UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Autor
EMMANUEL GURGACZ MOREIRA
CPF
Reu
LENARA MOREIRA
CPF
Reu
MARLUS MOREIRA
CPF
Reu
MAURICIO MOREIRA
Reu
Advogados / Representantes
DAIANA COSTA
OAB/PR 49691·CPF·Representa: Autor
RICARDO VINHAS VILLANUEVA
OAB/PR 41415·CPF·Representa: Autor
WELINGTON EDUARDO LUDKE
OAB/PR 36906·CPF·Representa: Autor
RICARDO ZAMPIER
OAB/PR 31225·CPF·Representa: Autor
WALDEMAR ERNESTO FEIERTAG JUNIOR
OAB/PR 15937·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034704-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034704-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.360,08 Exequente(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): ELENICE PINHEIRO DA SILVA EMMANUEL GURGACZ MOREIRA ESPÓLIO DE ITALO MOREIRA JUNIOR LENARA MOREIRA Marlus Moreira Mauricio Moreira
Vistos. Intimem-se os executados para se manifestarem sobre o contido no evento 408.1 e 422.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos para a análise da renúncia de herança. Int. Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034704-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034704-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.360,08 Exequente(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): ELENICE PINHEIRO DA SILVA EMMANUEL GURGACZ MOREIRA ESPÓLIO DE ITALO MOREIRA JUNIOR LENARA MOREIRA Marlus Moreira Mauricio Moreira
Vistos. 1. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido no evento 417.1. 2. Decorrido tal prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Int. Dil. nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:56
deferimento
06/03/2026, 16:26
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 17:13
Confirmada
23/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034704-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034704-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.360,08 Exequente(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): ELENICE PINHEIRO DA SILVA EMMANUEL GURGACZ MOREIRA ESPÓLIO DE ITALO MOREIRA JUNIOR LENARA MOREIRA Marlus Moreira Mauricio Moreira
Vistos. 1. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido no evento 411.1. 2. Decorrido tal prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. 3. Em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034704-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034704-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.360,08 Exequente(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): ELENICE PINHEIRO DA SILVA EMMANUEL GURGACZ MOREIRA ESPÓLIO DE ITALO MOREIRA JUNIOR LENARA MOREIRA Marlus Moreira Mauricio Moreira
Vistos. 1. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido no evento 417.1. 2. Decorrido tal prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Int. Dil. nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:56
deferimento
06/03/2026, 16:26
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 17:13
Confirmada
23/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034704-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034704-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.360,08 Exequente(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): ELENICE PINHEIRO DA SILVA EMMANUEL GURGACZ MOREIRA ESPÓLIO DE ITALO MOREIRA JUNIOR LENARA MOREIRA Marlus Moreira Mauricio Moreira
Vistos. 1. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido no evento 411.1. 2. Decorrido tal prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. 3. Em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:38
deferimento
12/12/2025, 12:21
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:20
Confirmada
10/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:23
Confirmada
19/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:55
Confirmada
25/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - CPF (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:40
Documento (Certidão)
08/08/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:17
Outras Decisões
07/08/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 01:07
Documento (Certidão)
20/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:30
Confirmada
16/05/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:35
Confirmada
04/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:35
Confirmada
22/02/2025, 00:14
Confirmada
21/02/2025, 14:22
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034704-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034704-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.360,08 Exequente(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): ELENICE PINHEIRO DA SILVA EMMANUEL GURGACZ MOREIRA ITALO MOREIRA JUNIOR LENARA MOREIRA MARLUS MOREIRA Mauricio Moreira
Vistos. 1. Frutífera alguma diligência expropriatória, será nomeado curador especial a executada Elenice Pinheiro da Silva, citada através de edital. 2. Passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias,. A preferência será dos pedidos realizados pelo credor na manifestação do evento 368.1: Índice das diligências expropriatórias autorizadas: A) SISBAJUD B) RENAJUD C) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO D) INFOJUD E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR G) SINPER H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO I) PENHORA DE IMÓVEL J) PENHORA DE CRÉDITO K) CNIB L) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES M) PREVJUD N) SUSEP O) SREI P) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE Q) PENHORA DE FATURAMENTO R) PENHORA DE COTAS E AÇÕES S) OFÍCIOS T) CRC-JUD U) DAS DEMAIS ESPÉCIES DE PENHORA A) SISBAJUD Fica autorizado quando requerido, limitado a 02 (duas) reiterações e desde que decorridos, no mínimo, 06 (seis) meses da última tentativa. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. Autorizo o Sr. Escrivão a realizar o protocolo das ordens de bloqueio e promover o desbloqueio nos moldes do item “B.7”. A.1) O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. A.2) Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial. A.3) Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). A.4) Havendo impugnação, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência. A.5) Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. A.6) Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos a conclusão para liberação dos valores em favor do exequente. A.7) Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou seja, até 10% do valor da dívida ou inferior a mil reais, nos moldes do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora, devendo o montante ser automaticamente desbloqueado. A.8) Em se tratando de empresário individual, o BACEN deverá ser realizado na pessoa física. A.9) Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor seja feita durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. A.10) Após a realização de ao menos uma tentativa frustrada de bloqueio SISBAJUD, resta deferida a realização da penhora na modalidade “teimosinha”, ou seja, na modalidade de reiteração automática de ordens pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, a ser cumprida nos mesmos termos do item A.1. a A.9. B) RENAJUD Em sendo infrutífera o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, resta deferido a realização de pesquisa via RENAJUD caso requerido pelo exequente. Friso que o sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. B.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), existência de restrições, certificando-se nos autos. B.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda, dê-se ciência ao Executado do valor da avaliação. B.3) Após a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, e, não havendo manifestação, certifique-se. B.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem os autos conclusos. C) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. C.1) Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. C.2) Não sendo encontrados bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. C.3) Autorizo a requisição de força policial, se necessária. D) INFOJUD O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. D.1 Requisitem as informações via INFOJUD, referente aos últimos 2 anos. D.2. Requisitem-se eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. D.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. D.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. D.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. D.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. D.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento) – art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil; F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º do CPC, apontando como credor o(s) Exequente(s); Havendo impugnação ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. G) SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER tem por objetivo, precisamente, como o próprio nome já anuncia, a implementação célere e objetiva de medidas alternativas de busca patrimonial em execuções em geral. Conforme o próprio Conselho Nacional de Justiça o conceitua, “A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.[1]” É direito da parte exequente buscar as alternativas que se encontram ao seu alcance na busca de ativos que possam adimplir a dívida que é objeto de execução, uma vez que a execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação do crédito (art. 797 do CPC), observado o princípio da execução da forma menos gravosa ao devedor (Art. 805 do CPC).
Diante do exposto, defiro o pedido de pesquisa patrimonial por meio Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto. I) PENHORA DE IMÓVEL Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). J) PENHORA DE CRÉDITO A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1. Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2. Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor". I.3. Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4. Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5. Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6. Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7. A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação. I.8. Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9. Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. I.11. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. K) CNIB Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. L) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); INSS, CNSEG com relação ao devedor. M) PREVJUD Caso haja o requerimento de buscas de eventual anotação de vínculo empregatício junto ao CNIS, resta deferido a solicitação das informações pelo Sistema PREVJUD. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. N) SUSEP Considerando que a SUSEP (Superintendência Nacional de Previdência Complementar e Superintendência de Seguros Privados) é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, caso requerido, resta deferida a expedição de ofício para a SUSEP a fim de que informem se há valores a título de previdência ou acerca das possíveis cotas de consórcio em nome do executado(a). Em havendo requerimento, oficie-se com o prazo de 20 dias, intimando o exequente das respostas no prazo de 15 dias. Friso que a diligência junto a CNSEG e PREVIC resta suprida pela pesquisa junto à SUSEP. O) SREI Caso requerido, proceda-se busca patrimonial através do Sistema SREI, em nome do executado, devendo a parte interessada indicar a cidade de realização da consulta. P) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do CPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. Q) PENHORA DE FATURAMENTO
Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. R) PENHORA DE COTAS E AÇÕES
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Q.1) Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Q.2) Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Q.3) Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Q.4) Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; S) OFÍCIOS Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. T) CRC-JUD Caso requerida, proceda-se a busca de eventuais certidões em nome do executado via sistema CRC-JUD (Central de Informações de Registro Civil). U) Das demais espécies de penhora Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 7.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. 7.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 7.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. 7.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. 7.5. Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo. 7.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. 7.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 7.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. 8.1. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. 8.2. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. 8.3. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. 8.4. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. 8.5. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. 10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. 11. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 12. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 13. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se concluso. 14. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 15. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 16. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-se. Diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:27
deferimento
10/02/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 01:06
Documento (Certidão)
31/01/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/01/2025, 18:57
Confirmada
07/12/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:51
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:38
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 18:40
Expedição de documento (Carta)
04/09/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:39
Confirmada
20/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:48
Documento (Certidão)
09/08/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 09:11
Confirmada
05/08/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:15
Mandado
25/07/2024, 17:11
Confirmada
19/07/2024, 00:20
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034704-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034704-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.360,08 Exequente(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): ELENICE PINHEIRO DA SILVA EMMANUEL GURGACZ MOREIRA ITALO MOREIRA JUNIOR LENARA MOREIRA MARLUS MOREIRA Mauricio Moreira
Vistos. Considerando que já foram realizadas diligências em todos os endereços encontrados através dos sistemas “SISBAJUD”, “RENAJUD”, “INFOJUD”, “SIEL”, “COPEL”, “SANEPAR”, “SERASAJUD”, “CAGED” e “INFOSEG” sem que tenha sido possível a citação pessoal da executada, defiro o pedido de citação por edital. Cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a executada Elenice Pinheiro da Silva, nos termos do art. 256, II, CPC. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:35
deferimento
08/07/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 01:05
Documento (Certidão)
05/07/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:39
Confirmada
27/05/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:30
Mandado
16/05/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 08:51
Confirmada
13/05/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:57
Mandado
02/05/2024, 15:56
Ato ordinatório
23/04/2024, 13:35
Ato ordinatório
23/04/2024, 13:34
Ato ordinatório
23/04/2024, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2024, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2024, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2024, 13:13
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:35
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:35
Confirmada
23/04/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034704-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034704-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.360,08 Exequente(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): ELENICE PINHEIRO DA SILVA EMMANUEL GURGACZ MOREIRA ITALO MOREIRA JUNIOR LENARA MOREIRA MARLUS MOREIRA Mauricio Moreira
Vistos. 1. Indefiro o pedido de citação por edital da executada Elenice Pinheiro da Silva, tendo em vista que é medida excepcional de citação, deferida quando todos os outros meios para a citação do réu resultarem infrutíferos, de acordo com o artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, é importante ressaltar que compulsando os autos, verifica-se que os A.R’s dos eventos 215.1, 252.1 e 287.1 retornaram com as observações “não procurado”, “ausente” e “não existe o número”, respectivamente (eventos 218.1, 256.1 e 289.1), tais endereços sendo: Rua Santos Dumont, 712, Centro, FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-040. Rua Major Acylino de Castro, 309, Vila Yolanda – Yolanda, FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.853-260. Praça Santos Dumont, 883, Centro, CURITIBA/PR - CEP: 80.410-190. 2. Desta forma, expeça-se mandado de citação por Oficial de Justiça para todos os endereços constantes nesta decisão. 3. Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:31
Indeferimento
12/04/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 01:06
Documento (Certidão)
01/04/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:04
Confirmada
29/03/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:05
Mandado
18/03/2024, 13:57
Ato ordinatório
15/02/2024, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2024, 14:11
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:38
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 09:59
Confirmada
18/12/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034704-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034704-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.360,08 Exequente(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): ELENICE PINHEIRO DA SILVA EMMANUEL GURGACZ MOREIRA ITALO MOREIRA JUNIOR LENARA MOREIRA MARLUS MOREIRA Mauricio Moreira
Vistos. 1. Indefiro o pedido de citação por edital da executada Elenice Pinheiro da Silva, tendo em vista que é medida excepcional de citação, deferida quando todos os outros meios para a citação do réu resultarem infrutíferos, de acordo com o artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, é importante ressaltar que compulsando os autos, verifica-se que os A.R’s dos eventos 215.1, 252.1 e 287.1 retornaram com as observações “não procurado”, “ausente” e “não existe o número”, respectivamente (eventos 218.1, 256.1 e 289.1). 2. Outrossim, o endereço encontrado no evento 268.1, ainda não fora alvo de diligência nos autos, sendo ele: Rua Marechal Floriano Peixoto, 663, apto, centro, CEP: 85.851-020, Foz do Iguaçu/PR. 3. Desta forma, expeça-se mandado de citação por Oficial de Justiça nos endereços dos eventos 1 e 2 desta decisão. 4. Com as respostas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:52
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:52
Indeferimento
07/12/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 01:02
Documento (Certidão)
04/12/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:48
Confirmada
09/10/2023, 00:16
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:09
Expedição de documento (Carta)
18/09/2023, 17:00
Confirmada
11/09/2023, 00:03
Ato ordinatório
07/09/2023, 09:34
Ato ordinatório
07/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:46
Documento (Certidão)
31/08/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:41
Confirmada
18/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:16
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:38
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 16:06
Confirmada
18/06/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034704-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034704-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.360,08 Exequente(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): ELENICE PINHEIRO DA SILVA EMMANUEL GURGACZ MOREIRA ITALO MOREIRA JUNIOR LENARA MOREIRA MARLUS MOREIRA Mauricio Moreira Vistos e etc. 1. Os herdeiros Lenara Moreira (evento 86.1), Emmanuel Moreira (evento 87.1), Marlus Moreira (evento 98.1) e Maurício Moreira (evento 150.15) foram devidamente citados acerca da habilitação, quedando-se salientes. Resta pendente a citação da herdeira (cônjuge) ELENICE PINHEIRO DA SILVA. 1. Indefiro, por ora, a citação por edital tendo em vista que está pendente a realização das buscas de endereço pelo sistema SIEL, COPEL, SANEPAR, RENAJUD, SERASAJUD, CAGED e INFOSEG. Sendo assim, requisite-se as buscas de endereço pelo referido sistema. 2. Em seguida, em sendo encontrado novo endereço, expeça-se carta AR em todos os endereços encontrados para citação da herdeira (cônjuge) ELENICE PINHEIRO DA SILVA nos termos da decisão de evento 63. Caso o A.R. expedido retorne com as observações: “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente” e “não existe o número”, resta deferido a expedição de mandado de citação por oficial de justiça, independente de nova conclusão. Em caso de retorno “mudou-se” ou “desconhecido”, intime-se a parte autora para indicar novo endereço, ou querer o que entender de direito quanto à citação. Em caso de retorno “recusado”, voltem-me conclusos. Em caso de retorno “falecido”, intime-se a parte autora/exequente para juntar a respectiva certidão de óbito, e voltem-me conclusos. 3. E, ainda, tendo em vista que no comprovante de evento 256 consta a informação da ausência da parte no endereço, e não a informação de mudança de domicílio, a intimação por oficial de justiça é medida cabível. Expeça-se mandado de citação. 4. Acolho a renúncia de mandato do advogada Gabrielle Cristine Toni, com fulcro no artigo 212, §2º do CPC, haja vista que as partes estão representadas por outros advogados. Desabilite a referida advogada dos autos. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:52
Documento (Certidão)
07/06/2023, 17:52
Indeferimento
07/06/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:09
Confirmada
21/04/2023, 00:15
Petição (Renúncia de mandato)
19/04/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 18:15
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 18:15
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 18:15
Expedição de documento (Carta)
23/03/2023, 13:46
Expedição de documento (Carta)
23/03/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 10:27
Confirmada
17/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:49
Confirmada
27/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:28
Documento (Certidão)
16/12/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 16:37
Confirmada
27/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 09:50
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:41
Confirmada
22/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0034704-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034704-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.360,08 Exequente(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): ELENICE PINHEIRO DA SILVA EMMANUEL GURGACZ MOREIRA ITALO MOREIRA JUNIOR LENARA MOREIRA MARLUS MOREIRA Mauricio Moreira Vistos e etc. 1. Defiro o pedido de busca de endereço da executada ELENICE PINHEIRO através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Ainda, à secretaria que certifique quais os convênios disponíveis, e após, realize buscas nos sistemas disponíveis, os quais ainda não foram objeto de diligência nos presentes autos. 3. Em seguida, em sendo encontrado novos endereços, expeça-se citação via AR para todos os endereços ainda não tentados. 3.1 Caso o A.R. expedido retorne com as observações: “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente” e “não existe o número”, resta deferido a expedição de mandado de citação por oficial de justiça, independente de nova conclusão. 3.2 Em caso de retorno “mudou-se” ou “desconhecido”, intime-se a parte autora/exequente para indicar novo endereço, ou requerer o que entender de direito quanto à citação, devendo dizer se há interesse na citação por edital. 3.3 Em caso de retorno “recusado”, voltem-me conclusos. 3.4 Em caso de retorno “falecido”, intime-se a parte autora/exequente para juntar a respectiva certidão de óbito, e voltem-me conclusos. 4. No mais, cumpra-se conforme o despacho inicial. 5. Oportunamente, conclusos. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:48
Documento (Certidão)
11/10/2022, 14:48
deferimento
10/10/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:35
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Confirmada
29/09/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034704-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034704-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.360,08 Exequente(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): ELENICE PINHEIRO DA SILVA EMMANUEL GURGACZ MOREIRA ITALO MOREIRA JUNIOR LENARA MOREIRA MARLUS MOREIRA Mauricio Moreira
Vistos, etc. 1. Ciente da decisão que não proveu o agravo de instrumento. 2. Proceda-se em conformidade com o anteriormente decidido e aguarde-se a citação da herdeira (cônjuge) faltante, Sra. ELENICE PINHEIRO DA SILVA. 3. Após, manifeste-se a parte Exequente requerendo o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Int. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:07
Documento (Decisão)
26/09/2022, 18:06
Mero expediente
26/09/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 12:31
Recebimento
22/09/2022, 14:41
Expedição de documento (Carta)
12/09/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:20
Documento (Certidão)
11/09/2022, 17:30
Documento (Certidão)
11/08/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:40
Confirmada
30/07/2022, 00:09
Confirmada
29/07/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034704-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034704-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.360,08 Exequente(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): EMMANUEL GURGACZ MOREIRA ITALO MOREIRA JUNIOR LENARA MOREIRA MARLUS MOREIRA Mauricio Moreira
Vistos. 1. Antes de decidir sobre as questões pendentes, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, juntem aos autos a certidão de óbito de Italo Moreira Junior. A intimação será direcionada ao exequente e aos herdeiros porque presume-se que os herdeiros possuem acesso a certidão de óbito, e, em nome do princípio da cooperação, devem empreender diligências no sentido de fornecer o documento, porque necessário para o andamento e regularização do processo. Prazo de 15 dias. 2. Sem prejuízo, promova-se a inclusão de Elenice Pinheiro da Silva, convivente em união estável com o falecido. Após, cite-a nos termos da decisão do evento 63.1. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 18 de julho de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
19/07/2022, 15:36
Ato ordinatório
19/07/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:33
Mero expediente
18/07/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:42
Confirmada
08/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034704-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034704-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.360,08 Exequente(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): EMMANUEL GURGACZ MOREIRA ITALO MOREIRA JUNIOR LENARA MOREIRA MARLUS MOREIRA Mauricio Moreira Vistos e etc. Ante a manifestação do evento 189, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:40
Mero expediente
27/04/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 12:35
Documento (Certidão)
25/04/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:27
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:09
Confirmada
17/03/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034704-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034704-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.360,08 Exequente(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): EMMANUEL GURGACZ MOREIRA ITALO MOREIRA JUNIOR LENARA MOREIRA MARLUS MOREIRA Mauricio Moreira
Vistos, etc. I. A parte, em respeito ao disposto no artigo 1.018, §3º, do Código de Processo Civil, informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo. II. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. III. Aguarde-se eventual pedido de informações, pelo prazo de 30 (trinta) dias. IV. No mais, cumpra-se a decisão do evento 160.1. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:04
Mero expediente
08/03/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:53
Confirmada
14/02/2022, 00:12
Confirmada
11/02/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0034704-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034704-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.360,08 Exequente(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): EMMANUEL GURGACZ MOREIRA ITALO MOREIRA JUNIOR LENARA MOREIRA MARLUS MOREIRA Mauricio Moreira
Vistos. Alegam os embargantes que o "despacho" do evento 246 incorreu em contradição porque não observou que inexistem bens decorrentes da herança do falecido, tampouco ação de inventário. Pois bem. Os embargos de declaração apresentados são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço, em observância ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, no entanto, rejeitando-os quanto ao cabimento e mérito. Primeiramente, não cabem embargos de declaração contra despacho de mero expediente, ato processual cujo objeto é tão somente imprimir andamento ao feito. Quanto ao mérito, razão não socorre aos embargantes. A habilitação dos herdeiros é consequência lógica da sucessão processual, na medida em que o antigo devedor faleceu e o seu patrimônio será utilizado para solver a dívida (evento 121.1). A ausência de inventário, por si só, não é empecilho a continuidade do feito. Não se sabe a dimensão dos bens do falecido, o que será apurado com o transcurso da demanda, incumbindo aos herdeiros demonstrarem oportunamente que aquele bem expropriado não provem de herança.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão tal qual lançada. Cumpra-se a determinação anterior. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 02 de fevereiro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:19
Indeferimento
02/02/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 13:47
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034704-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034704-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.360,08 Exequente(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): EMMANUEL GURGACZ MOREIRA ITALO MOREIRA JUNIOR LENARA MOREIRA MARLUS MOREIRA Mauricio Moreira
Vistos. Cumpra-se o item "2" da determinação anterior. Acaso não encontrado qualquer valor nas constas dos executados, caberá ao exequente indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório, no prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 31 de janeiro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Mero expediente
31/01/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:27
Confirmada
11/12/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 15:14
Confirmada
07/12/2021, 00:09
Documento (Certidão)
06/12/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:04
Documento (Certidão)
30/11/2021, 16:03
Ato ordinatório
30/11/2021, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0034704-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034704-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.360,08 Exequente(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): ITALO MOREIRA JUNIOR
Vistos. 1. Promova-se a retificação do polo passivo a demanda, passando a constar como executados os herdeiros de Italo Moreira Junior, com a ressalva de que eventual penhora será limitada aos bens pertencentes ao falecido. 2. Cumpra-se o item "2" do despacho anterior. 3. Evento 144.1: Ciência ao exequente, consignando o prazo de 10 dias para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 25 de novembro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
26/11/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:28
Documento (Certidão)
26/11/2021, 15:28
Mero expediente
25/11/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 11:43
Confirmada
18/11/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:48
Confirmada
09/11/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:35
Documento (Certidão)
09/11/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:30
Confirmada
01/11/2021, 00:10
Confirmada
22/10/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034704-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034704-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.360,08 Exequente(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): ITALO MOREIRA JUNIOR Vistos e etc. 1) Intime-se a parte executada na pessoa de seus procuradores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. Sobre a possibilidade de intimação na pessoa dos procuradores preconiza a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O juiz poderá de ofício ou mediante o pedido do exequente determinar a qualquer momento do processo a intimação do executado para que em cinco dias indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como exiba a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa desse ônus. Entendo que nos termos dos §§2º e 3º do art. 841 do Novo CPC essa intimação pode ser realizada na pessoa do advogado e que somente na hipótese em que não foi constituído patrono será realizada pessoalmente. É cabível a determinação por mais de uma vez num mesmo processo, desde que se tenham indícios de mudança patrimonial do executado”[1]. Na mesma oportunidade, diga o executado sobre qual a atual situação dos bens imóveis em nome do falecido. 2) Sem prejuízo, defiro o pedido, feito no evento 124, de penhora online através do sistema SISBAJUD. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 1.1). Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.2.) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 1.3). Restando frutífero o bloqueio, intime-se o (s) devedor (es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 1.4). Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5)Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo deque sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 3). Em caso negativo da penhora SISBAJUD, defiro a pesquisa através do sistema RENAJUD, realizem –se as buscas em nome do executado Ítalo Moreira Junior. 3.1). Promova-se o bloqueio de alienações e transferências de veículos em nome do executado, por intermeio do sistema RENAJUD. Com as respostas, intime-se a parte exequente para o prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodvm, 2016. p. 1.207.
20/10/2021, 00:00
deferimento
18/10/2021, 19:11
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:44
Confirmada
15/10/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034704-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0034704-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.360,08 Exequente(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): ITALO MOREIRA JUNIOR Vistos e etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual os executados sustentaram, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o executado falecido não possuía bens em seu patrimônio, não tendo sido aberto inventário, e via de consequência, não tendo os herdeiros recebido qualquer quinhão relativo à herança, motivo pelo qual são partes ilegítimas na presente ação. A parte exequente se manifestou no evento 118, afirmando que conforme não se tem informação sobre o inventario, inexiste a figura do espólio, devendo figurar no polo passivo os herdeiros do falecido. Ainda, argumentou que não foi requerida a responsabilidade patrimonial dos bens particulares dos herdeiros, mas sim de eventuais bens escondidos do de cujus. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consiste na faculdade, da parte executada, de submeter ao juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. Embora admitida, tal exceção tem limitada a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matérias que poderiam ser conhecidas de ofício, ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória. Com efeito, a exceção de pré-executividade, como medida excepcional que é, vem sendo aceita, pela doutrina e pela jurisprudência, somente nos casos de flagrante vício do título que se quer executar, isto com a finalidade única de abreviar o procedimento, evitando-se a prolongada discussão ordinária que se trava nos embargos à execução. Desta forma, não é o meio processual para se extinguir qualquer tipo de execução, ao revés, somente deverá ser utilizada diante de prova inequívoca produzida pelo executado que comprove a inviabilidade do prosseguimento do processo de execução por vício formal, detectável até mesmo de ofício pelo Juiz. Assim, a exceção de pré-executividade é meio de controle dos pressupostos processuais e condições da ação, sem a complexidade do vínculo com o mérito e de alta indagação. Isto é, apenas questões que não dependam de dilação probatória é que autorizam decisão em sede de exceção de executividade. No caso dos autos, a exceção deve ser rejeitada. Não há que se falar em ilegitimidade passiva dos herdeiros, tendo em vista a alegação de ausência de bens partilhados. Isto porque, de acordo com os artigos 110, do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Com a morte do executado, deve ocorrer a sucessão processual, citando o espólio, ou se for o caso os herdeiros. Não há que se falar em extinção da execução, tendo em vista a morte do executado. Embora os excipientes aleguem a inexistência de bens e que não podem responder com seus bens particulares pelas dívidas do de cujus, não é esta a pretensão do excepto. O que o exequente propõe é a sucessão processual, pelo espólio, se houver, ou pelos seus herdeiros, que passam a responder pelas dívidas do de cujus após a partilha, limitadamente à parte da herança que lhes coube. Conforme evento 63, os herdeiros passaram a compor o polo passivo da lide, em razão da ausência de inventário, porém, caso venham a ser encontrados bens a inventariar, tais bens responderão pela dívida aqui executada.
Diante do exposto, não há que se falar em ilegitimidade passiva, já que se está diante da ocorrência de sucessão processual, nos termos do artigo 110 do CPC. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta e determino o regular prosseguimento da execução. Deixo de fixar condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois não há custas em exceção de pré-executividade, por se tratar de questão incidental. Ainda, por fim, saliento que em exceção de pré-executividade, somente são devidos honorários advocatícios de sucumbência no caso de extinção do processo de execução, não sendo este o caso dos autos. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:47
Exceção de pré-executividade
04/10/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:06
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 11:45
Mudança de Assunto Processual
29/06/2021, 12:40
Confirmada
27/06/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034704-98.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0034704-98.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$36.360,08 Exequente(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Executado(s): ITALO MOREIRA JUNIOR Acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelos herdeiros, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 16 de junho de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito