Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 09:55
Confirmada
25/01/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009565-79.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009565-79.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$84.678,61 Exequente(s): CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): C DE S COUTO HORTIFRUTIGRANJEIROS DECISÃO 1. Inicialmente, considerando que, intimada para o pagamento, a parte executada deixou transcorrer o prazo respectivo (evento 147), defiro a aplicação de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual sobre o valor do débito apresentado no evento 134.1, com fulcro no art. 523, § 1º, do CPC, como requerido no evento 151.1. 2. Outrossim, defiro o bloqueio requerido no evento 151.1 via convênio SISBAJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 8351 do Código de Processo Civil e com fulcro no art. 8542 do mesmo diploma legal, até o valor indicado pelo exequente. 2.1. Sendo a diligência positiva, intime-se a devedora, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 2.1.1. Havendo manifestação da executada, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1.2. Sobrevindo anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4, CPC. 2.1.3. Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 2.1.4. Não se manifestando a executada, nos moldes do art. 854, §5º, do CPC, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas. 3. Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 8363 do CPC), efetue-se o desbloqueio. 3.1. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) promova-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º4 do CPC). 4. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. * EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 1 Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; 2 Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3 Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 4 § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009565-79.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009565-79.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$84.678,61 Exequente(s): CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): C DE S COUTO HORTIFRUTIGRANJEIROS DECISÃO 1. Inicialmente, considerando que, intimada para o pagamento, a parte executada deixou transcorrer o prazo respectivo (evento 147), defiro a aplicação de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual sobre o valor do débito apresentado no evento 134.1, com fulcro no art. 523, § 1º, do CPC, como requerido no evento 151.1. 2. Outrossim, defiro o bloqueio requerido no evento 151.1 via convênio SISBAJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 8351 do Código de Processo Civil e com fulcro no art. 8542 do mesmo diploma legal, até o valor indicado pelo exequente. 2.1. Sendo a diligência positiva, intime-se a devedora, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 2.1.1. Havendo manifestação da executada, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1.2. Sobrevindo anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4, CPC. 2.1.3. Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 2.1.4. Não se manifestando a executada, nos moldes do art. 854, §5º, do CPC, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas. 3. Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 8363 do CPC), efetue-se o desbloqueio. 3.1. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) promova-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º4 do CPC). 4. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. * EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 1 Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; 2 Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3 Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 4 § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 18:19
deferimento
13/12/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:24
Confirmada
04/10/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:29
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:04
Confirmada
28/10/2023, 00:21
Documento (Certidão)
18/10/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:55
Remessa (em diligência)
17/10/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/10/2023, 16:50
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:13
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:49
Confirmada
24/10/2022, 15:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/10/2022, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 11:45
Confirmada
01/10/2022, 00:10
Confirmada
01/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:42
Remessa (em diligência)
20/09/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:39
Trânsito em julgado
20/09/2022, 14:39
Documento (Acórdão)
20/09/2022, 14:39
Recebimento
19/09/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009565-79.2015.8.16.0021/2 Recurso: 0009565-79.2015.8.16.0021 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Pagamento Agravante(s): C DE S COUTO HORTIFRUTIGRANJEIROS Agravado(s): CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA S/A CEASA/PR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 26 de julho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009565-79.2015.8.16.0021/1 Recurso: 0009565-79.2015.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pagamento Requerente(s): C DE S COUTO HORTIFRUTIGRANJEIROS Requerido(s): CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA S/A CEASA/PR O recurso especial em exame foi interposto em face de decisão monocrática, proferida em sede de recurso de apelação cível (mov. 54.1). Portanto, não está apto a ultrapassar este juízo prévio de admissibilidade, pois não foi exaurida a instância ordinária (Constituição Federal, artigo 105, III). Na verdade, a decisão singular era passível de ser impugnada por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. Incide, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, também aplicada no Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do disposto no art. 105, III da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2. No caso em exame, o Recurso Especial aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Interno na origem, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária. 3. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento colegiado dos Embargos de Declaração opostos na origem contra decisão que negou seguimento à Apelação não afasta a necessidade de interposição do Agravo Interno. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.418.179/PA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 29.5.2019; AgRg no AREsp. 1.072.277/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 6.12.2018. 4. Aplicável, assim, por analogia, o óbice prescrito pela Súmula 281/STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 5. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 325.964/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: C DE S COUTO HORTIFRUTIGRANJEIROS APELADA: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA S/A CEASA/PR RELATOR: ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA). DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECORRENTE QUE DEIXOU DE DISCRIMINAR AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA – VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 932, III E 1.010, II E III, AMBOS DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009565-79.2015.8.16.0021 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0009565-79.2015.8.16.0021 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, em que figura como apelante C DE S COUTO HORTIFRUTIGRANJEIROS e, apelada, CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA S/A CEASA/PR. 1. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por C DE S COUTO HORTIFRUTIGRANJEIROS em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0009565-79.2015.8.16.0021, por meio da qual o juiz da causa julgou procedente a pretensão autoral para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 84.678,61, atinente às mensalidades, rateios e Taxa Remunerada de Permissão de Uso (TRPU) dos meses de maio, julho a dezembro de 2010, setembro, novembro e dezembro de 2013, janeiro a abril de 2014 e das parcelas (01 e 06) do Termo de Acordo de Compromisso não cumprido, vencidas em dezembro de 2008 e janeiro a abril de 2009. Ainda, condenou a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (mov. 116.1), sustentou, em síntese, que: a) a sentença deixou de se manifestar acerca da prejudicial de prescrição parcial das prestações cobradas, especialmente as referentes ao anos de 2008, 2009 e 2010, devendo-se observar o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, §5º, do Código Civil; b) no contexto fático vislumbra-se a possibilidade de observância da teoria da onerosidade excessiva, a qual não implica apenas na extinção do contrato, mas na sua revisão; c) nos autos restaram evidentes as inúmeras tentativas realizadas frente à parte apelada para fim de parcelamento da dívida, a fim de que fosse possível adimplir as prestações vencidas, sempre com a negativa desta; e d) o contrato se tornou extremamente oneroso pela recorrente, a qual vivencia um abalo em sua situação econômica e, mesmo assim, buscou cumprir com suas responsabilidades. Nestes termos, pediu para que sejam revisados os termos do contrato para facilitar o pagamento das prestações deixas pela apelante, como proposto antes do ajuizamento da demanda, bem como seja reconhecida a prescrição parcial e a onerosidade excessiva do contrato. Em suas contrarrazões (mov. 120.1), a apelada argumentou, em suma, que: a) o prazo prescricional aplicável à ação de cobrança in casu é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, existindo nesse sentido precedente do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, a prejudicial foi enfrentada em decisão saneadora (seq. 74.1 dos autos de origem); e b) a tese de onerosidade excessiva não foi corroborada por qualquer prova, sequer documental, deixando de apontar as cláusulas que pretende seja revistas ou apontar abusividade contratual, sequer demonstrando a alteração imprevista e superveniente. Discorreu sobre os motivos pelo qual não persiste a pretensão revisional e pediu, ao fim, pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar sobre eventual ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 47.1), a apelante argumentou que seu apelo atacara os fundamentos da sentença, demonstrando os motivos de sua reforma (evento 52). É o relatório. 2. Fundamentação Admissibilidade O recurso foi interposto por parte legítima para recorrer (art. 996 do CPC) e se mostra adequado em relação à decisão contra a qual se volta (art. 1.009 do CPC), além de útil à obtenção dos resultados pretendidos. Ainda, é tempestivo (artigo 1.003, § 5º, do CPC), resta devidamente preparado (mov. 116.2/116.4). Da análise dos autos, quanto à violação ao princípio da dialeticidade, tenho que o caso sob análise se amolda à hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Senão vejamos. Observo que o apelante, em razões recursais, deixou de impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo juízo singular na sentença recorrida. Em verdade, houve mera transcrição dos argumentos trazidos na contestação, inclusive pugnando-se pelo enfrentamento de questão já abarcada em decisão que saneou o processo (mov. 74.1), e que desafiava recurso de Agravo de Instrumento (artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil). Repiso, o apelante mencionou a prejudicial de prescrição parcial, argumentando que esta não teria sido apreciada (o que não confere com a realidade, já que inexistia necessidade de em sentença discorrer sobre matéria já decidida no curso do processo), argumentando na sequência, simplesmente, quais as concepções de onerosidade excessiva e afirmando não ter logrado êxito em suas tratativas para pagamento das parcelas vencidas. A decisão objurgada, por sua vez, ponderou que a concessão de espaço público administrado pela autora pressupõe o pagamento de tarifa pelo permissionário, observou as reiteradas notificações de aviso de débito encaminhadas à ré, a regularidade da dívida e o inadimplemento por parte desta. E sobre a hipótese de revisão do contrato assim consignou: “Por outro lado, a requerida não logrou êxito em comprovar a onerosidade excessiva do contrato de permissão de uso em epígrafe aventada em sua contestação, ônus que lhe incumbia, conforme o inciso II do dispositivo legal supra mencionado. Desta feita, tendo em vista o acervo probatório carreado nos autos, de rigor a procedência da pretensão deduzida” Nessa medida, a irresignação da apelante deveria se pautar na existência de elementos que viabilizassem a alegada onerosidade excessiva, a autorizar a revisão pretendida. Cabe referir, nesse sentido, o teor dos artigos 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Ora, o princípio da dialeticidade impõe a demonstração das razões de fato e de direito aptas a ensejar a reforma da decisão impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda. Daniel Amorim Assumpção Neves tece a seguinte explanação sobre o aludido princípio: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedidos constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 2016, p. 1490). Ainda que se admita a remissão aos fundamentos expostos na na contestação, é indispensável que fique claro os pontos de insurgência quanto à sentença proferida. Destaco, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EX EMPTO REDIBITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE RECURSAL E DA CONGRUÊNCIA. ART. 514 DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1613570/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). Igualmente, vejamos o entendimento desta Corte sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO– ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA PROCEDENTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005276-07.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 07.10.2020); DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. APELO DA PARTE AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS TRAZIDOS NA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003716-19.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 30.11.2021); e AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DEVIDO À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDENTE RECURSAL QUE NÃO DIALOGAVA COM A DECISÃO AGRAVADA DE PRIMEIRO GRAU. REPRISE DE ARGUMENTOS JÁ ARTICULADOS ANTERIORMENTE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS PARA ALTERAR OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006676-11.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 29.11.2021). Friso que a violação ao princípio da dialeticidade não seria reconhecida se fosse possível extrair do apelo a irresignação quanto aos pressupostos dos quais partiu o raciocínio do julgador, declarados na sentença, contudo, a parte apenas reprisou a tese de onerosidade excessiva, sem apontar quais provas, cláusulas ou situação outra além da alegada impossibilidade financeira que pudesse sugerir discordância com o atestado no julgado. Diante da ocorrência de transcrição das teses aduzidas em defesa, aliada à ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, forçoso o não conhecimento do recurso, porque evidente a violação ao princípio da dialeticidade. 3. Do exposto, considerando a manifesta inadmissibilidade da apelação e com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto. Outrossim, em observância ao artigo 85, §11, do CPC, diante do não conhecimento do recurso, majoro os honorários outrora fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 84.678,61), em dois pontos percentuais, totalizando 12%. Intimem-se. Oportunamente, com as anotações e baixas devidas, restituam-se os autos à origem. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009565-79.2015.8.16.0021 Recurso: 0009565-79.2015.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): C DE S COUTO HORTIFRUTIGRANJEIROS Apelado(s): CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA S/A CEASA/PR 1. Em face do exigido no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões no mov. 120.1. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antônio Franco Ferreira da Costa Neto
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009565-79.2015.8.16.0021 Recurso: 0009565-79.2015.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): C DE S COUTO HORTIFRUTIGRANJEIROS Apelado(s): CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA S/A CEASA/PR EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE TPRU – TAXA DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DERIVADA DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE LICITAÇÕES OU CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO OU ENTIDADE PARAESTATAL COMO PARTE DO PROCESSO. AUTORA QUE TAMBÉM NÃO TRATOU DO TERMO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO RESIDUAL, NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. Consoante precedentes de exame de competência, excepcionalmente, o contrato é considerado título executivo extrajudicial, se como tal o autor da demanda o tratar na petição inicial; noutros termos, o demandante deve apresentar o documento em juízo, seja elegendo o procedimento executivo ou questionando os aspectos inerentes aos títulos próprios em si (por exemplo, causa debendi de uma duplicata). Somente, assim, o feito respectivo terá a matéria da sua especialização classificada no art. 110, inciso VI, alínea "a", do Regimento Interno. Se o autor não conferir esse tratamento ao documento que instrui a exordial (p. ex. apenas discutir o cumprimento, a necessidade de revisão ou pleitear a resolução), não há que se falar em distribuição com a referida especialização. Na espécie, a relação jurídica objeto da lide não deriva de procedimento licitatório ou de contrato administrativo, impondo-se a redistribuição livre e residual do recurso. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível n° 0009565-79.2015.8.16.0021, interposto contra a sentença proferida do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, nos autos de Ação de Cobrança n° 0009565-79.2015.8.16.0021, que Centrais de Abastecimento do Paraná S.A - CEASA/PR move em face de C. de S. Couto - Hortifrutigranjeiros ME. Em 30.09.2021 (mov. 3.1- TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Carlos Mansur Arida, na 5ª Câmara Cível, como “Ações relativas a licitação e contratos administrativos” que, em 19.11.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por C. de S. Couto Hortifrutigranjeiros ME contra a sentença proferida na ação de cobrança, por meio da qual o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Centrais de Abastecimento do Paraná S.A – CEASA/PR. Conforme se observa no mov. 3.1, o recurso foi distribuído a este órgão julgador sob a especialização “ações relativas a licitação e contratos administrativos”. No entanto, a questão debatida no processo diz respeito exclusivamente à matéria de competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inc. VI, ‘a’, do RITJPR: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: (...) VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; (Destacou-se) Isso, porque, na origem,
trata-se de ação de cobrança ajuizada por sociedade de economia mista em desfavor de pessoa jurídica de direito privado, por meio da qual buscou-se a cobrança de dívida cujo parcelamento foi viabilizado por meio de Termo de Acordo e Compromisso (mov. 1.6) firmado entre as partes. Portanto,
trata-se de cobrança de valores oriundos de título executivo extrajudicial. Inclusive, do próprio Termo de Acordo e Compromisso (mov. 1.6) se extrai que: Outrossim, consta na Resolução de Diretoria nº 311/13, que regulamenta o pagamento de débitos através de parcelamento do CEASA/PR (mov. 1.8): 2. Inclusive, as Câmaras especializadas previstas no referido dispositivo regimental já enfrentaram situações análogas, sendo importante mencionar que a distribuição dos referidos autos observou o disposto na alínea ‘a’, do art. 110, inc. VI, do RITJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXECUTADO QUE TEVE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO TÃO LOGO INGRESSOU NA EXECUÇÃO. BLOQUEIO PRÉVIO DE ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO REPRESENTOU PREJUÍZO NA MEDIDA EM QUE APÓS A CITAÇÃO NÃO HOUVE O DEVIDO PAGAMENTO DO DÉBITO POR PARTE DO INGRESSANTE NO PRAZO LEGAL. DO MÉRITO. DA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DUPLICATAS DEVIDAMENTE PROTESTADAS E ACOMPANHADAS DE TERMO DE ACORDO. CÁRTULAS QUE EXPRESSAMENTE FAZEM REFERÊNCIA AO INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE ACEITE. TÍTULO EXECUTIVO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ARTIGO 15, I, DA LEI Nº 5.474/1968. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL VERIFICADA. CONSTATADO QUE AS DEVEDORAS OPERAM NO MESMO ENDEREÇO, POSSUEM A MESMA CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA E AINDA DESEMPENHAM O MESMO RAMO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO JÁ VERIFICADA NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EMITENTE E PELA DEVEDORA SUCEDIDA. QUESTÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 507, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). (TJPR - 15ª C.Cível - 0044581-50.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.10.2021) (Destacou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL QUE DEVE SER CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SENTENÇA QUE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. REFORMA. (...). APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000697-90.2009.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.04.2020) (Destacou-se) Observa-se, portanto, que a competência para processar e julgar o presente feito é da 13ª, 14ª, 15ª ou 16ª Câmara Cível deste E. TJPR, nos termos do art. 110, inc. VI, ‘a’, do RITJPR. (...)” (mov. 17.1 - TJPR) Redistribuído, por sorteio, no dia 22.11.2021, ao Desembargador Jucimar Novochadlo, na 15ª Câmara Cível, como “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” (mov. 20.1 – TJPR), o nobre magistrado suscitou exame de competência aos 22.11.2021, com os pospostos fundamentos: “(...) 2. Pois bem. A leitura dos autos demonstra que este Órgão fracionário não possui competência para a apreciação da matéria. Isso porque, a apelação cível em discussão foi distribuída a esta 15ª Câmara Cível em razão da especialização relativa à execuções fundadas em título extrajudicial e ações a ele relativas, contudo, ao examinar os fatos narrados na petição inicial, constata-se que não há qualquer discussão relativa à títulos de crédito ou negócios jurídicos bancários, como é de rigor, mas sim das Câmaras relativas a recursos alheios à área de especialização. Ao analisar a petição inicial, verifica-se que a autora ajuizou ação de cobrança pretendendo o pagamento das mensalidade/rateio da TRPU – taxas de permissão remunerada de uso, vencidas nos meses de maio, julho a dezembro de 2010, setembro, novembro e dezembro de 2013; janeiro a abril de 2014, como também, as parcelas 01 a 06 relativas aos vencimentos 11 a dezembro/2008 e janeiro a abril/2009, concernente ao Termo de Acordo e Compromisso não cumprido, acrescidas de custas/despesas de protestos, multa e juros legais, correspondentes até a data de 18/03/2015, no valor de R$ 84.678,61. Como se vê, na espécie, o pedido e a causa de pedir, que delimitam a competência das Câmaras, não dizem respeito à competência desta 15ª Câmara Cível, demarcada no art. art. 90, inc. VI, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça, cuja matéria abrange os litígios decorrentes de execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; e, ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inciso VII deste artigo. Cumpre lembrar, que a competência das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça é determinada em face da especialização das matérias, em razão do pedido e da causa de pedir expostos na petição inicial. Sendo assim, razão não há para atribuir a competência a esta Câmara Cível para o julgamento do presente feito, pois não se trata de negócio jurídico bancário firmado com instituição financeira, tampouco de ação de execução de título extrajudicial. (...)” (mov. 27.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Centrais de Abastecimento do Paraná S.A - CEASA/PR ajuizou Ação de Cobrança n° 0009565-79.2015.8.16.0021 em face de C. de S. Couto - Hortifrutigranjeiros ME alegando, em síntese, que: a) é empresa de economia mista estadual, prestadora de serviço público (abastecimento de alimentos), tem como função nuclear e estatutária, ordenar e administrar as centrais de abastecimento no Estado do Paraná, outorgando permissão de uso às pessoas jurídicas no ramo de hortifrutigranjeiros, como é o caso da Requerida; b) mediante Termo de Permissão Remunerada de Uso – Contrato nº 004/2008, cedeu à Requerida o uso do Box 76 – Pavilhão “B” – situado nas dependências da CEASA – Unidade Atacadista de Cascavel / PR – localizada na Rodovia BR 467 – Km 7 – s/n – Bairro Brasmadeira, em Cascavel – CEP 85.514-010. Para referida permissão de uso, a Requerida comprometeu-se a pagar mensalmente à Autora, as verbas descritas como “TRPU” e “Rateio de despesas”. A Requerida, no entanto, deixou de cumprir a obrigação assumida, apesar das inúmeras cobranças realizadas pela CEASA/PR, sem lograr êxito; c) a Requerida encontra-se inadimplente em relação ao pagamento mensalidades/rateio (TPRU – taxas de permissão remunerada de uso) vencidas nos meses de maio, julho a dezembro de 2010; setembro, novembro e dezembro de 2013; janeiro a abril de 2014, como também, as parcelas 01 a 06 relativas aos vencimentos 11 a dezembro/2008 e janeiro a abril/2009, concernente ao Termo de Acordo e Compromisso não cumprido, consoante se comprova pela memória atualizada de débito. Foi cientificada do débito e iminência do cancelamento do Termo de Permissão Remunerada de Uso, suspensão imediata de comercialização e consequente desocupação das áreas ocupadas; d) em data de 18.07.2013, a Requerida, encontrando-se inadimplente com suas mensalidades, que totalizavam naquela época a quantia de R$ 28.440,28 (vinte e oito mil quatrocentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), encaminhou correspondência à CEASA/PR solicitando o parcelamento da dívida referente ao TPRU, rateio de despesas e TAC, em 24 (vinte e quatro) meses. Contudo, consoante dispõe o parágrafo único do art. 6º e § 4º do 7º da Resolução de Diretoria nº 311/13, não são firmados Termos de Acordo e Compromissos – TAC com empresas que já possuem acordos vigentes ou inadimplentes; e) em decorrência, em 30.07.2013, a CEASA/PR, devido à falta de pagamento, encaminhou a Notificação Extrajudicial nº 07/2013 para a Requerida, determinando a desocupação do espaço público devido o descumprimento ao Capítulo VIII, do Regulamento de Mercado, que trata da Devolução / Transferência e Término de uso da área e Capítulo XV Das Penalidades e Outras Disposições dentro das áreas da CEASA/PR, em seus artigos 32 e 8; f) a Requerida foi devidamente orientada para efetuar a desocupação da área de uso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da Notificação. Entretanto sem dar cumprimento aos termos da notificação, recebida na mesma data, a Requerida, em 02.08.2013, confessando o débito no importe de R$ 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais) apresentou uma segunda proposta para quitação do débito, solicitando o pagamento em 10 (dez) parcelas iguais, através de cheques pré-datados. Ressalta-se que a proposta apresentada contrariava o § 4º do art. 7º, da Resolução de Diretoria nº 311/13, uma vez que havia TAC – Termo de Acordo e Compromisso firmado anteriormente, sem que a Requerida houvesse honrado com seus termos e efetuado os pagamentos pertinentes. Assim sendo, a empresa Permissionária comunicou à Permissionária da Notificação Extrajudicial nº 01/2014, advertindo-a que essa situação estava em descumprimento ao contido no Regulamento de Mercado CEASA/PR, em seu Capítulo XIII, que trata das taxas e cobranças, conforme preceituam os artigos 63, 67 e 68, § 2º; g) A Requerida foi devidamente notificada para efetuar o pagamento ou solicitar o parcelamento do débito existente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da Notificação. Foi, ainda, notificada que a inobservância ou descumprimento, implicaria na aplicação de penalidades previstas no art. 80 do Regulamento de Mercado da CEASA/PR, além de outras medidas legais cabíveis necessárias para o devido cumprimento dos artigos acima mencionados. No dia 14 de fevereiro de 2014, a Requerida recebeu a Notificação Extrajudicial nº 001/2014, inclusa, comunicando que o descumprimento da Notificação Extrajudicial recebida em 06.02.2014, configurava que essa situação de ocupação irregular de área estava em descumprimento ao contido no Regulamento de Mercado da CEASA/PR, no Capítulo VIII, que trata Da Devolução, Transferência e Término de uso da Área e Capítulo XV, Das Penalidades e Outras Disposições dentro das áreas da CEASA/PR, nos artigos 32 e 80. Posteriormente, a Requerida apresentou nova proposta de acordo, com parcelamento em 12 (doze) vezes; h) referida proposta foi indeferida, uma vez que além dos valores cobrados a título de TPRU, Rateio de Despesas e TAC não cumpridos, existiam débitos referentes à aquisição do Box 76 – Pavilhão “B”, através do processo de licitação, no valor R$ 69.198,09 (sessenta e nove mil, cento e noventa e oito reais e nove centavos), atualizado até 11.03.2014. Ademais, urge salientar que o parcelamento solicitado está em desacordo com a R.D. nº 311/13, que limita o parcelamento máximo em 10 (dez) parcelas, razão pela qual o pedido foi indeferido. A decisão foi ratificada pela da Resolução de Diretoria Nº 3152/10, de 20.04.2010, assim como Resolução de Diretoria Nº 401/14, de 25/11/2010; i) em 18.03.2014, a Requerida recebeu a Notificação Extrajudicial nº 02/2014 em decorrência da continuidade dos débitos que importava na quantia de R$ 69.292,74 (sessenta e nove reais, duzentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos) e determinando a sua regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de serem tomadas as medidas legais cabíveis. Posteriormente, a Requerida, em 19.03.2014, comprometeu-se a efetuar o pagamento do débito em 90 (noventa) dias e acaso de descumprimento informou que efetuaria a desocupação imediata do box 76 da Unidade CEASA/CASCAVEL; j) no dia 23.04.2014, a Requerida recebeu a Notificação Extrajudicial nº 03/2014, a efetuar o pagamento no valor de R$ 73.718,69 (setenta e três mil setecentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), decorrente do inadimplemento das Taxas de Ocupação (TPRU e RATEIO), do período de 05.11.2008 a 03.04.2014, bem como a desocupar a área de uso privativo, caso o pagamento não seja realizado. A representante legal da Requerida, foi alertada das consequências que a falta de pagamento caracterizada pela ocupação irregular, implicaria na aplicação das penalidades contidas no Capítulo VIII e Capítulo XV do Regulamento de Mercado da CEASA/PR, notadamente nos artigos 32 e 80. A empresa Permissionária foi notificada a efetuar o pagamento no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da presente notificação. Apesar de ciente expressamente da notificação recebida no dia 23.04.14, a representante da Permissionária do Box 76 – Pavilhão “B”, sem efetuar o pagamento do débito, não procurou a Gerência de Mercado para negociar o adimplemento do débito, desocupou a área de uso privativo em data de 25.04.2014. A Autora, por sua vez, considerando que houve a desocupação da área, por meio da Resolução de Diretoria nº 401/14, resolveu determinar que se procedesse ao desligamento definitivo do exercício das atividades comerciais da então Permissionária, ora Ré, com o consequente cancelamento do Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU; k) como a situação permanecia sem qualquer alteração, e mesmo com a confissão do débito existente sem que a Requerida demonstrasse interesse em liquidar amigavelmente a dívida, a CEASA/PR procedeu ao desligamento efetivo da área, passando-a para a Área Técnica da CEASA/PR para que seja incluída no Processo de Licitação de áreas da Unidade Atacadista de Cascavel/PR. Portanto resta cabalmente demonstrado que apesar das inúmeras tentativas para quitação dos débitos, as quais restaram infrutíferas, a Requerida permanece inadimplente; l) a situação está se agravando, pois, a cada mês de inadimplência acarreta em acréscimo ao montante devido, bem como, traz dificuldades de administração do “ambiente Ceasa”, afinal as despesas ordinárias da unidade são rateadas cada vez em menor número aos permissionários adimplentes. Em síntese, o ambiente Ceasa assemelha-se a um “condomínio” cada vez que há inadimplência, as empresas permissionárias adimplentes assumem os custos de manutenção, limpeza, conservação das outras unidades, a fim de garantir a continuidade dos serviços. Desta forma, não lhe restou outra forma senão pleitear a prestação jurisdicional para ver seu crédito satisfeito. Ao final, foram formulados os seguintes pedidos: “(...) b) A total procedência dos pedidos na presente ação, com a condenação da Requerida ao pagamento das mensalidades/rateio (TPRU – taxas de permissão remunerada de uso) vencidas nos meses de maio, julho a dezembro de 2010; setembro, novembro e dezembro de 2013; janeiro a abril de 2014, como também, as parcelas 01 a 06 relativas aos vencimentos 11 a dezembro/2008 e janeiro a abril/2009, concernente ao Termo de Acordo e Compromisso não cumprido, acrescidas de custas/despesas de protestos, multa e juros legais, correspondentes até a data de 18/03/2015, ao valor de R$ 84.678,61 (oitenta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), (planilha anexa), com a devida correção até a data do efetivo pagamento, acrescida de multa de 2% e juros legais. (...)” (mov. 1.1 - na origem) Percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre do inadimplemento de Termo de Permissão Remunerada de Uso pela requerida, pelo qual deveria arcar com uma “taxa” pela utilização do Box 76 – Pavilhão “B” – situado nas dependências da CEASA – Unidade Atacadista de Cascavel / PR. Traçadas tais premissas, destaco, inicialmente, que o caso ora em exame se trata de ação de conhecimento, e não de procedimento executivo, informação importante para distinguirmos do entendimento reiterado da 1ª Vice-Presidência, no sentido de que “é irrelevante a natureza do título que dá lastro à ação executiva, visto que o art. 110, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos a diversos títulos executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções de contrato de seguro, alienação, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000823-97.2020.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 16.06.2021) Ademais, também já foi esclarecido que, “por inteligência do art. 110, VI, “a” do Regimento Interno deste Tribunal, compete à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis o julgamento de ações e recursos onde a pretensão da parte seja livrar-se de dívida documentada em título de crédito próprio, como a nota promissória, com a sustação do protesto realizado e pugnando pelo arbitramento de danos morais.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0020777-53.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.04.2021) Em casos paragonáveis, foi decidido na 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CAUSA DE PEDIR: AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS. PEDIDO: DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS EMITIDAS NA OPERAÇÃO, SOB O PRETEXTO DE FALTA DE CAUSA DEBENDI COBRANÇA. ALARGAMENTO DO OBJETO ORIGINAL DO PROCESSO PELA APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÕES PELAS CESSIONÁRIAS DOS TÍTULOS, QUE ASSUMEM A POSIÇÃO DO CEDENTES DAS DUPLICATAS. PREVALÊNCIA DA MATÉRIA DE TÍTULOS. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência de débito consubstanciado em duplicata mercantil, porquanto discute a existência da causa debendi de título de crédito causal EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0060456-57.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.11.2020) “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM DANOS MORAIS. DEBATE ACERCA DA HIGIDEZ DO DOCUMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 57, TJPR, CUJA INTERPRETAÇÃO É RESTRITIVA. COMPETÊNCIA DA 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência ou invalidade de título de crédito. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (ECC nº 0054485-65.2019.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 04.12.2019) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUTORA QUE DESCONHECIA O CREDOR QUE INSCREVEU SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS LASTREADOS NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA DOCUMENTADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. SÚMULA N. 60 TJPR. PREDOMINÂNCIA DA MATÉRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 14ª CÂMARA CÍVEL. Por inteligência do art. 90, VI, “a” do Regimento Interno deste Tribunal, compete à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis o julgamento de ações e recursos onde a pretensão da parte seja a de realizar consignação para livrar-se de dívida documentada em título de crédito, sem relaciona-lo a algum negócio jurídico celebrado com o beneficiário. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (ECC nº 0022280-87.2013.8.16.0001 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 28.08.2019) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM APONTAMENTO INDEVIDO DE DUPLICATA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DEBATE ACERCA DA HIGIDEZ DE TÍTULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 57, TJPR, CUJA INTERPRETAÇÃO É RESTRITIVA. COMPETÊNCIA DA 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência de débito consubstanciado em duplicata mercantil. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (ECC nº 0038297-72.2011.8.16.0001 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 11.06.2019) Essas distribuições têm ocorrido com essa especialização (art. 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR), em geral, quando a parte vem a juízo e informa desconhecer qualquer cobrança fundada em título contra si, questionando apenas a higidez da cártula, a exemplo da ausência de causa debendi (prestação de serviços ou de compra e venda mercantil) em duplicata mercantil. Ocorre que, partindo do mesmo contexto, contrario sensu, fundamentou-se na 1ª Vice-Presidência que as distribuições como “ações relativas a título” não ocorreriam nesta especialização se a parte viesse a juízo buscando o cumprimento, a revisão ou a rescisão de um negócio jurídico que deu azo ao documento. Nesses termos: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DUPLICATA PROTESTADA EM DESFAVOR DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR LASTREADA NA EXIGIBILIDADE OU NÃO DE TÍTULO LEVADO A PROTESTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência de débito, quando a matéria não envolver a revisão, resolução ou cumprimento forçado do negócio jurídico que ensejou a criação do título. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000244-98.2016.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 15.09.2020) “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. NOME DO AUTOR NEGATIVADO EM VIRTUDE DE DÍVIDA CONSTANTE EM DUPLICATA EMITIDA PELA REQUERIDA. CAUSA DE PEDIR LASTREADA NA EXIGIBILIDADE OU NÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência de débito, quando a matéria não envolver a revisão, resolução ou cumprimento forçado do negócio jurídico que ensejou a criação do título. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA REJEITADA.” (TJPR – 1ª Vice-Presidência – AI nº 0009678-57.2019.8.16.0000 – Rel.: Des. Coimbra de Moura – 12.06.2019) Conforme já explanado no âmbito o Órgão Especial, lá no ano de 2006, pelo saudoso Des. Ângelo Zattar, “a competência em razão da matéria define-se em função do pedido e causa de pedir. Para o Regimento Interno, então, excepcionalmente o contrato é considerado título executivo extrajudicial, se como tal o autor da demanda o tratar na petição inicial. Somente, assim, o feito respectivo terá a matéria da sua especialização classificada no art. 88, inciso VI, alínea "a", do Regimento Interno.” (TJPR, OE, Ac nº 7381, Des. ÂNGELO ZATTAR, DJ 05.05.2006) Assim, não basta, para que a distribuição ocorra como “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas”, nos termos do artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR, que a ação se encontre fundamentada em título extrajudicial; afora tal peculiaridade, o demandante deve apresentar o documento em juízo como tal, seja elegendo o procedimento executivo ou questionando os aspectos inerentes aos títulos em si (por exemplo, causa debendi de uma duplicata). Caso contrário, poderíamos remeter, v. g., para as Câmaras especializadas em títulos extrajudiciais, as ações de conhecimento sobre contratos de ensino, de prestação de serviços ou de empreitada, simplesmente por estarem assinados por duas testemunhas, mesmo tendo Câmaras especializadas para tais negócios jurídicos neste Tribunal de Justiça. Nesse sentido, já foi decidido na 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO/RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS. PLEITO DE CUMPRIMENTO, REVISÃO E RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRIBUIÇÃO COMO “ALHEIOS”. AUSÊNCIA DE ELEIÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO OU DE DISCUSSÃO SOBRE ASPECTOS DE TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA DISCUTIR CLÁUSULAS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. PRECEDENTES. A competência para julgar os recursos interpostos em ação de conhecimento que vise o cumprimento, a revisão ou a resolução de contrato é definida pela natureza jurídica do contrato, in casu, de compra e venda, sem especialização regimental (inteligência do artigo 111, inciso II, do RITJPR). Mesmo que o negócio preencha, eventualmente, os elementos necessários para a sua caracterização como título extrajudicial, a distribuição somente ocorrerá na forma do art. 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR, se o autor assim tratar o documento na petição inicial, tal como ao eleger o procedimento executivo, sem se olvidar das ressalvas regimentais aos negócios de seguro, alienação fiduciária, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0024788-50.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 02.08.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A REALIZAÇÃO DE CURSO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE TURMAS NOVAS PARA QUE O AUTOR INGRESSASSE NO CURSO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A ENSINO PÚBLICO E PRIVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 110, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO RITJPR. A competência para julgar os recursos interpostos em ação que visa a rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais é da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inciso III, alínea “b”, do RITJPR. Mesmo que o negócio preencha, eventualmente, os elementos necessários para a sua caracterização como título extrajudicial, a distribuição somente ocorrerá na forma do art. 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR, se o autor assim tratar o documento na petição inicial, tal como ao eleger o procedimento executivo, sem se olvidar das ressalvas regimentais aos negócios de seguro, alienação fiduciária, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001500-82.2020.8.16.0001- Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 26.07.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. REAJUSTE ABUSIVO DAS PARCELAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. PEDIDOS MEDIATOS DE REVISÃO DO CONTRATO PARA FINS DE REESTABELECER O EQUILÍBRIO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM A NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO. COMPRA E VENDA. REDISTRIBUIÇÃO COMO “AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO”. Caso a pretensão deduzida no processo envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso de ausência de especialização, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0018695-75.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 26.04.2021) Logo, ressalvado o respeito ao posicionamento defendido pelo Exmo. Des. Carlos Mansur Arida, contudo, seguindo os precedentes citados, entendo que o caso em espécie não se amolda à forma do artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR. Adiante, percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de Termo de Permissão Remunerada de Uso, realizado nos termos do Regulamento de Mercado das Centrais de Abastecimento do Estado do Paraná, pela CEASA – Unidade Atacadista de Cascavel/PR, eis que a autora constitui em sociedade de economia mista vinculada à Secretária de Estado da Agricultura e de Abastecimento do Estado do Paraná. Ocorre que, segundo leciona a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular.” [2] Ou seja,
cuida-se de um instituto de direito administrativo, sem natureza contratual (por se tratar de ato unilateral), que outorga, em caráter de exclusividade, de forma gratuita ou onerosa, a utilização de algum bem público imóvel a particular, para que o explore desenvolvendo algum trabalho, ou preste algum serviço, desde que revestido de justificado interesse público. Não sendo contrato, tem natureza de ato administrativo. Daí que, somando-se ao fato de que não há discussão sobre procedimento licitatório em si, mas apenas a cobrança de TPRU – taxa de permissão remunerada de uso, a meu sentir, o caso também não se amolda, estritamente, ao disposto no artigo 110, inciso II, alínea “e”, do RITJPR. Também não se revela possível ratificar a distribuição inicial de acordo com o artigo 110, inciso II, alínea “k”, do RITJPR, porquanto a CEASA – Unidade Atacadista de Cascavel/PR não possui natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação de direito público ou entidade paraestatal. Dentro deste cenário, entendo que a melhor solução consiste na redistribuição livre do recurso, de acordo com o artigo 110, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para que proceda a redistribuição livre entre todas as Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”). Curitiba, 10 de janeiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [2] Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo. 31ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 221.
14/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: C de S Couto Hortifrutigranjeiros
Apelado: Centrais de Abastecimento do Paraná S/A Ceasa/PR Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo 1.
Conclusão - Apelação Cível nº 0009565-79.2015.8.16.0021, de Cascavel, Vara da Fazenda Pública
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos de ação de cobrança, a qual julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 84.678,61, referente às mensalidade, rateio e taxa remunerada de permissão de uso (TRPU) dos meses de maio, julho a dezembro de 2010, setembro, novembro e dezembro de 2013, janeiro a abril de 2014 e das parcelas 01 e 06 do termo de acordo e compromisso não cumprido, vencidas em dezembro de 2008 e janeiro a abril de 2009, que deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA, a partir do cálculo administrativo (18.03.2015 – evento 1.9) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em face do princípio da causalidade, condenou o réu ao pagamento das custas judiciais e da verba honorária ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Insurge-se o requerido/apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 116.1): a) a prescrição parcial da pretensão, ao argumento de que o prazo aplicável é o quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, do Código Civil; b) que estão prescritas as parcelas dos anos de 2008, 2009 e 2010; c) a resolução do contrato, em razão da onerosidade excessiva existente nas prestações devidas; d) que tentou inúmeras vezes oferecer à parte apelada o parcelamento de sua dívida, visando adimplir as prestações vencidas, porém a apelada negou todas as propostas realizadas. O apelado apresentou contrarrazões no mov. 120.1. É o relatório. 2. Pois bem. A leitura dos autos demonstra que este Órgão fracionário não possui competência para a apreciação da matéria. Isso porque, a apelação cível em discussão foi distribuída a esta 15ª Câmara Cível em razão da especialização relativa à execuções fundadas em título extrajudicial e ações a ele relativas, contudo, ao examinar os fatos narrados na petição inicial, constata-se que não há qualquer discussão relativa à títulos de crédito ou negócios jurídicos bancários, como é de rigor, mas sim das Câmaras relativas a recursos alheios à área de especialização. Ao analisar a petição inicial, verifica-se que a autora ajuizou ação de cobrança pretendendo o pagamento das mensalidade/rateio da TRPU – taxas de permissão remunerada de uso, vencidas nos meses de maio, julho a dezembro de 2010, setembro, novembro e dezembro de 2013; janeiro a abril de 2014, como também, as parcelas 01 a 06 relativas aos vencimentos 11 a dezembro/2008 e janeiro a abril/2009, concernente ao Termo de Acordo e Compromisso não cumprido, acrescidas de custas/despesas de protestos, multa e juros legais, correspondentes até a data de 18/03/2015, no valor de R$ 84.678,61. Como se vê, na espécie, o pedido e a causa de pedir, que delimitam a competência das Câmaras, não dizem respeito à competência desta 15ª Câmara Cível, demarcada no art. art. 90, inc. VI, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça, cuja matéria abrange os litígios decorrentes de execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; e, ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inciso VII deste artigo. Cumpre lembrar, que a competência das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça é determinada em face da especialização das matérias, em razão do pedido e da causa de pedir expostos na petição inicial. Sendo assim, razão não há para atribuir a competência a esta Câmara Cível para o julgamento do presente feito, pois não se trata de negócio jurídico bancário firmado com instituição financeira, tampouco de ação de execução de título extrajudicial. 3. Portanto, declino da competência para julgamento do recurso e determino a sua remessa à 1.ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, em observância ao disposto no art. 197, §9° e §10, do RITJ, com as homenagens de estilo. Curitiba, 22 de novembro de 2021. Jucimar Novochadlo Relator
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009565-79.2015.8.16.0021 Recurso: 0009565-79.2015.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): C DE S COUTO HORTIFRUTIGRANJEIROS Apelado(s): CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA S/A CEASA/PR Vistos, 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por C. de S. Couto Hortifrutigranjeiros ME contra a sentença proferida na ação de cobrança, por meio da qual o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Centrais de Abastecimento do Paraná S.A – CEASA/PR. Conforme se observa no mov. 3.1, o recurso foi distribuído a este órgão julgador sob a especialização “ações relativas a licitação e contratos administrativos”. No entanto, a questão debatida no processo diz respeito exclusivamente à matéria de competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inc. VI, ‘a’, do RITJPR: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: (...) VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; (Destacou-se) Isso, porque, na origem,
trata-se de ação de cobrança ajuizada por sociedade de economia mista em desfavor de pessoa jurídica de direito privado, por meio da qual buscou-se a cobrança de dívida cujo parcelamento foi viabilizado por meio de Termo de Acordo e Compromisso (mov. 1.6) firmado entre as partes. Portanto,
trata-se de cobrança de valores oriundos de título executivo extrajudicial. Inclusive, do próprio Termo de Acordo e Compromisso (mov. 1.6) se extrai que: Outrossim, consta na Resolução de Diretoria nº 311/13, que regulamenta o pagamento de débitos através de parcelamento do CEASA/PR (mov. 1.8): 2. Inclusive, as Câmaras especializadas previstas no referido dispositivo regimental já enfrentaram situações análogas, sendo importante mencionar que a distribuição dos referidos autos observou o disposto na alínea ‘a’, do art. 110, inc. VI, do RITJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXECUTADO QUE TEVE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO TÃO LOGO INGRESSOU NA EXECUÇÃO. BLOQUEIO PRÉVIO DE ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO REPRESENTOU PREJUÍZO NA MEDIDA EM QUE APÓS A CITAÇÃO NÃO HOUVE O DEVIDO PAGAMENTO DO DÉBITO POR PARTE DO INGRESSANTE NO PRAZO LEGAL. DO MÉRITO. DA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DUPLICATAS DEVIDAMENTE PROTESTADAS E ACOMPANHADAS DE TERMO DE ACORDO. CÁRTULAS QUE EXPRESSAMENTE FAZEM REFERÊNCIA AO INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE ACEITE. TÍTULO EXECUTIVO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ARTIGO 15, I, DA LEI Nº 5.474/1968. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL VERIFICADA. CONSTATADO QUE AS DEVEDORAS OPERAM NO MESMO ENDEREÇO, POSSUEM A MESMA CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA E AINDA DESEMPENHAM O MESMO RAMO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO JÁ VERIFICADA NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EMITENTE E PELA DEVEDORA SUCEDIDA. QUESTÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 507, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). (TJPR - 15ª C.Cível - 0044581-50.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.10.2021) (Destacou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL QUE DEVE SER CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SENTENÇA QUE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. REFORMA. (...). APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000697-90.2009.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.04.2020) (Destacou-se) Observa-se, portanto, que a competência para processar e julgar o presente feito é da 13ª, 14ª, 15ª ou 16ª Câmara Cível deste E. TJPR, nos termos do art. 110, inc. VI, ‘a’, do RITJPR. 3. Assim, determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras especializadas competentes. Curitiba, 19 de novembro de 2021. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009565-79.2015.8.16.0021 Recurso: 0009565-79.2015.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): C DE S COUTO HORTIFRUTIGRANJEIROS Apelado(s): CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA S/A CEASA/PR Vistos, 1. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. 2. Oportunamente, voltem. Curitiba, 30 de setembro de 2021. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
05/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2021, 17:37
Documento (Certidão)
29/09/2021, 17:36
Petição (Contra-razões)
29/09/2021, 17:09
Confirmada
06/09/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 14:17
Confirmada
06/08/2021, 01:12
Confirmada
06/08/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança, autuada sob o n°. 9565-79.2015.8.16.0021, movida por Centrais de Abastecimento do Paraná S.A. – CEASA/PR em face de C. de S. Couto - Hortifrutigranjeiros ME, devidamente qualificados. 1. RELATÓRIO CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANÁ S.A. – CEASA/PR ajuizou “Ação de Cobrança” em face de C. DE S. COUTO - HORTIFRUTIGRANJEIROS ME, alegando, em síntese, que: é empresa de economia mista estadual, prestadora de serviço público (abastecimento de alimentos); tem como função nuclear a administração das centrais de abastecimento no Estado do Paraná, outorgando permissão de uso às pessoas jurídicas no ramo de hortifrutigranjeiros, como é o caso da ré; por meio do Termo de Permissão Remunerada de Uso – Contrato nº 004/2008, cedeu à requerida o uso do “Box 76 90 – Pavilhão ‘B’ – situado nas dependências da CEASA – Unidade de Cascavel/ PR”; embora tenha se comprometido a pagar mensalmente as verbas descritas como “TPRU” e “RATEIO para a referida permissão, a requerida se encontra inadimplente em relação às mensalidades dos meses de maio, julho a dezembro de 2010, setembro, novembro e dezembro de 2013, janeiro a abril de 2014 e às parcelas 01 (um) a 06 (seis) do Termo de Acordo e Compromisso não cumprido, vencidas em dezembro de 2008 e janeiro a abril de 2009; em 30.07.2013, encaminhou a notificação extrajudicial n.º 07/2013 à requerida, solicitando a desocupação do espaço público no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; em 02.08.2013, a ré teria apresentado proposta de parcelamento para quitação do débito, o que contrariava a Resolução de Diretoria n.º 311/13, uma vez que já existia um Termo de Acordo e Compromisso (TAC) firmado anteriormente e não cumprido; assim, por meio da notificação extrajudicial n.º 01/2014, advertiu a ré que a situação constituía transgressão às normas disciplinares do Regulamento de Mercado da CEASA/PR; a ré foi devidamente notificada para efetuar o pagamento ou solicitar o parcelamento do débito existente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como que o descumprimento implicaria na aplicação de penalidades; em 14.02.2014, a requerida teria 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná recebido a notificação extrajudicial n.º 001/2014, que comunicava a ocupação irregular da área; posteriormente, a ré teria apresentado nova proposta de acordo, o que foi indeferido, tendo em vista que além dos valores relativos à taxa de permissão remunerada de uso (TPRU), rateio de despesas e Termo de Acordo e Compromisso (TAC) não cumpridos, existiam débitos de aquisição da área por meio de licitação; além disso, o pedido de parcelamento em 12 (doze) vezes está em desacordo com a R.D. n.º 311/13; desde abril de 2010, a Resolução de Diretoria n.º 3100/10 teria determinado o cancelamento do TPRU e passado a considerar a área em questão como Reserva Técnica da CEASA/PR; em 18.03.2014, por meio da notificação extrajudicial n.º 02/2014, a requerida foi cientificada acerca da existência de débito no valor de R$ 69.292,74 (sessenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), tendo se comprometido a realizar o pagamento em 90 (noventa) dias ou desocupar o imóvel; após ter sido novamente notificada em 23.04.2014 para promover o pagamento de R$ 73.718,69 (setenta e três mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), a requerida desocupou a área de uso privativo em 25.04.2014 sem adimplir a dívida ou procurar a Gerência de Mercado; pela Resolução de Diretoria n.º 401/14, foi realizado o desligamento definitivo do exercício de atividades comerciais da ré. Ao final, requereu a procedência da pretensão com a condenação da ré ao pagamento das mensalidades/rateio (TPRU – taxas de permissão remunerada de uso) dos meses maio, julho a dezembro de 2010, setembro, novembro e dezembro de 2013, janeiro a abril de 2014 e das parcelas 01 (um) a 06 (seis) do Termo de Acordo e Compromisso não cumprido, vencidas em dezembro de 2008 e janeiro a abril de 2009, acrescidas de custas/despesas de protestos, multa e juros legais, correspondente a R$ 84.678,61 (oitenta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) até 18.03.2015, com a devida correção até a data do efetivo pagamento, acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros legais. Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.11). Pela r. decisão do evento 14.1, foi determinada a citação da ré. Citada (evento 60.13), a requerida apresentou defesa no evento 61.1, alegando, preliminarmente, que os valores relativos aos anos de 2008 a 2010 estariam prescritos, pois o prazo prescricional da ação de cobrança seria de 5 (cinco) anos. No mérito, 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná sustentou, em resumo, que: não se esquivou de sua responsabilidade, uma vez que teria buscado parcelar o débito em diversas oportunidades; considerando o montante da dívida, não poderia promover seu pagamento em parcela única; nenhuma das soluções que apresentou com o objetivo de resolver a questão foi acolhida; haveria onerosidade excessiva nas prestações devidas, de modo que o contrato deveria ser revisado para facilitar o pagamento do débito. Ao final, requereu o acolhimento da prescrição parcial aventada e a improcedência do pedido. Juntou documentos (eventos 61.2 a 61.4). Impugnação à contestação no evento 65.1. Instadas sobre a dilação probatória (evento 66.1), as partes pugnaram pela realização de prova oral, tendo a autora, ainda, requerido a produção de prova documental e a requerida a designação de audiência de conciliação (eventos 71.1 e 72.1). Pela decisão do evento 74.1, o feito foi saneado, afastando-se a prescrição e designando-se audiência para colheita da prova oral. As partes apresentaram rol de testemunhas nos eventos 84.1 e 85.1. A ré juntou documentos nos eventos 95.1 e 95.2. Na data aprazada, as partes dispensaram a produção das provas requeridas e pugnaram pelo julgamento antecipado, o que foi deferido na mesma oportunidade (evento 96.1). Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato do necessário. 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de “Ação de Cobrança” ajuizada por Centrais de Abastecimento do Paraná S.A – CEASA/PR em face de C. de S. Couto Hortifrutigranjeiros ME, em que se objetiva a satisfação do crédito de R$ 84.678,61 (oitenta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), relativo à taxas e mensalidades oriundas de permissão de uso de área pertencente à autora. Inicialmente, consigne-se que o objetivo principal da ação de cobrança é o reconhecimento da obrigação realizada entre credor e devedor, ou, em outros termos, a declaração formal do direito de crédito. Para tal procedimento, não há a exigência de um tipo de prova específico e, tampouco, de título executivo, podendo ser baseado em qualquer elemento de prova que demonstre a existência do vínculo entre as partes e, conseguintemente, do crédito. Ademais, é de conhecimento notório que a autora se trata de sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público de abastecimento de alimentos, tendo como função principal ordenar e administrar as centrais de abastecimento no Estado do Paraná, outorgando permissão de uso às pessoas jurídicas no ramo de hortifrutigranjeiros, como é o caso da requerida, implantada nos termos do Decreto Federal nº. 70.502/1972 e regulamentada pelo Regulamento de Mercado. Nesse sentido, o artigo 12, parágrafo primeiro do Regulamento vigente à época assim dispunha: “ARTIGO 12 (...) PARÁGRAFO 1 - Os presentes Termos e seus direitos (TPRU, TCRU e COMODATOS) poderão ser transferidos sob as seguintes condições: (...) 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná b) Além dos requisitos previstos no item a, deverão ser cumpridas as exigências documentais da CEASA/PR, as cláusulas do contrato a ser transferido, o Regulamento de Mercado e Resoluções de Diretoria, bem como o pagamento de taxas de emolumentos cabíveis e demais pendências junto à CEASA/PR;” – grifei. Outrossim, preconizam seus artigos 63 e 64: “ARTIGO 63 - De acordo com o Artigo 8 do Decreto n. 70.502, de 11 de maio de 1972, todas as Permissões ou Concessões outorgadas pela CEASA/PR estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de uso. ARTIGO 64 - As referidas taxas serão aprovadas pela CEASA/PR e igualmente reajustadas pela correção monetária vigente ou equivalente.” Assim, resta indene de dúvidas que a concessão do uso do espaço público administrado pela autora pressupõe o pagamento de tarifa pelo permissionário. Destarte, a presente foi instruída com a cópia do “Termo de Permissão Remunerada de Uso” celebrado entre as partes, no qual a parte ré figurou como permissionário, documento datado em 03.11.2008, subscrito por sua representante legal, Sra. Claudinéia de Souza Couto (evento 95.2). Além disso, constam dos autos reiteradas notificações de aviso de débito enviadas e recebidas pela ré, assim como de propostas de acordo e compromissos de pagamento celebrados (evento 1.6, fls. 10, 23 e 31) e, ainda, a Resolução de Diretoria n.º 401/14 que determinou o desligamento definitivo do exercício das atividades comerciais da empresa requerida nas dependências do CEASA de Cascavel/PR. Tais documentos revelam que a ré era permissionária do Box “76” junto à CEASA/PR e que, embora tivesse conhecimento da dívida, deixou de efetuar seu pagamento, resultando no débito objeto da presente demanda de cobrança, relativo às mensalidades/rateio (TPRU – taxas de permissão remunerada de uso) que, à data de 18.03/2015, 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná totalizavam R$ 84.678,61 (oitenta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) (evento 1.9). 1 Sendo assim, nos moldes do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, constata-se que a autora demonstrou suficientemente a existência de permissão de uso de sua área em favor da requerida, para o exercício de atividades comerciais do ramo de abastecimento de alimentos, bem como que os emolumentos decorrentes do ato deixaram de ser integralmente adimplidos pela requerida. Por outro lado, a requerida não logrou êxito em comprovar a onerosidade excessiva do contrato de permissão de uso em epígrafe aventada em sua 2 contestação, ônus que lhe incumbia, conforme o inciso II do dispositivo legal supra mencionado. Desta feita, tendo em vista o acervo probatório carreado nos autos, de rigor a procedência da pretensão deduzida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de 3 Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão da Centrais de Abastecimento do Paraná S.A. – CEASA/PR em face de C. de S. Couto – Hortifrutigranjeiros ME, julgando extinto o feito, com resolução de seu mérito, e condenando a requerida ao pagamento de R$ 84.678,61 (oitenta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), referente aos atinente às mensalidades, rateio e taxa remunerada de permissão de uso (TRPU) dos meses de maio, julho a dezembro de 2010, setembro, novembro e dezembro de 2013, janeiro a abril de 2014 e das parcelas 01 (um) e 06 (seis) do Termo de Acordo e Compromisso 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2 II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná não cumprido, vencidas em dezembro de 2008 e janeiro a abril de 2009, que deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA, a partir do cálculo administrativo (18.03.2015 – cf. evento 1.9) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em face do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e da verba honorária ao patrono da autora, a qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de acordo com o disposto no artigo 85, §3º, do Código de 4 Processo Civil, os quais devem ser atualizados a partir desta data com base no IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, ante a ausência de condenação do ente público. Promova-se a baixa na meta pertinente do CNJ. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 4 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná 8
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 19:43
Procedência
26/07/2021, 19:02
Conclusão (para julgamento)
07/04/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 21:32
Confirmada
27/03/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 18:06
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 18:06
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 14:32
Remessa (em diligência)
12/08/2020, 19:54
de Instrução (Juiz(a); realizada)
12/08/2020, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 19:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:37
de Instrução (Juiz(a); designada)
09/06/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:30
Decisão de Saneamento e Organização
09/06/2020, 11:55
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 19:17
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 19:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 18:32
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 18:32
Petição (Contestação)
21/10/2019, 12:02
Ato ordinatório
30/09/2019, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2019, 00:40
Por decisão judicial
24/07/2019, 16:31
Documento (Certidão)
24/07/2019, 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2019, 00:34
Por decisão judicial
01/03/2019, 16:17
Ato ordinatório
01/03/2019, 14:00
Ato ordinatório
28/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 19:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
20/12/2018, 16:12
Expedição de documento (Carta)
07/11/2018, 13:32
Ato ordinatório
07/11/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 19:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 13:23
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 12:59
Ato ordinatório
26/04/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 19:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 17:24
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 17:23
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 12:59
Documento (Outros documentos)
22/06/2016, 12:59
Expedição de documento (Carta)
29/02/2016, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2015, 14:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2015, 19:33
Petição (Petição (outras))
23/07/2015, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2015, 14:49
Documento (Outros documentos)
17/07/2015, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 14:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2015, 18:10
Documento (Outros documentos)
01/07/2015, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2015, 18:09
Mero expediente
26/06/2015, 17:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2015, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2015, 19:51
Conclusão (para decisão)
06/04/2015, 14:15
Documento (Certidão)
06/04/2015, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2015, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2015, 14:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2015, 14:01
Recebimento
30/03/2015, 14:01
Distribuição (competência exclusiva)
30/03/2015, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2015, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)