Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006880-83.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0006880-83.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Elis Vitoria Ribeiro Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ELIS VITORIA RIBEIRO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega a Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 14, §1º, da Lei nº 6.938/91, 373, §1º do Código de Processo Civil, e 927 do Código Civil, afirmando que em se tratando de degradação ambiental, aplica-se a teoria do risco integral devendo ocorrer a inversão do ônus da prova, sendo da Recorrida o “ônus de provar a inexistência do nexo de causalidade entre o dano ambiental e a atividade potencialmente poluidora”, bem como que deve ser reconhecida a responsabilidade civil por ato lícito que cause dano ambiental. Ao analisar a questão referente à exclusão de responsabilidade, consignou o Colegiado que: “A responsabilidade civil do agente causador de dano ambiental é objetiva, nos termos do artigo 225, § 3º da CF e do artigo 14, § 1º da Lei nº 6.983/81 (...) Por ser objetiva, basta haver nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do agente, sendo despicienda a demonstração do elemento culpa. No caso dos autos, contudo, não restou demonstrado que o mau cheiro que comprometia a qualidade ambiental do Jardim Guaraituba era oriundo da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) instalada pela ré (...) Conforme restou consignado no laudo pericial produzido nos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028, “a ETE Guaraituba foi projetada para tratar o esgoto doméstico proveniente das moradias cujo efluente se caracteriza pelos seguintes pontos de geração: (a) vasos sanitários (fezes e urina), (b) ralo de chuveiro (água de banho), (c) pia de cozinha (água de lavagem de utensílios domésticos – sem restos de comida e sem gordura), (d) tanque de lavanderia (água de lavagem de roupas), (e) descarte de máquina de lavar roupas (água de lavagem de roupas).” (mov. 518.2, fl. 11 – autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028) (...) No que diz respeito ao lançamento dos efluentes tratados no rio Palmital, constatou-se que este já contava com um passivo ambiental anterior à instalação da ETE, decorrente do lançamento de esgoto doméstico nas galerias pluviais que deságuam em seu leito e em seus afluentes (...) Acresce que, durante a confecção do laudo pericial, o expert conversou com vários moradores da região, que afirmaram que o mau cheiro ainda persiste, mesmo que em menor intensidade. Neste cenário, reforça-se a ideia de que o mau cheiro na região origina-se da poluição do rio Palmital, e não da ETE Guaraituba. Com efeito, considerando que essa Estação foi desativada em 2011 e, mais de 7 (sete) anos depois, em 2018, o mau cheiro ainda era perceptível, não é razoável atribuir à ETE a origem da degradação ambiental na região, até mesmo porque, segundo o perito, esta não emite odores, “visto a total desativação e, inclusive demolição das edificações” (mov. 518.2, fl. 37 – autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028). No mais, ressalta-se que as provas documental e oral não têm o condão de desconstituir o laudo pericial, que trouxe fundamentos técnicos abalizados que atestam a origem do mau cheiro” (mov. 47.1 dos Autos de Apelação). Nesse contexto, tendo o Colegiado assentado sua decisão em fundamento constitucional e por não ter sido interposto recurso extraordinário quanto ao tema, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “(...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o acórdão recorrido tem fundamento constitucional que é suficiente para mantê-lo, e não foi impugnado por meio de recurso extraordinário, isso impossibilita o conhecimento do recurso especial, no que tange à legislação infraconstitucional, em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ. (...) IV - Considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.663.719/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018, AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017 e AgInt no AREsp n. 952.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.) V - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1163107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 12.02.2021). Mesmo que superado tal óbice, em relação à sustentada contrariedade ao artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 927 do Código Civil, rever o entendimento adotado pelo Colegiado acerca do ônus probatório, se mostra inviável nesta via recursal por demandar reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “Se o Tribunal de origem afirma que o autor não está em situação excepcionalmente desvantajosa com relação à possibilidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não é possível afirmar o contrário, para efeito de incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem reexaminar as circunstâncias fáticas que cercam o caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp 540.071/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 19.05.2015). No mesmo sentido, mais recente: “A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial” (AgInt no AREsp 1803906/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 20.05.2021). Cumpre salientar, ainda, que “A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte” (AgInt no AREsp 1803725/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ELIS VITORIA RIBEIRO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51