Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011784-81.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011784-81.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): ROBERTO CARLOS DA COSTA PINTO Réu(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido da seq. 89.1 e, via reflexa, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação e/ou apresentação dos dados bancários do autor. 2. Decorrido em branco o prazo, intime-se o autor pessoalmente, por mandado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários ou compareça à Secretaria para retirada de alvará físico. 3. Em caso de inércia do autor ou não sendo este localizado, cumpra-se o Decreto Judiciário nº 626/2018. 4. Sem prejuízo, proceda-se, desde logo, à transferência bancária do valor referente aos honorários advocatícios para a conta indicada à seq. 85.1. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
13/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011784-81.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011784-81.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): ROBERTO CARLOS DA COSTA PINTO Réu(s): ARAUCO DO BRASIL S/A CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA GPC QUÍMICA S/A HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ROBERTO CARLOS DA COSTA PINTO em face de CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA e outros. Sobreveio aos autos, então, acordo extrajudicial formulado pelo autor com a ré Cattalini, em que pugnaram pela sua homologação, para a extinção da presente demanda (seq. 37.1). Pois bem. Extrai-se do artigo 840, Código Civil, que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, levando à conclusão que as partes podem, a qualquer momento e em qualquer fase processual levarem a efeito acordo para terminar a lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes à seq. 37.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil. Defiro a dispensa do prazo recursal requerida pelas partes. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, NCPC) e honorários advocatícios nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, defiro, ainda, o pedido de reserva de honorários contratuais apresentado à seq. 38.1. Assim, já tendo sido efetuado o depósito do valor pela ré (seq. 41.1/41.2), expeça-se um alvará de levantamento em favor do autor, no montante de 70% do valor principal (dano moral e/ou material) e outro em favor da advogada, Dra. Cristiane Uliana, referente aos 30% restantes do valor principal (honorários contratuais), bem como do valor integral referente aos honorários de sucumbência, tudo com os acréscimos que houver. Se requerida, autorizo a transferência bancária. Registre-se, por fim, que o órgão ad quem, em 13.07.2021, determinou a exclusão das rés Hexion, Arauco e GPC do polo passivo da ação (vide seq. 47.1). Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
Trânsito em julgado
10/11/2021, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011784-81.2005.8.16.0129/1 Recurso: 0011784-81.2005.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. Requerido(s): ROBERTO CARLOS DA COSTA PINTO A parte recorrente foi intimada acerca do contido no despacho de mov. 20.1, e informou que não há mais interesse no prosseguimento do presente Recurso (mov 23.1), tendo em vista acordo firmado entre as partes (mov. 18.1). Sendo assim, julgo prejudicado o procedimento recursal, ante a perda do objeto. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-73E
08/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011784-81.2005.8.16.0129/1 Recurso: 0011784-81.2005.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. Requerido(s): ROBERTO CARLOS DA COSTA PINTO Diante do contido na petição de mov. 18.1, por meio da qual a parte recorrida informa a realização de acordo, intime-se a parte recorrente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de seu interesse no prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
20/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011784-81.2005.8.16.0129/1 Recurso: 0011784-81.2005.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. Requerido(s): ROBERTO CARLOS DA COSTA PINTO Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o instrumento de mandato conferido ao advogado Leandro Alberto Bernardi OAB/PR (17.242), subscritor do recurso especial, uma vez que não foi localizado nos autos. Caso não seja suprido o vício, será aplicada a Súmula 115 do STJ. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-45E
21/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 18:48
Petição (Recurso especial)
12/08/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011784-81.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011784-81.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): ROBERTO CARLOS DA COSTA PINTO Réu(s): ARAUCO DO BRASIL S/A CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA GPC QUÍMICA S/A HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ROBERTO CARLOS DA COSTA PINTO em face de CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA e outros. Sobreveio aos autos, então, acordo extrajudicial formulado pelo autor com a ré Cattalini, em que pugnaram pela sua homologação, para a extinção da presente demanda (seq. 37.1). Pois bem. Extrai-se do artigo 840, Código Civil, que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, levando à conclusão que as partes podem, a qualquer momento e em qualquer fase processual levarem a efeito acordo para terminar a lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes à seq. 37.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil. Defiro a dispensa do prazo recursal requerida pelas partes. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, NCPC) e honorários advocatícios nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, defiro, ainda, o pedido de reserva de honorários contratuais apresentado à seq. 38.1. Assim, já tendo sido efetuado o depósito do valor pela ré (seq. 41.1/41.2), expeça-se um alvará de levantamento em favor do autor, no montante de 70% do valor principal (dano moral e/ou material) e outro em favor da advogada, Dra. Cristiane Uliana, referente aos 30% restantes do valor principal (honorários contratuais), bem como do valor integral referente aos honorários de sucumbência, tudo com os acréscimos que houver. Se requerida, autorizo a transferência bancária. Registre-se, por fim, que o órgão ad quem, em 13.07.2021, determinou a exclusão das rés Hexion, Arauco e GPC do polo passivo da ação (vide seq. 47.1). Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Trânsito em julgado
10/11/2021, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011784-81.2005.8.16.0129/1 Recurso: 0011784-81.2005.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. Requerido(s): ROBERTO CARLOS DA COSTA PINTO A parte recorrente foi intimada acerca do contido no despacho de mov. 20.1, e informou que não há mais interesse no prosseguimento do presente Recurso (mov 23.1), tendo em vista acordo firmado entre as partes (mov. 18.1). Sendo assim, julgo prejudicado o procedimento recursal, ante a perda do objeto. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-73E
08/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011784-81.2005.8.16.0129/1 Recurso: 0011784-81.2005.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. Requerido(s): ROBERTO CARLOS DA COSTA PINTO Diante do contido na petição de mov. 18.1, por meio da qual a parte recorrida informa a realização de acordo, intime-se a parte recorrente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de seu interesse no prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
20/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011784-81.2005.8.16.0129/1 Recurso: 0011784-81.2005.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. Requerido(s): ROBERTO CARLOS DA COSTA PINTO Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o instrumento de mandato conferido ao advogado Leandro Alberto Bernardi OAB/PR (17.242), subscritor do recurso especial, uma vez que não foi localizado nos autos. Caso não seja suprido o vício, será aplicada a Súmula 115 do STJ. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-45E
21/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 18:48
Petição (Recurso especial)
12/08/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 11:55
Confirmada
25/07/2021, 00:22
Confirmada
25/07/2021, 00:22
Confirmada
25/07/2021, 00:22
Confirmada
25/07/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 22:26
Confirmada
14/07/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:35
Documento (Acórdão)
13/07/2021, 18:21
Provimento
12/07/2021, 15:32
Confirmada
13/06/2021, 01:03
Confirmada
13/06/2021, 01:02
Confirmada
13/06/2021, 01:00
Confirmada
10/06/2021, 09:21
Confirmada
04/06/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:10
Inclusão em pauta
02/06/2021, 17:10
Pedido de inclusão
01/06/2021, 17:12
Mero expediente
01/06/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 15:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/04/2021, 16:53
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/04/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 13:40
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:54
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:48
Confirmada
25/04/2021, 01:11
Confirmada
25/04/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 15:28
Confirmada
18/04/2021, 00:45
Confirmada
18/04/2021, 00:45
Confirmada
18/04/2021, 00:35
Confirmada
18/04/2021, 00:34
Confirmada
16/04/2021, 09:10
Confirmada
16/04/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 14:44
Confirmada
15/04/2021, 09:06
Confirmada
15/04/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:35
de Conciliação (designada)
14/04/2021, 16:25
Confirmada
11/04/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2021, 22:02
Confirmada
10/04/2021, 21:40
Confirmada
10/04/2021, 21:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 14:21
Confirmada
08/04/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:21
Documento (Certidão)
07/04/2021, 17:20
Confirmada
07/04/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011784-81.2005.8.16.0129 Considerando a manifestação de mov. 33.1, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para a realização de audiência de conciliação e obtenção, quiçá, de solução consensual para o litígio. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator
07/04/2021, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação