Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001391-79.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001391-79.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.202,84 Autor(s): JOAO VALDIR MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com o trânsito em julgado, o INSS apresentou cálculo para pagamento da obrigação (mov. 147), sobre os quais a parte autora manifestou concordância (mov. 157). Juntado cálculo de custas (mov. 154), o INSS manifestou concordância (mov. 159). É o relato do necessário. Decido. Tendo sido postergada a fixação de honorários relativos à fase de conhecimento, considerando que o valor apurado é inferior à 200 (duzentos) salários-mínimos, fixo-os no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e súmula 111 do STJ. Diante da concordância das partes quanto o valor a ser pago, homologo os cálculos de mov. 147.2 quanto ao principal e honorários e o cálculo de custas de mov. 154, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Expeçam-se requisições de pagamento de obrigações de pequeno valor para adimplemento do principal, honorários e custas, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Antes do encaminhamento ao Tribunal, abra-se vistas às partes sobre os termos da requisição de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, voltando conclusos somente em caso de impugnação. Sem impugnação das partes, expeçam-se as respectivas ordens e aguarde-se o repasse dos valores, intimando-se as partes quanto ao levantamento e satisfação da obrigação. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito