Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-11.2017.8.16.0117 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “"AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS"”, promovida por E. R. SIMONETTI & CIA LTDA em face de NINFA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Narra a parte autora que: a) realizou contrato de prestação de serviços de transporte, inicialmente de forma verbal; b) formalizou-se a relação, posteriormente; c) que foi constituída exclusivamente para atender o negócio pactuado; c) foram realizados investimentos expressivos valores; d) para fins de rescisão contratual, foi estabelecido apenas a possibilidade de notificação prévia, de 30 (trinta) dias; e) a parte ré rescindiu o negócio jurídico sem a respectiva notificação, gerando danos materiais que, somando-os, montam cerca de R$2.200.651,23 (dois milhões, duzentos mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos). Pediu ao final pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e, consequentemente aos encargos sucumbenciais (seq. 1.1). Deferida a gratuidade na seq. 8.1. Contestada a ação, a parte ré arguiu preliminar de rejeição a gratuidade da justiça e de “quitação total e irrestrita pela autora” e, no mérito, sustentou pela improcedência integral da ação (seq. 27.1). Impugnada a contestação (seq. 31.1), foram especificadas provas (seq. 39.1 e 40.1), organizado e saneado o feito (seq. 43.1) e realizada a instrução oral, por audiência (seqs. 76.1-76.6, 112.1-122.-3, 150.1-150.2, 190.1-190.2 e 299.1-299.2). Por fim, apresentadas as alegações finais (seqs. 279.1, 303.1 e 304.1), sobrevieram os autos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra em razão de que as matérias em litígio são exclusivamente de direito e dispensam a continuidade da dilação probatória (art. 355, I do CPC). O percurso dos autos demonstra trâmite processual sem qualquer causa que possa anular ou prejudicar o julgamento de mérito, especialmente no que diz respeito a inexistência de cerceamento de defesa diante do respeito mantido aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, é de se observar o imediato julgamento para também concretização de importantes princípios-regra que norteiam o processo civil, como da justeza, efetividade e satisfatividade (art. 4º e 6º do CPC). Sobre a perspectiva de interpretação das provas conforme os respectivos ônus das partes, manter-se-á conforme a regra legal, qual seja na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), inclusive porque não requerida forma diversa em tempo oportuno, pelas partes (arts. 223 e 1015, XI do CPC). Tendo sido superadas por ocasião do saneador, inexistem causas preliminares pendentes de análise. Reanalisando-se os autos, verifica-se que também inexistem causas prejudiciais pendentes de análise e que possam interferir no mérito, no qual se passa cognição. Cinge-se a controvérsia em definir o eventual direito de reparação civil, material e moralmente, em razão da ruptura contratual entre as partes. Para fins de fundamentação, tem-se as seguintes e preliminares premissas decisórias (paradigmáticas): a) O juízo se vincula aos pedidos formulados, observando-se seus limites e fundamentação (art. 141 e 503, caput do CPC). Nesse sentido: CPC, art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. CPC, art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. [...] QUESTÃO NÃO DISCUTIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003076-38.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.08.2022). b) As provas devem ser indicadas pelas partes em consonância com os seus pedidos, de modo que justifiquem suas respectivas pretensões. Sobre elas recairá a cognição, de modo que vedada a suposição de provas pelo juízo. Nesse sentido: CPC, art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. CPC, art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. c) Entendem os egrégios Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que nos contratos verbais, para fins de parceria / acordo comercial, vige-se a necessidade de previsão expressa da cláusula de exclusividade, de modo que esta não pode ser presumida. Ressalva-se, no entanto, se o conjunto probatório demonstrar de forma clarividente sua presença. Nesse sentido: [...] IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0046106-11.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 26.10.2022). [...] RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. CONTRATO VERBAL. PARTE RÉ DEIXOU DE CUMPRIR COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. [...] Ainda que a parte recorrente alegue que essa atuação com exclusividade foi contratada de forma verbal em meados do ano de 2011 pela recorrida, razão pela qual se mostra justa a produção de prova testemunhal para provar o alegado, tem-se que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a presunção é de inexistência de pactuação de cláusula de exclusividade de atuação (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025066-80.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 03.10.2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO – RESCISÃO UNILATERAL COM JUSTA CAUSA – AVISO PRÉVIO INDEVIDO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 4886/65 – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 721, DO CÓDIGO CIVIL – CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000727-35.2016.8.16.0144 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 16.11.2022). d) Há anos o egrégio TJPR entende que o critério judicial de investigação da responsabilidade civil parte de um padrão médio de leitura pelos agentes partes do negócio jurídico, devendo-se aferir se a parte interessada voluntariamente se coloca(u) em posição de enfraquecimento e/ou ignora(ou) cautelas básicas inerentes ao negócio jurídico e/ou de fatos relevantes. Veda-se tal conduta pela Teoria da Cegueira Deliberada. Propriamente nos negócios entre pessoas jurídicas, o mesmo acontece. Veda-se o voluntário enfraquecimento do dever de cautela, de modo que o respectivo agente passa a assumir não apenas os riscos do negócio entabulado, mas de sua própria inércia. Consequentemente não é possível alegar o que a jurisprudência chama de “hipossuficiência ou inocência comercial”. Nesses sentidos: [...]INJUSTIFICÁVEL AUSÊNCIA DE CAUTELA, MORMENTE EM NEGÓCIO DE VALOR EXPRESSIVO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES (CPC, ART. 792, INC. IV, C/C SÚMULA Nº 375, DO C. STJ) QUE, NO ENTANTO, NÃO RESTOU COMPROVADO, MUITO EMBORA A AUTOCOLOCAÇÃO DA EMBARGANTE EM SITUAÇÃO DE IGNORÂNCIA QUANTO A FATOS RELEVANTES (TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA)[...] (TJPR - 14ª C.Cível - 0007161-35.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 23.02.2022). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE PRODUTOS DA MARCA "BATAVO" - IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO POR ATITUDE EXCLUSIVA DA RÉ - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INCONFORMISMO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COM NUANCES ESPECÍFICOS - INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PESSOAS JURÍDICAS DESPROVIDAS DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU INOCÊNCIA COMERCIAL - PROIBIÇÃO DE VENDA DE PRODUTOS CONCORRENTES AOS COMERCIALIZADOS PELA APELADA - EXCLUSIVIDADE RELATIVA - NÃO VEDAÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS - CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXCLUSIVAMENTE PARA DAR CUMPRIMENTO AO CONTRATO NÃO COMPROVADA - NECESSIDADE DE ESTRUTURAÇÃO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA - ASSUNÇÃO DE RISCOS COMUNS AO COMÉRCIO QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO DISTRIBUIDOR - INADIMPLÊNCIA DA APELANTE - RESCISÃO UNILATERAL AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO DESPROVIDO. "No contrato de distribuição, exatamente em razão de sua atipicidade, não tem o distribuidor direito de ser indenizado pelas perdas decorrentes da exclusão do mercado que ajudou a formar ou consolidar, salvo expressa previsão contratual que lhe assegure o ressarcimento. Em outros termos, o distribuidor forçosamente assume o risco, inerente à sua condição empresarial, de talvez não conseguir realizar vendas do produto distribuído em volume ou preço tais que lhe proporcionem tanto o retorno dos investimentos como a esperada margem de lucro. Esse risco pode importar prejuízos, com o decorrente de qualquer outra atividade econômica, os quais, em ocorrendo, devem ser suportados exclusivamente pelo empresário que os assumiu, no caso o distribuidor" (Fabio Ulhoa Coelho in Curso de Direito Comercial, vol. III, Saraiva, 2000, p. 97). [...] Quanto à natureza contratual, verifica assemelhar-se ao contrato de distribuição, com nuances específicos, vez que é livre às partes entabularem contratos e estabelecerem suas cláusulas, não se vislumbrando no caso qualquer abusividade, uma vez que os contratantes são pessoas jurídicas, sem qualquer traço de hipossuficiência ou inocência comercial. [...] Esclareça-se, por fim, que a realização de investimento e a existência de riscos é condição essencial para o desenvolvimento de qualquer atividade econômica, sendo que o risco de rescisão também era previamente conhecido por constar do contrato. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR RONALD LEITE SCHULMAN – Unânime- J. 03.05.2007). No caso em análise, em que pese se comprove a relação comercial e a propensão das atividades da parte autora para atuação junto a ré, isso não confunde dizer que a pessoa jurídica autora tenha sido constituído única e exclusivamente para atender comercialmente a ré. Entenda-se a exclusividade como a proibição pela contratante de que a contratada exerça as mesmas atividades para terceira pessoa, alheia ao negócio estabelecido (STJ, EREsp n. 191.080/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 16/12/2009, DJe de 8/4/2010). Aliás, ao menos no que tange ao objeto da ação, ficou claro pelo conjunto da prova oral que a parte autora se desenvolvia administrativamente e, inclusive, foi criada pela atuação / participação contundente de Eliano Simonetti, esposo de sua representante legal, Eliz Regina Furini Simonetti (seq. 76.2 e 76.6). A representante da parte autora confirmou que Eliano Simonetti, seu esposo, trabalhou para a pessoa jurídica ré por cerca de 20 (vinte) anos, sabendo este precisar melhor sobre os atos de contratação, objeto da ação (seq. 76.6). Confirmou, inclusive, de forma reflexa, a afirmação de Rodrigo Rosso Stupp, no sentido de que depois de rescindido o negócio jurídico, a parte ré ainda contratou a parte autora para realizações de outras operações, ainda que pontuais. Rodrigo apontou prazo de cerca de dois anos e disse se tratar de operações pontuais em diferentes localidades, enquanto Eliz Regina não soube precisar. Contudo, denota-se a existência de continuidade de tratativas entre as pessoas jurídicas, ainda que pontualmente (seq. 76.5 e 76.6). Não obstante, ficou comprovado de que após a referida rescisão, a parte ré ajustou seus veículos para atender outra(s) empresa(s), tais como “Frimesa” (seq. 76.6). Consequentemente, após a rescisão, ainda que não delimitado efetivamente o período em que foram realizadas as contratações, quanto menos quantas empresas foram atendidas pela parte autora, isso se soma ao conjunto probatório que demonstra a inexistência da exclusividade arguida. Sobretudo, pela vedação do comportamento contraditório da parte autora (venire contra factum proprium; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0026214-52.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 16.08.2021). Por sua vez, Eliano Simonetti confirmou que já trabalhava no ramo de transportes, inclusive tendo participado nos atos inerentes a constituição das pessoas jurídicas “RAVE” e “SEVENLOG”, em período anterior a contratação objeto da ação (seq. 76.2). Isso reforça a concepção de que a parte autora não possuía hipossuficiência e/ou inocência negocial, ignorando fatos relevante, nos termos jurisprudenciais. Além disso, ainda que indique a responsabilidade da ré pelos valores indicados nos documentos iniciais, não resta devidamente comprovada a extensão dos danos, pois (a) a representante da parte autora não soube precisar, ao menos de forma rasa, os valores investidos (seq. 76.6). A exemplo, (b) seu esposo confirmou que o investimento inicial foi de cerca de R$600.000,00 (sendo mais de 50% de forma financiada, evitando-se em regra de financeira, para fins de redução de custos) com retorno médio de 40% (quarenta por cento) de lucro e cujo faturamento ao longo da relação gerou o crédito em torno de também R$600.000,00 (art. 373, I do CPC). Aliás, a parte ré legrou êxito na comprovação de que a autora se aproveitou de outros bens já existentes, do grupo familiar e do ramo de transportes, para início de suas atividades (art. 373, II do CPC). O informante da autora, Valdir Luis Simonetti, na qualidade de genro da representante legal da parte autora, confirmou que “dois ou três caminhões” das pessoas / empresas do grupo familiar tiveram esta destinação (seq. 76.4). Há de se constar que a parte autora reconheceu que os bens adquiridos foram vendidos / alienados para terceiros, a fim de diminuir o suposto saldo devedor (seq. 76.2 e 76.6). Não prosperam os pedidos de reparação material, inclusive em sede de lucros cessantes. Consequentemente, prejudicado está o de reparação por danos morais, eis que também não comprovados (art. 369 e 373, I do CPC). Por derradeiro, face a sucumbência integral da parte autora, deve ela arcar com o referido ônus (art. 85/ss do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte ré. Fixo estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em sede de liquidação, o(a/s) advogado(a/s) da parte autora deverá(ão) os corrigir monetariamente, pela média dos índices INPC/IGP-DI e com juros de 1%, ambos a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 2º do CPC). Todavia, considerando, porém, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos valores fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Transitada em julgada a decisão, adeque-se o polo passivo, para constar a parte vencida (parte autora), e aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Medianeira, 20 de janeiro de 2023. Afonso Marinho Catisti de Andrade Magistrado
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000195-11.2017.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-11.2017.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.500.651,23 Autor(s): E R SIMONETTI E CIA LTDA ME representado(a) por Eliz Regina Furini Simonetti Réu(s): Ninfa Industria de Alimentos Ltda representado(a) por Hugo Zadinello Retornou a carta precatória da Comarca de Ourinhos-SP - expedida para inquirição da testemunha Claudemir Talaminie sem o encerramento da instrução em razão do não comparecimento da testemunha na data designada para audiência de instrução. Confere-se, ainda, que a ausência da testemunha se deu porque, segundo certidão do oficial de justiça, deixou de intimar a testemunha por se cuidar de imóvel desocupado há mais de 1 ano. Assim, considerando que não houve o encerramento da instrução, aliado ao pedido da parte autora para inquirição da testemunha através de carta precatória ou audiência virtual, visando evitar futuras alegações de nulidade, defiro a oitiva da testemunha Claudemir Talaminie e expedição de nova carta precatória para o endereço indicado pela parte autora. Deste modo, intime-se a parte autora para que forneça o endereço de Claudemir Talaminie, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
04/04/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0000195-11.2017.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-11.2017.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.500.651,23 Autor(s): E R SIMONETTI E CIA LTDA ME representado(a) por Eliz Regina Furini Simonetti Réu(s): Ninfa Industria de Alimentos Ltda representado(a) por Hugo Zadinello
Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por E R SIMONETTI E CIA LTDA ME representado(a) por Eliz Regina Furini Simonetti em face de Ninfa Industria de Alimentos Ltda representado(a) por Hugo Zadinello. A parte autora pugnou pela retomada do feito - mov. 261, enquanto a parte ré pugnou pela manutenção da suspensão do feito, enquanto perdurar a recuperação judicial - mov. 266. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito - mov. 271. É o relatório necessário. Decido. 1. A respeito da suspensão em processos que se encontram em recuperação judicial a Lei nº 11.101/2005 que regula a recuperação judicial e extrajudicial assim dispõe: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei. II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. [...] § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". No presente caso, confere-se que houve a suspensão dos autos – mov. 244 – em 12.11.2019 e o desarquivamento – mov. 245 – em 04.03.2021. Ademais disso, verifica-se que, além dessa suspensão de mais de 1 ano, os autos foram novamente suspensos por mais 90 dias – mov. 253. Com efeito, infere-se do dispositivo legal acima citado que o prazo legal para a suspensão de processos em recuperação judicial é de 180 dias prorrogável por igual prazo, uma única vez. Assim, considerando que o processo ficou suspenso por prazo que superou o limite mencionado no art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/205, indefiro nova suspensão. 2. Intimem as partes para darem prosseguimento ao feito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0000195-11.2017.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-11.2017.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.500.651,23 Autor(s): E R SIMONETTI E CIA LTDA ME representado(a) por Eliz Regina Furini Simonetti Réu(s): Ninfa Industria de Alimentos Ltda representado(a) por Hugo Zadinello Preliminarmente abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0000195-11.2017.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-11.2017.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.500.651,23 Autor(s): E R SIMONETTI E CIA LTDA ME representado(a) por Eliz Regina Furini Simonetti Réu(s): Ninfa Industria de Alimentos Ltda representado(a) por Hugo Zadinello Intime-se o réu do término da suspensão do processo, uma vez que somente houve a intimação da parte autora. Oportunamente, deve o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se da petição apresentada pelo autor - mov. 261. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
09/09/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0000195-11.2017.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-11.2017.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.500.651,23 Autor(s): E R SIMONETTI E CIA LTDA ME representado(a) por Eliz Regina Furini Simonetti Réu(s): Ninfa Industria de Alimentos Ltda representado(a) por Hugo Zadinello Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias conforme requerido, findo o qual o requerente deverá ser intimado para dar seguimento ao feito, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito