Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001262-66.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001262-66.2019.8.16.0076 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CLODOALDO ROQUE GREGOLIN Réu(s): ESPÓLIO DE ELIDIO GREGOLIN representado(a) por IVONE GREGOLIN DECISÃO 1. Considerando a inexistência de Defensoria Pública na Comarca e a assistência desempenhada pela advogada nomeada, FIXO os honorários da curadora especial, Dra. ALEXSANDRA INEZ DA SILVA (OAB/PR 88.065), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme item 2.9 da Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE –TJPR. 1.1. Serve a presente decisão como certidão de honorários. 2. Intimações e demais diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 16:14
Confirmada
30/10/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:08
deferimento
30/10/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:01
Documento (Certidão)
22/07/2024, 13:47
Reativação
19/07/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 18:17
Definitivo
18/10/2023, 14:15
Documento (Certidão)
18/10/2023, 14:09
Remessa (em diligência)
18/10/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 16:14
Confirmada
30/10/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:08
deferimento
30/10/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:01
Documento (Certidão)
22/07/2024, 13:47
Reativação
19/07/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 18:17
Definitivo
18/10/2023, 14:15
Documento (Certidão)
18/10/2023, 14:09
Remessa (em diligência)
18/10/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 15:10
Confirmada
05/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:08
Confirmada
24/08/2023, 18:03
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 14:10
Confirmada
24/08/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 08:56
Confirmada
24/07/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:40
Documento (Certidão)
20/07/2023, 13:08
Confirmada
19/07/2023, 15:23
Remessa (em diligência)
19/07/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 13:44
Confirmada
19/07/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:00
Confirmada
07/07/2023, 16:54
Remessa (em diligência)
07/07/2023, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2023, 16:45
Trânsito em julgado
07/07/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 09:40
Confirmada
16/06/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:07
Documento (Certidão)
15/06/2023, 15:06
Recebimento
15/06/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001262-66.2019.8.16.0076/2 Recurso: 0001262-66.2019.8.16.0076 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Agravante(s): ESPÓLIO DE ELIDIO GREGOLIN Agravado(s): CLODOALDO ROQUE GREGOLIN Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001262-66.2019.8.16.0076/1 Recurso: 0001262-66.2019.8.16.0076 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Requerente(s): ESPÓLIO DE ELIDIO GREGOLIN Requerido(s): CLODOALDO ROQUE GREGOLIN ESPÓLIO DE ELIDIO GREGOLIN representado(a) por IVONE GREGOLIN interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou negativa de vigência ao artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que não restaram comprovados os requisitos legais necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária, uma vez que o Recorrido “não tomou posse do imóvel antes de junho de 2011, data de encerramento do contrato de arrendamento firmado com Emerson Gregolin e, por conseguinte, foi notificado extrajudicialmente para desocupar o bem em 21 de maio de 2019, ou seja, após oito anos da suposta posse exercida sobre a área rural. (...) Assim, conclui-se que houve oposição por parte do recorrente antes do prazo prescricional, por meio da notificação extrajudicial, de modo que o recorrido não possui animus domini” (mov. 1.1). A respeito das alegações recursais, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte excerto (mov. 15.1 – apelação cível): “Dessa forma, vê-se que o autor/apelado exerce a posse com animus domini sobre o imóvel em discussão pelo menos desde o ano de 2003, de forma que, considerando a realização de obras de caráter produtivo sobre o imóvel, preencheu em 2013 os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do CPC. Ademais, nota-se que somente houve oposição a sua posse em 2018, quando ajuizado o inventário (mov. 1.13), de forma que não houve qualquer reivindicação da área ocupada pelo autor dentro do período aquisitivo, tendo este preenchido, portanto, os caracteres da posse especial, posto que a oposição exige medidas concretas realizadas pela proprietária registral do imóvel contra a posse exercida, o que não foi realizado pelo apelante, que sequer intentou ação para resguardar seu direito de propriedade após o falecimento de Elídio. (...) Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, tendo trazido aos autos a planta, memorial descritivo e prova da posse, incumbindo à parte requerida, ora apelada, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não foi feito nos autos. Portanto, preenchidos os requisitos da posse ad usucapionem, escorreita a sentença ao reconhecer o direito de propriedade do autor”. Desse modo, a revisão do julgado encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a análise do contexto fático e probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso. A esse respeito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO PROFERIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Conforme dispõe a Súmula 83/STJ, aplicável também ao recurso especial interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1566045/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSE COM ÂNIMO DE DONO, MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a parte autora comprovou os requisitos da usucapião e a parte ré não demonstrou que se opôs à posse da autora. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 977.423/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Destaque-se que a incidência da referida Súmula 7 do Tribunal Superior impede também a análise de eventual divergência jurisprudencial: "(...) A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. (...)” (AgInt no AREsp 1874019/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). Além disso, verifica-se que o Recorrente pretendeu demonstrar o dissídio jurisprudencial trazendo julgados oriundos deste próprio Tribunal de Justiça, aplicando-se o óbice da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito: “(...) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3. Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Sem os destaques no original).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
14/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2022, 14:41
Petição (Contra-razões)
05/10/2022, 14:39
Confirmada
23/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:33
Documento (Certidão)
12/09/2022, 12:32
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:46
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:42
Ato ordinatório
18/08/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 07:51
Confirmada
18/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001262-66.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001262-66.2019.8.16.0076 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CLODOALDO ROQUE GREGOLIN Réu(s): ESPÓLIO DE ELIDIO GREGOLIN representado(a) por IVONE GREGOLIN Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO O ESPÓLIO DE ELÍDIO GREGOLIN, opôs embargos de declaração (mov. 301.1) em face da sentença (mov. 294.1), sustentando que o julgado foi omisso quanto: [a] ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Espólio. e, [b] quanto à validade da prova documental apresentada com a defesa (ev. 58.5/58.10 e ev. 217.2/3). 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade recursal Os embargos de declaração opostos contra a sentença são tempestivos e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade incidentes na espécie (art. 1.022, inc. I, e art. 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil). 2.2. Da omissão quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça Na situação vertente, constata-se que de fato não foi apreciado o pedido de gratuidade da justiça ao Espólio. Com efeito, tratando-se o espólio de pessoa formal, a merecer o mesmo tratamento da pessoa jurídica, a quem cabe comprovar, por força do próprio texto constitucional, sem qualquer mitigação pelo legislador, a respectiva alegação de hipossuficiência econômico-financeira, vê-se que essas provas foram apresentadas aos autos (mov. 58). Assim, considerando que o espólio não possui patrimônio líquido suficiente, verifica-se cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Portanto, condeno o espólio ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, porém, ficam suspensas a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedida. 2.2. Da omissão quanto à validade da prova documental apresentada com a defesa (ev. 58.5/58.10 e ev. 217.2/3) De acordo com o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração constituem remédio adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material de decisões judiciais Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, não sendo alegado nenhum desses vícios, o inconformismo sequer deve ser conhecido. Quanto ao que se entende por omissão, obscuridade ou contradição, merece registro a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC) (...). (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas (...). (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra (...)”. (Novo código de processo civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1715-1716). No caso dos autos, não conheço dos embargos, vez que parte embargante busca, em verdade, obter a reapreciação da causa, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, que objetivam o aperfeiçoamento da decisão. Com efeito, a obscuridade apontada pela embargante não diz respeito ao conteúdo da decisão embargada, denominada contradição interna, mas à sua dissonância com os argumentos deduzidos na sentença. Desse modo, tal situação não legitima o acolhimento dos aclaratórios, devendo ser objeto de recurso que imponha a revisão do decisum pela instância superior. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço parcialmente os embargos de declaração. Ademais, cumpra-se a sentença ao mov. 294.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Coronel Vivida, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2022, 18:56
Indeferimento
05/08/2022, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001262-66.2019.8.16.0076 Autos n.: 0001262-66.2019.8.16.0076 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$ 100.000,00 Autor(s): CLODOALDO ROQUE GREGOLIN Réu(s): ESPÓLIO DE ELIDIO GREGOLIN representado(a) por IVONE GREGOLIN Vistos os autos para despacho. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Sessão Administrativa realizada em 13 de junho de 2022, decidiu, por unanimidade, promover este Magistrado para o cargo de Juiz de Direito Titular da Comarca de São João (Decreto Judiciário DM n. 308/2022). Com efeito, registro que este Magistrado tomou posse no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 29 de novembro de 2019, com lotação na 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida (Decreto Judiciário DM n. 107/2019), respondendo, enquanto Juiz Substituto, em regimes de substituição e auxílio, pelas Comarcas de Coronel Vivida, Chopinzinho e Mangueirinha, e atuando, no plantão judiciário, junto à Unidade Regional de Plantão de Pato Branco (Palmas, Clevelândia, Pato Branco, Coronel Vivida, Mangueirinha e Chopinzinho) (Decreto Judiciário TJPR n. 224/2018). Além disso, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também designou este Magistrado para atuar em diversas unidades jurisdicionais não componentes da 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida, tanto em regime de substituição, nas Comarcas de Barracão, Clevelândia, Laranjeiras do Sul, Marmeleiro, Realeza, Salto do Lontra e São João e na Unidade Regional de Plantão de União da Vitória (União da Vitória e Pinhão) (Decreto Judiciário TJPR n. 224/2018), quanto em regime de auxílio, para processar e julgar processos das Comarcas de Ampére, Bandeirantes, Cantagalo, Curitiba, Dois Vizinhos, Fazenda Rio Grande, Iporã, Ivaiporã, Marilândia do Sul, Palmas, Pato Branco, Pinhão e Quedas do Iguaçu. Sob esse prisma, ao longo de todo o período de exercício da judicatura enquanto Juiz Substituto da 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida, este Juiz atuou, em regimes de substituição e/ou auxílio, em 24 (vinte e quatro) diferentes Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em diversas oportunidades, inclusive, cumulativamente, razão pela qual, pelo involuntário e expressivo acúmulo de funções e de trabalho, a despeito dos esforços envidados por este Magistrado para esgotar o acervo pendente, ainda assim, alguns processos não puderam ser analisados, entre eles, o presente. À vista do exposto, DEVOLVO, excepcionalmente, sem o andamento cabível, o presente processo. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, redistribuam-se os autos ao juízo competente. Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 17:37
Mero expediente
10/07/2022, 23:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:24
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 01:00
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Petição (Contra-razões)
10/03/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001262-66.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001262-66.2019.8.16.0076 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CLODOALDO ROQUE GREGOLIN Réu(s): ESPÓLIO DE ELIDIO GREGOLIN representado(a) por IVONE GREGOLIN Vistos e examinados. Sobre os embargos de declaração opostos no mov. 301.1, intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazões, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:28
Mero expediente
04/03/2022, 09:06
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 16:17
Documento (Certidão)
04/02/2022, 16:17
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2022, 18:54
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001262-66.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001262-66.2019.8.16.0076 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CLODOALDO ROQUE GREGOLIN Réu(s): ESPÓLIO DE ELIDIO GREGOLIN representado(a) por IVONE GREGOLIN Sentença Vistos e examinados. 1. Relatório:
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Clodoaldo Roque Gregolin em face de Espólio de Elídio Gregolin, representado pela inventariante Ivone Gregolin. Foi proferida decisão inicial no evento 8.1. Os terceiros interessados, ausentes e desconhecidos foram citados via edital, no evento 31.1. O Ministério Público informou não possuir interesse na lide (mov. 38.1). A União informou não possuir interesse na lide (mov. 46.1). O confinante San Rafael Sem. E Cereais Ltda foi citado no mov. 49.1. O Município de Coronel Vivida informou não possuir interesse na lide (mov. 52.1). A parte requerida apresentou contestação no mov. 58.1. O Estado do Paraná informou não possuir interesse na lide (mov. 61.1). A confinante Noeli Acorssi tomou ciência do feito (mov. 79.2). O confinante Jurandir de Quadros Leite foi citado (mov. 67.1). O confiante Clairton Muschak foi citado no mov. 68.1. Impugnação à contestação (mov. 90.1). A Curadora Especial nomeada para a defesa dos interesses dos terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos apresentou contestação no mov. 104.1. A planta do imóvel foi juntada no mov. 107.2. Impugnação à contestação (mov. 108.1). Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir (mov. 109.1), as partes se manifestaram nos eventos 114 e 115. Proferida decisão saneadora, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral (mov. 117.1). Fixado novo ponto controvertido na decisão de mov. 145.1. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos um três informantes e duas testemunhas arroladas pela parte autora (mov. 241). Em continuação da audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora (mov. 271.1). A parte autora apresentou alegações finais à seq. 275.1. A parte requerida apresentou alegações finais no mov. 278.1. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação: Na situação vertente, constata-se que a parte autora pretende o reconhecimento da aquisição de propriedade do imóvel matriculado sob nº 1055 do CRI de Coronel Vivida, contendo área de 121.000,00m², sustentando que explora a área rural há praticamente 17 (dezessete) anos, no momento do ajuizamento da ação. A tese da petição inicial está acompanhada: a) croqui da área (mov. 1.6); b) do ITR referente aos exercícios de 2013, 2014 a 2016 (mov. 1.7); c) cadastro de imóvel rural referente ao exercício de 2017 (mov. 1.8); d) matrícula do imóvel (mov. 1.9); e) relatório de despesas agrícolas (mov. 1.10); f) nota fiscal de aquisição de produtos agrícolas (mov. 1.11); g) matrícula atualizada do imóvel (mov. 1.12); h) certidão de óbito de Elídio Gregolin (mov. 1.16). Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas e informantes arroladas pela parte autora, que assim relataram: Informante EMERSON JOSÉ GREGOLIN: “fez contrato de arrendamento firmado entre ele e o falecido Elidio, pois era necessário para comprar um trator e sua terra não era suficiente para comprar o trator; não chegou a plantar nesta área; nunca deu arrendamento também; o Elídio não tinha pais e filhos vivos; quem cuidava dele era o Dorcílio e o Clodoaldo; o Elídio deu 3,5 alqueires para o Dorcílio; o Elídio prometeu a terra que ficou para o Clodoaldo; antes do Clodoaldo quem plantava era o Elídio Pasqualotto; o autor está lá até hoje; o contrato de arrendamento foi em 2001, 2002; três anos após fez novo contrato de arrendamento para adquirir uma plantadeira; não plantava na terra, fez o contato somente para aquisição de máquinas”. Testemunha EVANDRO MIOR: “faz 27, 28 anos que trabalha na empresa San Rafael; o Clodoaldo é atendido por ele; o Clodoaldo compra produtos para a área na linha leite, que era do Elídio Gregolin; faz mais de 20 anos que trabalha para o autor; entrega produtos há mais de 10 anos antes de 2011; ele não conseguia financiar; faz mais de 20 anos que o autor trabalha nesta terra; de vez em quando encontrava o Elídio Gregolin na casa do autor; o Emerson também ajudava a fazer serviços lá; a propriedade do autor é próxima a do Elídio; atendia o Clodoaldo lá na propriedade, o Emerson estava lá ajudando”. Informante LAURINDO RODRIGUES DE JESUS: “conhece o autor há uns 30 anos; o Elídio falou que doou uma área de terras para o Dorcílio; o Dorcílio parava com o Clodoaldo; o falecido não tinha pais, nem filhos vivos; conhece a área da linha leite, o autor mora em outra propriedade; o autor já usava a terras quando o Elídio estava vivo; fazia uns 07, 08 anos; antes do Clodoaldo tinha outras pessoas, depois disso entrou o Clodoaldo até hoje; viu o Emerson junto com o Clodoaldo; quem plantava e cuidava lá era o Clodoaldo; o Emerson tem mais recursos que o Clodoaldo; o Elídio disse que iria deixar a terra para o Clodoaldo”. Testemunha WALTER ROSSETI: “conheceu o Elídio há uns 20 anos; conhece a terra onde o Clodoaldo planta; onde ele planta é em outro lugar de onde ele mora; o Elídio comentava com ele que iria dar um pedaço de terra para o Clodoaldo; o falecido deu um pedaço de terra para o Dorcílio também; depois do Elídio Pasqualotto quem foi trabalhar lá foi o autor, faz uns 15, 16 anos; o Clodoaldo já trabalha na terra antes do Elídio falecer, faz uns 15 anos para cima; não viu o Emerson Gregolin trabalhar nesta terra; soube que o Roque Kessler foi no hospital fazer uma escritura no hospital para o Elidio em favor do autor; o Elidio não conseguia assinar; o falecido parava no Dorcidio e no Clodoaldo; não sabe da parceria entre o Emerson e o Clodoaldo; também não tem conhecido de contrato firmado com o Elidio; o falecido falava de doar o terreno para o Clodoaldo; o Elídio vivia da aposentadoria”. Informante LEANDRO RUOSO: “é vizinho do autor; ele tem outra área de terras que trabalha, do falecido Elidio Gregolin; o falecido Elidio Gregolin não tinha pais e filhos vivos; o autor trabalhava na terra do Elidio Gregolin desde há uns 08 anos antes dele falecer; o autor cuidava do Elidio Gregolin; o Emerson Gregolin colhia para o Clodoaldo na terra; quem trabalhava lá sempre foi o Clodoaldo; ouviu dizer que o Elidio deu a área de terras ao autor; não deu tempo do Elidio fazer o documento; o Emerson somente prestava serviços para o Clodoaldo; o autor ajudava o Elídio; quem cuidava do Elídio era o Clodoaldo e o Dorcilio, ele ficava na casa dos sobrinhos”. Testemunha ARMINDO PEREIRA DOS SANTOS: “tem 58 anos; conheceu o Elídio Gregolin desde os 12 anos de idade; via ele constantemente; ele comentava que doou as terras para o sobrinho dele, pois era ele que o cuidava dele; era para o Clodoaldo Gregolin; ele tinha outro pedaço de terra que ia dar para outro sobrinho; ele dizia que estes sobrinhos era o que mais cuidava deles; conhece a terra; visitou o Elídio no Hospital São Roque; ele estava internado na enfermaria; o Roque Kessler, o Clodoaldo e o Emerson estavam lá; eles estavam falando sobre a terra, o Elídio apontava para o lado do Clodoaldo; o Roque Kessler estava lá para fazer a escritura; o Elídio falava muito baixo; o Elídio faleceu uns 08, 10 dias depois que ele estava no Hospital, ele foi para Palmas e voltou morto de lá; era concunhado do Elídio Gregolin; tem conhecimento de que o Clodoaldo plantou nesta terra”. Sob esse prisma, vê-se que prova documental, aliada a prova testemunhal, demonstram a posse ininterrupta do autor sobre o imóvel matriculado sob nº 1055 do CRI de Coronel Vivida, há, pelo menos, 08 (oito) anos, antes do falecimento de Elídio Gregolin, que ocorreu em 18/02/2011, até a presente data, sem oposição. Destaca-se que somente houve oposição da posse do imóvel em 25/01/2018, quando ajuizado o inventário (seq. 1.13). Logo, tem-se que o autor preenche os requisitos para aquisição da propriedade do imóvel através de usucapião, pois exerceu a posse com animus domini, de forma pacífica e ininterrupta, por período superior ao previsto em lei (art. 1.238, e parágrafo único, do Código Civil). Sem prejuízo, no que tange a existência do contrato de arrendamento rural da área celebrado entre Elídio Gregolin e Edson Luiz Gregolin e Maristela Somacal Gregolin, datado de 20/05/2010, com prazo de duração de 10 anos, sendo de 20/05/2010 a 20/05/2020 (seq. 90.2), vislumbra-se que, não obstante a existência do contrato, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento foram uníssonas em afirmar que o autor sempre exerceu a posse com animus domini, de forma pacífica e ininterrupta, desde, pelo menos, 18/02/2003 até os dias atuais. De igual modo, em relação ao contrato de arrendamento celebrado entre Elídio Gregolin e Emerson José Gregolin, datado de 11/11/2002, com prazo de 03 (três) anos (seq. 58.5), e em relação ao contrato de arrendamento celebrado em 01/06/2006, com prazo de 05 (cinco) anos (seq. 58.6), o próprio arrendatário confirmou que apenas celebraram o contrato de arrendamento para que fosse possível celebrar empréstimos para aquisição de maquinários, sem exploração da terra. Veja-se: Informante EMERSON JOSÉ GREGOLIN: “fez contrato de arrendamento firmado entre ele e o falecido Elidio, pois era necessário para comprar um trator e sua terra não era suficiente para comprar o trator; não chegou a plantar nesta área; nunca deu arrendamento também; o Elídio não tinha pais e filhos vivos; quem cuidava dele era o Dorcílio e o Clodoaldo; o Elídio deu 3,5 alqueires para o Dorcílio; o Elídio prometeu a terra que ficou para o Clodoaldo; antes do Clodoaldo quem plantava era o Elídio Pasqualotto; o autor está lá até hoje; o contrato de arrendamento foi em 2001, 2002; três anos após fez novo contrato de arrendamento para adquirir uma plantadeira; não plantava na terra, fez o contato somente para aquisição de máquinas”. Portanto, não obstante a existência de contratos de arrendamento celebrados em relação à área rural objeto da lide, tais documentos, por si só, não desconstituíram o fato de que o autor exerceu a posse com animus domini, de forma pacífica e ininterrupta, por período superior ao previsto em lei (art. 1.238, e parágrafo único, do Código Civil). Por todo o exposto, a procedência da ação é à medida a ser imposta. 3. Dispositivo: À vista do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor Clodoaldo Roque Gregolin, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DECLARO o domínio do autor sobre imóvel matriculado sob nº 1055 do CRI de Coronel Vivida, constituindo-se a presente sentença em título hábil para o registro na matrícula dos imóveis, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Coronel Vivida/PR (art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil); b) CONDENO a parte requerida, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), ao pagamento das custas e das despesas processuais (art. 82 do Código de Processo Civil) e dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da autora (art. 85 do Código de Processo Civil), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, incs. I a IV, do Código de Processo Civil); c) DETERMINO, após o trânsito em julgado: c.1) a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Coronel Vivida/PR, com cópias autenticadas da sentença e demais documentos necessários para o respectivo registro (art. 226 da Lei n. 6.015/73); c.2) a certificação, pelo cartório, da ausência de pendência de recolhimento de eventuais custas processuais, sendo que, em caso de pendência, não havendo exigibilidade suspensa por ser a parte responsável beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), desde logo DETERMINO a intimação da parte responsável, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, não havendo outros requerimentos, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 10:54
Procedência
17/01/2022, 17:32
Conclusão (para julgamento)
29/10/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 08:43
Confirmada
25/10/2021, 00:06
Confirmada
25/10/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 18:26
Confirmada
13/10/2021, 15:26
Remessa (em diligência)
06/10/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:12
Confirmada
06/10/2021, 12:11
Entrega em carga/vista
28/09/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 22:17
Confirmada
03/09/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:51
Petição (Alegações finais)
23/08/2021, 14:47
Confirmada
16/08/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:25
de Instrução (Juiz(a); realizada)
03/08/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 14:45
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 08:37
Confirmada
06/04/2021, 00:33
Confirmada
06/04/2021, 00:33
Confirmada
06/04/2021, 00:32
Confirmada
06/04/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 19:30
Confirmada
29/03/2021, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001262-66.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001262-66.2019.8.16.0076 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CLODOALDO ROQUE GREGOLIN Réu(s): ESPÓLIO DE ELIDIO GREGOLIN representado(a) por IVONE GREGOLIN Despacho 1. Tendo em vista a apresentação do atestado médico com relação a testemunha Armindo Pereira dos Santos (seq. 250.2), o que justifica sua ausência na audiência de instrução e julgamento, designo nova audiência de instrução e julgamento para o dia 03.08.2021, às 17h45min. 2. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:13
de Instrução (designada)
26/03/2021, 15:13
Mero expediente
25/03/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 08:55
Confirmada
03/03/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 14:04
Confirmada
28/01/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:03
de Instrução (Juiz(a); convertida em diligência)
27/01/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 16:52
Confirmada
26/01/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 15:26
Confirmada
25/01/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:14
Documento (Certidão)
25/01/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 17:13
Confirmada
22/01/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 16:23
Documento (Certidão)
22/01/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 09:43
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 11:39
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:07
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:05
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:04
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:04
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:02
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 15:19
Documento (Certidão)
11/09/2020, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:45
Ato ordinatório
02/09/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:40
de Instrução (designada)
01/09/2020, 17:34
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
01/09/2020, 17:33
de Instrução (Juiz(a); designada)
31/08/2020, 15:40
Outras Decisões
28/08/2020, 14:18
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 15:01
Documento (Certidão)
20/08/2020, 15:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2020, 14:29
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 15:32
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:50
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:50
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 19:09
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 07:51
Documento (Certidão)
03/07/2020, 15:25
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 09:11
Decisão de Saneamento e Organização
22/06/2020, 07:51
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 09:49
Documento (Certidão)
28/05/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 09:14
Petição (Contestação)
07/05/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:24
Mero expediente
08/04/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 08:23
Documento (Certidão)
21/02/2020, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 10:26
Documento (Certidão)
02/12/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:34
Mandado
13/11/2019, 13:28
Mandado
13/11/2019, 13:27
Mandado
13/11/2019, 13:26
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 11:36
Decurso de Prazo
10/09/2019, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:23
Ato ordinatório
30/08/2019, 15:54
Petição (Contestação)
23/08/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 11:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 17:05
Mandado
13/08/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 13:23
Ato ordinatório
13/08/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:19
Confirmada
30/07/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 12:55
Ato ordinatório
23/07/2019, 12:37
Ato ordinatório
23/07/2019, 12:35
Ato ordinatório
23/07/2019, 12:34
Ato ordinatório
23/07/2019, 12:32
Ato ordinatório
23/07/2019, 10:00
Expedição de documento (Carta)
23/07/2019, 09:55
Entrega em carga/vista
22/07/2019, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 18:47
Ato ordinatório
22/07/2019, 18:47
Ato ordinatório
22/07/2019, 18:44
Ato ordinatório
22/07/2019, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2019, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2019, 18:27
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2019, 18:25
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2019, 18:24
Ato ordinatório
22/07/2019, 18:20
Ato ordinatório
22/07/2019, 18:19
Ato ordinatório
22/07/2019, 18:17
Ato ordinatório
22/07/2019, 18:16
Documento (Certidão)
22/07/2019, 18:01
Outras Decisões
09/07/2019, 18:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 09:27
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 16:16
Documento (Certidão)
01/07/2019, 16:15
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/07/2019, 16:04
deferimento
12/06/2019, 17:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 15:59
Distribuição (competência exclusiva)
21/05/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)