Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002705-31.2018.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002705-31.2018.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.310,00 Autor(s): LUCAS CORREA NASCIMENTO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. Inicialmente, destaco que retirei a anotação de urgência do presente feito. A uma, porque o feito já tramita em vara específica, de modo que todos os processos versam sobre benefícios previdenciários acidentários. A duas, porque se cuida de execução sobre valores atrasados a título de auxílio-acidente (50% do salário-benefício), já tendo sido implantado o benefício. No mais, a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor depende da emissão de ofício requisitório, cujo conteúdo deve prever a demonstração dos valores devidos, acompanhada do respectivo cálculo e decisão homologatória.¹ O efetivo pagamento do débito ocorre em momento posterior, quando o ente público devedor promove o repasse dos recursos às contas vinculadas aos Tribunal de Justiça competente. No caso em apreço, intimado pela terceira vez, o INSS alegou que os cálculos das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda somente deveriam ser elaborados quando do efetivo pagamento do débito, sendo de obrigação da instituição financeira responsável pelo repasse. Ocorre que o cálculo das retenções legais deve ser apresentado pelo devedor e homologado pelo Juízo antes da expedição do precatório, sendo o repasse de responsabilidade do ente pagador/executado. Descabem as alegações da exequente de que o Judiciário não deveria se imiscuir no âmbito fiscal, pois há orientação normativa, jurisprudencial e correicional de que o cálculo das retenções deve ser requisitado antes da expedição dos requisitórios: Administrativo. Servidor. Cumprimento de sentença. Expedição de RPV/precatório determinada. Retenções previdenciárias e fiscais que devem ser realizadas pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento. Art. 46 da Lei n. 8541/1992 e art. 776, do Decreto n. 9580/2018. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0052033-43.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 11.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – INDEFERIMENTO DE RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. Ausência de perda de objeto – Discordância das partes no que toca à forma de realização da retenção tributária e aos valores a serem retidos – Dever de aplicação, de ofício, das normas do CNJ a respeito do tema – Preliminar rejeitada.2. Retenção de Imposto de Renda incidente na fonte sobre os pagamentos realizados através de precatórios. 2.1. Norma de ordem pública do art. 35, III, da Res. 303/CNJ – Poder normativo do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, II, da CF) que é referendado pelos precedentes do STF. 2.2. Cabe ao Poder Judiciário garantir que os tributos com retenção na fonte sejam destinados aos respectivos entes públicos, em estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, da CF e art. 8º do CPC) – Precedentes desta Terceira Câmara Cível. 3. Caso não haja a indicação na procuração da sociedade que o profissional integra (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994), presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina – Precedentes do STJ – Honorários de sucumbência que são pagos à pessoa física do advogado que atuou no processo (art. 85, caput, do CPC). 4. Imposto de Renda retido na fonte que é devido pelos advogados beneficiários dos honorários ao Município responsável pelo pagamento (art. 158, I, da CF) – “Ratio decidendi” do precedente da ACO 2866 do STF - Aplicação da tabela progressiva do IRPF sobre os valores efetivamente pagos (art. 7º, II, da Lei 7.713/1988, art. 3º da Lei 8.134/1990, Solução de Consulta nº 38/2017 da Receita Federal e Anexo II da IN RFB 1.500/2014) – Dever dos exequentes/agravados no sentido de especificar os descontos obrigatórios sobre o pagamento pleiteado (art. 534, VI, do CPC) – Precedentes do STJ – Retenção tributária obrigatória, nos termos do art. 35, III, da Res. 303/CNJ e do art. 38 e do art. 41, III, do Decreto Judiciário 520/2020. 5. Pagamentos para pessoas físicas contribuintes individuais (advogados) que não tem retenção de contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social (art. 21, caput, e art. 30, II, da Lei 8.212/1991), profissional que está obrigado “a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência” (art. 30, II, da Lei 8.212/1991).6. Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0049992-06.2023.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 04.03.2024) Como mencionado na decisão dos autos recursais 0049992-06.2023.8.16.0000, em momento anterior, o Tribunal de Justiça estadual possuía entendimento de que desnecessária a adoção de medidas pelo Judiciário para a retenção do imposto de renda, conforme autos 2014.0070075-2/000 e SEI 0027030-12.2015.8.16.0000. Todavia, houve a posterior edição do Decreto Judiciário 382/2020, o qual determinou que o executado deverá apresentar o cálculo relativo às retenções legais sobre o valor principal e, quando houver, sobre os honorários de sucumbência. 1.
Diante do exposto, considerando a intimação inexitosa do INSS por três vezes, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que analise eventual incidência de retenções legais, acostando aos autos, desde já, o respectivo cálculo. Prazo: 30 dias. 1.1. As custas da diligência correrão às expensas do INSS, já que se negou a apresentar o cálculo. 2. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação, sendo que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação será interpretada como concordância tácita com os valores apresentados. 3. Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos e determinação de expedição do requisitório. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito ¹ Art. 3º do Decreto Judiciário nº 382/2020 c/c art. 11, inciso XII, do Decreto Judiciário 520/2020