Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Processo: 0052735-35.2013.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Rotoli de Macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 23/03/2026
Ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INAUGURAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FEITO QUE TEVE INÍCIO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E SE PROTRAIU AO CPC/15. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). DESPACHO CITATÓRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO (ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 219 DO CPC/1973). NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA. DEMORA NA CONCRETIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO QUE SE DEU EM RAZÃO DE DESÍDIA DO AUTOR, E NÃO EXCLUSIVAMENTE DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. AUTOR QUE APÓS O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO, DEVE REALIZAR TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE ESTA FOSSE EXITOSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL A ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS OU DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA NO PRAZO DE DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão monitória em face dos réus Afonso Carlos Camargo (espólio) e Bruno Cezar Ventura Guimarães, extinguindo o processo com resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que ordenou a citação teria interrompido a prescrição e se a demora na efetivação das citações decorreu de desídia do autor ou do serviço judicante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Prazo prescricional quinquenal aplicável (art. 206, §5º, I, CC), com o termo inicial fixado na data de vencimento da última parcela contratual.4. A interrupção da prescrição depende da efetivação da citação válida no prazo legal, de modo que o despacho citatório não basta por si só.5. Constatado que o autor permaneceu inerte por longos períodos, sem promover diligências adequadas para localizar e citar os réus, configurando desídia que impede a interrupção da prescrição.6. A Súmula 106/STJ não se aplica, pois a demora não decorreu exclusivamente de falhas do Judiciário.7. As citações somente ocorreram em 2020 (Bruno) e 2024 (espólio de Afonso), muito além do prazo prescricional quinquenal iniciado em 2009.8. Mantida a sentença, com fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida, fixando honorários recursais.Tese de julgamento: Na ação monitória ajuizada sob o CPC/1973, a mera expedição de despacho citatório não interrompe a prescrição se a citação válida não se efetivar nos prazos dos arts. 202, I, CC e 219, §§2º a 4º, do CPC/1973. Configurada desídia do autor na promoção da citação, inaplicável a Súmula 106 do STJ, impondo-se o reconhecimento da prescrição._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, §5º, I e 202, I; CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.587.464/CE, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.03.2017; TJPR, 0003358-13.2004.8.16.0001 Ap, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 02.08.2021; TJPR, 0010464-16.2010.8.16.0001 Ap, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 22.07.2024; TJPR, 0004613-34.2012.8.16.0095 Ap, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 22.07.2024; TJPR, 0004608-37.2011.8.16.0001 Ap, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 22.04.2024; TJPR, 0010838-79.2004.8.16.0021 Ap, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 04.04.2022; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; Súmula nº 106/STJ; Tema nº 1.059/ STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal confirmou que o direito do autor de cobrar a dívida estava prescrito. Embora o juiz tenha mandado citar os réus no início do processo, a citação válida só aconteceu muitos anos depois, porque o autor não tomou as providências necessárias para localizar os devedores. Como a lei exige que a citação seja feita dentro de prazo para interromper a prescrição, e isso não ocorreu, o processo não pôde continuar.