOR DE CASTRO, 247 - CURITIBA/PR RENE HAUER (CPF/CNPJ: 000.138.039-72) Rua João Gualberto, 411 - CURITIBA/PR Vanda Luz Hauer (CPF/CNPJ: 817.440.999-87) Rua João Gualberto, 411 - CURITIBA/PR WALKIRIA PACKER HINTZ (RG: 14979999 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) TRAVESSA NESTOR DE CASTRO, 247 - CURITIBA/PR Considerando a impugnação pelas partes quanto aos valores indicados pelo Sr. perito como honorários periciais (eventos 662/664), ao perito para que se manifeste quanto a possibilidade de redução, no prazo de 05 dias. Em caso negativo, desde já determino seja nomeado perito em substituição, observando-se a inscrição no CAJU. Dilig. nec. Ribeirão do Pinhal, 09 de março de 2021. Julio Cezar Vicentini Magistrado
26/03/2021, 00:00
Confirmada
25/03/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:37
Ato ordinatório
25/03/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 11:29
Determinação de Diligência
09/03/2021, 18:31
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 08:47
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:43
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:42
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:41
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:41
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:41
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 20:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 10:19
Confirmada
19/01/2021, 00:31
Confirmada
19/01/2021, 00:30
Confirmada
19/01/2021, 00:30
Confirmada
19/01/2021, 00:30
Confirmada
19/01/2021, 00:30
Confirmada
19/01/2021, 00:30
Confirmada
19/01/2021, 00:30
Confirmada
19/01/2021, 00:30
Confirmada
19/01/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:14
Confirmada
03/12/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 12:31
Ato ordinatório
03/12/2020, 12:26
deferimento
25/09/2020, 16:40
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 22:23
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:11
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:03
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:03
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 17:23
Ato ordinatório
18/05/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:53
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:46
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:46
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:43
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:42
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:38
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:38
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 15:05
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:32
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:31
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:29
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:28
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/12/2019, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 09:29
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:50
Ato ordinatório
10/12/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 10:46
Mero expediente
18/11/2019, 10:51
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 09:25
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:14
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:13
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:13
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:13
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:11
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:10
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 11:12
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:43
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:42
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:42
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:41
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:41
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:40
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:39
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:03
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:00
Ato ordinatório
20/08/2019, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 11:38
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 11:38
deferimento
11/07/2019, 12:07
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 08:31
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:43
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:40
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:40
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:39
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:38
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 11:38
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:26
Ato ordinatório
26/03/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 15:08
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:49
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:43
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:43
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:41
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 18:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 11:38
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 11:38
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:31
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:25
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:25
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:06
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:33
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:07
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:03
Decurso de Prazo
02/11/2018, 00:59
Decurso de Prazo
02/11/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 15:10
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 16:55
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 16:55
Ato ordinatório
27/09/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 16:44
deferimento
18/09/2018, 18:25
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 09:19
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:38
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:37
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:37
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 14:39
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 11:25
Ato ordinatório
31/07/2018, 11:24
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 11:24
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:14
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:02
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:00
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:00
Decurso de Prazo
03/07/2018, 00:58
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 15:32
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 16:48
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 16:48
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:49
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:38
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:35
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:35
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 13:48
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 08:56
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:15
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:11
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:09
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 10:50
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 10:45
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 10:45
Ato ordinatório
31/01/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 10:41
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 10:41
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:58
Decurso de Prazo
28/11/2017, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 08:29
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:19
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:15
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:11
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 13:44
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 10:31
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 10:31
Ato ordinatório
05/10/2017, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 10:25
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 10:25
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:39
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:30
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:29
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:29
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 22:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 13:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2017, 12:04
Conclusão (para decisão)
08/08/2017, 10:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 14:10
Documento (Certidão)
02/05/2017, 14:45
Mero expediente
14/02/2017, 14:19
Conclusão (para decisão)
07/02/2017, 09:29
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 15:51
Apensamento
28/11/2016, 13:50
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:34
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:30
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 17:22
Decurso de Prazo
29/09/2016, 00:08
Decurso de Prazo
29/09/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 11:31
Documento (Outros documentos)
08/09/2016, 11:31
Documento (Certidão)
20/06/2016, 17:43
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:12
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:11
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:10
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 17:18
Mero expediente
01/05/2016, 10:06
Conclusão (para decisão)
02/03/2016, 15:22
Mero expediente
24/02/2016, 18:30
Apensamento
23/02/2016, 09:57
Documento (Certidão)
27/01/2016, 12:04
Documento (Outros documentos)
27/01/2016, 09:22
Petição (Petição (outras))
18/01/2016, 17:38
Decurso de Prazo
27/11/2015, 00:14
Decurso de Prazo
27/11/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 00:03
Conclusão (para julgamento)
10/11/2015, 16:28
Ato ordinatório
09/11/2015, 10:17
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2015, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2015, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2015, 14:17
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:13
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:12
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:12
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:12
Decurso de Prazo
31/10/2015, 00:10
Decurso de Prazo
31/10/2015, 00:10
Ato ordinatório
29/10/2015, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 14:03
Ato ordinatório
26/10/2015, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 15:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2015, 15:27
Ato ordinatório
20/10/2015, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2015, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 07:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)