Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001600-72.2012.8.16.0177/2 Recurso: 0001600-72.2012.8.16.0177 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido(s): LOTAR FRANCISCO OLLMANN OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 100, §1º da Lei 6.404/76, por entender que ante a falta de comprovação de solicitação administrativa, bem como do pagamento da taxa para exibição de documentos, o Recorrido carece de interesse de agir. Sobre a tese ventilada, o Órgão Julgador, na oportunidade do julgamento da Apelação Cível, entendeu: “(...) Sem razão, também, a apelante, quanto aos argumentos acima mencionados, pois referidas matérias já foram objeto de julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n° 1149.429-6, interposto pela ora apelante OI S.A, e de relatoria da Exma. Juíza de Direito Substituta em 2° Grau, Dra. Fabiana Silveira Karam, tendo exposto no acórdão (...) Desta forma, extrai-se do comando legal que é defeso ao juiz a análise de questões já decididas anteriormente em razão da ocorrência da preclusão pro judicato. (...)” (Apelação Cível, mov. 1.1) Nessa toada, como tais assertivas não foram objeto de ataque específico, a fundamentação do Recurso se revelou deficiente, o que faz incidir o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica” (AgInt nos EDcl no AREsp 1047576/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019). Confira-se ainda: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF [...]” (AgInt no REsp 1713830/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). “É inadmissível o recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF)” (AgInt no AREsp 652586/SC, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22.02.2017).
Diante do exposto, inadmito do recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E