Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2026, 13:27
Confirmada
17/04/2026, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:47
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:58
Confirmada
01/03/2026, 00:06
Confirmada
01/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012818-41.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012818-41.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$750,00 Exequente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Executado(s): GESSI CORREIA DECISÃO 1. Ao mov. 404.1 a parte exequente pugnou pela penhora via sistemas Sisbajud e Renajud. Decido. 2. Defiro o requerimento formulado mov. 404.1, consistente na busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome da parte executada, medida a qual deverá ser reiterada automaticamente (teimosinha) pelo prazo de trinta dias. 2.1. Restando infrutífero o bloqueio de valores, a repetição da medida em prazo inferior a 01 (um) ano deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, caso em que o processo deverá ser remetido à conclusão. De outro vértice, esclareço ao exequente que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende possível a repetição da busca, mas desde que em período superior a 01 (um) ano da medida anterior. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. DECURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO DESDE A ÚLTIMA BUSCA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084619-02.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.03.2025). 2.2 Caso a busca via SISBAJUD seja positiva, intime-se o executado para, no prazo legal, oferecer resposta, nos termos do artigo 841, §2º, do CPC. 3. Infrutífera a diligência anterior, defiro o requerimento de penhora via RENAJUD formulado pelo exequente. À Secretaria para que, por meio do sistema RENAJUD, proceda com o bloqueio de transferência dos veículos registrados em nome da parte executada. Havendo pedido expresso, autorizo o bloqueio de circulação. 3.1 Encontrando-se bens, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique sob quais veículos deverá recair a penhora, oportunidade em que deverá indicar a localização do(s) veículo(s), bem como recolher as respectivas custas - ciente de que a alienação/adjudicação depende da apreensão física do veículo. 3.2 A penhora do(s) veículo(s) bloqueados deverá ser realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). Sendo o caso, lavre-se o competente termo de penhora. 3.3 Após, expeçam-se os respectivos mandados de remoção e avaliação dos veículos penhorados. 3.4 A parte executada deverá ser intimada pessoalmente, ou por meio de seu procurador, para se manifestar acerca da penhora e da avaliação. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), indefiro a formalização da penhora (art. 7ª-A do DL 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014) 5. Em caso de pedido de reiteração, fica, desde logo, o exequente cientificado de que deverá demonstrar a alteração da situação econômica do devedor. 6. Satisfeitas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou medida útil a satisfação da dívida, ciente do prazo prescricional intercorrente deflagrado nos termos do §4º do art. 921 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012818-41.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012818-41.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$750,00 Exequente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Executado(s): GESSI CORREIA DECISÃO 1. Ao mov. 404.1 a parte exequente pugnou pela penhora via sistemas Sisbajud e Renajud. Decido. 2. Defiro o requerimento formulado mov. 404.1, consistente na busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome da parte executada, medida a qual deverá ser reiterada automaticamente (teimosinha) pelo prazo de trinta dias. 2.1. Restando infrutífero o bloqueio de valores, a repetição da medida em prazo inferior a 01 (um) ano deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, caso em que o processo deverá ser remetido à conclusão. De outro vértice, esclareço ao exequente que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende possível a repetição da busca, mas desde que em período superior a 01 (um) ano da medida anterior. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. DECURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO DESDE A ÚLTIMA BUSCA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084619-02.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.03.2025). 2.2 Caso a busca via SISBAJUD seja positiva, intime-se o executado para, no prazo legal, oferecer resposta, nos termos do artigo 841, §2º, do CPC. 3. Infrutífera a diligência anterior, defiro o requerimento de penhora via RENAJUD formulado pelo exequente. À Secretaria para que, por meio do sistema RENAJUD, proceda com o bloqueio de transferência dos veículos registrados em nome da parte executada. Havendo pedido expresso, autorizo o bloqueio de circulação. 3.1 Encontrando-se bens, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique sob quais veículos deverá recair a penhora, oportunidade em que deverá indicar a localização do(s) veículo(s), bem como recolher as respectivas custas - ciente de que a alienação/adjudicação depende da apreensão física do veículo. 3.2 A penhora do(s) veículo(s) bloqueados deverá ser realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). Sendo o caso, lavre-se o competente termo de penhora. 3.3 Após, expeçam-se os respectivos mandados de remoção e avaliação dos veículos penhorados. 3.4 A parte executada deverá ser intimada pessoalmente, ou por meio de seu procurador, para se manifestar acerca da penhora e da avaliação. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), indefiro a formalização da penhora (art. 7ª-A do DL 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014) 5. Em caso de pedido de reiteração, fica, desde logo, o exequente cientificado de que deverá demonstrar a alteração da situação econômica do devedor. 6. Satisfeitas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou medida útil a satisfação da dívida, ciente do prazo prescricional intercorrente deflagrado nos termos do §4º do art. 921 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 10:17
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 10:16
deferimento
12/02/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 10:15
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:22
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 16:46
Confirmada
07/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:58
Confirmada
21/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2025, 00:57
Petição (Renúncia de mandato)
16/06/2025, 14:19
Por decisão judicial
28/10/2024, 14:09
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:53
Confirmada
20/09/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:00
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:41
Confirmada
03/08/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2024, 00:45
Por decisão judicial
12/06/2024, 15:11
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:32
Confirmada
02/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:18
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:34
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:49
Confirmada
12/03/2024, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:55
Documento (Acórdão)
12/03/2024, 15:55
Recebimento
28/02/2024, 18:07
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:15
Confirmada
17/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:00
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:17
Confirmada
11/12/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:16
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 12:42
Confirmada
21/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:11
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 19:05
Confirmada
03/09/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012818-41.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012818-41.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$750,00 Exequente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Executado(s): GESSI CORREIA DECISÃO 1. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 339.1. 1.1. Ciente acerca do deferimento da tutela recursal (mov. 351.2). Cumpra-se. 2. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 350), em face da decisão de mov. 339.1. 3. Certifique-se acerca de eventual concessão de efeito suspensivo, suspendendo os autos na sequência. 4. Não obstante, mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Oportunamente, se houver requerimento, serão prestadas informações no próprio recurso. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:44
Mero expediente
25/08/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2023, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2023, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2023, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2023, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2023, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2023, 13:30
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 13:21
Documento (Certidão)
09/08/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 19:37
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Ato ordinatório
24/07/2023, 08:57
Ato ordinatório
24/07/2023, 08:57
Ato ordinatório
20/07/2023, 08:53
Ato ordinatório
20/07/2023, 08:53
Ato ordinatório
20/07/2023, 08:53
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 11:57
Confirmada
17/07/2023, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012818-41.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012818-41.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$750,00 Exequente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Executado(s): GESSI CORREIA DECISÃO 1.
Trata-se de tutela de evidência pleiteada pelo executado, a fim de que os valores bloqueados via Sisbajud sejam liberados, sob o argumento de que a constrição teria recaído sobre verba impenhorável (mov. 336). Fundamento e decido. 2. No que tange à tutela de evidência, veja-se que esta carrega duas diferenças em relação às tutelas de urgência: a primeira é de que prescinde da comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; a segunda, exige-se daquele que a requer uma demonstração maior do direito perseguido, interpretando-se a exigência genérica do caput do art. 311 em conjunto com as situações específicas retratadas pelo art. 311, inciso II a IV, do CPC. A parte autora pleiteia a concessão da tutela de evidência com base no inciso IV do art. 311 do CPC, a fim de que sejam liberados os valores constritos. O inciso IV do art. 311 do CPC assim dispõem: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. De fato, as provas coligidas apontam que o bloqueio recaiu sobre valores depositados em conta poupança, bem como sobre pensão paga pelo INSS (movs. 336.3 e 336.4). Ocorre que, da análise do extrato de mov. 336.4, percebe-se claros indícios de desvirtuamento da conta poupança, o que traz a possibilidade de penhora dos ativos nela depositados, conforme pacífica jurisprudência do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DEDUZIDO PELO EXECUTADO - PENHORA SOBRE VALOR DEPOSITADO EM POUPANÇA - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES, EM MITIGAÇÃO DAS REGRAS IMPENHORABILIDADE PREVISTAS NO ART. 833, DO CPC – HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O EXECUTADO NÃO ESCLARECEU OS SAQUES REALIZADOS, TAMPOUCO DEMONSTROU PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA - DESVIRTUAMENTO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA POUPANÇA - AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075758-32.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.11.2022) Diante disso, compreende-se que o pedido de mov. 336 não se encontra suficientemente instruído com prova documental dos fatos constitutivos do direito da executada. Ademais, muito embora a pensão paga pelo INSS também tenha enquadramento nas hipóteses de impenhorabilidade previstas pelo art. 833 do CPC, não se pode ignorar que a jurisprudência cada dia mais tem mitigado o alcance da impenhorabilidade da remuneração do devedor, a fim de permitir a sua constrição em percentual que não comprometa a subsistência digna do executado. No presente caso, verifica-se que a executada além de receber uma pensão mensal líquida de quase dois salários mínimos (R$ 2.581,24, mov. 336.3), também recebe pelo menos mais um salário mínimo de seu empregador (mov. 262). Diante de tais circunstâncias, entende-se que os fatos constitutivos do direito da executada em relação à impenhorabilidade da pensão também não se encontram suficientemente demonstrados, uma vez que o exequente poderá opor prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao comprometimento da subsistência digna da devedora. Assim, por não restar presente a hipótese do inciso IV do art. 311 do CPC, indefiro a tutela de evidência pleiteada pela executada. 3. Intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito do pedido de mov. 336. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 10:50
Indeferimento
05/07/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 16:33
Documento (Certidão)
05/07/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:33
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:57
Confirmada
23/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012818-41.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012818-41.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$750,00 Exequente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Executado(s): GESSI CORREIA DECISÃO 1. Ao mov. 319.1 a parte exequente pugnou pelo bloqueio por meio do sistema RENAJUD, bem como pela penhora via SISBAJUD (mov.326.1). Decido. 2. Defiro o requerimento formulado mov. 329.1, consistente na busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome da parte executada, medida a qual deverá ser reiterada automaticamente (teimosinha) pelo prazo de trinta dias. 2.1. Restando infrutífero o bloqueio de valores, a repetição da medida em prazo inferior a 01 (um) ano deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, caso em que o processo deverá ser remetido à conclusão. De outro vértice, esclareço ao exequente que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende possível a repetição da busca, mas desde que em período superior a 01 (um) ano da medida anterior. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA PELO SISTEMA SISBAJUD.INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL DA ÚLTIMA PESQUISA REALIZADA NO BACENJUD. TESE ACOLHIDA. SISTEMA IMPLEMENTADO PARA AGILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (SISBAJUD). FERRAMENTAS DIVERSAS DO ANTERIOR. DECISÃO REFORMADA.- Diante da implementação do sistema Sisbajud, com ferramentas mais avançadas se comparada ao anterior, somando-se ao fato de que a última consulta ao Bacenjud já ultrapassa um ano, pertinente autorizar a renovação da consulta almejada pelo exequente. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061666-49.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.02.2022). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – ACOLHIDA – TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO DESDE A PESQUISA ANTERIOR, REALIZADA VIA BACENJUD – ADEMAIS, ATUAL SISBAJUD QUE APRESENTA SIGNIFICATIVAS MELHORIAS E MAIOR ABRANGÊNCIA QUANDO COMPARADO AO SISTEMA BACENJUD – RAZOABILIDADE NO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009385-19.2021.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 16.11.2021) (grifei). 3. Defiro o requerimento de penhora via RENAJUD formulado pelo exequente. À Secretaria para que, por meio do sistema RENAJUD, proceda com o bloqueio de transferência dos veículos registrados em nome da parte executada. Havendo pedido expresso, autorizo o bloqueio de circulação. 3.1 Encontrando-se bens, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique sob quais veículos deverá recair a penhora, oportunidade em que deverá indicar a localização do(s) veículo(s), acostar a cotação de mercado deste(s) por meio da tabela FIPE (art. 871, inciso IV, CPC), bem como recolher as respectivas custas - ciente de que a alienação/adjudicação depende da apreensão física do veículo. 3.2 A penhora do(s) veículo(s) bloqueados deverá ser realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). Sendo o caso, lavre-se o competente termo de penhora. 3.3 Em caso de requerimento expresso, defiro, desde já, a expedição dos mandados de remoção e avaliação dos veículos penhorados. 3.4 A parte executada deverá ser intimada pessoalmente, ou por meio de seu procurador, para se manifestar acerca da penhora e da avaliação. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), indefiro a formalização da penhora (art. 7ª-A do DL 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014) 4.1 Nesta hipótese, caso subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 5. Em caso de pedido de reiteração, fica, desde logo, o exequente cientificado de que deverá demonstrar a alteração da situação econômica do devedor 6. Satisfeitas as diligências anteriores, intime-se a parte suscitante para promover o prosseguimento do feito, dentro no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Nesta oportunidade deverá: (1) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. 7. Findo o prazo supramencionado, providencie-se a remessa dos autos à conclusão. Intimações e diligências necessárias. CASCAVEL/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
15/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 09:37
Mero expediente
08/05/2023, 14:14
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:47
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 13:45
Confirmada
28/04/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 10:19
Confirmada
23/02/2023, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:33
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:46
Confirmada
04/02/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:14
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:23
Confirmada
28/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:28
Confirmada
17/11/2022, 14:28
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:35
Confirmada
07/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2022, 09:07
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 12:52
Confirmada
02/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2022, 14:25
Recebimento
16/07/2022, 23:48
Por decisão judicial
11/04/2022, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2022, 00:20
Por decisão judicial
24/03/2022, 15:36
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:45
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012818-41.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012818-41.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$750,00 Exequente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Executado(s): GESSI CORREIA DESPACHO 1. Ciente do agravo interposto. Por ora, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Diante da concessão do efeito suspensivo ao recurso e ante o contido na certidão retro, simplesmente aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. 3. Em seu tempo, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:28
Mero expediente
04/03/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 15:15
Documento (Certidão)
02/03/2022, 15:15
Documento (Decisão)
02/03/2022, 15:00
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 21:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:25
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:57
Confirmada
04/02/2022, 00:02
Confirmada
04/02/2022, 00:02
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012818-41.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012818-41.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$750,00 Exequente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 05.423.963/0001-11) SCN Quadra 2 Bloco A, s/n Edifício Estação Telefônica, térreo, parte 2 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.712-900 Executado(s): GESSI CORREIA (CPF/CNPJ: 786.804.849-20) RUA SAUL MARIO CAUS, 390 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-760 DECISÃO I – A parte executada apresentou nova impugnação à penhora, alegando que a mesma teria recaído sobre valores decorrentes de salário/remuneração, bem como sobre valores referentes às férias. Assim, requereu a liberação dos valores (mov. 262.1). Juntou documentos (mov. 262.2/4). Intimada, a parte exequente se manifestou pela manutenção da penhora, por tratar-se da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC (mov. 275.1). Decido. Conforme já decidido anteriormente (mov. 231.1), o fato do art. 833, inciso IV do CPC estipular como impenhoráveis as verbas decorrentes de salário e pensões, não transforma os valores existentes em impenhoráveis de forma automática. No caso, a executada comprovou que as verbas bloqueadas decorrem de salário/remuneração (movs. 232.2/4), no entanto, não é razoável permitir que esta, tão-somente pela sua condição de assalariada, se exima do pagamento de suas contas. Caso contrário, nenhum assalariado pagaria qualquer dívida ou pagaria apenas por dever moral, porque é sabido que os assalariados, como o próprio nome indica, vivem de seu salário.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da parte executada e determino a manutenção de 30% do valor referente ao salário (R$ 967,50 - mov. 262.2) penhorado da conta nº 02098-3, agência 7640, do Banco Itaú em favor da parte exequente, bem como o desbloqueio do restante (70%) e dos valores referentes às férias (R$ 1.830,00 - mov. 262.4) em favor da parte executada. 1.1. Em sendo o caso, expeça-se alvará das referidas quantias em favor das partes, ou havendo requerimento, proceda-se a transferência para as contas indicadas. II – Em razão da prática rotineira de “pedidos de reconsideração” em nossa Comarca, ante a ausência de previsão legal expressa, registro que não serão apreciados como sucedâneo recursal (salvo em hipóteses excepcionalíssimas). Assim, em caso de eventual inconformismo da executada, deverá utilizar-se da via recursal prevista em lei, adequada ao caso concreto. III – Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, juntando, inclusive, planilha de débito descontando os valores aqui recebidos. IV – Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 08:57
Outras Decisões
21/01/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:34
Apensamento
10/01/2022, 13:26
Confirmada
03/01/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012818-41.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 99954-5063 - Celular: (45) 99954-5063 Autos nº. 0012818-41.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Data da Infração: Exequente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Executado(s): GESSI CORREIA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, em 48 horas, se manifestar sobre a petição de mov. 262.1. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações [1] e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta ________________________________________________________________________________ [1] A parte exequente deverá ser intimada por telefone (por meio de seus advogados)
24/12/2021, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
23/12/2021, 13:30
Documento (Certidão)
23/12/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2021, 10:37
Mero expediente
22/12/2021, 15:46
Conclusão (para decisão)
20/12/2021, 13:32
Remessa (em diligência)
20/12/2021, 13:30
Documento (Certidão)
20/12/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 10:49
Confirmada
18/12/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012818-41.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012818-41.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$750,00 Exequente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 05.423.963/0001-11) SCN Quadra 2 Bloco A, s/n Edifício Estação Telefônica, térreo, parte 2 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.712-900 Executado(s): GESSI CORREIA (CPF/CNPJ: 786.804.849-20) RUA SAUL MARIO CAUS, 390 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-760 DECISÃO I – Defiro o pedido de nova busca via Sisbajud (mov. 256.1). II – Proceda a Serventia a consulta e a penhora de dinheiro em depósito em contas ou aplicação financeira (art. 854, CPC) em nome da parte executada, através do sistema Sisbajud, observando-se os arts. 384, 385 e seguintes do Código de Normas. 2.1. Sendo a diligência positiva, intime-se a parte executada, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. 2.2. Sobrevindo manifestação do executado, intime-se a parte exequente para que diga em 05 dias. 2.3. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado), proceda-se o imediato desbloqueio. III – Sendo o Sisbajud insuficiente ou infrutífero, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. IV – Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
08/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:28
Outras Decisões
06/12/2021, 21:28
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:31
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 18:19
Confirmada
25/10/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:01
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:49
Ato ordinatório
11/10/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 10:35
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:40
Confirmada
03/10/2021, 01:11
Confirmada
27/09/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 08:53
Expedição de alvará de levantamento
17/09/2021, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
17/09/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:45
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:36
Confirmada
03/08/2021, 00:08
Confirmada
03/08/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012818-41.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012818-41.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$750,00 Exequente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 05.423.963/0001-11) SCN Quadra 2 Bloco A, s/n Edifício Estação Telefônica, térreo, parte 2 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.712-900 Executado(s): GESSI CORREIA (CPF/CNPJ: 786.804.849-20) RUA SAUL MARIO CAUS, 390 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-760 DECISÃO I – A parte executada apresentou impugnação à penhora alegando que a mesma teria recaído sobre valores decorrentes de salário/remuneração, bem como de pensão do INSS. Assim, requereu a liberação dos valores (mov. 224.1). Juntou documentos (mov. 224.2/224.11). Intimada, a parte exequente manifestou-se pela manutenção da penhora, por tratar-se da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC (mov. 228.1). Decido O fato do art. 833, inciso IV do CPC estipular como impenhoráveis as verbas decorrentes de salário e pensões, não transforma os valores existentes em impenhoráveis de forma automática. No presente caso, a parte executada logrou êxito em demonstrar que os valores penhorados junto à conta nº 02098-3, Agência nº 7640, Banco ITAÚ decorrem de salário/remuneração, bem como de pensão recebida pelo INSS, tendo sido bloqueado o valor de R$ 1.364,44, conforme fizeram prova os extratos acostados ao seq. 224. Ainda, demonstrou que os valores são utilizados para sua subsistência (movs. 224.5 e 224.11), assim como, a exequente não apresentou qualquer documentação capaz de desconstituir as alegações da parte executada (mov. 248.1). No entanto, não é razoável permitir que a parte executada, tão-somente pela sua condição de assalariada se exima do pagamento de suas contas. Caso contrário, nenhum assalariado pagaria qualquer dívida ou pagaria apenas por dever moral, porque é sabido que os assalariados, como o próprio nome indica, vivem de seu salário. 1.1.
Ante o exposto, determino a manutenção de 30% do valor penhorado da conta nº 02098-3, agência 7640, do Banco Itaú em favor da parte exequente, e o desbloqueio do restante (70%) em favor da parte executada. 1.2. Em sendo o caso, expeça-se alvará das referidas quantias em favor das partes, ou havendo requerimento, proceda-se a transferência para conta indicada. II – Em razão da prática rotineira de “pedidos de reconsideração” em nossa Comarca, ante a ausência de previsão legal expressa, registro que não serão apreciados como sucedâneo recursal (salvo em hipóteses excepcionalíssimas). Assim, em caso de eventual inconformismo da executada, deverá utilizar-se da via recursal prevista em lei, adequada ao caso concreto. III – Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, juntado, inclusive, planilha de débito descontando os valores aqui recebidos. IV – Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 09:17
Outras Decisões
22/07/2021, 22:18
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 15:00
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 13:56
Confirmada
28/06/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 17:50
Confirmada
07/06/2021, 00:24
Confirmada
30/05/2021, 00:10
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:38
Ato ordinatório
27/05/2021, 13:36
Ato ordinatório
27/05/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:22
Documento (Certidão)
12/05/2021, 09:49
Confirmada
06/05/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012818-41.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012818-41.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$750,00 Exequente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 05.423.963/0001-11) SCN Quadra 2 Bloco A, s/n Edifício Estação Telefônica, térreo, parte 2 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.712-900 Executado(s): GESSI CORREIA (CPF/CNPJ: 786.804.849-20) RUA SAUL MARIO CAUS, 390 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-760 DECISÃO I – Defiro o pedido de mov. 203.1. II – Proceda a Serventia a consulta e a penhora de dinheiro em depósito em contas ou aplicação financeira (art. 854, CPC) em nome da parte executada, através do sistema Sisbajud, observando-se os arts. 384, 385 e seguintes do Código de Normas. 2.1. Sendo a diligência positiva, intime-se a parte executada, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. 2.2. Sobrevindo manifestação do executado, intime-se a parte exequente para que diga em 05 dias. 2.3. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado), proceda-se o imediato desbloqueio. III – Sendo o Sisbajud insuficiente ou infrutífero, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. IV – Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
29/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:07
deferimento
28/04/2021, 14:01
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 15:11
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 19:31
Confirmada
06/04/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:38
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:38
Confirmada
16/03/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:02
Confirmada
03/02/2021, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2021, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:58
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 16:48
Confirmada
18/12/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 12:49
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:18
Confirmada
02/12/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:20
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:21
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 14:57
Decurso de Prazo
29/10/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 10:01
deferimento
28/09/2020, 17:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:41
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2020, 01:12
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 11:03
Decurso de Prazo
16/02/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 11:32
Por decisão judicial
06/02/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 13:40
Decurso de Prazo
05/02/2019, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:36
Documento (Certidão)
14/01/2019, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:23
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:15
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 17:17
Decurso de Prazo
24/11/2018, 00:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 11:24
Decurso de Prazo
09/11/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:17
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 14:42
Decurso de Prazo
28/09/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 10:21
Documento (Certidão)
13/09/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 16:48
Remessa (em diligência)
12/09/2018, 16:48
Documento (Certidão)
12/09/2018, 16:48
Ato ordinatório
12/09/2018, 16:47
deferimento
06/09/2018, 17:38
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 14:49
Conclusão (para decisão)
14/08/2018, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 17:05
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 17:05
Trânsito em julgado
31/07/2018, 17:04
Documento (Acórdão)
31/07/2018, 17:04
Recebimento
20/07/2018, 15:59
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2018, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2018, 16:08
Documento (Certidão)
12/01/2018, 16:03
Documento (Certidão)
05/01/2018, 13:11
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 09:47
Petição (Contra-razões)
25/10/2017, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 15:26
Mero expediente
22/09/2017, 14:00
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 23:28
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 15:32
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 14:59
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 15:42
Procedência
17/08/2017, 18:46
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 15:03
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 15:02
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 14:16
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 17:51
Conclusão (para julgamento)
20/06/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 16:59
de Instrução (Juiz(a); realizada)
20/06/2017, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 13:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 13:38
Decurso de Prazo
01/06/2017, 00:08
Documento (Certidão)
31/05/2017, 15:53
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 11:41
Documento (Certidão)
17/05/2017, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2017, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 15:04
Documento (Certidão)
15/05/2017, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2017, 14:59
Decurso de Prazo
09/05/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 15:36
de Instrução (Juiz(a); designada)
03/04/2017, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 14:12
deferimento
01/04/2017, 12:22
Decurso de Prazo
10/09/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 10:36
Conclusão (para decisão)
30/08/2016, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 14:09
Decurso de Prazo
27/08/2016, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 15:33
Documento (Certidão)
23/08/2016, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 08:58
Petição (Petição (outras))
20/08/2016, 02:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 12:56
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 23:19
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 15:09
Documento (Outros documentos)
02/08/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 21:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 16:32
Documento (Certidão)
13/07/2016, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2016, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2016, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 13:50
Documento (Outros documentos)
11/07/2016, 13:49
Petição (Contestação)
08/07/2016, 16:27
Liminar
06/07/2016, 15:58
Conclusão (para decisão)
05/07/2016, 15:28
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
05/07/2016, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 13:33
Documento (Outros documentos)
22/06/2016, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 10:53
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 14:45
Documento (Certidão)
17/06/2016, 09:44
Documento (Certidão)
09/06/2016, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2016, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2016, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)