Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020121-69.2020.8.16.0182 Recurso: 0020121-69.2020.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): MARIA CÉLIA CESAR DIAS RODRIGUES Recorrido(s): OTICA CENTRAL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do FONAJE. 2. O art. 932, inc. III, do CPC determina que o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível. 3. Compulsando-se os autos, verifico que o recurso não deve ser conhecido, eis que deserto. O preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal. Dispõe o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso. No mesmo sentido, prevê o Enunciado 80 do FONAJE que: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". No caso dos autos, a assistência judiciária gratuita foi revogada (seq. 20.1), sendo determinada a intimação da recorrente para recolher as custas recursais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Devidamente intimada (seq. 22), a recorrente não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo recursal. Veja-se que somente constou a vinculação da guia recursal (seq. 23), sem o respectivo comprovante de pagamento, conforme certificado pela Secretaria (seq. 29.1) Assim, o não conhecimento do recurso por deserção é medida que se impõe. Neste sentido, é o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO MANIFESTAMENTE DESERTO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, §1º DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE UM PRESSUPOSTO ESSENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 932, III do Código de Processo Civil determina que o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. 2. No presente caso, após ter sido revogada a justiça gratuita, a parte recorrente não recolheu o preparo recursal, apesar de intimada. 3. Destarte, é de se concluir pela deserção do recurso, uma vez não realizada a comprovação do recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. 4. É de se frisar, ainda, que de acordo com a leitura do art. 1.010, § 3º do CPC, o juízo de admissibilidade definitivo do recurso inominado é de competência do juízo ad quem. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006918-39.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 21.02.2024) 4. Por todo exposto, não conheço do recurso interposto, ante a ausência do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 5. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator