Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO DEVICCHI
APELADOS: LEANDRO CILIÃO ANTUNES MARTINS E LILIAN SCHEFFER PAULUK INTERESSADA: ELISANGELA ALMEIDA ROCHA DEVICCHI RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO EM DOBRO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.1.
Conclusão - 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008526- 92.2011.8.16.0019, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que declarou a prescrição intercorrente, julgando extinto o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Pretensão de anulação da sentença que declarou a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo e, na ausência de comprovação, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento, sob pena de deserção. 3.2. No caso dos autos, o recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo e, intimado para efetuar o pagamento, realizou o recolhimento do preparo de forma extemporânea. 3.3. Ausência de pressuposto de admissibilidade que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.4. Deserção configurada. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 932, inc. III e art. 1.007, § 4°, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no RMS n. 73.312/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024 e TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024266- 71.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.12.2024. Vistos,... RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, nº 0008526- 92.2011.8.16.0019, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, quedeclarou a prescrição intercorrente, julgando extinto o feito (mov. 394.1 – processo originário). Nas razões recursais, ALEXANDRE AUGUSTO DEVICCHI, sustenta em síntese, que diligenciou para indicar bens à penhora e pediu a suspensão da ação na forma do art. 791, inc. III, do CPC. Aduz que para que ocorra a prescrição intercorrente é necessário que haja a inércia do credor, o que não é o caso dos autos. Argui que não poderia ter sido declarada a prescrição sem que a recorrente fosse pessoalmente intimada para dar seguimento aos atos processuais, sob pena de extinção do feito, o que, por consequência, acarretaria em nulidade do feito. Alega que não ocorreu a prescrição intercorrente, visto que não ocorreu inércia durante o processo. Derradeiramente, requer a anulação da sentença de 1º grau, com o prosseguimento da execução (mov. 397.1 - processo originário). Sem Contrarrazões. Recebidos os autos nesta Corte, esta relatora determinou o recolhimento em dobro do preparo (mov. 8.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos de admissibilidade, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento., ante sua manifesta inadmissibilidade.O art. 1.007, §4°, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, denota-se que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. No presente caso, verifica-se que o recorrente no ato de interposição do recurso, deixou de efetuar o recolhimento do preparo (mov. 397.1 – processo originário). Recebidos os autos nesta Corte, determinou=se o recolhimento em dobro do preparo correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 20151, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 8.1). Intimado, o apelante se limitou a juntar comprovante de pagamento agendado para o dia 22.11.2024, no valor de R$ 772,38 (mov. 12.1). Conclusos, o recorrente foi intimado para que, no prazo de 48 horas, junte aos autos a guia de recolhimento e seu respectivo comprovante de pagamento (mov. 14.1). Insta ressaltar, que somente após nova intimação o recorrente efetuou o recolhimento em dobro do preparo (mov. 17.2), entretanto, extemporaneamente.Referida extemporaneidade decorre do fato de que a intimação previa prazo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas (mov. 8.1), sendo que o insurgente efetuou a leitura da intimação do despacho em 12.11.2024, efetuando o pagamento do preparo tão somente em 27.11.2024 (mov. 17.2). O prazo para adimplemento das custas, entretanto, já havia se findado em 21.11.2024: Detalhamento do cálculo do prazo (contagem em dias úteis) Para mais informações sobre a contagem de prazos processuais, clique aqui. Data Descrição 12/11/2024 às 15:20 Leitura 13/11/2024 Início do Prazo (5 dias úteis) 15/11/2024 Dia Não Útil: Proclamação da República (Lei Federal 662/49 e 10.607/2002) 16/11/2024 Sábado 17/11/2024 Domingo 20/11/2024 Dia Não Útil: Decreto Judiciário nº 813/2023 21/11/2024 Término do Prazo Logo, considerando que o apelante deixou de cumprir a determinação de recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, e após a intimação para pagamento em dobro, deixou de dar cumprimento à determinação no prazo assinalado, imperativo não conhecer do recurso, ante a deserção. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, esta Câmara e esta Corte já decidiram: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS. RECOLHIMENTO.COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IMPRESTABILIDADE. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É ônus do advogado zelar pelo cumprimento de todos os requisitos recursais, inclusive o preparo. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais não constitui meio apto à comprovação do efetivo recolhimento do preparo do recurso. 3. No caso concreto, não obstante ter juntado o comprovante do recolhimento das custas após a interposição do recurso ordinário, ainda dentre do prazo recursal, quando intimado nesta Corte Superior, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, deixou transcorrer in albis o prazo para regularização. 4. Em razão da preclusão consumativa, a eventual juntada posterior de demonstração de recolhimento do preparo não é capaz de superar a deserção. 5. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.312/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Recurso da embargada (1) não conhecido e recurso da embargante (2) provido.I. Caso em exame1. O recurso da embargada (1) pretende reconhecer a possibilidade de emenda da petição inicial da execução para ação de cobrança. Já o recurso da embargante (2) busca a inversão da sucumbência.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de emenda da petição inicial da execução para ação de cobrança e à inversão da sucumbência. III. Razões de decidir3. A embargada (1) não comprovou no ato da interposição do recurso o recolhimento do respectivo preparo e mesmo intimada para realizar o pagamento em dobro não se manifestou no prazo legal. O pagamento realizado é intempestivo (mov. 20.1). Deserção configurada. Recurso não conhecido.4. O pedido inicial dosembargos foi acolhido para extinguir a execução, motivo pelo qual a embargada deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e não a embargante.5. Honorários recursais. Descabimento.6. De ofício, determina-se que a base de cálculo da verba honorária seja o proveito econômico obtido pela embargante (valor atualizado da dívida), uma vez que a execução foi extinta.IV. Dispositivo e tese7. Recurso da embargada (1) não conhecido e recurso da embargante provido.Tese de julgamento: O recurso da embagada não merece ser conhecido em razão da deserção e deve ser condenada ao pagamento do ônus de sucumbência. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e 1. 007.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.772.022/PR - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 2-3-2022; AgInt no REsp nº 1.742.809/CE – Relª. Minª. Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 18- 12-2018; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.336.265/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 28-3-2019. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024266-71.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.12.2024) (negritei). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, CAPUT, E §4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0034704-28.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 09.12.2024). Portanto, imperativo o não conhecimento do recurso. DECISÃODiante do exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil 1, não conheço do recurso interposto em razão de deserção. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;