Execução de Título Extrajudicial 0002065-42.2017.8.16.0101 - TJPR | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Compromisso
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
JE
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
04/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jandaia do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Execução de Título Extrajudicial · Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul
Partes do Processo
M D VESTUARIO LTDA
Autor
CORNéLIA DE OLIVEIRA MORAES
CPF
634.***.***-49
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO GASTELAARS CAMPOS AYACHE
OAB/PR 85679
·
CPF
090.***.***-36
Mostrar
·
Representa: Autor
FELIPE AUGUSTO AMBROSIO MARQUETE
OAB/PR 106834
·
CPF
106.***.***-25
Mostrar
·
Representa: Autor
ANDRESSA CAROLINE MONTEIRO SILVA
OAB/PR 80402
·
CPF
087.***.***-52
Mostrar
·
Representa: Autor
MARIA MARTINS BRUZON MUSSI
OAB/PR 63948
·
CPF
736.***.***-82
Mostrar
·
Representa: Autor
GUSTAVO GASTELAARS CAMPOS AYACHE
OAB/PR 85679
Ver todos os representantes (8)
Advogados / Representantes
(8)
GUSTAVO GASTELAARS CAMPOS AYACHE
OAB/PR 85679
·
CPF
090.***.***-36
Mostrar
·
Representa: Autor
FELIPE AUGUSTO AMBROSIO MARQUETE
OAB/PR 106834
·
CPF
106.***.***-25
Mostrar
·
Representa: Autor
ANDRESSA CAROLINE MONTEIRO SILVA
OAB/PR 80402
·
CPF
087.***.***-52
Mostrar
·
Representa: Autor
MARIA MARTINS BRUZON MUSSI
OAB/PR 63948
·
CPF
736.***.***-82
Mostrar
Movimentações
Definitivo
13/12/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:14
·
CPF
090.***.***-36
Mostrar
·
Representa: Réu
·
Representa: Autor
GUSTAVO GASTELAARS CAMPOS AYACHE
OAB/PR 85679
·
CPF
090.***.***-36
Mostrar
·
Representa: Réu
FELIPE AUGUSTO AMBROSIO MARQUETE
OAB/PR 106834
·
CPF
106.***.***-25
Mostrar
·
Representa: Réu
ANDRESSA CAROLINE MONTEIRO SILVA
OAB/PR 80402
·
CPF
087.***.***-52
Mostrar
·
Representa: Réu
MARIA MARTINS BRUZON MUSSI
OAB/PR 63948
·
CPF
736.***.***-82
Mostrar
·
Representa: Réu
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:22
Confirmada
10/10/2022, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2022, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2022, 16:33
Documento (Informações)
08/09/2022, 14:06
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 14:50
Confirmada
05/09/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 09:10
Trânsito em julgado
01/09/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:55
Confirmada
30/08/2022, 15:51
Ver todas as movimentações (169)
Todas as movimentações
(169)
Definitivo
13/12/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:22
Confirmada
10/10/2022, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2022, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2022, 16:33
Documento (Informações)
08/09/2022, 14:06
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 14:50
Confirmada
05/09/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 09:10
Trânsito em julgado
01/09/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:55
Confirmada
30/08/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002065-42.2017.8.16.0101 – Sentença Embargos de Declaração Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente, em face da sentença proferida no evento 146.1, requerendo, em síntese, que seja corrigido o erro material existente e determinada sua intimação para se manifestar (evento 149.1). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material. No caso em tela, não se constata qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, haja vista que foram devidamente fundamentados os motivos pelos quais foi extinto o feito sem julgamento do mérito. Nesse ponto, desde já, importante destacar que já foram realizadas inúmeras diligências no intuito de localizar eventuais bens da parte executada passíveis de penhora, conforme eventos 16/17, 25, 58, 70, 80, 83, 85, 102, 109, 122, 127/128, 134 e 137/138, e, como dispõe o art. 53, 4§º, da Lei nº. 9.099/95, a ausência de bens penhoráveis acarretará a extinção do feito. Se não bastasse isso, no caso de extinção do feito pela ausência de bens, como ocorreu no caso em tela, havendo conhecimento da parte acerca da existência de bens penhoráveis o feito poderá retomar seu curso, desde que requerido e comprovado os fatos. Destarte, considerando que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser pronunciado, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios interpostos e, em consequência, mantenho incólume a decisão hostilizada. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Diligências e intimações necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2022, 15:08
Conclusão (para julgamento)
08/07/2022, 12:36
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2022, 10:36
Confirmada
21/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0002065-42.2017.8.16.0101. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002065-42.2017.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$599,80 Exequente(s): W.M.M Comércio Varejista de Utilidades Ltda Executado(s): CORNÉLIA DE OLIVEIRA MORAES SENTENÇA Vistos. Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial” proposta por W M M COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES LTDA-ME em face de CORNÉLIA DE OLIVEIRA MORAES. 1. O inconformismo da parte exequente, diante do indeferimento da penhora de percentual do salário percebido pela parte executada, deveria ter sido intentado pela via própria para sustentar suas razões. Ressalte-se que, por ser figura tecnicamente inexistente na legislação processual civil, o mero pedido de reconsideração somente pode ser acolhido em situações excepcionalíssimas. Mostra-se imprescindível, para tanto, que a parte apresente motivos suficientes a justificarem a desconstituição ou a revisão da decisão anterior pelo próprio juízo que a prolatou – o que não ocorreu no caso. Ademais, o ônus de demonstrar que a penhora de percentual de salário não compromete o sustento da parte é do exequente. Nesse sentido: Agravo de instrumento. cumprimento de sentença. PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. NO CASO, A PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO DA EXECUTADA PREJUDICARIA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora em momentos anteriores tenha decidido pela impenhorabilidade absoluta das verbas alimentares, tal posicionamento deve ser revisto, tendo em vista o recente julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, que nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, solidificou a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família.2. No caso concreto, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade da verba salarial da agravada, sobremodo porque é composta pelo valor aproximado de R$ 2.661,23 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos), o que se mostra dentro de um padrão razoável com o intuito de se preservar o mínimo existencial.3. Vale dizer, o ônus de demonstrar que a penhora de percentual de salário não compromete o sustento da parte é do exequente, conforme disciplina o artigo 373, inciso I do CPC. Assim, diante insuficiência de comprovação, incabível a flexibilização da regra de impenhorabilidade tratada no artigo 833, IV do CPC. (TJPR - 18ª C.Cível - 0024285-07.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de execução de título extrajudicial. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAL RENDA AUFERIDA PELOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR SE A PENHORA COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DOS RECORRIDOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.1. Embora em momentos anteriores tenha decidido pela impenhorabilidade absoluta das verbas alimentares, tal posicionamento deve ser revisto, tendo em vista o recente julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, que nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, solidificou a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família.2. No caso concreto, entretanto, vislumbra-se que o agravante pugna pela penhora de 15% dos salários dos agravantes Natália e Vicente, indicando, para tanto, holerites de pagamentos que datam do ano de 2017 (mov. 89.4 e 89.5). Tais comprovantes de pagamento, por estarem completamente desatualizados, não se prestam a comprovar a real renda auferida pelas partes, de modo a esclarecer se a penhora do percentual salarial requerido comprometerá o sustento próprio e familiar.3. Vale dizer, o ônus de demonstrar que a penhora de percentual de salário não compromete o sustento da parte é do exequente, conforme disciplina o artigo 373, inciso I do CPC. Assim, diante insuficiência de comprovação, incabível a flexibilização da regra de impenhorabilidade tratada no artigo 833, IV do CPC. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008266-57.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.10.2020) 2. Destarte, não verificando qualquer excepcionalidade a ensejar a reconsideração, indefiro o pedido de mov. 143.1 e, consequentemente, mantenho a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos. 3. Considerando o tempo de tramitação da presente execução, as inúmeras diligências realizadas e a inexistência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com esteio no artigo 53, §4°, da Lei n.º 9.099/95. Expeça-se certidão de dívida em favor do exequente. Advirto, desde já, que, nos termos da jurisprudência das turmas recursais do TJPR (Enunciado n.º 13), somente poderá ser intentada novamente a execução diante da indicação de novos bens passíveis de garantir o adimplemento do débito. À secretaria, para que, quando da expedição da certidão de dívida, faça constar expressamente o teor do enunciado supracitado. Levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes. Anoto ser inviável a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, ante a previsão contida no art. 782, § 4.º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, consoante arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença e não havendo manifestação da parte, arquivem-se os autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:30
Indeferimento
10/06/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:36
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:41
Confirmada
17/04/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:27
Confirmada
28/03/2022, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2022, 19:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0002065-42.2017.8.16.0101. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002065-42.2017.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$599,80 Exequente(s): W.M.M Comércio Varejista de Utilidades Ltda Executado(s): CORNÉLIA DE OLIVEIRA MORAES DECISÃO Vistos. 1. Considerando que as diligências realizadas restaram infrutíferas, defiro o pedido formulado no mov. 131.1, concernente a expedição de ofício ao SCPC/SERASA, na forma do §3º do art.782 do Código de Processo Civil. 2. Na expedição do ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 3. Infrutífera ou insuficiente a diligências acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, 22 de fevereiro de 2022. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto
07/03/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:51
Confirmada
14/02/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 21:44
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002065-42.2017.8.16.0101. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002065-42.2017.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$599,80 Exequente(s): W.M.M Comércio Varejista de Utilidades Ltda Executado(s): CORNÉLIA DE OLIVEIRA MORAES Defiro o pedido formulado no mov. 124.1. Proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD. 1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 2. Após, tendo em vista o previsto no art. 845, 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora por termo nos autos. Cientifique-se o exequente de que os atos expropriatórios dependerão da localização dos bens, já que, tratando-se de bem móvel, a propriedade transmite-se pela tradição. Lavre-se o termo de penhora. 3. Havendo penhora, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53, §1º). Intimem-se para comparecimento com as advertências devidas. 4. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta de bens via INFOJUD. Consigno que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido da prescindibilidade de esgotamento de diligências na busca de bens para que seja possível a utilização sistema Infojud para localizar bens penhoráveis do devedor. Por oportuno, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal. Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1845322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020) 5. Sendo assim, defiro a quebra do sigilo fiscal em desfavor da parte executada, determinando a requisição das informações via Sistema Infojud, em relação aos últimos três anos. 6. Determino, desde já, em sendo positiva a consulta ao Infojud, o trâmite do presente feito em segredo de justiça, cujo acesso somente será permitido à escrivania, às partes e aos seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da parte executada. 7. Infrutíferas ou insuficientes as medidas acima deferidas, intime-se a parte exequente para que manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Diligências necessárias. 9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto
deferimento
02/02/2022, 12:03
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 13:32
Confirmada
21/11/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0002065-42.2017.8.16.0101. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002065-42.2017.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$599,80 Exequente(s): W.M.M Comércio Varejista de Utilidades Ltda Executado(s): CORNÉLIA DE OLIVEIRA MORAES DECISÃO Vistos. 1. Extrai-se dos autos que já foram realizadas as seguintes diligências na busca de bens do devedor: Bacenjud (mov. 16.1), Renajud (mov. 17.1), mandado de avaliação e penhora (mov. 25.1), informações referentes a registros imobiliários em nome da executada (mov. 58.1), expedição de ofício ao INSS (movs. 70.1 e 109.1) e pesquisa CAGED (movs. 85.1 e 102.1). 2. Ao mov. 117.1, a parte exequente pugna pela busca de bens/proventos por meio do sistema SISBAJUD. 3. Ante o lapso temporal desde a última pesquisa realizada pelo juízo via sistema BACENJUD, vale dizer em 2017, e ponderando-se que a substituição pelo SISBAJUD se deu exatamente por este ser mais abrangente, de modo a incluir outras instituições e produtos que até então não eram abrangidos, verifica-se que o requerimento formulado no mov. 117.1 comporta deferimento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD). RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.1. “É possível a reiteração do pedido de penhora via BACENJUD (atual SISBAJUD), ante os resultados anteriores infrutíferos, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes” (REsp 1328067/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013).2. Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora via sistema Bacenjud (atual Sisbajud), mostra-se possível a renovação das diligências, notadamente quando não encontrados outros bens em nome do devedor.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039862-59.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 04.11.2020). 4. Sendo assim, defiro o pedido formulado no mov. 117.1. 4.1. Proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Sisbajud. Caso ainda não conste dos autos, intime-se a exequente para que forneça o número do CPF da executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando a arquitetura de sistema mais moderna do SISBAJUD, que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), bem como o princípio da instrumentalidade, deve ser implementado o bloqueio de valores reiteradamente até atingir o valor ora executado pelo prazo máximo de 30 dias. 4.2 - Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, que poderá comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco (5) dias. 4.3 - Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se. Após, retornem conclusos para decisão. 4.4 - Não apresentada a manifestação da executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 4.5 - Realizada a transferência, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53, §1º). Intimem-se para comparecimento com as advertências devidas. 5. Infrutífera ou insuficiente a diligência acima, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 6. Diligências necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, 23 de setembro de 2021. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto
deferimento
23/09/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:46
Confirmada
03/09/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0002065-42.2017.8.16.0101. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002065-42.2017.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$599,80 Exequente(s): W.M.M Comércio Varejista de Utilidades Ltda Executado(s): CORNÉLIA DE OLIVEIRA MORAES DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial” proposta por W.M.M COMÉRCIO VAREJISTA DE UTILIDADES LTDA em face de CORNÉLIA DE OLIVEIRA MORAES. Tendo em vista o insucesso das medidas de constrição patrimonial até momento promovidas, requer a exequente a penhora de parcela do benefício percebido pela parte executada (mov. 112.1). É o relatório. Decido. 2. Dispõe o artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2 O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à o hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º.” Em abono: Agravo interno no recurso especial. Penhora incidente sobre vencimentos do executado. Natureza alimentar. Possibilidade, desde que respeitado os limites da norma (art. 833, § 2°, do CPC). Avaliação do limite da constrição em cada caso, sob pena de se comprometer a subsistência do executado. 1. Segundo o entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos "poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019). 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 1822381/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 4ª Turma - DJe 4-3-2020). A dívida apresentada pela parte exequente não se enquadra nas hipóteses de penhorabilidade apresentadas pelo aludido dispositivo legal e corroboradas pela jurisprudência. Nada obstante, não se ignora o fato de que a jurisprudência vem decidindo pela relativização da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 570.192/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020 - grifou-se). No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não é diferente. A respeito do tema foi editado, inclusive, o enunciado nº 8 das Turmas Recursais. Confira-se: Enunciado Turmas Recursais n.º 8. Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta - salário no limite de 30%. Ocorre que a regra impositiva é pela impenhorabilidade do benefício previdenciário, sendo admitida sua relativização tão somente em situações excepcionais, que não prejudiquem o sustento e a dignidade do devedor e de sua família. A realidade em concreto afasta a possibilidade de penhora do percentual do benefício de pensão por morte percebido pela parte executada, considerando sua situação de vulnerabilidade, eis que percebe rendimentos mensais no valor de R$ 1.100,00 (mov. 109.1). Além de não haver notícias nos autos de que a parte executada atualmente possua outras rendas. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora sobre o percentual do salário recebido pela executada, uma vez que a penhora pretendida pela parte exequente, nas condições atuais irá comprometer o mínimo essencial para a subsistência da parte devedora, diante da sua situação de presumida hipossuficiência. Dessa forma, ponderando os interesses do credor e a necessidade de garantir a subsistência da parte executada (fim último da regra da impenhorabilidade), indefiro o pedido de penhora de percentual do salário percebido pela parte executada. 3. Intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, 20 de agosto de 2021. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 21:43
Indeferimento
20/08/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:43
Confirmada
17/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 09:09
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 09:09
Ato ordinatório
06/07/2021, 01:45
Confirmada
11/06/2021, 11:20
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:41
Confirmada
17/05/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:15
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 09:22
Confirmada
22/04/2021, 00:06
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2021, 08:38
Documento (Outros documentos)
11/04/2021, 08:38
Confirmada
11/04/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2021, 18:04
Determinação de Diligência
19/01/2021, 20:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 13:47
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:25
Ato ordinatório
02/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2020, 12:04
Ato ordinatório
18/06/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:40
Mero expediente
17/02/2020, 00:33
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/01/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:49
Documento (Ofício)
11/12/2019, 16:48
Ato ordinatório
10/12/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:27
Mero expediente
29/08/2019, 17:53
Conclusão (para decisão)
13/06/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:27
deferimento
02/02/2019, 18:13
Petição (Renúncia de mandato)
15/01/2019, 16:48
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:22
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 11:15
Por decisão judicial
08/08/2018, 11:15
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:13
Petição (Renúncia de mandato)
16/07/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
03/07/2018, 17:03
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 17:27
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
05/03/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 10:42
Conclusão (para decisão)
21/11/2017, 10:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 13:23
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 13:22
Mandado
23/10/2017, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2017, 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2017, 17:37
Conclusão (para decisão)
07/08/2017, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 16:35
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 17:08
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 17:08
deferimento
14/06/2017, 20:27
Conclusão (para decisão)
12/06/2017, 13:13
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 15:27
Expedição de documento (Carta)
09/05/2017, 15:57
Documento (Informações)
04/05/2017, 15:19
Petição (Petição inicial)
04/05/2017, 14:03
Documentos
Conclusão
•
24/08/2022, 00:00
Conclusão
•
13/06/2022, 00:00
Conclusão
•
07/03/2022, 00:00
Conclusão
•
10/02/2022, 00:00
Conclusão
•
27/09/2021, 00:00
Conclusão
•
24/08/2021, 00:00
13/06/2022, 00:00
10/02/2022, 00:00
27/09/2021, 00:00
24/08/2021, 00:00