Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Banco Votorantim S.A. Iva Kanin Sãnh de Almeida
Apelados: Banco Votorantim S.A. Iva Kanin Sãnh de Almeida 1. Converto o julgamento em diligência. 2.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0030615-17.2017.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes litigantes nos autos de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito c.c. repetição de indébito e danos morais nº 0030615-17.2017.8.16.0014, interposta por IVA KANIN SÃNH DE ALMEIDA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva: “Diante do exposto, e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do inciso I do art. 487, do Cód. de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial por IVA KANIN SANH DE ALMEIDA nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S/A. e, em consequência: a) reconheço e declaro a nulidade do contrato de n° 232117012, que deu ensejo à averbação no benefício previdenciário da autora, e determino a exclusão dos descontos no valor mensal de R$102,00; b) condeno o réu a ressarcir à autora, de forma simples e não dobrada, os valores descontados mensalmente de forma indevida da aposentadoria da autora, relativos empréstimo consignado mencionado na inicial, montantes que deverão ser acrescidos de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, desde a data dos respectivos débitos indevidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do ilícito (Súmula 54 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, mediante exibição de comprovantes de débitos realizados e por mero cálculo aritmético. Tendo em vista a sucumbência recíproca de cada parte, considerando o disposto no art. 86 do CPC, e considerando, finalmente, que após o advento do Estatuto da Advocacia os honorários passaram a pertencer aos causídicos e não mais às partes, tornando-se impossível mera compensação, já que não há identidade entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação, condeno a parte autora ao pagamento de 50% e a parte ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das respectivas partes adversas, nas mesmas proporções, que ora arbitro no montante total de 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, a mediana complexidade da lide e o relativo tempo nela despendido. Considerando, todavia, que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, suspendo a cobrança de sua quota parte do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.” (mov. 181.1) Nas razões do recurso interposto pela instituição financeira ré (mov. 184.1) pugna-se, preliminarmente, pelo reconhecimento da ausência de interesse processual do autor, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito, postula a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) o princípio da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), diretamente relacionado com os princípios da boa-fé objetiva e segurança jurídica, obsta a adoção de conduta diversa e manifestamente contrária daquela previamente adotada, surpreendendo a legitima expectativa criada na parte adversa; b) a apelada interpôs a presente demanda, sob a alegação de que o contrato nº 232117012 foi celebrado mediante fraude, todavia em momento posterior ingressou com ação revisional do aludido contrato, postulando a restituição dos valores oriundos de encargos abusivos (autos nº 0052087-69.2020.8.16.0014); c) “não há como se admitir que após ajuizar ação onde busca receber diferenças decorrentes da revisão do contrato, a parte autora venha a juízo, alterar a verdade dos fatos anteriormente arguidos, buscando agora, a rescisão de contrato c/c indenização por danos morais e materiais, o que constitui quebra da boa-fé objetiva e tentativa de locupletamento indevido”; d) “assim, demonstrada a ausência de interesse processual do recorrente, requer-se a extinção da ação com fulcro no artigo 330, inciso II, 337, inciso XI e 485, inciso VI, do CPC"; e) ao contrário do que consignou o magistrado singular, restou demonstrado nos autos a formalização do contrato impugnado na inicial nº 232117012; f) “o contrato teve sua origem em negociação anterior, assim parte do valor do novo contrato foi utilizada para quitação do contrato anterior nº 11019004283677 / 105617023 e parte disponibilizada ao cliente”; g) “os valores foram disponibilizados através de ordem de pagamento depositada junto ao Banco Itaú S.A.”; h) os documentos de identidade apresentados na contratação são os mesmos juntados na peça inicial, o que evidencia o objetivo ilegal da apelada que, mesmo tendo recebido os valores mutuados, postula a declaração de nulidade da avença; i) considerando que os documentos juntados aos autos demonstram a efetiva celebração da operação de crédito impugnada, não há falar em devolução de valores; j) “para que surja o dever de restituir valores, há, necessariamente, que existir uma cobrança ilegal; para que a devolução seja de maneira dobrada, mister que haja má-fé por parte do cobrador. No presente caso não há ocorrência de nenhuma das situações”; k) “resta claro que a condenação à restituição dos valores descontado não restou em conformidade com a situação apresentada nos autos”; l) “na remota hipótese de ser a parte requerida condenada, sejam também os consectários legais incidentes sobre a repetição fixada revisados, atualizando-os única e exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CCB, a partir da fixação da condenação”. Nas razões do recurso interposto pela parte autora (mov. 187.1) pugna-se, preliminarmente, pela isenção do recolhimento do preparo, ante a sua hipossuficiência e deferimento o benefício da justiça gratuita em seu favor. Quanto ao mérito, postula a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) embora a instituição financeira tenha sustentado a regularidade do contrato, não restou comprovado o efetivo recebimento do valor apontado no extrato de desconto; b) “a verdade irrefutável é que o empréstimo foi fraudulento, e a autora, ora recorrente, teve e vem sofrendo prejuízos de ordem material e moral, face aos descontos realizados em sua única fonte de renda”; c) flagrante o abalo moral sofrido pelo apelante que teve descontado mensalmente a importância de R$ 102,00 do seu único rendimento, que gira em torno de um salário mínimo; d) “o desconto indevido de valor de empréstimo não contratado, que reduz ainda mais o parco benefício recebido pela pensionista, gera, sem dúvida alguma, extrema angústia a mesma, que vem, ao longo dos anos, sendo massacrado pela política governamental, tendo hoje, ao invés de desfrutar de sua pensão, tentar sobreviver diariamente, em virtude dela”; e) “a Apelada merece uma condenação bastante elevada, para que sirva como reprimenda e que não volte a cometer a mesma reprovável conduta”. O demandante apresentou contrarrazões (mov. 190.1), pugnando pelo não provimento do recurso interposto pela parte adversa, sob o argumento de que não restou comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado, tampouco a efetiva disponibilização do crédito em seu favor. 3. Da análise dos autos depreende-se que, em maio de 2017, a parte autora interpôs a presente ação declaratória de nulidade, alegando a não contratação e o não recebimento dos valores oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 232117012, no valor de R$ 3.262,96. Todavia, em setembro de 2020, a autora interpôs ação revisional, autuada sob o nº 0052087-69.2020.8.16.0014, questionando a incidência de juros abusivos no mesmo contrato de nº 232117012 que disse desconhecer. A ação revisional foi definitivamente julgada, conforme acórdão proferido nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. Juros remuneratórios – Estipulação de juros acima da taxa média de mercado que, por si só, não enseja abusividade - Taxa contratada mantida - Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ.2. Majoração dos honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC/15.3. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0052087-69.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 12.07.2021) Tal situação foi informada pela instituição financeira, que postulou a extinção da presenta ação declaratória sem julgamento do mérito e condenação da autora em litigância de má-fé, ante o reconhecimento da existência e validade do contrato impugnado nos referidos autos de ação revisional (mov. 102.1). Instada a se manifestar, a parte autora limitou-se a “requerer a desistência da ação” e “isenção do pagamento de custas” (mov. 119.1). Considerando a discordância do requerido ao pleito de desistência formulado pelo autor (mov. 122.1), o magistrado singular determinou o prosseguimento do feito, consignando a análise da tese de litigância de má-fé por ocasião da sentença (mov. 124.1). A questão relativa à violação da boa-fé processual pela autora, embora não tenha sido enfrentada na sentença, foi devolvida a este Tribunal no recurso de apelação interposto pelo banco réu que, em sede preliminar, sustenta a falta de interesse processual da autora em razão da violação do princípio da boa-fé e comportamento contraditório adotado por ela. Acerca do tema, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.” (AgInt no AREsp n. 1.981.356/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Assim, considerando o expresso reconhecimento da autora da celebração e efetivo proveito econômico do contrato de empréstimo nº 232117012 na ação revisional já transitada em julgado, a pretensão deduzida nos presentes autos fundada na alegação de nulidade e não disponibilização do crédito oriundo do mesmo contrato nº 232117012 configura, salvo melhor juízo, comportamento contraditório. 4. Feitas tais considerações, em observância as diretrizes instituídas pelo Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à impossibilidade de o Tribunal proferir decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar, intime-se a autora/apelante IVA KANIN SÃNH DE ALMEIDA, através do seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possível ausência de interesse processual decorrente da contraditoriedade da pretensão deduzida nos presentes autos com aquela deduzida na ação revisional nº 0052087-69.2020.8.16.0014. 5. Após, tornem conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR (assinado digitalmente)
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:23
Julgamento em Diligência
14/12/2022, 12:33
Confirmada
20/09/2022, 10:53
Confirmada
20/09/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:54
Distribuição (sorteio)
19/09/2022, 16:53
Recebimento
19/09/2022, 16:22
Ato ordinatório
19/09/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030615-17.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030615-17.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.442,30 Autor(s): IVA KANIN SÃNH DE ALMEIDA Réu(s): Banco Votorantim S.A. I – Relatório: A parte autora nominada e qualificada na exordial, ajuizou esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor da parte ré, também já qualificada, alegando em síntese que: a) é pessoa idosa, beneficiária do INSS, humilde e desprovida de estudo/analfabeta; b) inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário de n. 1142267595, dirigiu-se o INSS, sendo que lhe foi emitido um extrato constando todos os descontos que haviam, e que ainda estão ocorrendo, sendo que com a emissão do extrato passou a ter conhecimento do contrato n. 232117012 – início em 08/2012 no valor de R$3.262,96 – a ser quitado em 58 parcelas de R$102,00 – contrato excluído com 14 parcelas descontadas; c) cediço, que muitas instituições bancárias, visando o lucro, não vêm tomando o zelo necessário, e por assim agir acabam com averbar empréstimos sem o real consentimento da parte autora, e desta mesma forma a entrega dos valores não é realizada para quem estes deveriam ser entregues, zerando por consequência danos a parte mais fraca; d) quando o contratante for pessoa analfabeta, certamente a instituição bancária deveria agir com extremo cuidado, realizando o contrato por instrumento público, ou, que quem assine a rogo possui procuração por instrumento público; e) teve a título de danos materiais os valores já atualizados de R$2.721,15 (dois mil setecentos e vinte e um reais e quinze centavos); f) é caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações com instituições financeiras, inclusive com aplicação da inversão do ônus da prova, ante sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações; g) os valores pagos indevidamente devem ser restituídos de forma dobrado, conforme prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; h) a parte autora passa por constrangimentos todos os meses por ter que desembolsar o valor cobrado pela instituição financeira, fazendo jus à indenização por danos morais, que deve ser arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu a concessão liminar para suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos tecidos na prefacial, para o fim de confirmar a liminar e condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. No mais, requereu a condenação do réu ao custeio dos ônus sucumbenciais. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, atribuiu à causa o valor de R$25.442,30 e juntou os documentos que entendeu pertinentes (mov. 1.2 a 1.10). A inicial foi formalmente recebida e os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos (mov. 9.1). O réu foi citado e apresentou contestação (mov. 23.1), na qual aduziu, em síntese: a) preliminarmente, prescrição da pretensão autoral, porque passados mais de 03 anos da data do contrato; b) litispendência, vez que a autora ajuizou outra demanda nº 0004903-25.2017.8.16.0014, na 6.ª Vara Cível, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir; c) conexas ao presente processo, estão em trâmite ainda as seguintes ações: 0004903-25.2017.8.16.0014, 0025940-11.2017.8.16.0014, 0001000-79.2017.8.16.0014, 0006821-64.2017.8.16.0014, 0000668-15.2017.8.16.0014 e 0006818-12.2017.8.16.0014, todas em trâmite nesta comarca; d) a parte autora celebrou diversos contratos de empréstimo consignado com a requerida, entre eles o ora discutido, nº 11019008004691 / 109610649 –INSS 232117012, firmado em 18/07/2012, através da qual foi concedido capital de R$3.262,96 a ser restituído em 58 parcelas de R$102,00, sendo a primeira com vencimento em 07/09/2012 e a última com vencimento em 07/06/2017; e)
trata-se de refinanciamento de contrato anteriormente firmado pela parte autora junto à financeira, de modo que parte do valor foi disponibilizado ao demandante através de Ordem de Pagamento depositada junto ao Banco Itaú S.A. (341), na Ag. 5229–Tamarana/PR e o restante do valor foi utilizado para quitar as parcelas 23 a 60 do contrato nº 11019004283677 / 105617023 firmado em 2010; f) o contrato foi assinado a rogo e na presença de duas testemunhas, cujos documentos também seguem anexos à presente defesa; g) a parte autora foi informada de todas as condições contratuais e preencheu a proposta que foi avaliada e aprovada pelo Banco, sendo que o contrato devidamente assinado comprova sua manifestação de vontade; h) não ocorreram, portanto, descontos indevidos sem prévia solicitação; i) não resta caracterizada falha na prestação dos serviços pela casa bancária que justifique a imposição do dever de indenizar; j) descabido o pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. A parte autora impugnou a contestação, rechaçando os argumentos do réu e reiterando os pleitos da exordial (mov. 27.1). Foi exarada decisão que determinou a aplicabilidade das normas do CDC, dentre as quais, a inversão do ônus da prova, mediante os fundamentos expendidos, bem como rejeitou a tese de conexão e litispendência (mov. 29.1). A única prova requerida foi documental, o que foi deferido no mov. 37.1. O processo foi suspenso, para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tema 12 do TJPR. A parte ré pugnou pela condenação da parte autora e seu procurador como litigantes de má-fé, ante o ajuizamento de inúmeras ações, o que foi indeferido no mov. 92.1. No mov. 102.1 a ré informou a existência de demanda revisional do contrato objeto destes autos e pugnou pela extinção deste processo. A autora requereu a desistência da demanda no mov. 119.1, o que não foi aceito pelo réu no mov. 122.1. Houve resposta do ofício no mov. 148.1 e as partes se manifestaram nos movs. 152.1 e 156. Pela ré, foram reiterados os fundamentos apresentados na peça de mov. 102.1 (mov. 162.1). O julgamento foi convertido em diligência, determinando-se ao réu a juntada do contrato completo e legível (mov. 166.1). As partes se manifestaram nos movs. 170.1 e 173.1. O processo veio concluso para sentença. II – Fundamentação:
Trata-se de ação ordinária, por meio da qual a parte autora pretende a suspensão dos descontos oriundos de empréstimo consignado contratado perante a parte ré, bem como a devolução dobrada de valores que considera terem sido indevidamente descontados de seus vencimentos e indenização por danos morais que acredita ter suportado. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito, ou ao menos, os fatos estão satisfatoriamente demonstrados documentalmente, sendo desnecessária a dilação probatória. Passo à análise das questões processuais pendentes. O réu defende a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, porque passados 03 anos da celebração do contrato. Quanto a este tema, este Juízo sempre entendeu que em se tratando de ações revisionais de contrato, por sua natureza pessoal, o prazo prescricional seria de 10 anos, não se aplicando o citado art. 206, parágrafo 3º, incisos IV ou V do Cód. Civil. De qualquer forma, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná definiu no IRDR 1746707-5, que em ações desta natureza, o prazo prescricional é de 5 anos, mas contados da data do último desconto ou pagamento de parcela. Assim, o prazo seria de 5 anos, com base no art. 27 do CDC. No caso concreto me análise, entretanto, não se implementou o prazo prescricional. O contrato foi celebrado em 18/07/2012, os descontos foram excluídos em 09/2013 e a demanda foi ajuizada em 12/05/2017. Assim, não houve transcurso do prazo quinquenal entre a data do último desconto e o ajuizamento da ação. Rejeito, portanto, tal pedido. As preliminares de conexão e litispendência foram analisadas no mov. 29.1, não havendo modificação que demande nova análise. Em não havendo questões processuais pendentes, viável a apreciação do mérito. Primeiramente, tenho por importante esclarecer sobre a aplicabilidade das regras do Código de Defesa de Consumidor para os contratos desta espécie, malgrado o já contido no despacho de mov. 29.1 dos autos. A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira, a qual é típica fornecedora, conforme a definição contida no art. 3º do CDC, sendo que o parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Além disso, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em segundo lugar não se pode perder de vista que o contrato firmado pela parte autora é tipicamente de adesão, posto que, invariavelmente, todas as cláusulas e condições já vêm pré-impressas e definidas pela instituição bancária, não havendo espaço para discussão do seu teor. Assim, como o contratante somente recebe as condições contratuais após sua adesão, não se pode dele exigir o integral cumprimento do avençado, sem possibilidade de discutir o teor daquilo que foi estipulado. Sobre o assunto, assim já pontificou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS – DANO MORAL CONFIGURADO – quantum adequado - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.[...] O juiz é restituído à sua própria consciência. Se as provas dos autos bastam, quantum satis, à sua persuasão racional e, dessarte, permitem-no emitir o seu livre convencimento motivado com prescindência da prossecução instrutória3. Ao impor limitações a direito – máxime num contexto sensível como o vivenciado pela Autora –, evidenciado resulta o descumprimento do contrato e, ipso facto, a violação à regência normativa consumerista. Inarredável concluir haja a negativa provocado sofrimento aflitivo, angústia e desequilíbrio no contínuo bem-estar desta. Transcendido, dessarte, o mero aborrecimento, justa a condenação à indenização à laia de dano moral. 4. No caso em acertamento, razoável resulta o valor fixado a título de danos morais decorrente do indevido cancelamento unilateral do plano de saúde. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001842-92.2010.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 25.07.2019). É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível hipossuficiência técnica e financeira da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações. Mesmo presumindo que o contrato pactuado tenha se dado por livre e espontânea vontade, ante a estabelecida relação de consumo dada entre as partes e consequente aplicação das proteções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, nada obsta que as cláusulas sejam revistas e rediscutidas, em especial em relação àquelas que preveem a incidência de juros, tarifas e outros encargos. A controvérsia cinge-se em apurar se a parte autora de fato contratou o empréstimo consignado e, em caso negativo, se o réu promoveu cobranças indevidas a ensejar o ressarcimento de valores e a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega que não firmou contrato com a ré e não recebeu os valores decorrentes do mútuo. Ante a negativa de formalização do contrato, descabe à autora a apresentação de fato negativo (prova diabólica), ou seja, da regular contratação do empréstimo, não só em decorrência da regra ordinária insculpida no art. 373, do CPC, como também em virtude da inversão do ônus da prova levada a efeito. Nesta senda, reputo que a parte ré não se desincumbiu do encargo processual que pesava sobre si, havendo elementos de convicção suficientes a pautar o entendimento de que houve mácula na prestação dos serviços bancários pelo réu. Analisando o instrumento contratual juntado no mov. 23.8, verifico que o negócio jurídico fora celebrado mediante aposição da digital da autora (cuja autenticidade não foi questionada), assinatura a rogo, mas subscrito por apenas uma testemunha. Em se tratando de pessoa analfabeta, embora segundo entendimento da jurisprudência mais recente, não se exija que o contrato seja firmado por instrumento público, o artigo 595 do Código Civil, prevê que o contrato deve ser subscrito por 02 testemunhas, veja-se: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É, este, inclusive, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). E, mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CONTRATOS DE MÚTUO (EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI A ENSEJAR NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE INNSTRUMENTO PÚBLICO. OBSERVÃNCIA DA FORMALIDADE DO ART. 595 DO CC. APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA A ROGO, COM A SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. PRECEDENTES. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E O REPASSE DOS VALORES. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EVENTUAL SUBSISTÊNCIA DOS CONTRATOS LIQUIDADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (TJ-PR - APL: 00048930220178160104 LARANJEIRAS DO SUL 0004893-02.2017.8.16.0104 (ACÓRDÃO), RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, DATA DE JULGAMENTO: 27/04/2021, 13ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/04/2021). Sendo assim, como o instrumento contratual juntado aos autos não satisfez adequadamente os requisitos legais, reputo que não houve comprovação da regularidade da contratação impugnada pela autora, não havendo como afirmar que foi informada quanto aos termos da contratação. Ademais, sequer houve recebimento dos valores decorrentes do mútuo, conforme ofício de mov. 148.1. Ademais, diante da nulidade constatada, não há que se falar em convalidação do contrato por incompatibilidade com posterior ação revisional ajuizada, inclusive por não se tratarem de pedidos incompatíveis. Nessas condições, acolho o pleito desta, para o fim de determinar suspensão dos descontos oriundos do contrato de n° 232117012, com consequente declaração de sua nulidade, por inobservância da forma prescrita em lei. A parte autora aduziu que houve descontos mensais, desde 08/2012, montante que pretendeu fosse ressarcido de forma dobrada. Em sua defesa a parte ré não negou que promoveu os descontos indicados pela parte autora na exordial, pelo contrário, sustentou que eram regulares. Em virtude do reconhecimento da nulidade do contrato, de rigor a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, sem possibilidade de compensação, haja vista a ausência de prova de recebimento de valores. No entanto, tal restituição deverá se dar de forma simples e não dobrada. Embora a jurisprudência venha se modificando quanto à aplicação do artigo 940 do vigente Diploma Civilista, o Tribunal de Justiça do Paraná, em decisões recentes, entende que tal penalidade só se aplica em caso de dolo ou má-fé, o que não ocorre no caso em comento. Neste espeque: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM AQUÉM A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, PORÉM APLICOU TAXA DIVERSA DA MODALIDADE CONTRATADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNÁVEL. NECESSIDADE DE REFORMA PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN ADEQUADA. 2. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0022650-56.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 03.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato. Sentença de parcial procedência. Irresignação do autor. Alegação de ilegalidade da cobrança de inserção de gravame. Não acolhimento. Contrato firmado antes da vigência da Resolução CMN 3.954/2011. Tema 972 do STJ. Cobrança velada de comissão de permanência. Não verificada. Juros remuneratórios devidos. Pleito pela restituição em dobro dos valores. Não cabimento. Ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. Manutenção da restituição do indébito na forma simples. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0026991-43.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 03.11.2021). Como exposto alhures, o que ocorreu foi uma falha na prestação dos serviços pela ré, o que não implica, de per si, no reconhecimento de má-fé ou dolo por parte da casa bancária requerida. Em não havendo demonstração cabal de dolo, má-fé ou malícia pelo réu, na linha do posicionamento jurisprudencial citado, não há como conferir resguardo ao pedido de restituição dobrada. Assim, o valor indevidamente descontado deverá ser ressarcido de forma simples e não dobrada, montantes que deverão ser acrescidos de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, desde a data dos respectivos débitos indevidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do ilícito (Súmula 54 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético. No que toca ao pleito de indenização por danos morais, reputo que não há como acolher a pretensão autoral. De fato, houve no presente caso inadimplemento pela parte ré com relação aos deveres que acompanham à obrigação principal, mais especificamente os deveres de informação e cooperação entre os contratantes, o que se traduziu em violação positiva do contrato, modalidade essa de inadimplemento contratual. No entanto, o simples inadimplemento pelo réu não é capaz, por si só, de ensejar a produção de abalos psíquicos, se traduzindo, à luz das circunstâncias que permearam o caso, em meros dissabores inerentes ao cotidiano. Vejam-se os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC. RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO. 1. IRDR NÃO ADMITIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 3. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RETENÇÃO ILEGÍTIMA. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. 4. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 5. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. [...] 3. Considerando que não foi comprovado nos autos a regularidade da contratação do empréstimo RMC, a readequação para empréstimo consignado comum é medida que se impõe. 4. "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido". (STJ - REsp 303396/PB, Quarta Turma, Min. Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003). APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009149-16.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 07.08.2019). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C.C DANOS MORAIS – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO – NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTRATO – DANOS MORAIS ADVINDOS DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DECORRENTE DO COMPROMETIMENTO INDEVIDO – NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Em que pese a não apresentação pela instituição financeira da realização do contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito culmine na procedência do pedido inicial de declarar inexistente a relação jurídica, a condenação por dano moral exige comprovação da existência do dano relatado pela autora, de modo que não há a responsabilização se ela não desincumbiu-se de seu ônus (art. 373, I/CPC). 2 – Recurso da autora desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram parcial provimento ao recurso da instituição financeira e negaram provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - APL: 08005366920188120023 MS 0800536-69.2018.8.12.0023, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019). Era necessário que a parte autora comprovasse que a conduta do réu acarretou prejuízos imateriais que superaram os desgostos e frustrações inerentes ao não cumprimento a contento do contrato, o que não ocorreu. Nem se siga que houve cerceamento de defesa de qualquer sorte, posto que, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Em que pese a inversão do ônus da prova levada a efeito, ainda competia à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito que aduz possuir, nos moldes do art. 373, inciso I, do vigente CPC. Logo, uma vez sanadas as consequências materiais do inadimplemento do réu, com a devolução das quantias indevidamente cobradas, restam superados os dissabores enfrentados pela autora, não havendo que se falar em danos morais. Rejeito, portanto, essa pretensão. III - Dispositivo:
Diante do exposto, e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do inciso I do art. 487, do Cód. de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial por IVA KANIN SANH DE ALMEIDA nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S/A. e, em consequência: a) reconheço e declaro a nulidade do contrato de n° 232117012, que deu ensejo à averbação no benefício previdenciário da autora, e determino a exclusão dos descontos no valor mensal de R$102,00; b) condeno o réu a ressarcir à autora, de forma simples e não dobrada, os valores descontados mensalmente de forma indevida da aposentadoria da autora, relativos empréstimo consignado mencionado na inicial, montantes que deverão ser acrescidos de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, desde a data dos respectivos débitos indevidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do ilícito (Súmula 54 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, mediante exibição de comprovantes de débitos realizados e por mero cálculo aritmético. Tendo em vista a sucumbência recíproca de cada parte, considerando o disposto no art. 86 do CPC, e considerando, finalmente, que após o advento do Estatuto da Advocacia os honorários passaram a pertencer aos causídicos e não mais às partes, tornando-se impossível mera compensação, já que não há identidade entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação, condeno a parte autora ao pagamento de 50% e a parte ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das respectivas partes adversas, nas mesmas proporções, que ora arbitro no montante total de 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, a mediana complexidade da lide e o relativo tempo nela despendido. Considerando, todavia, que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, suspendo a cobrança de sua quota parte do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030615-17.2017.8.16.0014 O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Volte-me o processo concluso com anotação para sentença. Intimem-se. Londrina, 14 de junho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030615-17.2017.8.16.0014 I. Converto o julgamento em diligência. Analisando o processo para sentença, verifiquei que a parte ré juntou o contrato no mov. 23.8, todavia, não há como verificar, com clareza, a existência das assinaturas da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas. Assim, para melhor analisar o mérito da causa, reputo indispensável a juntada legível e completa do documento, uma vez que a autora é pessoa analfabeta. II. Intime-se a parte ré, para que promova a juntada do contrato nº 232117012, legível e completa, no prazo de quinze dias. III. Cumpridos os itens acima, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório. IV. Após, voltem-me conclusos para sentença. Londrina, 06 de abril de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030615-17.2017.8.16.0014 O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Volte-me o processo concluso com anotação para sentença. Intimem-se. Londrina, 25 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030615-17.2017.8.16.0014 Aguarde-se decurso de prazo. Londrina, 15 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030615-17.2017.8.16.0014 I. Uma vez que não houve concordância pelo réu ao pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, o feito pode e deve prosseguir. II. Recolhidas as custas devidas, expeça-se o ofício requerido na seq. 111. III. Intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tese de litigância de má-fé trazida na seq. 102, matéria a qual, todavia, será apreciada na sentença. Intimem-se. Londrina, 23 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030615-17.2017.8.16.0014 I. Procurando utilizar da faculdade conferida pelo art. 435 do CPC a parte ré juntou novos documentos na seq. 102.1. Assim sendo, nos termos do art. 437, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das medidas autorizadas pelo art. 436 do mesmo código processual. II. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 11 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030615-17.2017.8.16.0014 I. O réu, pretendeu a condenação da parte adversa como litigante de má-fé, ao argumento de que infração ao disposto em diversos incisos do art. 80 do CPC, uma vez que a parte autora ajuizou ação para revisão e concomitante, ação para nulidade do contrato. Ainda que o caput do art. 81, do CPC viabilize a condenação às penas descritas neste dispositivo independentemente de requerimento da parte, tal consequência está atrelada à configuração de prática de alguma das condutas previstas no art. 80, do mesmo Codex Processual. Do teor dos autos, não se vislumbra que a parte autora tenha incorrido em alguma das circunstâncias previstas na legislação que ensejem a aplicação da penalidade, não há prova consistente do comportamento desleal ou malicioso, motivos pelos quais não vislumbro argumento hábil a viabilizar a condenação. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO […] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA […] 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art.80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Apelação Cível provida parcialmente (TJPR. 15 CC. AC 1652181-6. Relator Jucimar Novochadlo. Julgamento em 12/04/17). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS […] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO NCPC […] 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, é necessário que estejam configurados os requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015 […] (TJPR. 17 CC. AC 1643256-9. Relatora Rosa Amara Girardi Fachin. Julgamento em 29/03/17). Nessas circunstâncias, impõe-se o indeferimento da pretensão do réu de condenação do adverso como litigante de má-fé. A existência ou não de causas que justifiquem a alegada nulidade do contrato será verificada no mérito, em sentença. II. Considerando o julgamento do IRDR mencionado no mov. 62.1, reitere-se o ofício expedido no mov. 48.1, desta vez com cópia da peça inicial e da contestação, além da peça de mov. 63.1. III. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 05 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/07/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030615-17.2017.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório sobre a tese de litigância de má-fé apresentada pela parte ré na seq. 84.1. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 31 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito