Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2183172/PR (2024/0440729-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: MARCELO JOSE GOMES
ADVOGADOS: GUSTAVO SEIJI MIATELO HASSUMI - PR051097
EDUARDO ZANONCINI MILEO - PR034662
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: JOCEMAR ALVES
ADVOGADO: ISABELE MACHADO COSTA - PR113361
INTERESSADO: JEAN CARLOS SIMÕES
INTERESSADO: MARCELO FERNANDES TRINDADE
ADVOGADO: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
INTERESSADO: GILSON SIQUEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JEFFREY CHIQUINI DA COSTA - PR065371
HENDRIX BARBOSA LAMARQUES - PR106237
BRUNO ANDRADE DO NASCIMENTO - PR107023
ALEXANDRE FRANCO NEVES - PR105302
PEDRO FLORIANI BURDA - PR118105
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: VALDIR CARLOS
ADVOGADOS: FERNANDO CARRIEL DE SOUZA - PR109399
BARBARA JOECKEL ZAMPROGNA - PR089491
INTERESSADO: ADENIR JOAO RIBEIRO
ADVOGADO: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
CORRÉU: MARCIO RANULPHO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEKSANDRO GONCALVES RIBEIRO
CORRÉU: TIAGO DE AGUIAR BATISTA
CORRÉU: ADRIANO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: RODRIGO DE SOUZA MACHADO
CORRÉU: GIVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEXSANDRO LUIZ FABROWSKI SANTOS
CORRÉU: JEFERSON LIMA DA SILVA PIRES
DECISÃO MARCELO JOSÉ GOMES opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 27.004-27.011, na qual conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Em suas razões, o embargante aduziu, em síntese, que a decisão embargada é omissa – porquanto não haveria enfrentado a tese recursal baseada em precedente da 5ª Turma do STJ –, e contraditória, pois ignorou que os relatórios nos quais se basearam a sentença condenatória, foram elaborados a partir de capturas de tela obtidas de modo informal e sem submissão à perícia técnica. Requer, assim, sejam acolhidos os embargos de declaração, para suprir a omissão e eliminar a contradição assinalada, a fim de reconhecer a nulidade da prova, com efeitos infringentes. Decido. Em que pesem os argumentos deduzidos pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. Na hipótese dos autos, não constato a omissão assinalada. Com efeito, os fundamentos que integram o precedente desta Corte Superior de Justiça – invocado pela defesa – foram enfrentados e constam da fundamentação da decisão monocrática embargada, a qual menciona trechos da ementa do AgRg no RHC n. 143.169/RJ, mencionado no voto do acórdão apontado pelo embargante. Oportuno ressaltar que, nas razões do recurso especial, a parte se limitou aos campos teórico e hipotético e não indicou, de forma efetiva e concreta, irregularidades ou desrespeito às regras do procedimento de preservação das provas. Ao agir assim, o embargante não demonstrou a efetiva existência de fato que implicasse a nulidade da prova, uma vez que não compete a este Superior Tribunal de Justiça presumir ou integrar os limites da devolutividade. Quanto à apontada contradição interna, a decisão monocrática embargada salientou que a condenação do acusado – conforme consta da moldura fático-probatória delineada no acórdão – se haveria baseado em outros elementos de prova licitamente obtidos (fl. 27.009, grifei): No caso, a leitura do acórdão recorrido revela que: a) não houve quebra da cadeia de custódia; e b) o recorrente não demonstrou a ocorrência da violação apontada, tampouco comprovou o efetivo prejuízo. Ademais, quanto à ausência de prejuízo à defesa, saliento que a condenação teve por base outros elementos de prova – licitamente obtidos –, além dos dados extraídos do aparelho celular de propriedade do civil Bruno Fernandes, como o relatório resultante da interceptação telefônica que envolveu o recorrente, conforme se verifica nos seguintes fragmentos do acórdão (fl. 25.913-25.916, destaquei): [...]. No tocante à ausência de perícia técnica, como ressaltado na decisão embargada, a questão não foi enfrentada pela Corte de origem, o que impede a sua apreciação pela via recursal eleita. Portanto, a análise acerca da necessidade ou prescindibilidade do exame técnico pericial no aparelho celular do qual foram extraídas as capturas de tela, para a elaboração do relatório técnico, demanda prévia discussão na instância antecedente, o que não ocorreu. Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração. Dispositivo. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ