ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CASCAVEL PR ASSERVEL REPRESENTADO(A) POR JAIR GENCIO PAES
Autor
BRUNO DOMINGUES LIMA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDSON CADINI
OAB/PR 94051·CPF·Representa: Autor
LEONARDO BITENCOURT PINHEIRO
OAB/PR 121040·Representa: Autor
BRUNO DOMINGUES LIMA DA SILVA
OAB/PR 54195·CPF·Representa: Autor
CLEVERSON FRANCISCO VIEIRA
OAB/PR 46362·CPF·Representa: Autor
EDSON CADINI
OAB/PR 94051·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Confirmada
20/04/2026, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE PARECER (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE PARECER (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE PARECER (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE PARECER (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
12/04/2026, 00:08
Confirmada
12/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032573-75.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032573-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$177.466,21 Exequente(s): ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CASCAVEL PR ASSERVEL representado(a) por JAIR GENCIO PAES Executado(s): CAIO CEZAR CARVALHO bruno domingues lima da silva DECISÃO 1. A parte executada pretende a liberação das restrições sobre os imóveis de matrícula nº. 74.478 e 97.001 mediante o oferecimento de caução, consubstanciada no depósito judicial do valor de R$ 583.659,30 (quinhentos e oitenta e três mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), efetivado ao mov. 326. Verifica-se que a caução foi ofertada em valor superior ao da última planilha de débitos apresentada nestes autos (R$ 506.698,40 em maio/2025 - mov. 292.6), motivo pelo qual se mostra suficiente para englobar os encargos moratórios desde a referida data, sem prejuízo da manutenção das restrições sobre o veículo ofertado pelos executados, qual seja, Mitsubishi ASX HPE 2WD, 2019/2020, placas BEI-1I13, para caso de incorreção no cálculo. 1.1. Desta forma, defiro o levantamento das restrições decorrentes da presente ação, referentes a penhora sobre o imóvel de matrícula 74.478 (mov. 142) e as restrições dos veículos via Renajud (mov. 307.1/307.11), com a manutenção da restrição somente sobre o veículo de placas BEI-1I13, cuja responsabilidade pelo pagamento das custas decorrentes do levantamento recaí sobre os executados. 1.2. Com base nos mesmos fundamentos expostos no provimento de mov. 296.1, condiciono o levantamento deste valor, com base no poder geral de cautela, à oferta de caução suficiente e idônea pelo credor. 2. Em consequência, resta prejudicado o pedido de levantamento da restrição sobre o veículo de placas BAZ-7J53 (mov. 313.1). Cientifique-se o terceiro interessado. 3. Por outro lado, o valor depositado judicialmente não é suficiente para englobar os débitos discutidos nos autos nº. 21120-83.2021.8.16.0021, origem das indisponibilidades registradas sobre os nº. AV-31/M-74.478 e AV-5/M-97.001, conforme decisão de mov. 137.1, a qual deferiu a tutela de urgência formulada na reconvenção. Com efeito, o valor ora caucionado diz respeito somente aos débitos decorrentes da cláusula segunda, item III (pagamento de vinte parcelas no valor de R$ 50.000,00), ao passo que o pedido reconvencional formulado nos autos nº. 21120-83.2021.8.16.0021 discute a inexistência de pagamento do valor de R$ 1.694.834,79 (um milhão e seiscentos e noventa e quatro mil e oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), atualizado até março/2020, referente os débitos judiciais em nome da Associação Dos Servidores Públicos Municipais De Cascavel Pr Asservel, assumidos pelos ora executados no item II da citada cláusula, além da multa pelo descumprimento contratual. Desta forma, incabível o levantamento das indisponibilidades oriundas daquele feito, sem prejuízo de nova análise do pedido mediante caução suficiente a ser ofertada diretamente nos autos que originaram a restrição. 4. Instados a se manifestarem sobre o requerimento de mov. 302.1, em que o advogado Cleverson Francisco Vieira pretende a reserva dos honorários sucumbenciais, os novos procuradores somente declararam sua ciência (mov. 310.1). Desta forma, e certo de que nos autos em apenso os novos procuradores concordaram expressamente com o pedido, defiro o pedido de mov. 302.1, cujo percentual deverá ser fixado no final da presente execução, de acordo com os atos praticados, sem prejuízo de eventual apresentação do porcentual em caso de consenso entre os procuradores. 5. Em que pese a vinculação de guia de depósito judicial sem o efetivo pagamento (mov. 295), não é possível imputar a prática de litigância de má-fé à parte executada, mesmo porque não houve manifestação afirmando a efetivação do depósito, sendo que a mera intenção de pagamento com a realização do ato de expedição de guia não desborda dos limites éticos de atuação da parte executada. Em consequência, indefiro o pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé (mov. 299.1). 6. Diante do requerimento de mov. 323.1, que sinaliza intenção dos executados em resolver as diversas lides que versam sobre o mesmo contrato, designo audiência de conciliação em todos os processos conexos, a ser presidida por este magistrado, para o próximo dia 2/7/2026, às 15h, na modalidade presencial. 7. Intimem-se as partes para comparecimento. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE PARECER (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE PARECER (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
12/04/2026, 00:08
Confirmada
12/04/2026, 00:08
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032573-75.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032573-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$177.466,21 Exequente(s): ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CASCAVEL PR ASSERVEL representado(a) por JAIR GENCIO PAES Executado(s): CAIO CEZAR CARVALHO bruno domingues lima da silva DECISÃO 1. A parte executada pretende a liberação das restrições sobre os imóveis de matrícula nº. 74.478 e 97.001 mediante o oferecimento de caução, consubstanciada no depósito judicial do valor de R$ 583.659,30 (quinhentos e oitenta e três mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), efetivado ao mov. 326. Verifica-se que a caução foi ofertada em valor superior ao da última planilha de débitos apresentada nestes autos (R$ 506.698,40 em maio/2025 - mov. 292.6), motivo pelo qual se mostra suficiente para englobar os encargos moratórios desde a referida data, sem prejuízo da manutenção das restrições sobre o veículo ofertado pelos executados, qual seja, Mitsubishi ASX HPE 2WD, 2019/2020, placas BEI-1I13, para caso de incorreção no cálculo. 1.1. Desta forma, defiro o levantamento das restrições decorrentes da presente ação, referentes a penhora sobre o imóvel de matrícula 74.478 (mov. 142) e as restrições dos veículos via Renajud (mov. 307.1/307.11), com a manutenção da restrição somente sobre o veículo de placas BEI-1I13, cuja responsabilidade pelo pagamento das custas decorrentes do levantamento recaí sobre os executados. 1.2. Com base nos mesmos fundamentos expostos no provimento de mov. 296.1, condiciono o levantamento deste valor, com base no poder geral de cautela, à oferta de caução suficiente e idônea pelo credor. 2. Em consequência, resta prejudicado o pedido de levantamento da restrição sobre o veículo de placas BAZ-7J53 (mov. 313.1). Cientifique-se o terceiro interessado. 3. Por outro lado, o valor depositado judicialmente não é suficiente para englobar os débitos discutidos nos autos nº. 21120-83.2021.8.16.0021, origem das indisponibilidades registradas sobre os nº. AV-31/M-74.478 e AV-5/M-97.001, conforme decisão de mov. 137.1, a qual deferiu a tutela de urgência formulada na reconvenção. Com efeito, o valor ora caucionado diz respeito somente aos débitos decorrentes da cláusula segunda, item III (pagamento de vinte parcelas no valor de R$ 50.000,00), ao passo que o pedido reconvencional formulado nos autos nº. 21120-83.2021.8.16.0021 discute a inexistência de pagamento do valor de R$ 1.694.834,79 (um milhão e seiscentos e noventa e quatro mil e oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), atualizado até março/2020, referente os débitos judiciais em nome da Associação Dos Servidores Públicos Municipais De Cascavel Pr Asservel, assumidos pelos ora executados no item II da citada cláusula, além da multa pelo descumprimento contratual. Desta forma, incabível o levantamento das indisponibilidades oriundas daquele feito, sem prejuízo de nova análise do pedido mediante caução suficiente a ser ofertada diretamente nos autos que originaram a restrição. 4. Instados a se manifestarem sobre o requerimento de mov. 302.1, em que o advogado Cleverson Francisco Vieira pretende a reserva dos honorários sucumbenciais, os novos procuradores somente declararam sua ciência (mov. 310.1). Desta forma, e certo de que nos autos em apenso os novos procuradores concordaram expressamente com o pedido, defiro o pedido de mov. 302.1, cujo percentual deverá ser fixado no final da presente execução, de acordo com os atos praticados, sem prejuízo de eventual apresentação do porcentual em caso de consenso entre os procuradores. 5. Em que pese a vinculação de guia de depósito judicial sem o efetivo pagamento (mov. 295), não é possível imputar a prática de litigância de má-fé à parte executada, mesmo porque não houve manifestação afirmando a efetivação do depósito, sendo que a mera intenção de pagamento com a realização do ato de expedição de guia não desborda dos limites éticos de atuação da parte executada. Em consequência, indefiro o pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé (mov. 299.1). 6. Diante do requerimento de mov. 323.1, que sinaliza intenção dos executados em resolver as diversas lides que versam sobre o mesmo contrato, designo audiência de conciliação em todos os processos conexos, a ser presidida por este magistrado, para o próximo dia 2/7/2026, às 15h, na modalidade presencial. 7. Intimem-se as partes para comparecimento. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:27
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 09:42
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 13:42
Confirmada
06/04/2026, 10:12
Remessa (em diligência)
02/04/2026, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:01
de Conciliação (designada)
01/04/2026, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:48
Outras Decisões
24/03/2026, 17:25
Depósito de Bens/Dinheiro
12/03/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:05
Ato ordinatório
10/03/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 09:41
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:35
Confirmada
15/02/2026, 00:06
Confirmada
13/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:52
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:18
Confirmada
24/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:35
Confirmada
27/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032573-75.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032573-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$177.466,21 Exequente(s): ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CASCAVEL PR ASSERVEL representado(a) por JAIR GENCIO PAES Executado(s): CAIO CEZAR CARVALHO bruno domingues lima da silva DECISÃO 1. Colha-se manifestação da parte adversa quanto à alegação de litigância de má-fé (mov. 299). 2. Outrossim, manifeste-se o credor sobre o pedido de mov. 302. 3. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 4. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. 6. Do mesmo modo, levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal, cientifiquem-se os demais interessados. 7. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:08
deferimento
15/12/2025, 18:49
Ato ordinatório
01/10/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Estado do Paraná Poder Judiciário 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Autos nº. 32573-75.2021.8.16.0021 1. Embora os embargos opostos à execução não tenham recebido efeito suspensivo, certo é que o julgamento dos feitos pode acarretar a extinção do processo, com reconhecimento da inexistência de crédito. 2. Nesse contexto, condiciono o levantamento de valores pelos credores, com base no poder geral de cautela, à oferta de caução suficiente e idônea. 3. Intime-se a parte exequente para, querendo, em 15 dias, postular o que entender pertinente. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 13:14
Documento (Certidão)
09/09/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:24
Confirmada
08/09/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:50
Outras Decisões
01/09/2025, 17:38
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 13:10
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:07
Confirmada
18/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:37
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:34
Confirmada
26/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 23:32
Confirmada
25/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:50
Ato ordinatório
14/03/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 12:09
Ato ordinatório
05/03/2025, 09:19
Confirmada
02/03/2025, 00:16
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:14
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:14
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:14
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:14
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:14
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:14
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:14
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:14
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:14
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:14
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:14
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:13
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:13
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:13
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:13
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 22:04
Confirmada
05/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:58
Documento (Certidão)
25/10/2024, 10:58
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:51
Confirmada
15/09/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 10:05
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2024, 18:03
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2024, 18:03
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2024, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2024, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2024, 18:01
Documento (Certidão)
21/08/2024, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032573-75.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032573-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$177.466,21 Exequente(s): ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CASCAVEL PR ASSERVEL representado(a) por JAIR GENCIO PAES Executado(s): CAIO CEZAR CARVALHO bruno domingues lima da silva DECISÃO 1. Por meio da petição de mov. 205, o executado impugna a avaliação do imóvel penhorado (mov. 201), sob o fundamento de que está abaixo do valor de mercado. É o relatório. Decido. 2. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, ao elaborar o laudo de mov. 201, o avaliador judicial observou precisamente as características do imóvel, com indicação de sua localização, topografia, benfeitorias e serviços públicos disponíveis no local. Desse modo, o montante atribuído leva em consideração essas circunstâncias, imprescindíveis para definir o valor de mercado do bem. Por seu turno, a impugnação apresentada pelo executado não indica qualquer equívoco na atuação do avaliador, mas apenas manifesta sua discordância sem qualquer amparo documental. Diversamente, o auxiliar do Juízo indica o valor estimado de acordo com pesquisas de mercado efetuadas na região onde se localiza o bem ora avaliado, levando em conta todos os fatores incidentes sobre eles. Nesse contexto, não subsiste a impugnação oferecida, como bem retratam os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU LAUDO DE AVALIAÇÃO DO OFICAL DE JUSTIÇA E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. ART. 873 DO CPC/15 QUE TRAZ AS HIPÓTESES DE NOVA AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA AVALIAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVATÓRIO SUFICIENTE PARA AFASTAR PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE POSSUI FÉ PÚBLICA. PARECER TÉCNICO TRAZIDO DE FORMA UNILATERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0044032-45.2018.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 13.02.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO PRODUZIDO NOS AUTOS. I. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. LAUDO ELABORADO POR AVALIADOR JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 872 DO CPC. LAUDO UNILATERAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR O LAUDO IMPUGNADO. II. PLEITO PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PRODUZIDO JUDICIALMENTE E AVALIAÇÃO PARTICULAR. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. Tendo o avaliador judicial especificado as características e aquilatado seu valor com base em pesquisa junto ao mercado local, estão cumpridos os requisitos do art. 872 do CPC. II. "A avaliação judicial goza de presunção 'iuris tantum'. Não havendo provas capazes de desconstituir o laudo realizado por avaliador judicial, não se pode falar em nulidade da avaliação. Além disso, não ficaram evidenciados erro, dolo ou dúvida fundada sobre o valor do bem para que fosse necessário repetir-se a avaliação, nos termos do art. 683 do CPC." (TJPR – ApCiv 0371704-4 - Ac. nº. 6894 - 15ª CCív. - Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior - DJPR 23.02.2007). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004596-79.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12.07.2018). 3. Em face do exposto, rejeito a impugnação de mov. 205. 4. Como a terceira Ana Paula de Camargo não integra o contrato que embasa a presente execução, não há título executivo em relação a ela, razão pela qual indefiro os pedidos de inclusão, penhoras e expedição de certidão. 4.1. Por outro lado, como o débito não foi quitado, expeça-se certidão em favor do credor, exclusivamente em relação aos executados habilitados nos autos. 5. Transcorrido o prazo sem oposição dos devedores, converto a penhora (mov. 102) em pagamento. Expeça-se alvará em favor do exequente. 6. Tendo em vista a ordem preferencial da penhora, defiro nova tentativa de bloqueio on-line por meio do sistema Sisbajud. Cumpra-se nos termos da decisão de mov. 32, admitida a reiteração automática. 7. No mais, como há penhora vigente que garante a integralidade da dívida, indefiro o pedido de bloqueio Cnib. 8. No mais, intime-se o executado Bruno Domingues Lima da Silva para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado de seu cônjuge para viabilizar a intimação da constrição. 9. Oportunamente, intime-se o exequente para o regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:58
Confirmada
06/06/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:08
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:07
Deferimento em Parte
05/06/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 18:03
Confirmada
28/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 16:06
Confirmada
15/02/2024, 16:55
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 16:52
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:37
Confirmada
06/02/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 16:22
Documento (Informações)
30/01/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:20
Remessa (em diligência)
26/01/2024, 14:20
Documento (Certidão)
26/01/2024, 14:20
Ato ordinatório
26/01/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:08
Confirmada
22/01/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
21/12/2023, 17:28
Confirmada
10/12/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:13
Confirmada
17/10/2023, 15:35
Remessa (em diligência)
17/10/2023, 12:36
Ato ordinatório
17/10/2023, 09:26
Documento (Certidão)
17/10/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:31
Confirmada
18/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032573-75.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032573-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$177.466,21 Exequente(s): ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CASCAVEL PR ASSERVEL representado(a) por Jair Gêncio Paes Executado(s): CAIO CEZAR CARVALHO bruno domingues lima da silva DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao termo de penhora sobre o imóvel de matrícula nº. 74.478, do 1º S.R.I desta Comarca, por meio da qual os executados suscitam a inobservância da proporcionalidade da obrigação de cada devedor, bem como desrespeito à meação do cônjuge virago do executado Bruno Domingues Lima da Silva (mov. 155.1). Instada a se manifestar, a parte exequente se opôs (mov. 158.1/159.1). É o relatório. Decido. 2. O exame dos autos revela que deferido o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº. 74.478, do 1º S.R.I, desta Comarca, restou expressamente consignado a ressalva no sentido de que “a limitação de responsabilidade da dívida e meação serão respeitadas com o produto da arrematação, dada a sua indivisibilidade do ponto de vista econômico, nos termos do art. 843, do Código de Processo Civil” (mov. 140.1). Nessa conformação, certo de que a limitação da responsabilidade do débito e a meação do cônjuge do executado Bruno Domingues Lima da Silva serão apreciadas momento posterior à arrematação, o termo de penhora de mov. 142.1 não merece qualquer reparo. Em verdade, com o devido respeito, a impugnação nesse sentido revela ou falta de leitura do provimento ou deliberada má-fé da parte executada, ante a injustificada resistência ao andamento do processo (art. 80, IV, do CPC). 3. Em face do exposto, rejeito a impugnação de mov. 155.1. 4. Sem prejuízo, cumpra-se o provimento de mov. 140.1, no que couber. 5. No mais, cumpra-se a Portaria nº. 1/2022, deste Juízo. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:28
Petição (Alegações finais)
02/08/2023, 18:00
Indeferimento
02/08/2023, 17:42
Expedição de documento (Informações)
04/07/2023, 14:56
Ato ordinatório
04/07/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 19:05
Confirmada
14/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:13
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:32
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:32
Documento (Certidão)
15/12/2022, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 11:07
Confirmada
05/12/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 11:06
Confirmada
02/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:46
Remessa (em diligência)
29/11/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:45
Ato ordinatório
29/11/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 32573-75.2021.8.16.0021 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade promovida por Bruno Domingues Lima da Silva em face de Associação dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel/PR – Asservel. Instada, a parte adversa apresentou manifestação (mov.99.1), com preliminar de não conhecimento da defesa e, no mérito, impugnou as razões defendidas. Em seguida, a parte excipiente postulou a conclusão dos autos (mov. 101.1) e, por fim, manifestou desistência nesta via do pedido de “abatimento de valores pagos a título de ações judiciais não constantes em tabela formulada entre as partes”. É o relatório. Segue a decisão. 2. A exceção de pré-executividade constitui defesa do devedor no processo de execução, resultante de criação doutrinária e jurisprudencial, admissível nas hipóteses em que se aborde matéria de ordem pública ou tema amparado em prova documental, que dispense a dilação probatória. No caso específico destes autos, contudo, é inviável o conhecimento das matérias versadas na defesa incidental, eis que constituem repetição integral dos fundamentos expostos nos embargos à execução nº. 16836-95.2022.8.16.0021. Com efeito, comparando parágrafo a parágrafo as duas peças verifica-se que elas são idênticas, com mera variação da nomenclatura da via eleita, como se verifica, por exemplo, da sintetização realizada pelo próprio devedor. Exceção de pré-executividade Embargos à execução Não para menos, relembra-se e fixa os três Não para menos, relembra-se e fixa os três pontos pontos principais dos presentes Embargos principais da presente exceção: à Execução: a) ilegitimidade do excipiente para com a) ilegitimidade do embargante para com relação à 75% (setenta e cinco por cento) relação à 75% (setenta e cinco por cento) do débito – responsabilidade contratual do débito – responsabilidade contratual proporcional para os compradores que foi 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário proporcional para os compradores que foi expressa entre as partes (Bruno 25% e Caio expressa entre as partes (Bruno 25% e Caio 75%). 75%). b) pagamento integral dos valores, na b) pagamento integral dos valores, na medida em que proposta ação cível para medida em que proposta ação cível para reconhecimento da quitação das parcelas reconhecimento da quitação das parcelas reclamadas acerca do ano de 2021 – reclamadas acerca do ano de 2021 – pagamento de ações não englobadas no pagamento de ações não englobadas no negócio realizado entre as partes – ação de negócio realizado entre as partes – ação de nº 0021120- 83.2021.8.16.0021 que pende nº 0021120-83.2021.8.16.0021 que pende de julgamento. de julgamento. c) parcelas reclamadas de 2022 (março, c) parcelas reclamadas de 2022 (março, abril e maio) que foram objetos de abril e maio) que foram objetos de PENHORAS por juízos trabalhistas PENHORAS por juízos trabalhistas conforme comprovações que se dá com conforme comprovações que se dá com documentação correspondente em anexo – documentação correspondente em anexo – pagamentos que são consolidados e pagamentos que são consolidados e naturalmente ora inexigíveis. naturalmente ora inexigíveis. Os pedidos, por sua vez, são exatamente os mesmos e a própria data de confecção das duas peças (2/6/2022), embora protocoladas em dias diferentes, é idêntica. Logo, na medida em que a parte executada opôs idênticos embargos à execução, ação com cognição vertical e horizontal amplas, não se justifica o exame da defesa do devedor nesta via, pois os temas serão analisados, com maior profundidade e espaço probatório na ação incidental. Nesse contexto, então, impõe-se acolher a preliminar de não conhecimento. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE CONSIDEROU PREJUDICADA A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA SOB AS MESMAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO DEDUZIDAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL ANTERIOR À DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA CELERIDADE (ARTS. 4º e 6º, CPC). INCABÍVEL TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO ATRAVÉS DE DUAS VIAS JUDICIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” 2 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário (TJPR - 16ª C.Cível - 0027282-60.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.07.2022). “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVANTE QUE OPÔS, CONCOMITANTEMENTE, EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DISCUTIR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO ATRAVÉS DAS DUAS VIAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0027282-60.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.03.2022). 3. Em face do exposto, não conheço da exceção de pré- executividade de mov. 66.1, com reserva da avaliação sobre os honorários advocatícios do processo de execução para o momento final do procedimento executivo, de acordo com a extensão do trabalho desempenhado nesta via, conforme art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Diante da imprecisão sobre eventos supostamente realizados no imóvel adquirido, indefiro o pedido de penhora “na boca do caixa das receitas de bilheteria e lanchonete”, sem prejuízo do reexame do pedido, caso apontada circunstância concreta a acarretar a constrição. 5. Em sentido contrário, defiro a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº. 74.478, cuja propriedade integra a esfera jurídica dos executados. 6. Lavre-se termo de penhora do imóvel, com a ressalva de que a limitação de responsabilidade da dívida e meação serão respeitadas com o produto da arrematação, dada a sua indivisibilidade do ponto de vista econômico, nos termos do art. 843, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente a responsabilidade pelo registro da constrição (art. 844, do CPC). 7. Na sequência, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, caso representada nos autos, acerca da constrição, bem como para constituição do depósito. 3 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário 8. Intimem-se, outrossim, o cônjuge, os credores com garantia hipotecária sobre o imóvel, assim como os demais interessados, nas hipóteses do art. 799 do citado diploma legal. 9. Por fim, atualize-se a conta geral e expeça-se mandado de avaliação (art. 870, do CPC), intimando-se as partes representadas nos autos para manifestação, em 05 (cinco) dias, oportunidade em que o exequente deverá indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar (art. 825, do CPC). 10. Por fim, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, 21 de novembro de 2022. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 4
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 18:40
Exceção de pré-executividade
21/11/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:34
Ato ordinatório
23/08/2022, 14:20
Ato ordinatório
23/08/2022, 14:19
Ato ordinatório
23/08/2022, 14:16
Ato ordinatório
23/08/2022, 14:14
Ato ordinatório
23/08/2022, 14:12
Ato ordinatório
23/08/2022, 14:11
Ato ordinatório
23/08/2022, 14:07
Ato ordinatório
23/08/2022, 14:04
Ato ordinatório
23/08/2022, 14:03
Ato ordinatório
23/08/2022, 13:52
Ato ordinatório
23/08/2022, 13:51
Ato ordinatório
23/08/2022, 13:48
Ato ordinatório
23/08/2022, 13:47
Ato ordinatório
23/08/2022, 13:46
Ato ordinatório
23/08/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:39
Ato ordinatório
12/08/2022, 08:49
Ato ordinatório
12/08/2022, 08:49
Ato ordinatório
11/08/2022, 08:56
Ato ordinatório
11/08/2022, 08:55
Ato ordinatório
11/08/2022, 08:55
Ato ordinatório
11/08/2022, 08:55
Ato ordinatório
11/08/2022, 08:55
Ato ordinatório
11/08/2022, 08:55
Ato ordinatório
11/08/2022, 08:55
Ato ordinatório
11/08/2022, 08:55
Ato ordinatório
11/08/2022, 08:55
Ato ordinatório
11/08/2022, 08:55
Ato ordinatório
11/08/2022, 08:55
Ato ordinatório
11/08/2022, 08:55
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:10
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 16:52
Confirmada
07/08/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:45
Documento (Decisão)
27/07/2022, 14:45
Confirmada
24/07/2022, 00:10
Confirmada
17/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:37
Documento (Decisão)
13/07/2022, 16:37
Documento (Certidão)
10/07/2022, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos 32573-75.2021.8.16.0021 1. Na medida em que a escritura pública de mov. 76.2 está dissociada de qualquer elemento que demonstre a existência do crédito e estágio de pagamento, não se revela garantia suficiente e idônea, sendo o próprio deságio do crédito de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), cedido por R$ 12.000,00 (doze mil reais), indicativo de que as condições do crédito não conferem liquidez imediata. Em consequência, indefiro o pedido de reconsideração. 2. Cumpra-se imediatamente a decisão de mov. 73.1. Int. Dil. Cascavel, 6 de julho de 2022. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 1
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032573-75.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032573-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$177.466,21 Exequente(s): ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CASCAVEL PR ASSERVEL representado(a) por Jair Gêncio Paes Executado(s): CAIO CEZAR CARVALHO bruno domingues lima da silva DECISÃO 1. Nos termos do art. 741, parágrafo único c/c art. 323, do CPC, admito a inclusão das prestações vencidas no curso da demanda (mov. 57.1). 2. Por meio da exceção de pré-executividade (mov. 66.1) a parte devedora busca, em sede de tutela provisória, a suspensão da execução. Ocorre que, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, nem mesmo a defesa própria do processo de execução (embargos à execução) possui, como regra, efeito suspensivo, o qual é excepcional e está condicionado, dentre outros requisitos, à existência de penhora, depósito ou caução. Essa lógica, por seu turno, deve ser adotada também no exame de pedidos de suspensão da execução formulados em ação própria (defesa heterotópica) ou outros meios típicos e atípicos de defesa na execução, como é o caso da exceção de pré-executividade, sob pena de desvio do espírito da previsão legislativa. E, no caso, em exame do presente processo de execução, não existe qualquer ato de constrição judicial sobre o patrimônio da parte executada, o que impede a paralisação do processo. Convém destacar, neste ponto, que a conclusão não é alterada nem mesmo em relação ao pedido de tutela de evidência. Em face do exposto, indefiro os pedidos de concessão de tutelas provisórias (mov. 66.1). 3. Cumpra-se a decisão de mov. 32.1, no que couber. 4. Sem prejuízo, colha-se manifestação da parte exequente quanto à petição e documentos de mov. 66.1/66.17. 5. Em seu tempo, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032573-75.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032573-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$177.466,21 Exequente(s): ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CASCAVEL PR ASSERVEL representado(a) por Jair Gêncio Paes Executado(s): CAIO CEZAR CARVALHO bruno domingues lima da silva DECISÃO 1. Conheço e acolho os embargos de declaração para, suprindo a omissão, deferir pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. No mais, permanece a decisão embargada como lançada. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 16:59
Confirmada
01/04/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:50
Outras Decisões
01/04/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 17:08
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2022, 16:59
Confirmada
31/03/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 32573-75.2021.8.16.0021 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, do CPC), com ressalva no mandado no sentido de que, querendo, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, do Código de Processo Civil. 2. Caso não seja cumprida a obrigação, nos moldes do art. 837 c/c art. 854, do Código de Processo Civil, promova-se a tentativa de bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, observando-se a faculdade contida na Portaria nº. 1/2016 deste Juízo. Positiva a diligência, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, com ressalva de que, decorrido o lapso sem manifestação ou rejeitada a defesa oferecida, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. 3. Frustrada a tentativa, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópias atualizadas das matrículas indicadas na inicial, para posterior exame da viabilidade da penhora dos imóveis indicados. 4. Advirta-se o executado, na oportunidade de citação, de que poderá opor embargos à execução, devidamente instruídos com as peças relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (art. 915, do CPC). 5. Nesse prazo, outrossim, poderá reconhecer a regularidade do débito, com imediato depósito de 30% do valor da execução, incluídas custas processuais e honorários advocatícios, e parcelamento do saldo devedor em 6 (seis) vezes mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, do CPC). Nessa hipótese, deverá a parte devedora continuar depositando as parcelas vencidas, na forma do art. 916, § 2º, do Código de Processo Civil, mesmo se pendente a admissibilidade do parcelamento, sob as penas do § 5º, do citado disposto legal. 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário 6. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827, do CPC), observado que, em caso de integral pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 7. Na hipótese de não se encontrado o devedor, proceda-se na forma do art. 830, do Código de Processo Civil, ressalvado que deverá o Oficial de Justiça procurar o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos, no prazo de 10 (dez) dias seguintes ao arresto executivo, promovendo a citação por hora certa caso sobrevenha suspeita de ocultação. 8. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Int. Dil. Cascavel, 29 de março de 2022. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 2
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:28
deferimento
29/03/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:39
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 32573-75.2021.8.16.0021 1. Preliminarmente, acolho a tramitação do feito neste Juízo. Promova-se a vinculação com o feito que acarretou o deslocamento de competência. 2. Em se tratando de pessoa jurídica, a impossibilidade de efetuar o pagamento das custas processuais iniciais deve ser diretamente comprovada pela parte interessada. Sobre o assunto, o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N° 1.060/1950. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção" (EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz). 2. A Corte de origem entendeu que a ora agravante não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, apenas apresentar a declaração de imposto de renda não pode ser aceita como prova única, passível de gerar presunção absoluta de hipossuficiência econômica das partes. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 211.181/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 29/11/2012). E, no caso, a mera referência ao inadimplemento da obrigação executada não autoriza, por si só, a concessão da isenção ou de dispensa da regra de antecipação das custas (art. 82, do CPC). 3. Desse modo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, por meio de prova documental, sob pena de indeferimento do benefício. 4. Ressalte-se, na oportunidade, que segundo disposição do art. 100, parágrafo único, aquele que faz afirmação falsa sobre a 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 2
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:04
Apensamento
04/03/2022, 15:03
Mero expediente
03/03/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:35
Confirmada
16/02/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:57
Recebimento
14/02/2022, 20:20
Redistribuição (incompetência; prevenção)
14/02/2022, 20:20
Remessa (em diligência)
11/02/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032573-75.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032573-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$177.466,21 Exequente(s): ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CASCAVEL PR ASSERVEL representado(a) por Jair Gêncio Paes Executado(s): CAIO CEZAR CARVALHO bruno domingues lima da silva 1. De fato, o art. 55 do CPC/2015 (art. 103 do CPC/73) dispõe expressamente que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. 2. Outrossim, nos moldes do § 2º, inciso I de tal dispositivo legal, tal regra se aplica: “à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico”. 3. Revela-se que o presente caso cumpre a exigência supra, tendo em vista a presente demanda, a princípio, é lastreada no mesmo contrato objeto declaratória de autos nº. 21120-83.2021, que tramita na 2ª Vara Cível de Cascavel. Destarte, há entre as demandas uma relação prejudicial externa que autoriza a reunião dos processos visando a melhor prestação jurisdicional. 4. Ademais, constata-se que o Juízo da 2ª Vara Cível é prevento, uma vez que a inicial dos autos da demanda declaratória execução foi distribuída posteriormente à da execução (art. 59 do CPC). 5.
Diante do exposto, determino a reunião dos feitos em face da conexão e, com o fito de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo contrato, nos termos do artigo 58 do CPC/2015, remetam-se os presentes autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Cascavel para apensamento aos autos nº. 21120-83.2021 e futuro julgamento conjunto. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
28/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)