Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0040054-92.2011.8.16.0004 Exequente(s): Guimarães & Bordinhão Advogados Associados Executado(s): VINICIUS MARQUES BOEIRA Vistos etc. Ante a satisfação da obrigação, mov. 122, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 16 de maio de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040054-92.2011.8.16.0004 I - Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC. II - Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. III- Ausente o pagamento, a parte exequente deve recolher eventuais custas de execução (AI n. 1357770-7, Acórdão n. 57841, do E. TJPR). IV - Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud e, se negativa, pelo sistema Renajud. V - Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. VI - Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. VII - Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. VIII - Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. IX – Int.Diligências necessárias. Curitiba, 04 de fevereiro de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s
07/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040054-92.2011.8.16.0004 I - À Secretaria para que cadastre o trânsito em julgado nos presentes autos. II - Quanto ao acórdão juntada no mov. 91, intimem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. III - Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. IV - Int. Curitiba, 23 de novembro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s
07/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040054-92.2011.8.16.0004/1 Recurso: 0040054-92.2011.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Administração judicial Embargante(s): MASSA FALIDA DE MERIDIONAL PHARMA PHARMA LABS LTDA Embargado(s): SULFARMA LTDA. Conforme se verifica da certidão de mov. 5.1 – ED, não se logrou êxito na intimação da parte embargada, uma vez que não há advogado constituídos nos autos. Entretanto, a partir de acurada análise dos autos, nota-se que o Recurso de Apelação versava tão somente sobre honorários advocatícios, tendo sido interposto pela Massa Falida de Meridional Pharma – Pharma Labs Ltda. representada pelo advogado Sr. Amazonas Francisco do Amaral (OAB 10.879-PR). No entanto, conforme se denota das razões de embargos, os aclaratórios foram opostos pela própria Massa Falida de Meridional Pharma – Pharma Labs Ltda, neste momento representada por causídico distinto, o Sr. Maurício de Paula Soares Guimarães (OAB 14.392-PR), em que se alega que o apelo foi interposto pelo advogado anteriormente constituído em nome próprio, inclusive com discussão a respeito de defeito na representação processual, de titularidade dos honorários advocatícios e de quem deve arcar com seu custeio. Dessa forma, nota-se que se está em debate os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao causídico Sr. Amazonas Francisco do Amaral (OAB 10.879-PR), tratando-se de parte interessada para figurar na condição de embargado. Assim, à Secretaria para que proceda a inclusão no polo passivo dos Embargos de Declaração o Sr. Amazonas Francisco Do Amaral (OAB 10.879-PR). Na sequência, com fulcro no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se a respeito das razões recursais apresentadas. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
20/07/2021, 00:00
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Intimação
Embargante: MASSA FALIDA DE MERIDIONAL PHARMA PHARMA LABS LTDA Embargada: SULFARMA LTDA. Nos termos da regra extraída do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040054-92.2011.8.16.0004/1 Recurso: 0040054-92.2011.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Administração judicial intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito das razões recursais apresentadas. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040054-92.2011.8.16.0004 I - À Secretaria para que cadastre o trânsito em julgado nos presentes autos. II - Quanto ao acórdão juntada no mov. 91, intimem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. III - Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. IV - Int. Curitiba, 23 de novembro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s
07/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2021, 13:24
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040054-92.2011.8.16.0004/1 Recurso: 0040054-92.2011.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Administração judicial Embargante(s): MASSA FALIDA DE MERIDIONAL PHARMA PHARMA LABS LTDA Embargado(s): SULFARMA LTDA. Conforme se verifica da certidão de mov. 5.1 – ED, não se logrou êxito na intimação da parte embargada, uma vez que não há advogado constituídos nos autos. Entretanto, a partir de acurada análise dos autos, nota-se que o Recurso de Apelação versava tão somente sobre honorários advocatícios, tendo sido interposto pela Massa Falida de Meridional Pharma – Pharma Labs Ltda. representada pelo advogado Sr. Amazonas Francisco do Amaral (OAB 10.879-PR). No entanto, conforme se denota das razões de embargos, os aclaratórios foram opostos pela própria Massa Falida de Meridional Pharma – Pharma Labs Ltda, neste momento representada por causídico distinto, o Sr. Maurício de Paula Soares Guimarães (OAB 14.392-PR), em que se alega que o apelo foi interposto pelo advogado anteriormente constituído em nome próprio, inclusive com discussão a respeito de defeito na representação processual, de titularidade dos honorários advocatícios e de quem deve arcar com seu custeio. Dessa forma, nota-se que se está em debate os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao causídico Sr. Amazonas Francisco do Amaral (OAB 10.879-PR), tratando-se de parte interessada para figurar na condição de embargado. Assim, à Secretaria para que proceda a inclusão no polo passivo dos Embargos de Declaração o Sr. Amazonas Francisco Do Amaral (OAB 10.879-PR). Na sequência, com fulcro no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se a respeito das razões recursais apresentadas. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
20/07/2021, 00:00
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Embargante: MASSA FALIDA DE MERIDIONAL PHARMA PHARMA LABS LTDA Embargada: SULFARMA LTDA. Nos termos da regra extraída do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040054-92.2011.8.16.0004/1 Recurso: 0040054-92.2011.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Administração judicial intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito das razões recursais apresentadas. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora