Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008013-11.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008013-11.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.700,04 Autor(s): Edson Fernando Budel Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA 1. Tendo em vista o pagamento do débito exequendo remanescente (seq. 166.3), bem como a ausência de manifestação do exequente quanto a eventual diferença impaga (seq. 184.1), presumindo-se assim a satisfação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Caso inexista penhora no rosto dos autos ou gravame anotado nos autos contra a exequente, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu procurador (caso haja previsão de poderes expresso na procuração) para o levantamento do valor depositado (seq. 181.2). Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte, ou a seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação. Ante o longo lapso temporal, deve a respectiva parte juntar procuração atualizada. 3. Custas pela parte executada. 4. Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Não havendo pendências, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto