ALGOESTE SOCIEDADE ALGODOEIRA DO OESTE PARANAENSE LTDA.
Reu
ALGOOLEO LUBRIFICANTES E PEçAS AUTOMOTIVAS LTDA
CNPJ
Reu
BENEDITO ANTONIO SILVA
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
VALDECIR PAGANI
OAB/PR 16783·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ANDRE KAMINSKI
OAB/PR 35221·Representa: Autor
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
VALIANA WARGHA CALLIARI
OAB/PR 21910·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:56
Confirmada
31/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003912-07.2008.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-07.2008.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$182.323,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALGOESTE SOCIEDADE ALGODOEIRA DO OESTE PARANAENSE LTDA. ALGOOLEO LUBRIFICANTES E PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA BENEDITO ANTONIO SILVA 1. Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional suspende-se a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento do débito. Sendo assim, defiro o pedido retro e suspendo o curso da presente execução fiscal até 18/08/2026. 2. Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, será presumida a quitação do débito e extinto o feito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
20/08/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:18
Mero expediente
19/08/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
28/07/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:33
Confirmada
26/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 09:52
Confirmada
22/06/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003912-07.2008.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-07.2008.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$182.323,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALGOESTE SOCIEDADE ALGODOEIRA DO OESTE PARANAENSE LTDA. ALGOOLEO LUBRIFICANTES E PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA BENEDITO ANTONIO SILVA DESPACHO 1. Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional suspende-se a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento do débito. Sendo assim, defiro o pedido retro e suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, será presumida a quitação do débito e extinto o feito. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
12/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
11/06/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:16
Convenção das Partes
10/06/2024, 21:44
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:44
Confirmada
02/06/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 07:21
Confirmada
29/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003912-07.2008.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-07.2008.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$182.323,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALGOESTE SOCIEDADE ALGODOEIRA DO OESTE PARANAENSE LTDA. ALGOOLEO LUBRIFICANTES E PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA BENEDITO ANTONIO SILVA DESPACHO 1. Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional suspende-se a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento do débito. Sendo assim, defiro o pedido retro e suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, será presumida a quitação do débito e extinto o feito. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
19/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
18/04/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:47
Convenção das Partes
17/04/2023, 20:32
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 07:38
Confirmada
14/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2023, 00:40
Ato ordinatório
26/03/2022, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 14:06
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003912-07.2008.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-07.2008.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$182.323,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALGOESTE SOCIEDADE ALGODOEIRA DO OESTE PARANAENSE LTDA. ALGOOLEO LUBRIFICANTES E PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA BENEDITO ANTONIO SILVA DESPACHO 1. Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional suspende-se a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento do débito. Sendo assim, defiro o pedido retro e suspendo o curso da presente execução fiscal até 31.03.2023. 2. Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, será presumida a quitação do débito e extinto o feito. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 16:04
Confirmada
04/03/2022, 16:04
Por decisão judicial
04/03/2022, 15:55
Confirmada
04/03/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:49
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
03/03/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:18
Confirmada
22/02/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003912-07.2008.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-07.2008.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$182.323,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALGOESTE SOCIEDADE ALGODOEIRA DO OESTE PARANAENSE LTDA. ALGOOLEO LUBRIFICANTES E PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA BENEDITO ANTONIO SILVA DESPACHO 1. O parcelamento do débito é causa de suspensão do executivo fiscal. Todavia, a fim que não seja dado prosseguimento infindo à demandas desta natureza, necessário que o exequente indique expressamente a data final para o término do pagamento, com vistas a se evitar movimentação desnecessária, tumulto processual e conclusões reiteradas para dilação de prazo de suspensão. 2. Assim, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Fazenda Pública exequente informe a data final do pagamento do parcelamento, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:13
Mero expediente
10/02/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 22:33
Confirmada
08/02/2022, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003912-07.2008.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-07.2008.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$182.323,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALGOESTE SOCIEDADE ALGODOEIRA DO OESTE PARANAENSE LTDA. ALGOOLEO LUBRIFICANTES E PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA BENEDITO ANTONIO SILVA DESPACHO 1. Considerando a manifestação retro, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:19
Mero expediente
03/02/2022, 18:56
Expedição de documento (Informações)
03/02/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003912-07.2008.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-07.2008.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$182.323,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALGOESTE SOCIEDADE ALGODOEIRA DO OESTE PARANAENSE LTDA. ALGOOLEO LUBRIFICANTES E PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA BENEDITO ANTONIO SILVA DECISÃO 1. Defiro o pedido retro, para que seja feita penhora no rosto dos autos referidos, sobre eventuais direitos pertencentes ao executado, consoante disposto no artigo 860, do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se o necessário ao cumprimento do ato. 3. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/12/2021, 00:00
deferimento
09/12/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:05
Confirmada
29/10/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003912-07.2008.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-07.2008.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$182.323,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALGOESTE SOCIEDADE ALGODOEIRA DO OESTE PARANAENSE LTDA. ALGOOLEO LUBRIFICANTES E PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA BENEDITO ANTONIO SILVA DESPACHO 1. Promova a Secretaria pesquisa junto ao Renajud, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do(a) executado(a). Em sendo positiva a busca, proceda-se de imediato com a inclusão de restrição de transferência, e intime-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Prazo: 15(quinze) dias. 2. Em não havendo manifestação acerca dos veículos encontrados, determino a imediata retirada da constrição por intermédio do mesmo sistema. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
16/09/2021, 00:00
Mero expediente
10/09/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 21:02
Confirmada
28/08/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003912-07.2008.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-07.2008.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$182.323,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALGOESTE SOCIEDADE ALGODOEIRA DO OESTE PARANAENSE LTDA. ALGOOLEO LUBRIFICANTES E PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA BENEDITO ANTONIO SILVA DESPACHO 1. Proceda-se com a liberação do numerário encontrado, eis que ínfimo frente ao valor do débito. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
18/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:17
Mero expediente
16/08/2021, 19:34
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 23:27
Confirmada
20/04/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:52
Documento (Certidão)
09/04/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 10:43
Confirmada
20/03/2021, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 16:40
Confirmada
12/01/2021, 16:37
Remessa (em diligência)
12/01/2021, 16:26
Determinação de Diligência
18/12/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:51
Mero expediente
14/09/2020, 18:58
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 17:59
deferimento
10/06/2020, 13:57
Conclusão (para decisão)
20/04/2020, 17:27
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 17:03
Documento (Certidão)
27/03/2020, 17:03
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:01
Documento (Certidão)
31/01/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 16:13
Remessa (em diligência)
10/01/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:00
Documento (Certidão)
29/11/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:14
Conclusão (para decisão)
21/08/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:59
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2019, 17:56
Por decisão judicial
18/06/2018, 17:32
Documento (Certidão)
18/06/2018, 17:31
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 14:47
Remessa (em diligência)
15/03/2018, 18:10
Conclusão (para decisão)
12/03/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 12:48
Ato ordinatório
24/01/2018, 12:48
Ato ordinatório
24/10/2017, 17:31
Ato ordinatório
18/09/2017, 13:32
Ato ordinatório
18/09/2017, 13:31
deferimento
15/09/2017, 15:58
Conclusão (para decisão)
16/08/2017, 09:06
Documento (Carta precatória)
15/08/2017, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 15:02
Documento (Ofício)
24/07/2017, 15:02
Ato ordinatório
10/06/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2017, 17:19
Requisição de Informações
15/03/2017, 15:47
Conclusão (para despacho)
10/02/2017, 18:25
Petição (Petição (outras))
22/12/2016, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 15:50
Mero expediente
28/11/2016, 13:52
Conclusão (para decisão)
04/11/2016, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 14:05
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 14:04
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 17:41
Documento (Outros documentos)
24/02/2016, 13:01
deferimento
11/12/2015, 11:31
Conclusão (para despacho)
04/12/2015, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2015, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)