Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030623-96.2018.8.16.0001 Recurso: 0030623-96.2018.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): AUTO POSTO CARMELITAS LTDA - EPP MIGUEL JOSÉ GUIMARÃES Apelado(s): RAIZEN S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Miguel José Guimarães e outro contra a r. sentença, proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0030623-96.2018.8.16.0001 (apensos a Execução de Título Extrajudicial nº 0020043-07.2018.8.16.0001), que julgou improcedentes os pedidos dos embargantes (seq. 65.1). O recurso de apelação, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Octavio Campos Fischer, foi parcialmente provido conforme se extrai da ementa: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Alegação de omissão quanto a inclusão no polo passivo dos antigos proprietários do Posto e também fiadores do Contrato de Mútuo – Alegação de ilegitimidade passiva pois Apelante o Contrato de Mútuo foi confeccionado em 10/10/2006 onde constavam como sócios do devedor Auto Posto Carmelitas os fiadores Antônio Jorge Amorim Carvalho e Pedro Henrique Nunes - Improcedente – Carta de fiança de 18/07/2012 indica a responsabilidade do fiador/apelante quanto a dívidas já existentes do Auto Posto Carmelita Ltda. 2. Alegação de ausência de comprovação de pagamento pelo embargado do valor de R$ 640.200,00, bem como da comprovação do Registro junto ao Cartório do Registro Geral de Imóveis, de hipoteca de imóvel no valor mínimo de R$ 12.400.000,00 – Procedente – Art. 787 do CPC – Ausência de prova quanto a certidão do registro de imóvel que comprove a hipoteca de imóvel no valor mínimo de R$ 12.400.000,00, condição para a liberação do valor de R$ 640.200,00 do Contrato de Mútuo, bem como, ausência de comprovação do depósito do referido valor. 3. Alegação de inépcia da inicial em razão da ausência da comprovação do depósito do valor de R$ 640.200,00 – Procedente - Extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Inversão do ônus de sucumbência. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. Descontente com a decisão colegiada, Raizen S.A. opôs embargos de declaração (0029733-55.2021.8.16.0001 ED e 0033285-91.2022.8.16.0001 ED), mas o acórdão foi mantido. Na sequência, interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento, e agravo em recurso especial, este encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça. O STJ, por sua vez, conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso nos seguintes termos: “Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar que RAIZEN seja intimada para, no prazo de quinze dias, apresentar os documentos por ele elencados como essenciais à propositura da execução.” Após o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça, o relator originário declinou da competência remetendo os autos para redistribuição (seq. 55.1). Redistribuído o recurso, restou suscitado conflito de competência (seq. 66.1). Remetida a apelação para exame de competência pela 1ª Vice-Presidência, o conflito foi acolhido e os autos remetidos ao relator inicialmente designado (seq. 68.1). Desta forma, os autos vieram conclusos a este Relator em substituição ao Ilustre Desembargador Octavio Campos Fischer. 2. Diante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, intime-se o apelado Raizem S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos por ele elencados como essenciais à propositura da execução. 3. Na sequência, intime-se os apelantes para, em igual prazo, manifestarem-se acerca dos documentos juntados. 4. após, voltem. Curitiba, 17 de setembro de 2024. Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 07:50
Julgamento em Diligência
18/09/2024, 07:37
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030623-96.2018.8.16.0001 Recurso: 0030623-96.2018.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): AUTO POSTO CARMELITAS LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 05.924.489/0001-01) R. DAS CARMELITAS, 001384 - BOQUEIRÃO - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 MIGUEL JOSÉ GUIMARÃES (RG: 132227217 SSP/PR e CPF/CNPJ: 885.178.618-68) Rua Gustavo Rattman, 840 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-630 Apelado(s): RAIZEN S.A. (CPF/CNPJ: 33.453.598/0001-23) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 3000 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-000
VISTOS. 1. Tendo em vista o término da minha designação e o disposto pelo art. 59, inc. V, “a” do RITJPR, bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais foi requerida a vinculação deste Relator, devolvo os autos ao Relator originário, o Excelentíssimo Desembargador Octavio Campos Fischer, para os devidos fins. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
09/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 13:18
Outras Decisões
05/09/2024, 18:05
Confirmada
02/09/2024, 00:07
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0030623-96.2018.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): AUTO POSTO CARMELITAS LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 05.924.489/0001-01) R. DAS CARMELITAS, 001384 - BOQUEIRÃO - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 MIGUEL JOSÉ GUIMARÃES (RG: 132227217 SSP/PR e CPF/CNPJ: 885.178.618-68) Rua Gustavo Rattman, 840 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-630 Apelado(s): RAIZEN S.A. (CPF/CNPJ: 33.453.598/0001-23) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 3000 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-000
Vistos. Tendo em vista o término da minha designação e o disposto pelo art. 59, inc. V, “a” do RITJPR, bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais foi requerida a vinculação deste Relator, devolvo os autos ao Relator originário, o Excelentíssimo Desembargador Octavio Campos Fischer, para os devidos fins. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Sub. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz Relator
30/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 13:45
Movimentação processual
29/08/2024, 12:05
Outras Decisões
28/08/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:27
Devolução dos autos à origem
22/08/2024, 12:26
Remessa (em diligência)
22/08/2024, 12:26
Redistribuição (sucessão; prevenção)
22/08/2024, 12:26
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030623-96.2018.8.16.0001 Recurso: 0030623-96.2018.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): AUTO POSTO CARMELITAS LTDA - EPP MIGUEL JOSÉ GUIMARÃES Apelado(s): RAIZEN S.A. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO DO RELATOR INICIALMENTE DESIGNADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 38 DO RITJPR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 373, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJPR, POR NÃO SE TRATAR DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VINCULAÇÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0030623-96.2018.8.16.0001 Ap, interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “Embargos à Execução” nº 0030623-96.2018.8.16.0001 que Miguel José Guimarães e outro movem em face de Raizen Combustíveis S.A. Em 15.10.2020, o recurso foi distribuído por sorteio ao em. Desembargador Octavio Campos Fischer, na 14ª Câmara Cível, observando a matéria “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” (mov. 3.1 – TJPR). No dia 20.08.2008, o feito foi levado a julgamento perante o colegiado, obtendo-se a seguinte ementa e resultado: Apelação cível – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Alegação de omissão quanto a inclusão no polo passivo dos antigos proprietários do Posto e também fiadores do Contrato de Mútuo – Alegação de ilegitimidade passiva pois Apelante o Contrato de Mútuo foi confeccionado em 10/10/2006 onde constavam como sócios do devedor Auto Posto Carmelitas os fiadores Antônio Jorge Amorim Carvalho e Pedro Henrique Nunes - Improcedente – Carta de fiança de 18/07/2012 indica a responsabilidade do fiador/apelante quanto a dívidas já existentes do Auto Posto Carmelita Ltda.. 2. Alegação de ausência de comprovação de pagamento pelo embargado do valor de R$ 640.200,00, bem como da comprovação do Registro junto ao Cartório do Registro Geral de Imóveis, de hipoteca de imóvel no valor mínimo de R$ 12.400.000,00 – Procedente – Art. 787 do CPC – Ausência de prova quanto a certidão do registro de imóvel que comprove a hipoteca de imóvel no valor mínimo de R$ 12.400.000,00, condição para a liberação do valor de R$ 640.200,00 do Contrato de Mútuo, bem como, ausência de comprovação do depósito do referido valor. 3. Alegação de inépcia da inicial em razão da ausência da comprovação do depósito do valor de R$ 640.200,00 – Procedente - Extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Inversão do ônus de sucumbência. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030623-96.2018.8.16.0001 -Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 29.03.2021) (mov. 22.1 – TJPR) Opostos os Embargos de Declaração nº 0029733-55.2021.8.16.0001 ED em face do acórdão, em 13.12.2021, os embargos foram rejeitados pela 14ª Câmara Cível (mov. 35.1 – autos nº 0029733-55.2021.8.16.0001). Na sequência, houve a interposição de Recurso Especial nº 0031325-03.2022.8.16.0001 Pet, ao qual foi negado seguimento – conforme decisão proferida pelo então 1º Vice-Presidente Desembargador Luiz Osório Moraes Panza (mov. 14.1 – Autos nº 0031325-03.2022.8.16.0001). Contra tal decisão foi interposto Agravo em Recurso Especial nº 0036616-81.2022.8.16.0001 AResp por Raizen Combustíveis S.A., o qual foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça a fim de determinar a reforma do acórdão a fim de determinar que RAIZEN seja intimada para, no prazo de quinze dias, apresentar os documentos por ele elencados como essenciais à propositura da execução. (mov. 19.1 – Autos nº 0036616-81.2022.8.16.0001) Com o retorno dos autos para esta egrégia Corte, houve a conclusão do recurso de Apelação Cível ao Desembargador Octavio Campos Fischer, que, em 15.05.2024, declinou da competência sob os seguintes argumentos: “(...) 2. Contudo, observa-se que na hipótese dos autos houve equívoco no retorno do feito para este Julgador. Isso, porque, conforme dispõe ao art. 373, parágrafo único do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sendo o caso de juízo de retratação por força de decisão dos Tribunais Superiores, caberá ao sucessor do Relator, que já não mais integra o órgão julgador, realizar tal exame: Art. 373. Os autos encaminhados para retratação serão conclusos, pelo setor competente do Departamento Judiciário, por prevenção, ao mesmo Relator, se este ainda integrar o órgão julgador que exarou a decisão objeto do recurso interposto. Parágrafo único. Nos demais casos, o feito será distribuído ao sucessor do Relator originário Bem por isso, em razão deste Julgador já não mais integrar a composição da 14ª Câmara Cível, o feito deverá ser distribuído para o e. Desembargador que o sucedeu. (...)” (mov. 55.1 – TJPR) No dia 20.05.2024, o recurso foi redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, à em. Desembargadora Josély Dittrich Ribas, na 14ª Câmara Cível, pela mesma matéria de especialização (mov. 59.1 – TJPR). O novo relator, em 12.08.2024, suscitou exame de competência sob os seguintes fundamentos: “(...) Ocorre que, diversamente do que entendeu o il. Relator, não se trata de juízo de retratação em conformidade com o disposto no artigo 1.030, II, do CPC, circunstância que afastaria a competência do il. Relator Originário por não mais integrar o Órgão Julgador, a teor do disposto no artigo 373, parágrafo único do RITJPR, in verbis: Art. 373. Os autos encaminhados para retratação serão conclusos, pelo setor competente do Departamento Judiciário, por prevenção, ao mesmo Relator, se este ainda integrar o órgão julgador que exarou a decisão objeto do recurso interposto. Parágrafo único. Nos demais casos, o feito será distribuído ao sucessor do Relator originário. Na espécie, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça anulou parcialmente o acórdão, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que os vícios sejam sanados, atraindo, assim, a vinculação do Relator Originário para o julgamento da causa, mesmo que não mais integre o órgão fracionário, nos termos do art. 38, caput, do RITJPR, que assim dispõe: Art. 38. O Desembargador que deixar a câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto aos de competência originária, em relação aos quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos no art. 359 deste Regimento. A propósito, esse é o entendimento tranquilo da 1ª Vice-Presidência a respeito do tema, consoante se vê dos seguintes exames de competência: EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL DISTRIBUÍDA À 12ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. VINCULAÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 38 E 187 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RETORNO DO FEITO AO DESEMBARGADOR QUE RELATOU O ACÓRDÃO, PARA JULGAMENTO JUNTO À 12ª CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES. Por inteligência do que dizem os artigos 38 e 187 do RITJPR, em caso de retorno de recurso ao Tribunal de Justiça, determinado pelo STF ou STJ, para novo julgamento da causa, a competência recairá sobre o relator original do acórdão a ser reestruturado, ainda que não mais integrante do órgão fracionário no qual o processo foi debatido. De deslocamento da relatoria ao sucessor no âmbito do órgão fracionário só se cogita se a devolução do processo for motivada pela necessidade de realização do juízo de conformidade previsto no artigo 1.030, II do CPC, ex vi do disposto no artigo 373 do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002163-78.2010.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 23.08.2021) (...)” (mov. 66.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a discussão entre os eminentes Desembargadores sobre o critério de distribuição do recurso: a) por vinculação, ao Desembargador Octávio Campos Fischer, com base no artigo 38, caput, do RITJPR; b) por prevenção, à Desembargadora Josély Dittrich Ribas, na qualidade de sucessora do magistrado supracitado junto à 14ª Câmara Cível, com base no artigo 373, parágrafo único, do RITJPR. Primeiramente, para compreensão do caso e das normas regimentais aplicáveis, cumpre diferenciar os critérios de distribuição de prevenção e vinculação. A prevenção diz respeito à competência para julgar recurso que decorre da vinculação, por força da distribuição e/ou relatoria, de recurso anterior emanado do mesmo processo ou de feito conexo, acessório ou oriundo do primeiro (RITJPR, artigo 178). Ela é do órgão julgador, como tal entendido tanto o órgão fracionário quanto o titular da cadeira para a qual a primeira distribuição tenha sido feita. Assim, para ficarmos num só exemplo, a partir do momento em que a 1ª Câmara, pela relatoria de determinado Desembargador, julgue o 1º recurso oriundo do processo, todos os demais recursos posteriores extraídos desse mesmo processo deverão ser distribuídos à citada Câmara e confiados à relatoria do mencionado Desembargador, salvo se ele deixar o órgão fracionário, caso em que a prevenção recairá sobre seu sucessor. A prevenção não se confunde com a vinculação, que diz respeito à obrigatoriedade de prestar a tutela jurisdicional a partir da distribuição e que só desaparece em situações excepcionais (v. g., eleição para cargo na cúpula dirigente do Tribunal, aposentadoria e morte). Assim, uma vez distribuído o processo ao Desembargador, o fato de ele se transferir para outra Câmara não o exonera da relatoria daquele, consoante previsão do artigo 38, caput, primeira parte, do RITJPR. Insista-se que a vinculação se estende até o julgamento definitivo do recurso; assim, se o feito for sobrestado antes que isso ocorra ou a decisão proferida pelo órgão colegiado for cassada pelo Tribunal ad quem, a relatoria continuará confiada ao Desembargador para o qual a distribuição fora feita, situação que só será excepcionada se a devolução do processo a ele não for mais possível, a exemplo do que se dá com a aposentadoria e a morte. Em resumo, portanto, o RITJPR, em seu artigo 38, definiu que – em regra – a vinculação do Desembargador ocorre quando da distribuição do feito ou recurso, persistindo mesmo se o magistrado deixar de integrar o Órgão Fracionário. Assim, e de uma forma geral, a distribuição de recursos é, por si só, ato vinculante do magistrado sorteado ou prevento, ainda que, por alguma razão, por ele não seja de imediato pedido dia para o julgamento e que, quando para tanto o feito esteja finalmente apto, o mesmo magistrado não mais integre o órgão fracionário que compunha à época da distribuição. Dito de outro modo: o magistrado, após a distribuição, torna-se vinculado ao processo até o exercício efetivo da jurisdição. Feita esta necessária digressão e voltando ao caso concreto, sublinho que a Apelação Cível retornou do Superior Tribunal de Justiça após aquela Corte ter determinado a anulação do acórdão do supracitado recurso, com o retorno dos autos para realização de novo julgamento do mesmo recurso. Logo, não estamos diante da distribuição de novo recurso, que ensejaria a distribuição pelo critério da prevenção, mas da continuidade da prestação jurisdicional referente ao mesmo recurso anteriormente distribuído – o que, pela regra regimental de vinculação (art. 38, RITJPR), atrai a competência do relator originário. Ademais, especificamente quanto ao fundamento apontado pelo em. Des. Octávio Campos Fischer (mov. 55), registro que não se aplica à espécie a exceção do artigo 373, parágrafo único, do RITJPR, a qual diz respeito estritamente às hipóteses de exercício de juízo de retratação atrelado aos artigos 1.030, II e 1.040, II do CPC, onde a atividade jurisdicional foi exercida pelo órgão judicial, restando apenas a análise da sua conformação com entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário) ou do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial), exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Por pertinente, transcrevo-o: “Art. 373. Os autos encaminhados para retratação serão conclusos, pelo setor competente do Departamento Judiciário, por prevenção, ao mesmo Relator, se este ainda integrar o órgão julgador que exarou a decisão objeto do recurso interposto. Parágrafo único. Nos demais casos, o feito será distribuído ao sucessor do Relator originário.” In casu, o recurso voltou à Câmara não para possível retratação, mas sim para continuidade do feito ante a necessidade de intimação do exequente para apresentação dos documentos essenciais à propositura da execução; por isso, como sobredito, a competência para a relatoria é do relator original, dada sua vinculação ao feito. Seguindo esta linha de intelecção, segue julgado da Seção Cível: “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PUBLICA RECURSO NÃO CONHECIDO PELO JUIZ CONVOCADO DECISÃO CASSADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO QUE PROFERIU A DECISÃO CASSADA INAPLICABILIDADE DO §4º DO ARTIGO 197 DO REGIMENTO INTERNO PORTARIA Nº 1266/2008 QUE ESTABELECEU QUE O MAGISTRADO SUSCITANTE ATUASSE EM 40 PROCESSOS, SUBSTITUINDO O DESEMBARGADOR SUSCITADO IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. (...) Tendo em conta que o recurso foi inicialmente julgado pelo magistrado suscitante, cuja decisão foi cassada pelo Superior Tribunal de Justiça, há vinculação do mesmo para realizar novo julgamento. Assim sendo, o julgamento do caso em tela é de competência do Juiz Suscitante.” (TJPR - Seção Cível - DCC - 430164-6/03 - Uraí - Rel.: Desembargador Silvio Dias - Unânime - J. 12.12.2011) No mesmo caminho, cito – em acréscimo aos precedentes acuradamente colacionados no mov. 66.1 – o seguinte julgado da 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO ANULADO ANTE O PROVIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO EXAME DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JULGAMENTO DO MESMO RECURSO. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO DO RELATOR. ART. 38 DO RITJPR. DESEMBARGADOR VINCULADO QUE DEIXOU A CÚPULA DESTA CORTE DE JUSTIÇA NOS BIÊNIOS DE 2015/2016 E 2017/2018. VINCULAÇÃO MANTIDA. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTIGOS 38, CAPUT E 27, CAPUT, AMBOS DO RITJPR. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. O Desembargador que ingressar em Câmara Cível ou Criminal desta Corte de Justiça, após o término de sua gestão em cargo da Cúpula Diretiva do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, permanece vinculado aos processos distribuídos nos 60 (sessenta) dias anteriores à posse no cargo para o qual foi eleito, se o feito retornar de Corte Superior para novo julgamento apenas após o término da sua gestão, resguardada a possibilidade de invocação do art. 36, § 3º, do RITJPR, se o processo tiver origem em sucessão de cargo vago e não integrar o acervo de 100 (cem) processos a que se vinculou o magistrado quando da assunção do cargo de Desembargador.” EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000278-10.2002.8.16.0131/1 - Pato Branco - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 13.04.2023) Por todo o exposto, seguindo entendimento já pacificado no âmbito da 1ª Vice-Presidência, entendo que deve ser ratificada a distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Octavio Campos Fischer, por estar vinculado, para regular processamento junto à c. 14ª Câmara Cível. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao em. Desembargador Octavio Campos Fischer, na 14ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-41.01
22/08/2024, 00:00
Recebimento
21/08/2024, 18:25
Remessa (em diligência)
21/08/2024, 18:25
Declaração de competência em conflito
21/08/2024, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030623-96.2018.8.16.0001 Recurso: 0030623-96.2018.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): AUTO POSTO CARMELITAS LTDA - EPP MIGUEL JOSÉ GUIMARÃES Apelado(s): RAIZEN S.A. Na sessão realizada no dia 29/03/2021, esta 14ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, nessa extensão, deu parcial provimento ao recurso interposto por AUTO POSTO CARMELITAS LTDA – EPP, em acórdão de relatoria do il. Desembargador Octavio Campos Fischer assim ementado: Apelação cível – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Alegação de omissão quanto a inclusão no polo passivo dos antigos proprietários do Posto e também fiadores do Contrato de Mútuo – Alegação de ilegitimidade passiva pois Apelante o Contrato de Mútuo foi confeccionado em 10/10/2006 onde constavam como sócios do devedor Auto Posto Carmelitas os fiadores Antônio Jorge Amorim Carvalho e Pedro Henrique Nunes - Improcedente – Carta de fiança de 18/07/2012 indica a responsabilidade do fiador/apelante quanto a dívidas já existentes do Auto Posto Carmelita Ltda.. 2. Alegação de ausência de comprovação de pagamento pelo embargado do valor de R$ 640.200,00, bem como da comprovação do Registro junto ao Cartório do Registro Geral de Imóveis, de hipoteca de imóvel no valor mínimo de R$ 12.400.000,00 – Procedente – Art. 787 do CPC – Ausência de prova quanto a certidão do registro de imóvel que comprove a hipoteca de imóvel no valor mínimo de R$ 12.400.000,00, condição para a liberação do valor de R$ 640.200,00 do Contrato de Mútuo, bem como, ausência de comprovação do depósito do referido valor. 3. Alegação de inépcia da inicial em razão da ausência da comprovação do depósito do valor de R$ 640.200,00 – Procedente - Extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Inversão do ônus de sucumbência.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030623-96.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 29.03.2021) As partes interpuseram embargos de declaração (0029733-55.2021.8.16.0001 ED, 0033285-91.2022.8.16.0001 ED e 0029417-42.2021.8.16.0001 ED). Na sequência, RAIZEN S/A. interpôs recurso especial (0031325-03.2022.8.16.0001 Pet), o qual foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para “determinar que RAIZEN seja intimada para, no prazo de quinze dias, apresentar os documentos por ele elencados como essenciais à propositura da execução”. Do corpo da decisão proferida pelo e. Ministro Moura Ribeiro, na parte que aqui interessa, colhem-se os seguintes fundamentos (mov. 19.1-0036616-81.2022.8.16.0001 AResp): “(2) Da necessidade de intimação do exequente Nas razões do presente recurso, RAIZEN afirmou a violação do art. 321 do NCPC, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que é imprescindível a intimação do exequente para juntada de documento considerado essencial, ainda que tal reconhecimento tenha se dado em grau recursal. Sobre o tema o Tribunal estadual consignou que a intimação do exequente seria desnecessária, porquanto já tinha conhecimento das teses defensivas, deixando de juntar a prova documental necessária, confira-se: (...) Contudo, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, verificando-se a falta de documento essencial à instrução do processo executivo, o juiz deve oportunizar ao exequente a juntada do documento, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 801 do NCPC, de disposição semelhante ao art. 616 do CPC/73, que previa prazo de dez dias. Confiram-se os seguintes precedentes: (...) Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele reformado. Dessa forma, incide a Súmula nº 568 do STJ. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar que RAIZEN seja intimada para, no prazo de quinze dias, apresentar os documentos por ele elencados como essenciais à propositura da execução.” Baixados a este Tribunal de Justiça, os autos foram remetidos ao Relator do recurso da apelação, Desembargador Octavio Campos Fischer, que, em cumprimento à decisão do STJ, determinou a intimação da exequente para apresentar os documentos (mov. 39.1). Após a manifestação das partes (movs. 42.1, 47.1 e 53.1), o il. Desembargador, com base no artigo 373, parágrafo único, do RITJPR, declinou da sua competência para o julgamento do feito, considerando que, “sendo o caso de juízo de retratação por força de decisão dos Tribunais Superiores, caberá ao sucessor do Relator, que já não mais integra o órgão julgador, realizar tal exame” (mov. 55.1). Os autos, então, vieram-me conclusos. Ocorre que, diversamente do que entendeu o il. Relator, não se trata de juízo de retratação em conformidade com o disposto no artigo 1.030, II, do CPC[1], circunstância que afastaria a competência do il. Relator Originário por não mais integrar o Órgão Julgador, a teor do disposto no artigo 373, parágrafo único do RITJPR, in verbis: Art. 373. Os autos encaminhados para retratação serão conclusos, pelo setor competente do Departamento Judiciário, por prevenção, ao mesmo Relator, se este ainda integrar o órgão julgador que exarou a decisão objeto do recurso interposto. Parágrafo único. Nos demais casos, o feito será distribuído ao sucessor do Relator originário. Na espécie, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça anulou parcialmente o acórdão, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que os vícios sejam sanados, atraindo, assim, a vinculação do Relator Originário para o julgamento da causa, mesmo que não mais integre o órgão fracionário, nos termos do art. 38, caput, do RITJPR, que assim dispõe: Art. 38. O Desembargador que deixar a câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto aos de competência originária, em relação aos quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos no art. 359 deste Regimento. A propósito, esse é o entendimento tranquilo da 1ª Vice-Presidência a respeito do tema, consoante se vê dos seguintes exames de competência: EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL DISTRIBUÍDA À 12ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. VINCULAÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 38 E 187 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RETORNO DO FEITO AO DESEMBARGADOR QUE RELATOU O ACÓRDÃO, PARA JULGAMENTO JUNTO À 12ª CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES. Por inteligência do que dizem os artigos 38 e 187 do RITJPR, em caso de retorno de recurso ao Tribunal de Justiça, determinado pelo STF ou STJ, para novo julgamento da causa, a competência recairá sobre o relator original do acórdão a ser reestruturado, ainda que não mais integrante do órgão fracionário no qual o processo foi debatido. De deslocamento da relatoria ao sucessor no âmbito do órgão fracionário só se cogita se a devolução do processo for motivada pela necessidade de realização do juízo de conformidade previsto no artigo 1.030, II do CPC, ex vi do disposto no artigo 373 do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002163-78.2010.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 23.08.2021) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL DISTRIBUÍDA À 12ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A FIM DE RECONHECER A INCOMPATIBILIDADE DA TESE ADOTADA PELO COLEGIADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE SUPERIOR E DETERMINAR A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO COM A APURAÇÃO DE QUESTÕES DE FATOS. VINCULAÇÃO DO RELATOR DO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 31 E 208 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RETORNO DO FEITO À DESEMBARGADORA QUE RELATOU O ACÓRDÃO, PARA JULGAMENTO JUNTO À 12ª CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES. Por inteligência do que dizem os artigos 31 e 208 do RITJPR, em caso de retorno de recurso ao Tribunal de Justiça, determinado pelo STF ou STJ, para novo julgamento da causa, a competência recairá sobre o relator original do acórdão, ainda que não mais integrante do órgão fracionário no qual o processo foi debatido. Ainda que o julgamento inicial tenha ocorrido por maioria, o processo deve retornar ao relator originário, máxime quando ausente divergência clara sobre o ponto que motivou o retorno do apelo ao colegiado. Ademais, de deslocamento da relatoria ao sucessor no âmbito do órgão fracionário só se cogita se a devolução do processo for motivada pela necessidade de realização do juízo de conformidade previsto no artigo 1.030, II do CPC, ex vi do disposto no artigo 111 do RITJPR, ou seja, se oriundo de sobrestamento derivado de repetitivo ou. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0064393-27.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 03.09.2020) EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL DISTRIBUÍDA À 9ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A FIM DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSIDERADO OMISSO. VINCULAÇÃO DO RELATOR DO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 38 E 187 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RETORNO DO FEITO AO DESEMBARGADOR QUE RELATOU O ACÓRDÃO, PARA JULGAMENTO JUNTO À 9ª CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES. Por inteligência do que dizem os artigos 38 e 187 do RITJPR, em caso de retorno de recurso ao Tribunal de Justiça, determinado pelo STF ou STJ, para sanear vícios de julgamento, a competência recairá sobre o relator original do acórdão, ainda que não mais integrante do órgão fracionário no qual o processo foi debatido. De deslocamento da relatoria ao sucessor no âmbito do órgão fracionário só se cogita se a devolução do processo for motivada pela necessidade de realização do juízo de conformidade previsto no artigo 1.030, II. EXAME DEdo CPC, ex vi do disposto no artigo 373 do RITJPR COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002207-41.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.01.2021) EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO ANULADO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO DO RELATOR INICIALMENTE DESIGNADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 38 DO RITJPR. VINCULAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002727-14.2001.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 03.04.2024) Por conseguinte, considerando-se as razões aqui expostas e, ainda, a disposição do artigo 179, §3º, do Regimento Interno desta Corte[2], assim como o teor da Portaria nº 01/2015, encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência. Curitiba, 12 de agosto de 2024. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Desembargadora [1] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [2] Art. 179. Os autos, imediatamente após a distribuição, serão encaminhados ao gabinete do Relator, mediante termo de conclusão datado e assinado pelo servidor responsável. § 1º Se o Relator, segundo a sua interpretação, considerar que não foram observadas as regras de competência, de especialização em razão da matéria ou de prevenção, previstas neste Regimento, sem prejuízo do disposto nos artigos 109 e 115, encaminhará os autos ao órgão julgador ou Desembargador que entender competente para processar e julgar o recurso ou processo de competência originária. § 2º O Departamento Judiciário, na hipótese prevista no § 1º, promoverá a redistribuição e conclusão dos autos ao órgão julgador ou Desembargador apontado pelo Relator. § 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador.
14/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 16:04
Suscitação de Conflito de Competência
12/08/2024, 19:22
Confirmada
31/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030623-96.2018.8.16.0001 Recurso: 0030623-96.2018.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): AUTO POSTO CARMELITAS LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 05.924.489/0001-01) R. DAS CARMELITAS, 001384 - BOQUEIRÃO - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 MIGUEL JOSÉ GUIMARÃES (RG: 132227217 SSP/PR e CPF/CNPJ: 885.178.618-68) Rua Gustavo Rattman, 840 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-630 Apelado(s): RAIZEN S.A. (CPF/CNPJ: 33.453.598/0001-23) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 3000 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-000
Vistos. 1. Os autos vieram conclusos em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Agravo ao Recurso Especial n. º 2240540/PR, interposto por Raizen S.A., que assim consignou: (...) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar que RAIZEN seja intimada para, no prazo de quinze dias, apresentar os documentos por ele elencados como essenciais à propositura da execução. (...) (mov. 19.1, fls. 24/31) 2. Contudo, observa-se que na hipótese dos autos houve equívoco no retorno do feito para este Julgador. Isso, porque, conforme dispõe ao art. 373, parágrafo único do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sendo o caso de juízo de retratação por força de decisão dos Tribunais Superiores, caberá ao sucessor do Relator, que já não mais integra o órgão julgador, realizar tal exame: Art. 373. Os autos encaminhados para retratação serão conclusos, pelo setor competente do Departamento Judiciário, por prevenção, ao mesmo Relator, se este ainda integrar o órgão julgador que exarou a decisão objeto do recurso interposto. Parágrafo único. Nos demais casos, o feito será distribuído ao sucessor do Relator originário Bem por isso, em razão deste Julgador já não mais integrar a composição da 14ª Câmara Cível, o feito deverá ser distribuído para o e. Desembargador que o sucedeu. Deste modo, em atendimento ao disposto no art. 373, parágrafo único do RITJPR, encaminhe-se os autos à Divisão de Distribuição a qual tomará as medidas pertinentes para redistribuição do feito ao Relator competente. 3. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:06
Devolução dos autos à origem
20/05/2024, 12:05
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 12:05
Redistribuição (prevenção; sucessão)
20/05/2024, 12:05
Remessa (em diligência)
20/05/2024, 10:06
Incompetência
17/05/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:34
Confirmada
03/05/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030623-96.2018.8.16.0001 Recurso: 0030623-96.2018.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): AUTO POSTO CARMELITAS LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 05.924.489/0001-01) R. DAS CARMELITAS, 001384 - BOQUEIRÃO - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 MIGUEL JOSÉ GUIMARÃES (RG: 132227217 SSP/PR e CPF/CNPJ: 885.178.618-68) Rua Gustavo Rattman, 840 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-630 Apelado(s): RAIZEN S.A. (CPF/CNPJ: 33.453.598/0001-23) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 3000 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-000
Vistos. 1. A fim de observar o cumprimento do princípio do contraditório, intime-se a parte Apelada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos colacionados pela parte Apelante no mov. 47.1 e seguintes, acerca da alegada quitação dos valores mediante o cancelamento das hipotecas descritas na petição. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 18:07
Julgamento em Diligência
22/04/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 14:32
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 20:48
Confirmada
17/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030623-96.2018.8.16.0001 Recurso: 0030623-96.2018.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): AUTO POSTO CARMELITAS LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 05.924.489/0001-01) R. DAS CARMELITAS, 001384 - BOQUEIRÃO - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 MIGUEL JOSÉ GUIMARÃES (RG: 132227217 SSP/PR e CPF/CNPJ: 885.178.618-68) Rua Gustavo Rattman, 840 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-630 Apelado(s): RAIZEN S.A. (CPF/CNPJ: 33.453.598/0001-23) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 3000 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-000
Vistos. 1. A fim de observar o cumprimento do princípio do contraditório, intime-se a parte Apelante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos colacionados pela Apelada Raizen S/A no mov. 41 e seguintes, conforme determinado no Item 2 do despacho de mov. 39.1. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:37
Mero expediente
06/03/2024, 10:02
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:06
Confirmada
06/02/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030623-96.2018.8.16.0001 Recurso: 0030623-96.2018.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): AUTO POSTO CARMELITAS LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 05.924.489/0001-01) R. DAS CARMELITAS, 001384 - BOQUEIRÃO - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 MIGUEL JOSÉ GUIMARÃES (RG: 132227217 SSP/PR e CPF/CNPJ: 885.178.618-68) Rua Gustavo Rattman, 840 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-630 Apelado(s): RAIZEN S.A. (CPF/CNPJ: 33.453.598/0001-23) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 3000 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-000
Vistos. 1. Os autos vieram conclusos em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Agravo ao Recurso Especial n. º 2240540/PR, interposto por Raizen S.A., que assim consignou: (...) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar que RAIZEN seja intimada para, no prazo de quinze dias, apresentar os documentos por ele elencados como essenciais à propositura da execução. (...) (mov. 19.1, fls. 24/31) 2. Com isto, em que pese o julgamento do recurso de Apelação Cível ao mov. 21 destes autos, tendo em vista a decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, determino a intimação da parte apelada Raizen S.A, no prazo de 15 (quinze dias), para apresentar os documentos aptos a instruir a demanda de Embargos à Execução de origem (autos n° 0030623-96.2018.8.16.0001). 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:45
Julgamento em Diligência
26/01/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 16:42
Reativação
24/01/2024, 16:38
Recebimento
23/01/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030623-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030623-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$830.240,70 Embargante(s): AUTO POSTO CARMELITAS LTDA - EPP MIGUEL JOSÉ GUIMARÃES Embargado(s): RAIZEN S.A. DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela RAIZEN S.A (mov. 109.1) contra a decisão de mov. 106.1, pugnando pelo reconhecimento da anulação do acórdão de apelação pelo STF, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, portanto, estariam corretos os documentos juntados aos movs. 99.2/99.5. Em contrapartida, os embargantes AUTO POSTO CARMELITDAS LTDA e MIGUEL JOSÉ GUIMARÃES apresentaram embargos de declaração (mov. 110.1), aduzindo que os documentos de movs. 99.2/99.5 deveriam ter sido juntados nos autos recursais, portanto, estaria precluso o direito da parte contrária. As partes foram intimadas acerca da possibilidade de concessão de efeitos infringentes (mov. 112.1). As contrarrazões foram apresentadas aos movs. 115.1 e 116.1. Feitos os esclarecimentos necessários, DECIDO. 2. Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Não merecem guarida as teses levantadas por nenhuma das partes, uma vez que pretendem a mera reconsideração da decisão de mov. 106.1, com alteração do conteúdo o que, como se sabe, não é admitido em sede de embargos de declaração. Diferente do alegado pela RAIZEN S.A, conforme expresso na decisão de mov. 106.1, “com a anulação, a consequência necessária é o retorno dos autos para que aquele órgão julgador possa proferir novo julgamento” (STJ - EDcl no REsp: 1647099 PR 2017/0002178-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017). Assim, considerando que a 14ª Câmara Cível do E. TJPR prolatou o acórdão reconhecendo a inépcia da inicial, o qual foi anulado pelo C. STJ, cabe a ela reanalisar o caso, considerando os documentos apresentados nos movs. 99.2/99.5. Quanto aos embargos de declaração apresentados pelo AUTO POSTO CARMELITAS e MIGUEL JOSÉ GUIMARÃES (mov. 110.1), cumpre destacar que a decisão de mov. 106.1, no item 2, expressamente, se manifestou acerca de eventual intempestividade dos documentos apresentados nos movs. 99.2/99.5, porém, tratando-se de competência da Câmara Cível, tal fato deverá ser por ela analisado. De acordo com o art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, porém, conforme supracitado, as partes não comprovaram qualquer um dos vícios, apenas pugnaram pela alteração da decisão. A título explicativo, frisa-se que o erro material exposto no art. 1.022, CPC, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, ao passo que a omissão é a inexistência de manifestação sobre determinado aspecto que deveria ter sido tratado na decisão, mas que, por algum motivo, não foi abordado, porém, esses vícios não se encontram no presente caso. Ainda, é sabido que a contradição se trata de incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Assim, é necessário que exista confronto entre as afirmações interiores ao julgado, o que não é possível verificar na decisão embargada. Por fim, denota-se que não há obscuridade, uma vez que a decisão foi suficientemente clara. Logo, percebe-se que este Juízo analisou detidamente os autos, sendo que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso e nas normas aplicáveis. Desse modo, não se vislumbram os vícios apontados pelas partes embargantes, devendo estas, para satisfazer sua pretensão, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. 3. Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS acostados nos movs. 109.1 e 110.1. 4. Por não vislumbrar má-fé ou intenção protelatória nos recursos, deixo de aplicar o §2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
15/11/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030623-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030623-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$830.240,70 Embargante(s): AUTO POSTO CARMELITAS LTDA - EPP MIGUEL JOSÉ GUIMARÃES Embargado(s): RAIZEN S.A. DESPACHO 1. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/10/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030623-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030623-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$830.240,70 Embargante(s): AUTO POSTO CARMELITAS LTDA - EPP MIGUEL JOSÉ GUIMARÃES Embargado(s): RAIZEN S.A. DECISÃO 1. No presente caso, percebe-se que o Superior Tribunal de Justiça (mov. 92.8) anulou o v. acórdão proferido pelo E.TJ-PR, abrindo prazo para apresentação de documentação pela parte embargada, o qual havia, de ofício, reconhecido a inépcia da inicial, julgando extinto o feito, sem julgamento do mérito (mov. 92.2). Nesse cenário, conforme ensina o STJ, “com a anulação, a consequência necessária é o retorno dos autos para que aquele órgão julgador possa proferir novo julgamento” (STJ - EDcl no REsp: 1647099 PR 2017/0002178-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017). 1.1. Assim, ocorreu em equívoco esta Magistrada ao cumprir a determinação do STJ (mov. 95.1), uma vez os autos deveriam retornar à 14ª Câmara Cível (prolator do v. acórdão de reconhecimento de inépcia da inicial) para que eventualmente proferisse novo julgamento. 2. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de praxe, especialmente, para apreciação das documentações apresentadas nos movs. 99.2/99.5, ainda que possivelmente intempestivas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
18/09/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030623-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030623-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$830.240,70 Embargante(s): AUTO POSTO CARMELITAS LTDA - EPP MIGUEL JOSÉ GUIMARÃES Embargado(s): RAIZEN S.A. DECISÃO 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição do julgado, supri-lo de omissão nele observada ou corrigir erro material. Portanto, são admissíveis apenas nas hipóteses previstas na lei. 1.1. In casu, verifica-se a oposição de embargos de declaração (mov. 98.1) contra a intimação da parte embargada para que apresentasse documentos, sendo certo que tal despacho não tem qualquer conteúdo decisório. Neste raciocínio, tem-se a aplicação do artigo 1.001 do CPC que dispõe: “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. ” 1.2. Assim sendo, o presente recurso ataca despacho sem conteúdo decisório, sendo incabível seu acolhimento na forma exposta, motivo pelo qual o recebo como simples petição. 2. No mais, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de mov. 98.1. 3. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligencias necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
25/08/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030623-96.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030623-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$830.240,70 Embargante(s): AUTO POSTO CARMELITAS LTDA - EPP MIGUEL JOSÉ GUIMARÃES Embargado(s): RAIZEN S.A. DESPACHO 1. Ciente da decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso especial (mov. 98.2), dando parcial provimento ao recurso, para o fim de determinar a intimação da parte embargada para apresentar os documentos elencados como essenciais à propositura da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Cumpra-se o determinado no acórdão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030623-96.2018.8.16.0001/4 Recurso: 0030623-96.2018.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RAIZEN S.A. Requerido(s): MIGUEL JOSÉ GUIMARÃES AUTO POSTO CARMELITAS LTDA - EPP O Superior Tribunal de Justiça conheceu o agravo “para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar que RAIZEN seja intimada para, no prazo de quinze dias, apresentar os documentos por ele elencados como essenciais à propositura da execução” - Recurso: 0030623-96.2018.8.16.0001/6 - Ref. mov. 19.1. Transitada em julgado a decisão, os autos baixaram em definitivo a este Tribunal de Justiça. Sendo assim, não remanescem outras questões para análise nesta Corte. Diante disso, determino a baixa definitiva dos autos à Vara de Origem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR02
26/06/2023, 00:00
Trânsito em julgado
23/06/2023, 18:38
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0030623-96.2018.8.16.0001/6 Recurso: 0030623-96.2018.8.16.0001 AResp 6 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Agravado(s): AUTO POSTO CARMELITAS LTDA - EPP MIGUEL JOSE GUIMARÃES Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
27/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030623-96.2018.8.16.0001/5 Recurso: 0030623-96.2018.8.16.0001 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Embargado(s): MIGUEL JOSE GUIMARÃES AUTO POSTO CARMELITAS LTDA - EPP Retifique-se a autuação dos presentes embargos de declaração, a fim de constar como embargantes MIGUEL JOSE GUIMARÃES E OUTRO e embargado RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A..
Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL JOSE GUIMARÃES E OUTRO, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A (Recurso: 0030623-96.2018.8.16.0001/4 - Ref. mov. 14.1), em que alega a ocorrência de omissão quanto ao pedido para majorar os honorários sucumbenciais em fase recursal. Pois bem, é inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que “A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido que o Agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 981.438/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017)”. Veja-se, neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o recurso de Agravo é o único cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os Recursos Especial e Extraordinário. Nestes termos, os Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. 2. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberá a condenação da parte agravante ao pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 3. Agravo Interno não provido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (AgInt no AREsp 1.010.519/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017 – sem grifos no original). “RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. Vigora no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o agravo previsto no art. 1.042 do Novo CPC/2015 é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1030934/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017 - sem grifos no original) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. São inadmissíveis embargos de declaração à decisão denegatória de recurso especial proferida em exame prévio na origem. 2. A oposição de incabíveis embargos não interrompe o prazo para interposição do agravo em recurso especial, operando também o instituto da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 682.288/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017 – sem grifos no original). Ademais, é indispensável lembrar, inicialmente, que a decisão proferida pelo Tribunal em sede de recurso especial limita-se ao exame prévio de admissibilidade. Ou seja, estamos diante de duas balizas decorrentes da natureza nobre desta decisão: a natureza sui generis da decisão; e a competência para julgamento. Vale dizer, o exame de admissibilidade corresponde à análise dos pressupostos recursais, óbices sumulares e recursos repetitivos, NÃO SE TRATA DE JULGAMENTO, mas apenas um prévio exame de admissão do recurso. E, mais, a decisão proferida por esta 1º Vice-presidência não vincula as Cortes Superiores, ou seja, a decisão proferida nesta fase pode ser diametralmente oposta nos Excelsos Tribunais. Mesmo porque, segunda orienta o Superior Tribunal de Justiça “o exame de admissibilidade ou não do recurso, por parte do Tribunal a quo, deverá limitar-se à análise unicamente, de seus pressupostos tais como: tempestividade, preparo, legitimidade, interesse e prequestionamento da matéria, porque contendo esses requisitos o recurso deverá ser admitido, porquanto, nesta sede, não tem cabimento a análise da matéria de fundo, objeto do recurso interposto, sob pena de incorrer em supressão de instância e invasão de competência do Tribunal ao qual compete o exame do mérito recursal” (STJ, REsp 1336108, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 19/04/2017). Deste modo, haveria óbice para a aplicação de honorários advocatícios no prévio exame de admissibilidade, haja vista o § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil exigir o julgamento do Recurso, situação diversa da ocorrida nesta fase. Em outras palavras, os recursos excepcionais possuem a competência prevista na Constituição Federal (recursos extraordinários – art. 102 – ao Supremo Tribunal Federal, e recursos especiais – art. 105 – ao Superior Tribunal de Justiça) e o dispositivo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, ao descrever a situação abstrata – “O tribunal, ao julgar recurso”-, remeteu ao Tribunal competente para o julgamento a responsabilidade pela fixação dos honorários advocatícios. Assim, parece crível que não se deve imputar a reponsabilidade do julgamento ao Tribunal de origem, assim como a majoração dos honorários advocatícios, a quem não se tem competência para o julgamento do recurso, mas apenas o exame de admissibilidade.
Diante do exposto, não conheço os embargos de declaração opostos por MIGUEL JOSE GUIMARÃES E OUTRO. Retifique-se e Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
22/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030623-96.2018.8.16.0001/4 Recurso: 0030623-96.2018.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Requerido(s): MIGUEL JOSE GUIMARÃES AUTO POSTO CARMELITAS LTDA - EPP RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação: a) dos artigos 1022, II e parágrafo único, II, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, por não ter sido sanado o vício da omissão do julgado a respeito da necessidade de intimação da parte para que supra a ausência de documento considerado indispensável à propositura da ação, como medida obrigatória e prévia ao decreto de inépcia da inicial; b) do artigo 321, do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de intimação da parte para suprir a omissão eventualmente identificada pelo Juiz, o que não ocorreu no caso em apreço, já que a qualificação da inicial como inepta ocorreu independentemente da providência em questão, no julgamento do recurso de apelação; c) do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, diante da exigibilidade da dívida, em especial o fato de que o contrato de mútuo é título executivo extrajudicial (documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas). Pois bem, não se verifica a apontada afronta dos artigos 1022, II e parágrafo único, II, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado, quanto à necessidade de intimar a recorrente para suprir a falta documental antes de decretar a inépcia da inicial, foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Assim, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes. Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A respeito: “(...) 1. Não há falar em ofensa aos artigos 1022, II e 489, do CPC/2015, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1315401/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 2. No tocante à majoração da verba indenizatória, incide o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1780519/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE CABOS DE FIBRA ÓPTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO IV, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1401383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) Relativamente à necessidade de intimar o recorrente para suprir a falta documental antes de decretar a inépcia da inicial, o Colegiado deliberou: “Não assiste razão ao Embargante quanto a alegada necessidade de intimá-lo, nos termos do art. 321 do CPC, a seguir transcrito, para que possa sanar o vício e juntar os documentos considerados como indispensáveis ao ajuizamento da ação. (...) Em que pese a determinação legal, no caso em apreço, a mesma se mostra inócua, uma vez que a Embargante, durante o curso do processo, teve conhecimento das argumentações da parte executada nos Embargos à Execução (mov. 1.1), como também, na Impugnação à Contestação (mov. 36.1), baseadas: a) no desconhecimento do contrato de mútuo, da ausência de prova do pagamento do valor de R$ 640.200,00 (ônus do autos, art. 373, I do CPC), da inexistência de dívida relativa ao referido mútuo na contabilidade da empresa, ou seja, nos balanços da empresa nos anos de 2008 à 2010 e nem nas Declarações do Imposto de Renda dos anos de 2006, 2007 e 2008, ou seja, sabia da necessidade de demonstrar o depósito no referido valor, como também, da necessidade de demonstrar a garantia hipotecária de imóveis com avaliação de no mínimo R$ 12.400.000,00, que era requisito obrigatório para o aperfeiçoamento do mútuo, contudo em momento algum apresentou. Nota-se, inclusive, que as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e a parte ora embargante em momento algum se prontificou a provar o depósito do valor do Contrato de Mútuo, o que, certamente, seria uma prova de sua efetividade, como também não juntou certidões de imóveis hipotecados em 2006 e vinculados ao contrato de mútuo, devidamente acompanhados de laudo de avaliação no valor mínimo de R$12.400.000,00. Assim, no caso em apreço, desnecessária a referida intimação, pois os referidos documentos comprobatórios poderiam ter sido juntados durante o curso do processo e não o foram. Desse modo, quanto ao tópico, não há omissão a ser suprida.” – Recurso 0030623-96.2018.8.16.0001/1 Ocorre que a recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, em especial de que desnecessária referida intimação porquanto a recorrente sabia da necessidade de demonstrar o depósito no referido valor, como também, da necessidade de demonstrar a garantia hipotecária de imóveis, que era requisito obrigatório para o aperfeiçoamento do mútuo, contudo em momento algum apresentou, bem como fora intimada para especificar as provas que pretendiam produzir e em momento algum se prontificou a provar o depósito do valor do Contrato de Mútuo, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014) Os mesmos enunciados sumulares (Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal) incidem quanto à tese recursal em torno da exigibilidade do título executivo extrajudicial, pois a recorrente não rebateu de forma específica e suficiente a fundamentação do acórdão objurgado, que aplicou o disposto no artigo 787 do Código de Processo Civil: “Primeiramente, importante expor que foram sim analisadas e consideradas as circunstâncias fáticas contidas nos autos e, inclusive, considerado que o contrato de mútuo é um título executivo, nos termos do art. 784, III do CPC, o que, diga-se de passagem, em momento algum foi objeto de questionamento. Contudo, como exposto no Acórdão embargado (mov. 22.1), não ficou provado o pagamento do valor de R$ 640.200,00 oriundo do Contrato de Mútuo, o qual deveria ter sido realizado por meio de depósito bancário, conforme pode ser observado pela transcrição, a seguir, de trecho do Acórdão, ora embargado, como também, não ficou provada a hipoteca sobre imóveis no valor mínimo de R$ 12.400.000,00 exigida no contrato de mútuo, e, assim, não há, nos termos do art.787 do CPC, como exigir da parte ora embargada que cumpra sua parte, pois o credor exequente, ora apelado, não provou a realização do depósito do valor de R$ 640.200,00 e nem a hipoteca sobre imóveis no valor de R$ 12.400.000,00.” - Recurso 0030623-96.2018.8.16.0001/1
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
19/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030623-96.2018.8.16.0001/3 Recurso: 0030623-96.2018.8.16.0001 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Requisitos Embargante(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Embargado(s): MIGUEL JOSE GUIMARÃES AUTO POSTO CARMELITAS LTDA - EPP Vistos, I - Considerando-se o término do período de substituição ao Desembargador Octavio Campos Fischer e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
07/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Curitiba, data supra. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
01/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030623-96.2018.8.16.0001/2 Recurso: 0030623-96.2018.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Requisitos Embargante(s): AUTO POSTO CARMELITAS LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 05.924.489/0001-01) R. DAS CARMELITAS, 001384 - BOQUEIRÃO - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 MIGUEL JOSE GUIMARÃES (RG: 132227217 SSP/PR e CPF/CNPJ: 885.178.618-68) Rua Gustavo Rattman, 840 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-630 Embargado(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. (CPF/CNPJ: 33.453.598/0001-23) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 3000 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-000
Vistos. 1. Considerando a possibilidade de se outorgar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração de mov. 1, manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER Relator mh
22/06/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030623-96.2018.8.16.0001/1 Recurso: 0030623-96.2018.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Requisitos Embargante(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. (CPF/CNPJ: 33.453.598/0001-23) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 3000 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-000 Embargado(s): MIGUEL JOSE GUIMARÃES (RG: 132227217 SSP/PR e CPF/CNPJ: 885.178.618-68) Rua Gustavo Rattman, 840 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-630 AUTO POSTO CARMELITAS LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 05.924.489/0001-01) R. DAS CARMELITAS, 001384 - BOQUEIRÃO - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060
Vistos. 1. Considerando a possibilidade de se outorgar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração de mov. 1, manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER Relator mh
18/06/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 11:01
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:07
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2021, 23:55
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2021, 18:34
Confirmada
16/04/2021, 00:10
Confirmada
16/04/2021, 00:10
Confirmada
16/04/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:18
Documento (Acórdão)
01/04/2021, 15:14
Provimento em Parte
29/03/2021, 13:29
Provimento em Parte
29/03/2021, 13:29
Confirmada
28/02/2021, 00:28
Confirmada
28/02/2021, 00:28
Confirmada
28/02/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:29
Inclusão em pauta
17/02/2021, 14:29
Mero expediente
27/01/2021, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)