CASAGRANDE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR
OAB/SC 40025·CPF·Representa: Autor
CELSO ANTONIO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
OAB/PR 93776·CPF·Representa: Autor
MIKHAELLA IATAURO CAMARGO
OAB/PR 119619·Representa: Autor
KLEBER FRANCISCO ALVES
OAB/PR 59044·CPF·Representa: Autor
CARLYLE POPP
OAB/PR 15356·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/07/2026 13:30 (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/07/2026 13:30 (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 01/07/2026 13:30
Sessão Ordinária - 16ª Câmara Cível
Processo: 0000400-27.2022.8.16.0194
Pauta de Julgamento da sessão da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 01/07/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 06/07/2026 00:00 até 10/07/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara Cível
Processo: 0000400-27.2022.8.16.0194
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 06/07/2026 00:00 até 10/07/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 00:00 ATÉ 10/07/2026 23:59 (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 00:00 ATÉ 10/07/2026 23:59 (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2026, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 01/07/2026 13:30
Sessão Ordinária - 16ª Câmara Cível
Processo: 0000400-27.2022.8.16.0194
Pauta de Julgamento da sessão da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 01/07/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 06/07/2026 00:00 até 10/07/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara Cível
Processo: 0000400-27.2022.8.16.0194
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 06/07/2026 00:00 até 10/07/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 00:00 ATÉ 10/07/2026 23:59 (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 00:00 ATÉ 10/07/2026 23:59 (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2026, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 10:53
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:39
Petição (Contra-razões)
27/03/2026, 12:09
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:36
Confirmada
17/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000400-27.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000400-27.2022.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$462.347,20 Embargante(s): FABIO DE SOUZA CAMARGO (RG: 41894245 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.625.409-91) Rua Raphael Papa, 347 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-190 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3099-9899 Embargado(s): CASAGRANDE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL (CPF/CNPJ: 15.264.346/0001-74) Avenida Iguaçu, 2820 sala 905 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-031 - E-mail: e-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99826-0108 I. Ciente em relação à decisão recursal de mov. 190.1. II. Intimem-se as partes para ciência no prazo de 15 (quinze) dias. III. Aguarde-se o retorno dos autos do e. TJPR. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 17:32
Mero expediente
06/03/2026, 16:22
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 13:24
Documento (Acórdão)
06/03/2026, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:10
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2026, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 09:36
Confirmada
20/02/2026, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº. 0000400-27.2022.8.16.0194 de EMBARGOS À EXECUÇÃO na qual é Embargante FABIO DE SOUZA CAMARGO e Embargada CASAGRANDE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA EMPRESARIAL. FABIO DE SOUZA CAMARGO, brasileiro, casado, Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, residente e domiciliado à Rua Raphael Papa, n°. 347, Jardim Social, Curitiba/PR, CEP: 82.530-190, ingressou em Juízo com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de CASAGRANDE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA EMPRESARIAL, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob o n°. 15.264.346/0001-74, com endereço na Avenida Iguaçu, n°. 2.820, Sala 905, Água Verde, Curitiba/PR, CEP: 80.240-031. RelatórioO Embargante ingressou com a presente demanda contestando a ação de execução de título extrajudicial em apenso que trata, em síntese, da celebração de contrato de honorários advocatícios entre as partes em fevereiro de 2011, oportunidade em que a embargada assumiu a obrigação de prestar serviços auxiliares no exercício de suas atividades junto à denominada “CPI das falências”, ao passo que o embargante teria se comprometido a pagar o valor mensal de R$6.500,00. Narra que o instrumento estabeleceu prazo máximo de trabalho de 120 dias com mais 90 de prorrogação máxima. Todavia, pretende o reconhecimento da ilegitimidade ativa da embargada para a cobrança dos honorários. Da mesma forma, argui sua ilegitimidade passiva pois o contrato foi assinado em nome da Sociedade da qual o embargante pertencia na época; sucede que a sociedade foi extinta e coube a outra sócia a responsabilidade integral pelo passivo. Prosseguindo, entende que configurou-se a prescrição, já que a ação foi proposta após o transcurso do lapso temporal previsto em lei, com a consequente extinção do feito. Entretanto, caso não seja o entendimento deste Juízo, isto é, requer a extinçãoda execução em apenso por conta de anterior pagamento já realizado pelo embargante. Deu à causa o valor de R$462.347,20 (quatrocentos e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte centavos). Indeferiu-se o pleito de concessão do efeito suspensivo aos embargos, conforme decisão veiculada no mov. 19.1. Todavia, o embargante interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão (mov. 25.1), ocasião em que houve por bem o E. TJPR deliberar pelo efeito suspensivo dos embargo (mov. 27). Em sua defesa, embargada apresenta impugnação aos embargos, refutando os argumentos de inexistência da dívida e de má-fé da exequente, ressaltando sua legitimidade ativa e a passiva do embargante, além da não ocorrência de prescrição. Aponta pela certeza e exigibilidade do débito, portanto, requereu que sejam rejeitados os embargos à execução, declarando o prosseguimento da execução originária até a satisfação integral do crédito (mov. 30.1).Novos documentos juntados, conforme petições acostadas respectivamente nos mov. 95 e 96. Conforme decisão saneadora lançada no mov. 100, as preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa e passiva foram devidamente rejeitadas por este Juízo (mov. 100.1). Em seguida, as partes protestaram pela produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais (mov. 103.1 e 104). Deferida a produção das provas sugeridas, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 107.1). Desta feita, houve a realização da audiência de instrução e julgamento, conforme termo, vídeos e transcrição de audiência acostados ao mov. 163. Por conseguinte, as partes apresentam suas alegações finais respectivamente nas peças processuais acostadas nos movs. 170 e 174. Para finalizar, processo concluso para sentença.É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se, conforme linhas volvidas, de EMBARGOS A EXECUÇÃO propostos por FÁBIO DE SOUZA CAMARGO em razão da execução de título extrajudicial em apenso que lhe move CASAGRANDE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL. Alerto, inicialmente, que as preliminares já foram apreciadas por este Juízo, conforme decisão lançada no mov. 100. Todavia, duas delas merecem nova reflexão diante dos desdobramentos que o feito apresentou, pois novos elementos informativos foram trazidos e, então, estes reforçam ainda mais no afastamento das preliminares. 1) PRESCRIÇÃO A prescrição restou afastada por este Juízo, repita-se, de acordo com a decisão veiculada no mov. 100.Naquela oportunidade, levou-se em consideração as alegações da parte credora apresentadas na execução em apenso. Segundo o credor, o contrato entre as partes foi celebrado em 10/02/2011 e se executaria até 09/09/2011; ocorre que a prestação dos serviços se deu até a data de 20/06/2012, quando ocorreu o trânsito em julgado da “CPI das Falências”. Portanto, trilhando de acordo com o foi narrado pelo exequente, os serviços por este prestados ao embargante (Fábio Camargo) se estendeu até 20/06/2012. De fato. Conforme se pode observar do depoimento prestado pelo Sr. Fabio Camargo em audiência, o mesmo confirma que os serviços foram devidamente prestados. Não apenas isto, percebe-se que durante o depoimento o executado não faz ressalvas quanto ao período de atuação do escritório de advocacia exequente, isto é, não houve qualquer observação que viesse a desmentir sobre o prolongamento dos trabalhos até o dia 20/06/2012. Vede que o depoimento seria o momento crucial para que o embargante pudesse fazer suasconsiderações sobre o período de atuação do exequente em seu benefício. Sucede que no depoimento o embargante a todo momento se conduziu como satisfeito pelos serviços advocatícios prestados. Conforme acima apontado, o embargante não se fez ressalvas quanto a continuidade dos serviços até 20/06/2012. Inclusive, tal assertiva é confirmada na sua petição de alegações finais (mov. 170). De acordo com a manifestação apresentada na peça final, tudo indica então que há consenso de que os serviços duraram até 20/06/2012. Vejamos as considerações do embargante nas suas razões finais (mov. 170):Então, conforme se extrai dos documentos e, por conseguinte, não há controvérsia entre as partes, houve anteriormente uma ação proposta pelo exequente perante o 8º Juizado Especial Cível desta Comarca em 05/05/2017. Houve a proposta da demanda em tempo hábil, na medida em que o direito de ação prescreveria em 20/06/2017. Temos, assim, atos passíveis de interromper a prescrição e dentre os previstos no artigo 202 do Código Civil, a ordem de citação “na forma da lei processual” consubstancia em meio idôneo.➢ Art. 202: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Pelo que se observa do inciso I, a prescrição é interrompida mesmo que o despacho que ordenou a citação seja feito por Juiz incompetente. No caso, a decisão lançada pelo Digno Juízo do 8º Juizado Especial Cível interrompeu a prescrição. A mesma regra é repetida no artigo 240 do CPC, senão vejamos: ➢ Art. 240: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); § 1º: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Novamente, o artigo acima citado determina que a citação promove a interrupção da prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Como o embargante foi citado em 02/06/2017, tenho como válida a citação que retroage em seus efeitos à data da propositura da ação 05/05/2017. Quando do ajuizamento da execução perante o 8º Juizado Especial Cível em 05/05/2017, ainda não havia prescrição, pois, conforme ressaltado, os serviços foram prestados até 20/06/2012. Da mesma forma, ocorrendo a interrupção da prescrição em 05/05/2017, retornando a contagem do prazo desde então, o ajuizamento da execução de título extrajudicial em 23/11/2021 é tempestiva.Assim, tem-se que o lapso prescricional restou interrompido, nos termos do art. 202, inciso I, do CC. Noutras palavras, não há prescrição. 2) ILEGITIMIDADE PASSIVA – FÁBIO CAMARGO A controvérsia consiste em se verificar se o embargante pode ser responsabilizado pessoalmente por dívida assumida pela sociedade da qual foi sócio, na qual figurou no contrato como anuente, tendo se retirado da sociedade tempos depois em razão da sua dissolução, sendo que todas as responsabilidades da mesma ficaram para a sócia CINTHIA ALFERES CHUEIRE. A legitimidade para agir consiste na titularidade (ativa ou passiva) de um direito subjetivo que pode ser buscado em Juízo. É, em síntese, a pertinência subjetiva para a demanda, que permite que o detentor de um direito o requeira em Juízo.Acerca do assunto, pertinentes são as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante (...). A regra geral em termos de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do Novo CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse (...).” (Manual de Direito Processual Civil, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 77). A preliminar já restou afastada pelo Juízo, é verdade, todavia, outros elementos informativos eclodiram no decorrer do processo trazendo ainda mais consistência para que a preliminar seja afastada. E tal conclusão é extraída do depoimento pessoal do embargante.Em várias oportunidades durante o transcorrer do depoimento, o embargante é enfático em afirmar que pagou pelos serviços advocatícios. Ora, tal conduta demonstra que o embargante reconhece que é devedor e que tem obrigação de pagar pelos serviços contratados. A preliminar de ilegitimidade passiva é totalmente contraditória com a versão dada no seu depoimento. Quem alega que realizou pagamento naturalmente reconhece sua qualidade de devedor, pois quem paga reconhece que tinha uma obrigação anterior. Constou do depoimento pessoal de Fabio Camargo:Tal postura é indicativa de quem admite que é devedor e deve pagar pelos seus compromissos. O reconhecimento expresso e superveniente em audiência de que realizou pagamentos, repita-se, se afigura incongruente com a arguição de ilegitimidade passiva. Mas há outro detalhe que também aponta pela legitimidade passiva de Fabio Camargo na execução. Explico. Perceba que o distrato da sociedade FABIO CAMARGO & ADVOGADOS ASSOCIADOS ocorreu em 09 de maio de 2014.A extinção de uma pessoa jurídica equivale à morte de uma pessoa física. Conforme dispõe o art. 985 do Código Civil, "a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos". Referida personalidade jurídica termina com a anotação de sua dissolução no registro próprio, nos termos do art. 51, §1º do Código Civil. Demandar contra pessoa jurídica já extinta implicaria em litigar contra ente desprovido de personalidade jurídica e, consequentemente, de capacidade processual, oque acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Repita-se, restou incontroverso nos autos que houve o encerramento das atividades da sociedade FABIO CAMARGO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2014, constando como motivo a “extinção p/ encerramento de liquidação voluntária”, baixada em 10/07/2014, de acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ (mov. 1.5 da execução em apenso). Todavia, verifica-se que, na hipótese, o título executivo judicial é anterior à extinção da sociedade e, por isso, como não houve liquidação do débito pendente, tal encerramento é irregular. Isso porque o distrato social realizado é mera fase do procedimento exigido para extinção da pessoa jurídica, sendo necessária, ainda, a sua liquidação, consistente na realização do ativo, pagamento do passivo, bem como a eventual partilha de bens remanescentes, para, só então, ser possível o decreto de extinção da sua personalidade jurídica. Noutras palavras, a simples averbação do distrato social, sem o devido pagamento do credor -CASAGRANDE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA EMPRESARIAL, configura dissolução irregular da pessoa jurídica. Segundo Alfredo Assis Gonçalves para que ocorra a extinção definitiva da pessoa jurídica, é preciso que, após a sua dissolução, ocorra a fase de liquidação, momento no qual "são concluídos os negócios pendentes, convertidos em dinheiro os bens que compõem o patrimônio social, pagas as dívidas e divididas as sobras entre os sócios ou acionistas"(Lições de Direito Societário: Sociedade Anônima, 2, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, p. 248). Refere Fabio Ulhoa Coelho que: “Os preceitos legais sobre a dissolução-procedimento visam, de um lado, assegurar a justa repartição, entre os sócios, dos sucessos do empreendimento comum, no encerramento deste; e, de outro, a proteção dos credores da sociedade empresária. Em razão desse segundo objetivo, se os sócios não observaram as regras estabelecidas para a regular terminação da pessoa jurídica, respondem pessoal e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Em outros termos, se eles simplesmente paralisam a atividade econômica, repartem os ativos e se dispersam (dissolução de fato), deixam de cumprir a lei societária, e incorrem em ilícito. Respondem, por isso, por todas as obrigações da sociedade irregularmente dissolvida. O acionista ou sócio minoritário que não participou do golpe deve, para não ser também responsabilizado, requerer a dissolução judicial da sociedade.” (COELHO,Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 2ª edição. Volume 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) Conforme dispõe o artigo 108 do Código Civil: ➢ Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. Aliás, conforme já decidiu, por exemplo, o TJSP: “Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - pedido de inclusão do sócio da devedora, extinta durante o curso da execução, no polo passivo da ação - necessidade de aferir se a extinção da empresa ocorreu sem a adoção das providências previstas no art. 1.103 do Código Civil - ausência de liquidação dos débitos pendentes que caracteriza o encerramento irregular, passível de possibilitar a pretendida sucessão processual - arts. 110 do CPC e 779, II do CC - necessidade de citação do sócio - recurso provido com observação.” (TJ-SP - AI: 21342402320228260000 SP 2134240-23.2022.8.26.0000, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 13/01/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023); “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA SUCESSÃO PROCESSUAL Decisão que ordenou a emenda da petição inicial, pela autora, para constar, no polo passivo, a empresa da qual a ré era sócia – Sucessão processual - Extinção da empresa devedora, por encerramento de liquidação voluntária Ação ajuizada contra a sócia da pessoa jurídica dissolvida Cabimento - Com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes Artigos 110 e 779, inciso II do novo CPC - Dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, aplicando-se o instituto da sucessão processual Precedentes do STJ, TJSP e desta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP Decisãoreformada para determinar o prosseguimento da ação, sem a necessidade de inclusão da empresa dissolvida no polo passivo Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 22438072320218260000 SP 2243807-23.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 18/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022); Então, o mero registro do distrato nos quadros da OAB-PR e a baixa na Receita Federal não se mostram suficientes para que a pessoa jurídica seja regular e definitivamente extinta, sendo certo que, somente após o pagamento das dívidas da sociedade, poderá ser realizada a distribuição dos bens e dos valores remanescentes entre os sócios. A inobservância deste dever legal, consubstanciada no encerramento das atividades da sociedade sem o pagamento do passivo, configura dissolução irregular da pessoa jurídica e autoriza a responsabilização direta dos sócios pelas obrigações sociais não adimplidas. Destaca-se que o título executivo que fundamenta a execução em apenso é uma obrigação assumida por FABIO CAMARGO & ADVOGADOS ASSOCIADOS antes do seu distrato.Daí que, com a extinção da pessoa jurídica, a limitação de responsabilidade acordada entre os ex-sócios produz efeito apenas entre eles, sem afetar terceiros. Com efeito, a cláusula que limita a responsabilidade no distrato social apenas a Cintia Alferes Chueire não produz efeito em relação a terceiros, seja em casos de dissolução regular ou irregular das sociedades. Nessa linha, considerando que o exequente demonstrou que a pessoa jurídica foi extinta voluntariamente sem o devido pagamento de seu passivo, é perfeitamente possível a escolha do sócio no polo passivo da execução como responsável pelas dívidas da pessoa jurídica. Portanto, o embargante Fábio Camargo, na qualidade de sócio da empresa FABIO CAMARGO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução em apenso, respondendo ilimitadamente pelas obrigações não quitadas pela sociedade antes de sua dissolução irregular. 3) TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIALO título que fundamenta a execução em apenso é liquido, certo e exigível. Bem se vê que se trata de ajuste bem redigido, o que implica afirmar que foi suficientemente discutido. Disso se vê que a memória discriminada de débito (mov. 1.8) permite aferir as parcelas mensais devidas a cada mês, com a atualização pelo índice utilizado pelo TJPR (IGP-INPC) bem como juros de mora (1%). Portanto, estão bem definidos os parâmetros evolutivos da dívida, inexistindo eiva ou ofensa ao disposto no artigo 798, I, b, do Código de Processo Civil, tanto que sequer houve alegação de excesso de execução. No que tange ao título propriamente dito, temos uma obrigação cuja extensão e alcance está bem delimitada, agregando certeza, com prestações positivas definidas em padrão monetário definido, demonstrando a liquidez. As prestações foram previamente delimitadas no aspecto temporal, portanto, a termo certo. Se a obrigação é a termo, a mora do devedor opera independentemente de notificação, pois se trata de obrigação ex re, para qual incide o postulado do dies interpelat pro homine (CC; art. 397).➢ Art. 397: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Com isso, temos a exigibilidade. Vem daí que a execução é embasada por CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA que retrata uma gênese reconhecida, a saber, a prestação de serviços jurídicos, consubstanciando a certeza. O instrumento aponta um valor definido, corroborando a liquidez. Esse compromisso não foi honrado, conforme se verá adiante. As parcelas estão vencidas, portanto, exigíveis. Portanto a certeza, liquidez e exigibilidade militam em favor e não contra o título exequendo. 4) MÉRITO Inicialmente, pelo que se observa da versão trazida pelo embargante no seu depoimento pessoal, os serviços foram devidamente prestados pelo exequente. E mais...Pelo visto, os serviços advocatícios foram prestados com excelência, dedicação e competência. A postura do embargante em audiência é de plena satisfação com os trabalhos desenvolvidos pelo escritório de advocacia exequente. Vejamos as considerações feitas pelo embargante em audiência: Com efeito, os dados apontam que o exequente atuou de forma honesta e elegante, pois o embargante não questiona a capacidade técnica da sociedade de advogados credora. Reconheceu, portanto, que houve prestação de serviços e não refuta que esta perdurou pelo prazo descrito na exordial, a saber, até junho de 2012. Diz o embargante na sua petição inicial, de forma tímida e muito sucinta, que já realizou os pagamentos.No caso dos autos, o embargante alegou em audiência que realizava os pagamentos em espécie. Todavia, diante da ausência de recibo de quitação, pugnou pela oitiva de uma testemunha, a fim de provar o efetivo pagamento. Não obstante as alegações do embargante, das provas carreadas aos autos, não é possível firmar a certeza de qualquer pagamento ao embargado. Primeiramente, o embargante “se apega” em sua própria alegação de que houve pagamento através da sua condição de fiador em contrato de locação em benefício do sócio da exequente. Em nenhum momento houve a previsão de que o pagamento seria realizado mediante a compensação do pagamento do débito locatício em benefício ao sócio do embargado. O embargante alegou que tal pagamento ao locador serve como pagamento do contrato aqui em discussão, todavia, não há nos autos qualquer prova de que o embargado tenha proposto ou mesmo aceitado o pagamento dos honorários de modo diverso daquele previsto na avença.Não bastasse, o valor alegadamente pago na condição de fiador não corresponde ao valor previsto no contrato. O depoimento da testemunha (locador) arrolada pelo embargante também não foi suficiente para confirmar que o pagamento realizado tivesse servido como compensação. Com efeito, a própria testemunha (André) afirmou que recebeu o pagamento dos aluguéis e se deu por satisfeita, entretanto, desconhecia o imbróglio discutido nestes autos, afirmando somente questões ligadas a ação judicial por ela aforada. Noutras palavras, o embargante não comprovou a existência de liame entre o pagamento por ele indicado no título objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 0019241-48.2014.8.16.0001 junto a 8ª Vara Cível e a presente demanda. Ora, o pagamento dado na condição de fiador foi em benefício do sócio da embargada, é de se ressaltar que não foram apresentadas provas que vincule tal pagamento à dívida objeto da demanda, já que inexiste, qualquer relação direta entre elas, sendo essa demonstração ônus doembargante, nos termos do art. 355, I, c/c art. 373, I, ambos do Código de Processo Civil. Destarte, à consideração de que os elementos constantes dos autos não permitem a conclusão quanto à existência de nexo entre o dispêndio indicado pelo embargante na Execução de Título Extrajudicial nº 0019241- 48.2014.8.16.0001, não é possível presumir a ocorrência de quitação total, aliás sequer parcial dos valores cobrados na execução em apenso. Humberto Theodoro Júnior esclarece ("Curso de Direito Processual Civil". V. I. Forense. 22ª ed., p. 423): "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." No mesmo sentido, Cândido Rangel Dinamarco leciona: "O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dosdemais ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso." ("Instituições de Direito Processual Civil". V. III. Ed. Melhoramentos: São Paulo. 2002, p. 73). Conforme ensina a doutrina: “Quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. Não se acolhe tal alegação em juízo, porque pagamentos se comprovam apenas através de quitações regulares e não se demonstram por testemunhas, se sobre- excedem à taxa legal.” (MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de direito civil, v. 4, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998). Logo, se por um lado existem provas que evidenciam a relação jurídica assim como o inadimplemento, por outro deixou a parte embargante de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. CONCLUSÃO Em face ao exposto e mais o que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS e,de conseguinte, CONDENO a embargante FABIO DE SOUZA CAMARGO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, pois, em que pese sua pouca complexidade, levou-se em consideração o tempo de tramitação do processo bem como a necessidade de deslocamentos para audiência de instrução e julgamento, o que exigiu tempo adicional de trabalho e dedicação do Nobre Causídico que patrocina os interesses da parte exequente, com fulcro no artigo 85, § 2º, c/c 8º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, revogo a liminar que suspendeu o andamento da execução em apenso. Reproduza-se a presente sentença nos autos da ação execução de título extrajudicial (nº 0011667- 30.2021.8.16.0194). Pertinente aos honorários de sucumbência, sobre a quantia fixada deve ser computada correção monetária pelo índice do IPCA a partir da propositura da ação até o trânsito em julgado e, posteriormente, de juros de mora e de correção monetária, pela taxa Selic. O juízo adverte à parte devedora que qualquer depósito judicial futuro, sem ressalva, ensejarápresunção de pagamento de quantia incontroversa e autorizará subsequente liberação à parte credora, expedindo-se guia de levantamento. Prossiga-se com a execução em apenso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 22:56
Improcedência
10/02/2026, 16:08
Conclusão (para julgamento)
10/02/2026, 15:09
Documento (Certidão)
28/01/2026, 13:22
Confirmada
28/01/2026, 13:21
Remessa (em diligência)
27/01/2026, 17:40
Petição (Alegações finais)
27/01/2026, 14:21
Confirmada
20/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:44
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:44
Petição (Alegações finais)
10/12/2025, 21:30
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000400-27.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000400-27.2022.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$462.347,20 Embargante(s): FABIO DE SOUZA CAMARGO (RG: 41894245 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.625.409-91) Rua Raphael Papa, 347 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-190 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3099-9899 Embargado(s): CASAGRANDE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL (CPF/CNPJ: 15.264.346/0001-74) Avenida Iguaçu, 2820 sala 905 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-031 - E-mail: e-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99826-0108 Visto. Inicialmente, conforme petição acostada no mov. 150, observa-se que a testemunha arrolada pela parte embargante reside em Estado da federação (Mato Grosso) bastante distante. Assim, é compreensível que a sua oitiva seja feita por videoconferência. Aliás, vede que foi a própria testemunha que se adiantou para comunicar o fato ao Juízo e solicitar seu depoimento na modalidade virtual. Tendo em vista tais informações, defiro exclusivamente a oitiva da testemunha ANDRÉ GUSTAVO POZZO na modalidade virtual. Noutras palavras, vale lembrar que os demais depoimentos serão tomados de forma presencial, na sede do Juízo, conforme já deliberado anteriormente. A Secretaria deverá certificar nos autos o sistema que será utilizado para o ato, assim como as especificações pertinentes para seu manuseio e, oportunamente, encaminhará por e-mail o link de acesso e ID da reunião para a testemunha ANDRÉ GUSTAVO POZZO. O acesso deve ser realizado, preferencialmente, por computador (desktop/notebook). Entretanto, é possível o acesso por celular, no entanto, essa modalidade exige prévia instalação do aplicativo respectivo, a ser obtido a partir da respectiva loja de aplicativos, a exemplo da Play store/Google Play ou da App Store, bem como prévia configuração (para maiores informações, contatar a Secretaria do Juízo). Pois bem. Já com relação a certidão do Sr. Oficial de Justiça acostado no mov. 153.2, considerando a fé pública de seus atos, tem-se o embargante como regularmente intimado para a audiência do dia 30 de outubro de 2025. De qualquer forma, presume-se que seja o maior interessado na realização do ato, de modo que o Juízo aguarda seu comparecimento, em que pese a intimação tenha se dado via whatsapp. Int. Curitiba, 29 de outubro de 2025. Paulo B Tourinho Magistrado
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 20:41
Confirmada
05/11/2025, 20:41
Confirmada
31/10/2025, 09:44
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
31/10/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000400-27.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000400-27.2022.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$462.347,20 Embargante(s): FABIO DE SOUZA CAMARGO (RG: 41894245 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.625.409-91) Rua Raphael Papa, 347 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-190 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3099-9899 Embargado(s): CASAGRANDE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL (CPF/CNPJ: 15.264.346/0001-74) Avenida Iguaçu, 2820 sala 905 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-031 - E-mail: e-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99826-0108 Visto. Tendo em vista a certidão lançada no mov. 133, convoco a parte embargante para que se manifeste no prazo de 03 dias. Haja vista a proximidade da data da audiência, levando-se em consideração que há diligências ainda pendentes de cumprimento, solicito ao Cartório para que faça a intimação imediatamente. Cumpra-se. Int. Curitiba, 21 de outubro de 2025. Paulo B Tourinho Magistrado
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:46
deferimento
29/10/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 08:59
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 08:34
Mandado
28/10/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 21:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:15
Confirmada
26/10/2025, 21:30
Ato ordinatório
22/10/2025, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 15:39
Mero expediente
21/10/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 14:06
Documento (Certidão)
21/10/2025, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 18:19
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 09:03
Confirmada
07/08/2025, 00:04
Confirmada
06/08/2025, 17:16
Documento (Certidão)
06/08/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000400-27.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000400-27.2022.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$462.347,20 Embargante(s): FABIO DE SOUZA CAMARGO (RG: 41894245 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.625.409-91) Rua Raphael Papa, 347 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-190 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3099-9899 Embargado(s): CASAGRANDE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL (CPF/CNPJ: 15.264.346/0001-74) Avenida Iguaçu, 2820 sala 905 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-031 - E-mail: e-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99826-0108 Visto. De início, assinalo que é inadmissível que a parte venha a protestar por seu próprio depoimento em audiência. Vede que, de acordo com o Código de Processo Civil, a finalidade que se almeja com o depoimento pessoal é a eventual confissão, portanto, somente a parte adversa tem a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal do adversário. Em princípio, deduz-se que houve equívoco dos Nobres Causídicos na oportunidade em que redigiram suas petições. Desta feita, convoco-os mais uma vez para que esclareçam suas reais pretensões com relação ao depoimento pessoal, pois o Juízo já antecipa que na hipótese de insistência do próprio depoimento tal pedido será desde logo indeferido. Pois bem. Defiro a produção de prova documental, apenas no que tange a documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos no processo, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro a prova oral solicitada por ambas as partes. Concedo o prazo de 15 dias para que as partes possam arrolar suas testemunhas. Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Incumbe às partes, desde já, diligenciar por meios próprios para fim de averiguar se estão corretos os endereços das testemunhas que serão futuramente indicadas, a fim de permitir a intimação na forma do art. 455 do CPC. Havendo necessidade, poderão indicar ao Juízo os meios pelos quais pretendem ver buscado o endereço de eventuais testemunhas de domicílio incerto, apresentando os dados que dispõe em relação a cada uma para auxiliar nas buscas judiciais. Sendo devida por qualquer razão a intimação judicial da testemunha arrolada (art. 455, §4º, II, III, IV e V do CPC), deverá a parte assim requerer, além de comprovar tal necessidade pelos meios cabíveis. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de outubro de 2025, às 14:00 horas, na modalidade PRESENCIAL. Alerto aos Nobres Causídicos quanto à atual disciplina referente à intimação das testemunhas prevista no artigo 455 do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Alerto também: A - No dia da audiência, os Advogados, partes e testemunhas deverão comparecer na sala de audiências com 15 minutos de antecedência para que o Cartório possa organizar adequadamente a ata correspondente; B - Durante a audiência todos os celulares devem ser rigorosamente desligados. Alerta-se que além do dever de respeito à relevância e seriedade do ato, eventual concentração dos profissionais do Direito restará prejudicada se esta questão não for observada. Int. Curitiba, 23 de julho de 2025. Paulo B Tourinho Magistrado
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:52
Confirmada
29/07/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 22:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2025, 22:00
Expedição de documento (Carta)
27/07/2025, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 21:53
Documento (Outros documentos)
27/07/2025, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 21:52
de Instrução e Julgamento (designada)
24/07/2025, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 21:10
deferimento
23/07/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 23:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:30
Confirmada
05/02/2025, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Processo nº 0000400-27.2022.8.16.0194 Visto. Inicialmente, adianto às partes que a decisão lançada no mov. 92 é deveras equivocada, pois este Juízo ainda não analisou as preliminares levantadas muito menos fixou os pontos controvertidos. 1) PRESCRIÇÃO De início, cabível é a análise preliminar da prescrição, em se tratando de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo Juízo, não se sujeitando à preclusão. A preliminar de prescrição levantada pelo embargante não procede. Isto porque, o prazo prescricional para cobrança de honorários é quinquenal, consoante dispõe o artigo 25 da Lei nº 8.906/94. E quanto ao termo inicial do prazo, é certo que o dispositivo supramencionado define que a contagem iniciará do vencimento do contrato, se houver (I), do trânsito em julgado da decisão que os fixar (II); da ultimação do serviçoextrajudicial (III); da desistência ou transação (IV); da renúncia ou revogação do mandato (V). Pelo que se observa das alegações da parte exequente, o contrato entre as partes foi celebrado em 10/02/2011 e se executaria até 09/09/2011, sucede que a prestação dos serviços se deu até a data de 20/06/2012, quando ocorreu o trânsito em julgado da “CPI das Falências”. In casu, todavia, consta dos autos a existência de ação anteriormente proposta perante o 8º Juizado Especial Cível desta Comarca em 05/05/2017, o que demonstra que o autor não permaneceu inerte, propondo a demanda em tempo hábil, na medida em que o direito de ação prescreveria em 20/06/2017. Desta feita, embora a presente ação tenha sido ajuizada após superado tal lapso, a parte autora não permaneceu inerte no período, isso porque ajuizou o feito em 05/05/2017, repita-se, junto ao Juizado Especial Cível, antes, portanto, de consumada a prescrição. Assim, tem-se que o lapso prescricional restou interrompido, nos termos do art. 202, inciso I, do CC. Assim, o pleito formulado perante o Juizado Especial interrompeu o prazo prescricional (art. 202, I, CC), tendo a sentença de extinção naquele foro, transitado em julgado em 29/05/2020. Por tais razões, diferente do que foi alegado na petição inicial, o direito do exequente não se encontra fulminado pelo prescrição.2) ILEGITIMIDADE ATIVA A legitimidade da parte é uma das condições da ação e é caracterizada como a pertinência subjetiva desta. Acerca do assunto, leciona CANDIDO DINAMARCO: Legitimidade ad causam – Ainda como desdobramento da ideia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, temos a regra que o Código de Processo Civil enuncia expressamente no art. 6º: “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). Teoria Geral do Processo. 22ª ed. Malheiros. p. 276. Contudo, a tese do embargante não vinga. Isto porque, pelo contrato social da Exequente, pode-se averiguar da quinta alteração que houve tão somente a mudança do nome da pessoa jurídica de ESCRITÓRIO JURÍDICO JORGE AUGUSTO DERVICHE CASAGRANDE para CASAGRANDE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA EMPRESARIAL. Noutras palavras, é a mesma pessoa jurídica que executa os honorários estipulados no contrato celebrado com o embargante.3) ILEGITIMIDADE PASSIVA Veja bem, conforme documento acostado nos autos, houve efetivamente a extinção da pessoa jurídica FABIO CAMARGO & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Tal circunstância repercute na necessidade de sua substituição pelos antigos sócios, na medida em que a extinção e a baixa repercute no fim da personalidade concedida à empresa, devendo iniciar então a relação processual com seus sucessores. Neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA/EXEQUENTE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO - ART. 110, CPC - CABIMENTO - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da extinção da pessoa jurídica exequente, não há obste a admitir no polo ativo da execução os sócios da empresa extinta, na qualidade de sucessores e cessionários dos créditos da pessoa jurídica, possibilitando, desse modo, a continuidade da demanda a fim de satisfazer o crédito exequente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099333-95.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 28/06/2017)Portanto, mostra-se plenamente razoável a vinculação do embargante do polo passivo da execução em apenso. Isto posto e, da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4) SANEAMENTO – PONTOS CONTROVERTIDOS Finda-se a fase postulatória, porém o contexto autoriza concluir que a composição é improvável, pelo que se torna prescindível a designação de audiência com tal escopo. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, não há incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.É fato incontroverso e documentalmente provado a existência de relação jurídica de natureza contratual voltada para a prestação de serviços de advocacia. Gravita a dissidência, no entanto, em torno da existência, ou não, de saldo devedor, controvertendo os litigantes quanto à efetiva quitação do débito. Ocorre que na petição inicial o embargante repousa na arguição de fato extintivo do direito do embargado, pois insiste que efetuou o pagamento pelos serviços prestados. Vede que o artigo 320 1, do Código Civil, corrobora, no âmbito probante, o instrumento hábil de quitação, justificando, inclusive, a retenção do pagamento enquanto não lhe seja dada (CC; art. 319 2 ). Deste modo, apenas a prova do pagamento aproveita ao embargante, já que não negou a prestação dos serviços advocatícios. É, de qualquer modo, ônus que lhe recai por se tratar de fato extintivo do direito da parte credora (CPC; art. 373, II 3 ). Desta feita, convoco as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir no feito, no prazo de 10 dias, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento. 1 CC; Art. 320: “A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante”; Parágrafo único: “Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida” 2 CC; Art. 319: “O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada”; 3 CPC; Art. 373: “O ônus da prova incumbe:”; II – “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”;Noutras palavras, é preciso que a parte interessada justifique se a prova pretendida é potencialmente capaz de demonstrar o fato que se deseja elucidar. Da mesma forma e no mesmo prazo, havendo interesse, ofereçam suas propostas para transação, valendo esclarecer que eventuais propostas serão desconsideradas pelo Juízo no lançamento da sentença em caso de frustração de acordo. Portanto, deverão sentir-se confortáveis em apresenta-las. Int. Curitiba, 28 de janeiro de 2025. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:53
Decisão de Saneamento e Organização
31/01/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 23:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:09
Confirmada
19/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000400-27.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000400-27.2022.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$462.347,20 Embargante(s): FABIO DE SOUZA CAMARGO (RG: 41894245 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.625.409-91) Rua Raphael Papa, 347 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-190 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3099-9899 Embargado(s): CASAGRANDE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL (CPF/CNPJ: 15.264.346/0001-74) Avenida Iguaçu, 2820 sala 905 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-031 - E-mail: e-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99826-0108 Visto. Defiro a produção de prova documental, apenas no que tange a documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos no processo, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro a prova oral solicitada por ambas as partes. Concedo o prazo de 15 dias para que as partes possam arrolar suas testemunhas. Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Incumbe às partes, desde já, diligenciar por meios próprios para fim de averiguar se estão corretos os endereços das testemunhas que serão indicadas, a fim de permitir a futura intimação na forma do art. 455 do CPC. Havendo necessidade, poderão indicar ao Juízo os meios pelos quais pretendem ver buscado o endereço de eventuais testemunhas de domicílio incerto, apresentando os dados que dispõe em relação a cada uma para auxiliar nas buscas judiciais. Sendo devida por qualquer razão a intimação judicial da testemunha arrolada (art. 455, §4º, II, III, IV e V do CPC), deverá a parte assim requerer, além de comprovar tal necessidade pelos meios cabíveis. Pertinente ao depoimento pessoal, abre-se desde logo oportunidade às partes para que confirmem o endereço cadastrado perante o PROJUDI como seu domicílio atual OU informem eventual alteração de endereço, conforme dever processual previsto pelo art. 77, V do CPC. Consigno que será aplicada pena de confesso à parte que, pessoalmente intimada, não comparecer para prestar o depoimento pessoal (art. 385, §1º do CPC) e que, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. A pessoa jurídica deverá indicar preposto que tenha conhecimento sobre os fatos. Int. Curitiba, 18 de setembro de 2024. Paulo B Tourinho Magistrado
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:49
deferimento
04/10/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 11:56
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:46
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:45
Confirmada
31/05/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000400-27.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$462.347,20 Embargante(s): FABIO DE SOUZA CAMARGO Embargado(s): CASAGRANDE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL Vistos etc. De acordo com o contido no SEI nº 0129103-81.2023.8.16.600, mais especificamente o Despacho nº 10298386, a partir de 15 de abril do corrente ano este Magistrado fora designado para atuar na 16ª Subseção Cível, a qual abrange as 22ª e 23ª Varas Cíveis deste Foro Central, reduzindo-se o âmbito de competência então vigente nesta 22ª Vara Cível de 05 (cinco) para 4 (quatro) sequenciais de processos. Em adição, restou deliberado de comum acordo com o d. Magistrado Titular desta Vara, o Dr. Paulo Bizerril Tourinho, que os processos de sequencial final 5 (cinco) junto ao Sistema Projudi passariam a ser imediatamente por ele presididos. Assim, considerando que a ação principal é de competência do MM. Juiz de Direito Titular, à Serventia para que anote junto ao sistema Projudi que presente feito deve ser por ele presidido a contar da presente data. Intime(m)-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:00
Mero expediente
17/05/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:22
Documento (Acórdão)
27/02/2024, 16:40
Recebimento
27/02/2024, 08:54
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 21:30
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:29
Confirmada
31/10/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000400-27.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$462.347,20 Embargante(s): FABIO DE SOUZA CAMARGO Embargado(s): CASAGRANDE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL Vistos etc. 1. Em estrita observância ao princípio do contraditório, e a fim de avitar alegação futura de cerceamento do direito de ação ou de defesa, com fundamento no §1º do artigo 437 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargante, em 15 (quinze) dias, sobre o contido na petição e documentos de evento 44.1/44.20. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:16
Mero expediente
19/10/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 19:42
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 10:19
Confirmada
10/05/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000400-27.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$462.347,20 Embargante(s): FABIO DE SOUZA CAMARGO Embargado(s): CASAGRANDE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL Vistos etc. 1. Em vista da manifestação da parte embargante pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação (evento 62.1), retire-se de pauta a audiência designada para o dia 09 de maio de 2023, às 15:15h. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifestem-se as partes, em até 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Encetada a diligência supra, tornem os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:00
de Conciliação (cancelada)
05/05/2023, 15:00
deferimento
05/05/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:56
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 08:12
Confirmada
21/11/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000400-27.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000400-27.2022.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$462.347,20 Embargante(s): FABIO DE SOUZA CAMARGO (RG: 41894245 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.625.409-91) Rua Raphael Papa, 347 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-190 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3099-9899 Embargado(s): CASAGRANDE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL (CPF/CNPJ: 15.264.346/0001-74) Avenida Iguaçu, 2820 sala 905 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-031 - E-mail: e-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99826-0108 Visto. Conforme amplamente pregado pelo novo CPC - Lei nº 13.105 de 16/03/2015, designo audiência para tentativa de conciliação a ser realizada no dia 09 de maio de 2023, às 15:15 horas, ocasião em que poderão comparecer os representantes legais das partes ou se fazerem representar por procurador com poderes para transigir. Em não sendo exitosa a conciliação, o processo sofrerá o devido saneamento, bem como organizado de acordo com o artigo 357 do CPC, senão vejamos: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Int. Curitiba, 21 de setembro de 2022. Paulo Bizerril Tourinho Magistrado
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:26
de Conciliação (designada)
10/11/2022, 13:26
Mero expediente
04/11/2022, 20:55
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 09:31
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 09:49
Confirmada
19/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000400-27.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$462.347,20 Embargante(s): FABIO DE SOUZA CAMARGO Embargado(s): CASAGRANDE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL Vistos etc. 1. Com fundamento nos artigos 6º, 10 e 357, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:46
Mero expediente
07/06/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 14:07
Documento (Certidão)
23/05/2022, 17:10
Documento (Certidão)
19/04/2022, 14:44
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:21
Confirmada
15/03/2022, 00:11
Confirmada
15/03/2022, 00:11
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000400-27.2022.8.16.0194 Vistos etc. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, e da decisão da e. Relatora deferindo o almejado efeito suspensivo. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Ciência às partes. Considerando a deliberação da superior instância, certifique-se nos autos principais, e cumpra-se a decisão agravada, no que não conflitante. Int. Curitiba, 03 de março de 2022. Daniel Alves Belingieri Magistrado
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:06
Indeferimento
03/03/2022, 19:19
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:17
Documento (Acórdão)
03/03/2022, 14:16
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:07
Confirmada
13/02/2022, 00:17
Confirmada
13/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000400-27.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$462.347,20 Embargante(s): FABIO DE SOUZA CAMARGO Embargado(s): CASAGRANDE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL Vistos etc. 1. Recebo a petição de evento 17.1 como emenda da exordial. 2. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionalíssimos, se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e, ademais, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. In casu, para além da execução não estar garantida, as alegações apresentadas pela parte executada não demonstram que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível a lhe causar danos de difícil reparação, e que não constituam situações inerentes a qualquer execução. Não é outro o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, §1º, DO CPC. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção do indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033130-28.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.09.2021) Assim, INDEFIRO o pleito pela concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos. 2. Nos termos do art. 920, inc. I, do CPC, intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 3. Apresentada impugnação, o embargante deverá ser intimado para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o mesmo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 4. Oportunamente, tornem novamente conclusos. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:56
Indeferimento
31/01/2022, 20:46
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:27
Confirmada
26/01/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000400-27.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$462.347,20 Embargante(s): FABIO DE SOUZA CAMARGO Embargado(s): CASAGRANDE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL Vistos etc. 1. De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil: “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Por isso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação. Os documentos deverão ser apresentados na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. 2. No mesmo prazo facultado, considerando que a parte embargante optou, no momento da distribuição, pela tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345, de 09 de outubro de 2020, deverá a mesma informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte contrária a fim de viabilizar a sua citação e intimação nos presentes autos, consoante disposição do artigo 2º parágrafo único, da referida Resolução[1]. 3. Encetadas as diligências supra, tornem conclusos para decisão inicial. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de janeiro de 2022. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto [1] Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:20
Mero expediente
24/01/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 11:47
Apensamento
24/01/2022, 11:46
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:44
Ato ordinatório
22/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)