Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011628-42.2020.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0011628-42.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.339,52 Autor(s): IRENE FRAGOSO (RG: 55080062 SSP/PR e CPF/CNPJ: 761.770.509-30) Rua Bento Gonçalves, 512 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-100 Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.885.724/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100 - Torre Conceição - 9º andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DECISÃO INICIAL 1. Ciente do acórdão de mov. 32.2, dou prosseguimento ao feito, observando os exatos termos da decisão aludida. 2. No mais, não obstante defender que a autocomposição se apresenta atualmente como a medida mais apropriada à resolução pacífica de conflitos, capaz de dar celeridade e efetividade aos atos judiciais de forma imediata, deixo de designá-la, haja vista a natureza da demanda e das partes envolvidas, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se necessário, para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3. Cite-se a Ré para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo código. 4. Apresentada a contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 6. No caso em tela, aplica-se a legislação consumerista. Com efeito, a parte Autora alega não ter celebrado qualquer negócio jurídico com a Requerida mencionada na exordial, em total afronta ao disposto do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, § 2º. 7. Dê-se vista ao Ministério Público. Nestas condições, sendo o Requerente vítima do defeito na prestação de serviços é equiparado ao consumidor, nos termos que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 17, a seguir ementado: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. O artigo 29 da legislação supracitada, também mantém a equiparação de consumidor para as pessoas expostas as práticas comerciais: “Art. 29. Para os fins deste Capítulo [Das Práticas Comerciais] e do seguinte [Da Proteção Contratual], equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. ” Assim, sendo a parte Autora parte hipossuficiente da relação jurídica, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, faz-se necessária a inversão do ônus probatório, porque presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Outrossim, ainda que não se admita a aplicação do CDC ao caso concreto, há de prevalecera inversão do ônus da prova em razão da aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus Probatório, que impõe à parte que está em melhores condições de esclarecer os fatos. No presente caso, pode-se verificar que a parte Autora possui déficit de condições técnicas e financeiras para produção de provas em relação à Requerida, que, ao contrário, possui maior facilidade de obtenção da prova, motivo porque DEFIRO a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 373, §1º do CPC. 8. Por fim, em cumprimento à recomendação expedida pela Corregedoria do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos Autos nº 0009180-73.2020.8.16.7000, a respeito de diligências necessárias para casos concretos em que a causa de pedir é fraude em empréstimo consignado, tal como aparentemente ocorre neste feito, DETERMINO: a) a comunicação do fato ao Ministério Público, para apuração criminal da fraude noticiada; b) a comunicação do fato ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para investigação administrativa. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito