Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033896-64.2006.8.16.0014/2 Recurso: 0033896-64.2006.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Quitação Requerente(s): ITAU SEGUROS S/A Requerido(s): SERGIO ROBERTO DE BARROS ITAU SEGUROS S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou violação aos artigos 141, 492, 374, incisos II e III, 389, 9º e 10 do Código de Processo Civil, por entender pela nulidade do acórdão por violação ao princípio da adstrição, uma vez que “em que pese restar incontroversa a data da ciência inequívoca pelo recorrido, ainda assim o tribunal por fundamentos diversos e dissociados daqueles lançados na demanda, modificando a r. sentença que acolheu a prescrição” (fl. 5, mov. 1.1). Apontou, ainda, ofensa ao: “Artigo 206, § 1º, II, “b” do Código Civil, na medida em que o tribunal ao afastar a prescrição e considerar o termo inicial a data inicial da concessão de aposentadoria junto ao INSS, olvidou-se, no entanto, que em data anterior o recorrido tomou ciência da sua invalidez, consoante documento oficial emitido pelo Comando da Aeronáutica – Centro de Medicina Aeroespacial, e por este prisma, violou o instituto da prescrição e assim o princípio da segurança jurídica para o qual foi consagrado. Artigo 374, II e III do Código de Processo Civil, pois o tribunal entendeu por afastar a prescrição, sob o fundamento de que somente após a concessão de aposentadoria pelo INSS é que estaria configurada a ciência inequívoca pelo recorrido, em que pese este aspecto ser fato incontroverso nos autos ante a confissão manifestada pelo recorrido quanto à data da ciência inequívoca da invalidez. Artigo 389 do Código de Processo Civil, por negativa de vigência de seu dispositivo, ante a manifestação expressa do recorrido nos autos quanto à sua ciência inequívoca de sua incapacidade e a respectiva data” (fl. 4, mov. 1.1). Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Apesar do laudo ter sido realizado em momento anterior, é de se observar que o autor exercia uma função bastante específica, não tendo como saber, até a data da efetiva aposentadoria realizada pela autarquia federal, se a invalidez constatada no laudo realizado pela junta interna, seria apta à cobertura securitária, uma vez que a única informação constante no referido documento seria a de “incapaz para o exercício da atividade aérea”. Assim, o autor somente teve noção da dimensão do seu quadro, para fins securitários, quando da efetivação da aposentadoria pelo INSS, sendo esse, o momento em que tomou ciência efetiva da sua invalidez total e permanente.... A situação dos autos, ainda, possui outras especificidades. Observa-se que após ser aposentado pelo INSS, o autor formalizou o pedido administrativo de cobertura do seguro, visando cobrir as parcelas restantes do financiamento, em 22.08.2003. No entanto, não foi atendido pela ré em razão do encerramento do contrato desde 10.06.2001, data da alienação extrajudicial do imóvel.... No entanto, como referido, a higidez do pacto principal estava sendo objeto de três demandas, as quais, posteriormente, reconheceram a nulidade do leilão, bem como, afastaram a mora do devedor. Tal quadro, entretanto, impossibilitou, à época do pleito administrativo, o exercício do direito pelo autor. Não apenas em razão da conduta da instituição financeira requerida, ao alienar o imóvel, mesmo contra determinação judicial, gerando o cancelamento do seguro pela seguradora requerida (a qual integra o mesmo grupo), como, também, porque a higidez do pacto principal – e por decorrência, o acessório – ainda estava sub judice.... Tais especificidades permitem concluir que a prescrição, no caso dos autos, sequer teve início, uma vez que esta pressupõe a possibilidade do exercício do direito pelo titular. E, no caso, como a relação jurídica principal estava sendo discutida em demanda própria, desde em 19.10.1999, não poderia o autor exercer a pretensão relativa ao contrato assessório antes que resolvida a questão principal. Até porque, se prevalecesse a defesa da instituição financeira ré naquela demanda, e validado o leilão do imóvel, de fato, o autor perderia a condição de segurado nesta, o que afastaria o direito a esta cobertura securitária. Tanto o foi assim, que mesmo ajuizada esta ação em 15.02.2006, o processo ficou suspenso até o trânsito em julgado daquela demanda. Então, a pretensão do autor só poderia ter sido exercida a partir do momento em que estabilizada a relação jurídica principal, ou seja, a partir do momento em que definitivamente decidida a questão principal. Ocorre que, a sentença que reconheceu a nulidade do leilão, bem como a onerosidade excessiva do pacto, restabelecendo a higidez do contrato de financiamento principal, foi prolatada em 11.09.2014 (mov. 5.1, autos nº 0008502-65.2000.8.16.0014) e transitou em julgado em 11.04.2016. Até esse momento, os autos em mesa permaneceram suspensos conforme a seguinte determinação judicial.... Desse modo, as especificidades do caso permitem concluir que, primeiro, o autor tomou ciência efetiva da invalidez total e permanente apenas com a concessão da aposentadoria pelo INSS em 27.11.2002; segundo, o autor ficou impossibilitado do exercício do direito relativo ao pacto acessório enquanto pendente a discussão relativa ao contrato principal. Assim sendo, é de ser afastada a prescrição no caso, motivo pelo qual a sentença merece ser reformada neste Aspecto” (fls. 3 a 5, mov. 60.1, acórdão de Apelação Cível). Assim, quanto a sustentada violação aos artigos 141, 492, 374, incisos II e III, 389, 9º e 10 do Código de Processo Civil nos termos da reiterada jurisprudência da Corte Superior, “não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes” (AgInt no REsp 1891329/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). Ademais, a conclusão da Câmara, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Nos termos do artigo 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002 é ânuo o prazo prescricional para exercício da pretensão indenizatória do segurado em face do segurador. De acordo com a alínea ‘b’ da referida norma, o termo inicial do lapso prescricional conta-se da ciência do fato gerador da pretensão. 1.1. Assim, em se tratando de seguro por invalidez permanente, a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 278/STJ é no sentido de que o termo inicial do aludido prazo prescricional opera-se a partir da ‘data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral’. 1.2. O conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de indenização atinente ao seguro por invalidez permanente, afigura-se, em regra, com o laudo médico, indicada causa, natureza e extensão da lesão, podendo, outrossim, a ciência restar configurada a partir da concessão da aposentadoria por invalidez. 2. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp 1573924/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 28.09.2018). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Ainda, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME. SÚMULAS N. 7, 83 E 278/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1683488/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 02.05.2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ITAU SEGUROS S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10