Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3016804/PR (2025/0305332-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO GARCIA DA FONSECA - PR054108
AGRAVADO: HDI GLOBAL SEGUROS S.A
ADVOGADO: PERY SARAIVA NETO - SC021513
AGRAVADO: RDC CONCESSOES SA
ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES013527
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS ANTONIO ALMEIDA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR TERIA SIDO FECHADO POR OUTRO VEÍCULO E VEIO A ATINGIR OBJETO METÁLICO INADEQUADAMENTE FIXADO NA MURETA DE PROTEÇÃO (GUARD RAIL) DA RODOVIA ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÈNCIA DO AUTOR. ADMISSÃO PELO PRÓPRIO AUTOR QUE A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE TERIA SIDO CONDUTA DE TERCEIRO. OBJETO METÁLICO QUE FERIU O AUTOR CONSISTENTE EM ELEMENTO DELINEADOR DE SINALIZAÇÃO, OBRIGATÓRIO PARA A BARREIRA DE CONCRETO EXISTENTE EM VIRTUDE DAS OBRAS NO LOCAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE SINALIZAÇÃO IRREGULAR OU DE INADEQUAÇÃO DO OBJETO, TAMPOUCO DE QUALQUER FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ANTIJURÍDICA OU DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 985). Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 14 e 22 do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da concessionária por falha na prestação do serviço e consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia, porquanto o acidente teria sido agravado por objeto metálico de sinalização indevidamente instalado e parcialmente solto na mureta de contenção da rodovia, trazendo a seguinte argumentação: “Trata-se de previsão legal constante nos artigos 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor o dever do prestador de serviços de indenizar pelos danos ocasionados pela falha na prestação de serviços, senão vejamos:” (fl. 998) “Dessa forma, não restam dúvidas quanto à aplicação dos artigos 14 e 22, do CDC ao presente caso, requerendo, assim, que este Egrégio Superior Tribunal reforme o acórdão ora impugnado, de forma a declarar a responsabilidade civil dos Recorridos pelos graves danos suportados pelo Recorrente, bem como, condená-los ao pagamento de indenização a título de danos morais, materiais e estéticos…” (fl. 999) “Portanto, os Recorridos tinham o dever de efetuar a eficiente manutenção da via, no entanto, houve falha na prestação dos serviços do Primeiro Recorrido, afrontando as disposições do art. 22 do CDC, pois o referido sinalizador fixado nos muros de contenção da via são inadequados e estava parcialmente solto o ferro que atingiu o Recorrente.” (fl. 1000) “Dessa forma, é mister que seja reconhecida a responsabilidade civil da concessionária ora Recorrida que administrava a rodovia no momento do sinistro, devendo a mesma ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, materiais e estéticos, com pensão mensal vitalícia…” (fl. 1.000). Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do dever de indenizar por ato ilícito consistente em negligência, imprudência e imperícia na instalação e manutenção do elemento de sinalização metálico no guard rail, que teria agravado as lesões do recorrente, trazendo a seguinte argumentação: “Assim, o entendimento exarado no v. acórdão afronta nitidamente o teor dos artigos das normas federais indicadas, quais sejam artigos 186 e 927, do Código Civil (Lei Federal 10.406/02), eis que, a decisum deixou de considerar o direito a reparação pelos danos morais, materiais e estéticos devidos ao Recorrente diante do ato ilícito praticado pelos Recorridos, com atitude negligente, imprudente e imperita que tiveram, o que merece reparação.” (fl. 1000) “Dessa forma, cumpre ressaltar que os referidos diplomas legais são de perfeita aplicação no presente caso, tendo em vista, que o dano moral é regido principalmente pelos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro aplicados em consonância…” (fl. 1001) “No caso vertente, cumpre ressaltar o dever de indenizar, posto que, os Recorridos agiram com imprudência, negligência e imperícia ao instalar barras de ferro/metal (material sólido) na mureta de contenção da rodovia, local onde há tráfico intenso de veículos e velocidade alta, o que merece reparação.” (fl. 1.001). Quanto à terceira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º, incisos V e X, da CF/1988, trazendo a seguinte argumentação: “Dessa forma, cotejando os supracitados dispositivos normativos com o caso em tela, resta nítido que tais normas não foram devidamente aplicadas no presente caso.” (fl. 1001) “Ademais, o dano moral é reconhecido como uma violação aos direitos da personalidade, que são protegidos pela Constituição Federal de 1988, em especial nos artigos 5º, incisos V e X, assegurando o direito de indenização por danos morais, materiais e à imagem…” (fl. 1.001). É o relatório. Decido. Quanto a todas as controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Ademais, quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O instituto da responsabilidade civil, por sua vez, consiste na aplicação de medidas que obrigam aquele que deu causa a reparar o dano causado a terceiro, em função da prática de um ato ilícito. Para a caracterização do dever de reparar o dano, entretanto, não basta que tenha havido o ilícito e os danos, mas há que se demonstrar, ainda, o nexo de causalidade entre estes e aquele. [...] Ou seja, para que haja responsabilização, deve restar demonstrada, além da conduta, compreendida como uma ação ou omissão do agente na realização de um ato, a relação de causalidade entre este ato ilícito praticado e os danos dele advindos. E, em se tratando de aferição de responsabilidade civil em acidente de trânsito, deve-se estar atento à dinâmica dos fatos. No caso em concreto, não existe dúvida quanto à ocorrência do acidente envolvendo o autor, entretanto, ausente a demonstração de ilícito por parte da concessionária ré, além de inexistente prova do nexo de causalidade. A demanda foi proposta pelo autor ao argumento de que, no dia 23.07.2018, trafegava a bordo de sua motocicleta “quando foi “fechado” em uma curva por um veículo automotor, que bateu o rodado traseiro na sua moto e fez com que o mesmo chocasse contra uma barra de ferro fixa de sinalização que se encontrava inadequadamente na mureta de proteção (guard rail) da rodovia administrada pela Ré”. Sustenta que as lesões que sofreu não seriam de tamanha gravidade se não tivesse sido atingido pela sinalização (barra de ferro) “fixada de forma inadequada e inaceitável” no muro que dividia a pista (guard rail). Não se ignora que a ré, na qualidade de concessionária de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos eventualmente causados em razão de sua atividade. [...] A responsabilidade objetiva prevista em aludida norma constitucional, contudo, não dispensa a necessária prova do ilícito e do nexo de causalidade com o serviço público. No caso, entretanto, esta prova inexiste. Inicialmente, ressalte-se que o próprio autor afirma na inicial que o acidente ocorreu quando teria sido “fechado” em uma curva por outro veículo automotor, que bateu o rodado traseiro na sua moto. Esta informação consta também do Boletim de Ocorrência: [...] Insiste o autor na tese de que a barra de ferro que o atingiu na colisão foi indevidamente fixada no muro e estaria parcialmente solta no momento da colisão, bem como sua utilização seria inadequada. Afirma, ainda, que o policial rodoviário que atendeu a ocorrência teria sugerido que os sinalizadores fixados nos muros entre as pistas fossem substituídos por sinalizadores de material mole. Entretanto, ouvido em juízo este mesmo policial, muito embora tenha de fato afirmado que teria sugerido a troca do material dos sinalizadores, esclareceu ele que não tinha conhecimento acerca de nenhuma irregularidade no material metálico utilizado. (mov. 331.1) Daí se conclui que a sugestão do policial não leva à conclusão acerca da irregularidade de utilização do material metálico, tampouco significa tenha a ré desrespeitado as normas legais, tratando-se, em verdade, apenas de mera opinião do policial em questão. A ré, por sua vez, defende-se afirmando que o objeto que o autor atingiu não se trata de uma barra de ferro, mas sim um elemento metálico e refletivo, próprio para ser instalado nos dispositivos de contenção, reconhecido pela normativa vigente. Afirma que toda a sinalização existente é efetuada dentro de rígido controle de fiscalização, nos padrões exigidos pelo DER, DNIT e CONTRAN, esclarecendo que, no caso, os sinalizadores em questão foram implantados na obra de duplicação da BR 277 em atendimento à norma NBR 14885, por ela anexada no mov. 30.3, esclarecendo, ainda, que esta norma: [...] Eis o objeto que causou as lesões mais graves no autor, decorrente da colisão deste com a mureta divisória das pistas da rodovia (mov. 1.6, fl. 1): [...] Ressalte-se que inexiste prova de que o objeto que o autor atingiu por força da colisão estivesse, como afirma, parcialmente solto no momento da colisão. A este respeito, o representante da ré, esclareceu em depoimento (mov. 315.2) que a inadequação das chapas refletivas constantes das fotografias acostas com a inicial (mov. 1.6) decorrem do próprio acidente de trânsito ocorrido. Em outras palavras, nada há nos autos indicando conduta omissiva ou comissiva da ré, consistente na ausência de manutenção ou sinalização acerca dos dispositivos de contenção, tampouco inadequação de sua utilização, a fim de que recaia sobre ela a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente causado pelo próprio autor. Ao contrário, da análise dos documentos trazidos pela ré, assim como da prova oral, a utilização do material metálico no local da colisão seguia as normativas do Contran. A este respeito, ouvida em juízo a engenheira civil da ré (mov. 315.3), esclareceu ela que o objeto referido pelo autor se tratava de elemento de sinalização obrigatório para a barreira de concreto existente, cuja instalação deu-se de acordo com as normativas vigentes, bem como que, se fosse identificada qualquer irregularidade na rodovia, poderia a ré ser sancionada. Neste contexto, como bem salientou a i. julgadora de primeiro grau, Dra. Tatiana Hildebrandt de Almeida, “as obras provenientes para a execução da rodovia foram aprovadas pelo poder concedente, onde houve verificação in loco, não sendo encontradas anomalias, conforme documento apresentado em mov. 30.5. Nesse sentido, vê-se que a concessionária foi e era fiscalizada para que cumprisse com todas as normativas vinculadas à construção e sinalização da via, sob pena de sanção fiscalizatória pelo poder concedente. Logo, não se vislumbra qualquer falha nos serviços públicos prestados pela ré, não havendo nexo causal algum entre estes e o acidente, tendo o acidente sido causado pela própria vítima e um terceiro condutor de veículo automotor.” Vê-se, portanto, que da prova produzida nos autos, não é possível extrair a conclusão que o objeto metálico que ocasionou as lesões no autor estivesse irregular ou inadequadamente instalado. Ao contrário, tratava-se de elemento de sinalização obrigatório para a obra que estava ocorrendo no trecho. Portanto, da análise de todo o conjunto probatório, não há elementos hábeis a caracterizar a responsabilidade da ré, até mesmo porque ela, cumprindo seu ônus probatório, demonstrou a ausência de qualquer conduta ilícita de sua parte. Logo, além de a causa primária e determinante do acidente ter sido, supostamente, a conduta de terceiro, como alega o próprio autor e sem olvidar o fato da ausência de habilitação do autor na condução de motocicleta, inexiste qualquer prova de que tenha a ré de alguma forma contribuído para o agravamento das lesões. Para a teoria da causalidade adequada, a causa preponderante do ato ilícito deve ser apreciada a partir da probabilidade e da previsibilidade da ocorrência do evento danoso em condições normais: [...] Anote-se, por fim, que o fundamento da ação proposta, ou seja, o fato constitutivo do direito do autor, seria de que ele somente sofreu os danos porque o elemento metálico foi fixado de forma inadequada no guard rail da pista e que “certamente os danos não seriam de tamanha gravidade se o objeto não existisse”. Porém, em verdade, os danos sequer existiriam se não tivesse ele perdido o controle do seu veículo e colidido com a barreira de concreto que divide as pistas. Por todo o exposto, conclui-se que além de não ter restado demonstrada a conduta antijurídica por parte da ré, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre eventual conduta da ré e o evento danoso, devendo, assim, ser mantida a sentença recorrida (fls. 986-990). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Além disso, quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN