Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0032102-64.2018.8.16.0021/1 Recurso: 0032102-64.2018.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): WALLYSON THYARLLES BRITES CLEUDA VIANA DE BARROS Requerido(s): MASCOR IMOVEIS LTDA CLEUDA VIANA DE BARROS E OUTRO interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusam, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos: a) 109 do Código de Processo Civil, sustentando que a alienação de direitos não altera a legitimidade, ante a ausência de quitação do objeto do contrato; b) 423 e 476 do Código Civil, assim como 14, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, apontando a capitalização de juros que não foram expressamente pactuados, devendo ser declarada a nulidade da cláusula contratual, uma vez que o contrato deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor. Pois bem. Consta do aresto combatido: “(...) Pois bem. A despeito da discussão sobre a legitimidade passiva e aplicabilidade do art. 109 do Código de Processo Civil, observa-se que houve, na verdade, superveniente perda de interesse jurídico, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção do feito, por outros fundamentos. Conforme já mencionado, a cessão dos direitos fora realizada por contrato particular que contou expressamente, pela cláusula décima terceira, com a outorga pelos autores (Cleuda Viana de Barros e Wallyson Thyarlles Brites) de plena, geral e irrevogável quitação para nada mais reclamar quanto ao objeto do COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – Nº. 5852 e da presente cessão em favor da Mascor Imóveis Ltda. Desse modo, com a referida outorga, houve perda superveniente do necessário interesse jurídico no feito, exigido pelo art. 17 do Código de Processo Civil, o que impõe a aplicação do art. 485, VI do mesmo Código. O fato de o contrato de mov. 144.2 não contar com a participação dos advogados constituídos por Cleuda Viana de Barros e Wallyson Thyarlles Brites não é capaz, por si só, de afastar sua aplicabilidade para este feito. Isso porque a legislação brasileira não exige, para contratos desta natureza (assim como eventuais acordos extrajudiciais), a presença de advogado para conferir validade e eficácia ao ato, sobretudo por contar com agentes maiores, capazes e tratar de objeto lícito. (...) (Apelação Cível, mov.16.1) Portanto, o Colegiado indicou que houve ampla quitação do objeto do contrato, conforme análise da cláusula contratual do instrumento particular de cessão de direitos celebrado entre as partes. Assim, para alterar o entendimento acima exarado, faz-se necessário o reexame do conjunto fático probatório, bem como das cláusulas contratuais, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).”(AgInt no AREsp n. 1.694.597/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) Ainda, cabe destacar que os artigos 423 e 476 do Código Civil, assim como 14, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor,não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, tendo em vista que sequer houve oposição de Embargos de Declaração, carecendo o Recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “(...) A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. (...)(AgInt no AREsp 1709903/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) “(...) O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Dessa forma, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto.(...)” (AgInt no REsp 1833190/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) Por fim, quanto à passagem do Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, uma vez afastada a plausibilidade recursal pela ofensa à legislação infraconstitucional, resta “prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular” (AgInt no REsp 1918147/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CLEUDA VIANA DE BARROS E OUTRO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E