Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012328-69.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012328-69.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): IVETE CUNHA PEREIRA Réu(s): ARAUCO DO BRASIL S/A CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA GPC QUÍMICA S/A HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por IVETE CUNHA PEREIRA em face de CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA e outros. Sobreveio aos autos, então, acordo extrajudicial formulado pela autora com a ré Cattalini, em que pugnaram pela sua homologação, para a extinção da presente demanda (seq. 38.1). Pois bem. Extrai-se do artigo 840, Código Civil, que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, levando à conclusão que as partes podem, a qualquer momento e em qualquer fase processual levarem a efeito acordo para terminar a lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes à seq. 38.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil. Defiro a dispensa do prazo recursal requerida pelas partes. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, NCPC) e honorários advocatícios nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, defiro, ainda, o pedido de reserva de honorários contratuais apresentado à seq. 39.1. Assim, já tendo sido efetuado o depósito do valor pela ré (seq. 42.1/42.2), expeça-se um alvará de levantamento em favor da autora, no montante de 70% do valor principal (dano moral e/ou material) e outro em favor da advogada, Dra. Cristiane Uliana, referente aos 30% restantes do valor principal (honorários contratuais), bem como do valor integral referente aos honorários de sucumbência, tudo com os acréscimos que houver. Se requerida, autorizo a transferência bancária. Registre-se, por fim, que o feito foi extinto em relação a rés Hexion, Arauco e GPC, não se olvidando que à seq. 62.1 dos autos de recurso foi determinada a exclusão das mencionadas rés do rol de apelados, haja vista que a autora havia ratificado sua apelação apenas em face da ré Cattalini. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Trânsito em julgado
10/11/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 15:03
Confirmada
06/11/2021, 01:37
Confirmada
03/11/2021, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 09:31
Confirmada
28/10/2021, 09:47
Confirmada
28/10/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IVETE CUNHA PEREIRA APELADA: CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012328- 69.2005.8.16.0129, DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ
VISTOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação inicialmente incluído na pauta de julgamento de 18.10 a 22.10.2020. 2. As partes foram intimadas do pedido de inclusão em pauta nos dias 09.09 e 12.09 (movs. 76 e 77). 3. Somente no dia 14.10, no mov. 84, as partes peticionaram para informar que já haviam realizado acordo em 27.09. 4. Considerando que o acordo não se deu durante ou após o julgamento do recurso, tampouco em feito de competência originária do Tribunal (art. 182, XXIV do Regimento Interno c/c 932, I do CPC), este Relator carece de competência para a Apelação Cível nº 0012328-69.2005.8.16.0129, da 9ª Câmara Cível. Fls.2 homologação. 5. Destarte, julga-se extinto o recurso de apelação, nos termos do art. 998 do CPC, por perda do objeto, devolvendo- se o feito ao juízo de primeiro grau, para as devidas providências. Curitiba, 25 de outubro de 2021. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator GAAR11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 15:03
Confirmada
06/11/2021, 01:37
Confirmada
03/11/2021, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 09:31
Confirmada
28/10/2021, 09:47
Confirmada
28/10/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IVETE CUNHA PEREIRA APELADA: CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012328- 69.2005.8.16.0129, DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ
VISTOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação inicialmente incluído na pauta de julgamento de 18.10 a 22.10.2020. 2. As partes foram intimadas do pedido de inclusão em pauta nos dias 09.09 e 12.09 (movs. 76 e 77). 3. Somente no dia 14.10, no mov. 84, as partes peticionaram para informar que já haviam realizado acordo em 27.09. 4. Considerando que o acordo não se deu durante ou após o julgamento do recurso, tampouco em feito de competência originária do Tribunal (art. 182, XXIV do Regimento Interno c/c 932, I do CPC), este Relator carece de competência para a Apelação Cível nº 0012328-69.2005.8.16.0129, da 9ª Câmara Cível. Fls.2 homologação. 5. Destarte, julga-se extinto o recurso de apelação, nos termos do art. 998 do CPC, por perda do objeto, devolvendo- se o feito ao juízo de primeiro grau, para as devidas providências. Curitiba, 25 de outubro de 2021. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator GAAR11
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:48
Recurso prejudicado
26/10/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2021, 00:27
Conclusão (para despacho)
23/10/2021, 00:27
Retirado
23/10/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IVETE CUNHA PEREIRA APELADA: CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012328- 69.2005.8.16.0129, DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ
Trata-se de recurso de apelação incluído na pauta de julgamento de 18.10 a 22.10.2020. 2. As partes foram intimadas do pedido de inclusão em pauta nos dias 09.09 e 12.09 (movs. 76 e 77). 3. Somente agora, dia 14.10, no mov. 84, as partes peticionaram para informar que já haviam realizado acordo em 27.09. 4. Determino a retirada do feito da pauta de julgamento e a imediata conclusão a este Relator. Curitiba, 18 de outubro de 2021 ARQUELAU ARAUJO RIBAS Des. Relator GAAR11
19/10/2021, 00:00
Movimentação processual
18/10/2021, 18:17
Mero expediente
18/10/2021, 13:19
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:03
Confirmada
10/10/2021, 00:54
Confirmada
08/10/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 18:22
Adiado
29/09/2021, 18:22
Confirmada
12/09/2021, 01:21
Confirmada
09/09/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 18:04
Inclusão em pauta
01/09/2021, 18:04
Mero expediente
27/08/2021, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012328-69.2005.8.16.0129 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Arquelau Araujo Ribas, sem disponibilidade de gabinete, no período do dia 21 ao dia 29 de junho de 2021 e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 30 de junho de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
01/07/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 14:58
Mero expediente
30/06/2021, 14:49
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IVETE CUNHA PEREIRA APELADA: CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012328- 69.2005.8.16.0129, DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ VISTOS 1. Verifica-se que, no mov. 30, a autora ratificou seu recurso de apelação apenas em face da apelada CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS SA. 2. À Autuação, para excluir as empresas ARAUCO DO BRASIL SA, GPC QUÍMICA SA e HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA do rol de apelados. 3. Após, retornem conclusos. Curitiba, 18 de junho de 2021 ARQUELAU ARAUJO RIBAS Des. Relator GAAR11
21/06/2021, 00:00
Devolução dos autos à origem
18/06/2021, 16:42
Ato ordinatório
18/06/2021, 16:38
Ato ordinatório
18/06/2021, 16:38
Ato ordinatório
18/06/2021, 16:38
Remessa (em diligência)
18/06/2021, 15:44
Mero expediente
18/06/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:03
Confirmada
25/05/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IVETE CUNHA PEREIRA
APELADOS: CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. ARAUCO DO BRASIL SA GPC QUÍMICA SA HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012328- 69.2005.8.16.0129, DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ VISTOS 1. Intime-se a apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta apresentada no mov. 55. 2. Em havendo discordância da apelante ou transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, o feito será incluído em pauta, pois já se encontra pronto para julgamento. 3. Caso seja apresentada contraproposta pela apelante, o feito será encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, na forma do Apelação Cível n 0012328-69.2005.8.16.0129 - 9ª Câmara Cível - f. 2 art. 122 do Regimento Interno, pois não compete a este Relator intermediar os termos do acordo. Curitiba, 13 de maio de 2021 ARQUELAU ARAUJO RIBAS Des. Relator GAAR11
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:57
Mero expediente
13/05/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 08:50
Confirmada
16/04/2021, 00:33
Confirmada
15/04/2021, 08:37
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 21:38
Confirmada
13/04/2021, 21:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 09:48
Confirmada
06/04/2021, 16:17
Confirmada
06/04/2021, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IVETE CUNHA PEREIRA
APELADOS: CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. ARAUCO DO BRASIL SA GPC QUÍMICA SA HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012328- 69.2005.8.16.0129, DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ VISTOS 1. Na petição do mov. 28, a autora manifestou que não tem interesse em audiência de conciliação em segundo grau e apresentou uma proposta de acordo. 2. Intime-se a apelada CATTALINI para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual discordância ou providenciar a juntada do acordo proposto devidamente assinado. 3. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, o Apelação Cível n. 0012328-69.2005.8.16.0129- 9ª Câmara Cível - f. 2 feito será imediatamente incluído em pauta de julgamento. Curitiba, 31 de março de 2021 ARQUELAU ARAUJO RIBAS Des. Relator GAAR11
06/04/2021, 00:00
Confirmada
05/04/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:29
Mero expediente
05/04/2021, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição em 26 de março de 2021, e, na forma do artigo 59, V, “a ” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
31/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 15:34
Mero expediente
30/03/2021, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012328-69.2005.8.16.0129 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Arquelau Araujo Ribas, sem disponibilidade de gabinete, no período do dia 15 ao dia 19 de março de 2021 e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 24 de março de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
26/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 16:51
Movimentação processual
25/03/2021, 16:50
Ato ordinatório
25/03/2021, 16:50
Ato ordinatório
25/03/2021, 16:50
Mero expediente
24/03/2021, 18:39
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 14:42
Confirmada
13/03/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 20:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:40
Confirmada
11/03/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IVETE CUNHA PEREIRA
APELADOS: CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. ARAUCO DO BRASIL SA GPC QUÍMICA SA HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012328- 69.2005.8.16.0129, DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ VISTOS 1. Verifica-se que, no mov. 30, a autora ratificou seu recurso de apelação apenas em face da apelada CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS SA. 2. Por sua vez, no mov. 34, a apelada CATTALINI afirmou ter interesse em conciliar. 3. Intimem-se: a) as apeladas ARAUCO, GPC e HEXION sobre a petição do mov. 30, para, querendo, apresentarem Apelação Cível n. 0010245-62.2014.8.16.0033 - 9ª Câmara Cível - f. 2 manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. b) a apelante IVETE, sobre a petição do mov. 34 e para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse em uma tentativa de conciliação com a apelada CATTALINI, nesta instância, perante o NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. 4. Decorridos os prazos, havendo ou não resposta, retornem imediatamente conclusos. Curitiba, 1 de março de 2021 ARQUELAU ARAUJO RIBAS Des. Relator GAAR11