BONATO COUROS S/A REPRESENTADO(A) POR JOãO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS
Autor
FORTESOLO SERVIçOS INTEGRADOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI
OAB/RS 17230·CPF·Representa: Autor
NASSER YASSER SALAMEH
OAB/PR 44488·CPF·Representa: Autor
ADRIANO DUTRA EMERICK
OAB/PR 45133·CPF·Representa: Autor
RODRIGO GARCIA SANT'ANNA BEVILAQUA
OAB/PR 32690·CPF·Representa: Autor
JOSÉ SILVIO GORI FILHO
OAB/PR 31385·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 17:56
Confirmada
05/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 01:03
Ato ordinatório
28/04/2026, 09:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 09:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 09:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 09:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 09:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:06
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 18:16
Documento (Certidão)
10/03/2026, 12:21
Confirmada
10/03/2026, 12:16
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 09:59
Confirmada
06/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:12
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:31
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 00:45
Confirmada
28/10/2025, 00:17
Confirmada
28/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:33
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:53
Confirmada
21/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:56
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:32
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:30
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:59
Documento (Informações)
24/02/2025, 17:16
Confirmada
17/02/2025, 00:07
Confirmada
17/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000911-95.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000911-95.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$171.990,74 Exequente(s): BONATO COUROS S/A Executado(s): FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA 1. Considerando a informação prestada nos autos de que houve a convolação da recuperação judicial da parte exequente em falência (seq. 481.2), defiro o pedido de seq. 486.1. Proceda a Secretaria às anotações necessárias na capa dos autos. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 457.1. 3. Cumpridas todas as diligências faltantes, observe-se o item 5.4. da decisão de seq. 457.1. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) DEFERIDO O PEDIDO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) DEFERIDO O PEDIDO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:17
Ato ordinatório
06/02/2025, 13:16
Remessa (em diligência)
06/02/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:15
deferimento
29/01/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:40
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 11:22
Confirmada
27/05/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 18:26
Confirmada
16/05/2024, 18:24
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:15
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:43
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:00
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2024, 16:15
Confirmada
12/04/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:58
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2024, 06:20
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2024, 06:05
Ato ordinatório
29/03/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 14:32
Confirmada
28/03/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000911-95.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000911-95.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$171.990,74 Exequente(s): BONATO COUROS S/A (CPF/CNPJ: 84.583.616/0001-22) Rua Achilles Pedrini, 609 - Vila Pedrini - JOAÇABA/SC - CEP: 89.600-000 Executado(s): FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA (CPF/CNPJ: 80.276.314/0001-50) Avenida Ayrton Senna da Silva, 7520 - Parque São João - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.212-090 Terceiro(s): ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA (CPF/CNPJ: 79.621.439/0001-91) Ayrton Senna da Silva, 161 - Dom Pedro II - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-800 CARMEN SCHAFAUSER (CPF/CNPJ: 862.549.289-49), ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) BONATO COUROS S/A, Rua Maria Deomar Costa Neves, 212 - Centro - CAÇADOR/SC - CEP: 89.500-178 MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 61.156.501/0001-56) avenida gabriel de lara, 1471 porto - PARANAGUÁ/PR 1. Conclusão desnecessária. 2. Considerando a apresentação dos dados bancários pelo causídico (seq. 458.1), cumpra-se o item 3.1.1 da decisão de seq. 457.1. 2.1. Assim, expeça-se ordem de transferência eletrônica em favor do advogado da parte exequente referente aos honorários de sucumbência e honorários arbitrados na fase de cumprimento de sentença. 3. No mais, cumpra-se os itens 4 e seguintes da decisão de seq. 457.1. 4. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000911-95.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000911-95.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$171.990,74 Exequente(s): BONATO COUROS S/A Executado(s): FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Bonato Couros S/A em face de Fortesolo Serviços Integrados LTDA, devidamente qualificados nos autos. O cumprimento de sentença foi recebido (seq. 290.1). Foram realizadas diligências via Sisbajud, as quais foram frutíferas (seqs. 305.1 e 425.1), e, a respeito delas, intimada, a parte executada nada requereu (seqs. 311.0 e 453.0). Diante disso, o advogado da parte exequente requereu o destaque dos honorários de sucumbência e dos honorários arbitrados na fase de cumprimento de sentença e, visando o prosseguimento do feito, requereu a realização de nova pesquisa via Sisbajud em face da parte executada (seq. 454.1). A administradora judicial da parte exequente apresentou manifestação em que não se opôs ao destaque da verba honorária e pugnou, ainda, pela remessa do saldo remanescente aos autos de recuperação judicial n° 0302294-36.2016.8.24.0037, por meio de depósito em conta vinculada a tal processo (seq. 455.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Considerando que, após os bloqueios via Sisbajud de seqs. 305.1 e 425.1, a parte executada foi intimada, na forma do art. 854, §3°, do Código de Processo Civil, e, apesar disso, quedou-se inerte (seqs. 311.0 e 453.0), entendo que a constrição dos valores localizados por meio dessas diligências é questão incontroversa nos autos. Assim, possível a análise, de plano, dos requerimentos apresentados nos seqs. 454.1 e 455.1. O advogado da parte exequente requereu o destaque dos honorários de sucumbência e dos honorários devidos pela fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a quantia depositada nos autos para pagamento do débito principal (seq. 454.1). 2.1. Com relação aos honorários de sucumbência, o art. 23 da Lei n° 8.906/1994 dispõe que: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Ademais, o art. 85, §14, do Código de Processo Civil, estatui o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...). § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Enquanto os honorários contratuais são devidos pelo cliente ao advogado e pagos mediante dedução do crédito que aquele tem a receber na demanda, os honorários de sucumbência são devidos, de forma direta, pela parte vencida do processo ao advogado da parte vencedora. Nesse sentido, os referidos dispositivos evidenciam o caráter autônomo da verba honorária sucumbencial. Nesse sentido, cito o seguinte os seguintes precedentes: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. ADVOGADO DESTITUÍDO APÓS INICIAR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO PERTENCEM AO PATRONO DESTITUÍDO. EXECUÇÃO QUE PODE SER PROMOVIDA NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE TENHA ATUADO O ADVOGADO. RESERVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ARTS. 23 E 24 DA LEI N.º 8.906/94. Por força do art. 23 da Lei n.º 8.906/94 e art. 85, § 14, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser cobrados nos mesmos autos em que houve o patrocínio. Tendo em vista a inexistência de conflito entre o advogado destituído e o que atualmente representa a demandante, deve ser deferido de imediato o pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22136876520198260000 SP 2213687-65.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 05/02/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RPV - HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAL - NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF E STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Os honorários advocatícios tem natureza alimentar, em razão de ser oriundo de trabalho realizado. Entendem o STF e STJ ser possível o destaque dos honorários advocatícios do montante principal, tendo em vista não ter caráter acessório, pois
trata-se de titulares distintos - O provimento parcial do recurso no sentido de tão somente destacar os honorários advocatícios do montante principal para que aquele seja pago via RPV é medida que se impõe - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10332110009872002 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 17/05/2018, Data de Publicação: 28/05/2018) (grifo nosso). Ademais, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, há legitimidade concorrente da parte representada e do advogado para pleiteá-los, seja em cumprimento de sentença, seja em recurso (AgInt nos EDcl no REsp 1869247/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020; REsp n. 1.727.303/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018). Desse modo, não se verifica óbice em haver o advogado pleiteado, por si próprio, a cobrança dos honorários de sucumbência. Portanto, cabível, no caso, o destaque dos honorários de sucumbência estabelecidos na sentença. 2.2. Com relação aos honorários arbitrados na fase de cumprimento de sentença, o art. 85, §1°, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Ainda, o art. 85, §13, do Código de Processo Civil, estatui o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...). § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Ademais, o art. 24, caput e §1°, da Lei n° 8.906/1994 dispõe que: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Desse modo, verifica-se que os honorários arbitrados em fase de cumprimento de sentença, fixados por meio de decisão autônoma, desvinculada da sentença, são devidos, de forma direta, pela parte vencida do processo ao advogado da parte vencedora e podem ser executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado. Nesse sentido, os referidos dispositivos evidenciam o caráter autônomo da verba honorária sucumbencial. Portanto, cabível, no caso, o destaque dos honorários arbitrados na fase de cumprimento de sentença. 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de seq. 454.1, e, por conseguinte, determino o destaque dos honorários de sucumbência e dos honorários arbitrados na fase de cumprimento de sentença em favor do advogado da parte exequente. 3.1. Considerando que se tratam, conforme alhures destacado, de valores incontroversos, homologo os cálculos apresentados no seq. 454.1 (honorários de sucumbência - R$ 122.720,28 e honorários arbitrados na fase de cumprimento de sentença - R$ 81.813,52). 3.1.1. Para pagamento das quantias devidas ao causídico, considerando os bloqueios via Sisbajud de seqs. 305 e 425, expeça-se ordem de transferência eletrônica (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), intimando-se, caso necessário, a parte favorecida para indicar conta bancária visando a efetivação da diligência. 4. Considerando que não houve insurgência pela parte exequente ao pedido de destaque de honorários, bem como diante da informação de que a parte exequente está em processo de recuperação judicial, defiro o pedido de seq. 455.1, e, assim, determino o depósito do valor remanescente nos autos, após o pagamento da verba honorária, em conta judicial vinculada aos autos de recuperação judicial n° 0302294-36.2016.8.24.0037. 4.1. Expeça-se ofício ao Juízo da Vara Regional de Falências e Rec. Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC, com a finalidade de prestar informações sobre a existência de crédito em favor da recuperanda Bonato Couros S/A nestes autos, bem como solicitando-se que indique conta judicial vinculada aos autos de recuperação judicial n° 0302294-36.2016.8.24.0037, visando a realização de transferência. 4.1.1. Encaminha-se, ainda, cópia desta decisão. 5. Sem prejuízo, visando o prosseguimento do feito, considerando a implementação da funcionalidade denominada “teimosinha” no sistema Sisbajud, que foi desenvolvida com a finalidade de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional[1], defiro o pedido de bloqueio formulado pela parte exequente, independentemente do transcurso ou não de prazo superior a 12 meses desde a última tentativa de bloqueio realizada por esse meio, porquanto ainda não realizada a diligência nesta nova modalidade. Proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (artigo 854 do NCPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. Expeça-se reiteração de busca pelo prazo de 30 (trinta) dias. 5.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de 72 horas de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 5.2. Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 5.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverá ser ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 5.4. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. 6. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055929-65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PLEITO DE PENHORA ONLINE DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” – POSSIBILIDADE – MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL, ESPECIALMENTE PORQUE AINDA NÃO REALIZADAS BUSCAS NESTA MODALIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0049855-92.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.11.2021). (grifei).
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:08
Mero expediente
27/03/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 12:10
Documento (Certidão)
27/03/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:59
Outras Decisões
22/03/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 18:15
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:48
Confirmada
11/10/2023, 17:26
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:47
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:47
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:47
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:47
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:47
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:47
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:47
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:47
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:47
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:47
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:47
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:47
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:47
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:47
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:47
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:47
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:47
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:47
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:47
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:55
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:29
Confirmada
07/07/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:27
Recebimento
28/06/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 23:57
Confirmada
24/02/2023, 00:10
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2023, 10:32
Confirmada
09/02/2023, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 18:40
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 18:40
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:09
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:09
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:16
Confirmada
06/11/2022, 00:14
Confirmada
04/11/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000911-95.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000911-95.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$171.990,74 Exequente(s): BONATO COUROS S/A (CPF/CNPJ: 84.583.616/0001-22) Rua Achilles Pedrini, 609 - Vila Pedrini - JOAÇABA/SC - CEP: 89.600-000 Executado(s): FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA (CPF/CNPJ: 80.276.314/0001-50) Avenida Ayrton Senna da Silva, 7520 - Parque São João - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.212-090 Terceiro(s): ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA (CPF/CNPJ: 79.621.439/0001-91) Ayrton Senna da Silva, 161 - Dom Pedro II - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-800 MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 61.156.501/0001-56) avenida gabriel de lara, 1471 porto - PARANAGUÁ/PR 1. FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS S.A. opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 357, alegando, em suma, que este juízo "tomou como base tão somente o interesse da exequente (art. 797, CPC) e em nada ponderou o princípio da menor onerosidade do processo de execução (art. 805, CPC)". Eis a síntese. DECIDO. preceitua o artigo 1.022 do CPC que os aclaratórios serão cabíveis, em face de qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material que exista na decisão. Para o caso, apesar da tempestividade de oposição dos embargos de declaração, deixo de acolhê-los, eis que via eleita não é adequada. Consoante lição de José Carlos Barbosa Moreira “a rigor, o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante.” (in O novo Processo Civil Brasileiro, Ed. Forense, 19ª Edição, 1999). Assim, percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de admitir-se que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado, pois para tanto os recursos previstos pela lei processual são outros. A decisão atacada analisou os requerimentos formulados pela exequente, para que fosse procedida a penhora dos bens móveis indicados, bem assim a penhora online via SISBAJUD, optando por uma posição jurídica que acredita ser a mais justa ao caso em deslinde. Isso porque, considerou que o maquinário penhorado ainda não foi levado a leilão, “não havendo, portanto, segurança acerca do adimplemento do crédito da parte executada, sem mencionar o fato de que a penhora em dinheiro é preferencial e mais célere do que a posterior e eventual venda dos bens penhorados”. Além disso, a própria executada afirma que os equipamentos objeto da penhora havida nos autos possuem valor demasiadamente superior ao débito exequendo, motivo pelo qual presume-se a dificuldade de venda dos referidos bens. Assim, vislumbra-se que a decisão em comento observa a ordem preferencial previsto no art. 835, do CPC. Outrossim, assevera-se que a parte executada não indica outros meios mais eficazes e menos onerosos, nos termos do parágrafo único do art. 805, do CPC, restringindo-se apenas à solicitação de indeferimento do pedido de penhora online via Sisbajud e sua reiteração automática. Por conseguinte, denota-se que não há na decisão qualquer vício a ensejar a oposição de embargos de declaração, tendo sido apreciada e adequadamente fundamentada a matéria trazida à sua análise. O intuito da embargante, em verdade, é obter a reforma da decisão, o que é inadmissível. Se a embargante entende que houve má apreciação, não são os embargos o remédio adequado para a reforma da decisão, para esse fim, a via adequada é o recurso de Agravo de Instrumento. Portanto, não merece acolhimento o remédio utilizado, pois como já foi dito, os embargos declaratórios não se prestam a reformar qualquer decisão, pois a substância do decisório deve sempre ser mantido. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu inclusive que a pretensão de "Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (STJ, EDREsp n. 38.344, Min. Milton Luiz Pereira), como reconheceu o TJSC (EDcl-AI 2003.029328-0 - 3ª C.Dir.Com. - Rel. Des. Fernando Carioni - DJSC 02.06.2004) ("In" CD Datadez nº 32, Ano VI - 2006 - Ementa DTZ1023001). Desse modo, REJEITO os Embargos de Declaração oposto pela parte executada, ora Embargante, por inexistir na decisão hostilizada, qualquer obscuridade, erro, omissão ou contradição. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 2. Intimem-se, observando a disposição dos art. 1.024 e 1.026, caput, do CPC. 3. Habilite-se a Administradora Judicial CARMEN SCHAFAUSER – OAB/SC 28.438. 4. Cumpram-se os itens “4” e “6” da decisão de mov. 357.1. 5. Expeça-se ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, prestando as informações solicitadas em mov. 396. Sem prejuízo, intimem-se as partes para ciência do contido no referido ofício. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:32
Ato ordinatório
26/10/2022, 17:32
Ato ordinatório
24/10/2022, 16:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2022, 17:58
Documento (Ofício)
31/08/2022, 13:07
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 13:33
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:32
Confirmada
25/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 22:32
Petição (Renúncia de mandato)
10/06/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:37
Confirmada
23/05/2022, 00:05
Confirmada
23/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000911-95.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000911-95.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$171.990,74 Exequente(s): BONATO COUROS S/A Executado(s): FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA 1. A fim de melhor analisar os embargos de declaração, intime-se a FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA, com 05 dias, improrrogáveis, para que esclareça e comprove, documentalmente, que os bens penhorados lhe pertencem, sem ônus, de forma livre e sem qualquer restrição, fazendo prova de que tais bens, de fato, são suficientes para a garantia da execução. 2. Caso sejam juntados documentos, vista à parte contrária. Caso o prazo decorra in albis, ou nada seja juntado, retornem conclusos. 3. Por ora, suspendo o cumprimento item 6 do mov. 357. 4. Manifestem-se as partes acerca do contido no mov. 380, devendo a BONATO COUROS S/A prestar informações acerca do administrador judicial que atua no processo de recuperação, inclusive, se o caso, promovendo a sua habilitação também neste feito. 5. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:11
Mero expediente
10/05/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 23:13
Confirmada
15/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000911-95.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000911-95.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$171.990,74 Exequente(s): BONATO COUROS S/A Executado(s): FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA 1. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte embargada, com 05 dias, a fim de que se manifeste (art. 1.023, §2º, do CPC). 2. No mesmo prazo, deve o exequente cumprir o contido no item 5 do mov. 357. 3. Por ora, suspendo o cumprimento do item 6 do mov. 357. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 16:29
Documento (Ofício)
04/03/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:27
Mero expediente
23/02/2022, 21:46
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 17:02
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:28
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:28
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 14:56
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 17:55
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000911-95.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000911-95.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$171.990,74 Exequente(s): BONATO COUROS S/A Executado(s): FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA 1. Intime-se a APPA, através do advogado de mov. 341, para que junte aos autos os documentos referidos pela parte exequente no mov. 349, quer dizer, o laudo técnico dos equipamentos penhorados, bem como, o plano de manutenção dos mesmos. 2. Indefiro o pedido de mov. 349, de que seja atribuído à APPA a responsabilidade de informar acerca de “retirada dos bens da área portuária”, porquanto não é a APPA a depositária do bem, mas sim o representante da executada, de modo que descabe transferir àquela tal atribuição. 3. Indefiro o pedido de levantamento dos honorários advocatícios (mov. 349), na medida em que, na forma noticiada no mov. 335, a parte exequente está em processo de recuperação judicial, e embora o contrato de honorários seja datado de 15/09/2021, é fato que o procurador atua em benefício da parte exequente há mais tempo, inclusive antes do pedido da recuperação judicial (feito em 2016), de modo que, ao menos em tese, seu crédito pode ser concursal e ter que se submeter ao processo de recuperação, diante do contido no art. 49 da Lei 11.101/2005. 4. Não há falar em aceitação tácita da parte executada no que diz respeito aos bens penhorados, tão somente pelo fato de a parte não ter se manifestado, mormente considerando as características dos bens penhorados (mov. 319), que não são bens comuns, mas específicos, relacionados ao exercício de atividade portuária pela parte devedora. Ademais, a parte exequente não juntou aos autos documentos concretos, específicos e suficientes com a finalidade de comprovar o valor que foi por ela indicado para avaliação dos bens. Por isto, expeça-se mandado de avaliação. 5. Previamente à análise acerca do pedido de alienação dos bens, intime-se a parte exequente, com 15 dias, a fim de que junte aos autos os documentos atinentes à propriedade dos bens. 6. Defiro o pedido de mov. 349, de penhora online via Sisbajud, ficando autorizada a sua reiteração (“teimosinha”), considerado que os bens penhorados ainda não foram levados à leilão, não havendo, portanto, segurança acerca do adimplemento do crédito da parte executada, sem mencionar o fato de que a penhora em dinheiro é preferencial e mais célere do que a posterior e eventual venda dos bens penhorados. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:40
Ato ordinatório
13/01/2022, 16:39
deferimento
26/11/2021, 19:44
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 17:40
Confirmada
23/09/2021, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000911-95.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000911-95.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$171.990,74 Exequente(s): BONATO COUROS S/A Executado(s): FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA Se a parte entende que há urgência na apreciação de seu pedido, deve indicar, de maneira concreta e específica, em que consiste tal urgência. Não basta, para este fim, a simples marcação, junto ao sistema, do item relacionado à urgência no momento da protocolização de sua peça.
Trata-se de meio desvirtuado de ferir a isonomia, fazendo com que o seu processo seja analisado com preferência sobre os demais, que se encontram em situação simular, sem que haja, para tanto, justificativa concreta. Em razão disso, ausente tal justificativa no caso, determino que a secretaria retire a urgência do feito e, na sequência, faça nova conclusão pela ordem comum, sob pena de se macular a isonomia. Advirto a parte, expressamente, acerca do contido no art. 77, inciso IV e § 1º, do CPC, sobretudo acerca da possibilidade de lhe ser imposta multa. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:18
Mero expediente
15/09/2021, 23:46
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 15:38
Documento (Certidão)
15/09/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:33
Confirmada
05/09/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000911-95.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000911-95.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$171.990,74 Exequente(s): BONATO COUROS S/A Executado(s): FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA 1. Anote-se a informação prestada no mov. 335. 2. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, sobretudo considerando a penhora outrora deferida, e o que foi narrado pela APPA no mov. 341. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:25
Mero expediente
22/07/2021, 20:51
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:30
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 14:59
Confirmada
12/05/2021, 16:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2021, 15:06
Documento (Informações)
11/05/2021, 09:13
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 16:55
Documento (Ofício)
10/05/2021, 16:54
Remessa (em diligência)
10/05/2021, 16:53
Confirmada
09/05/2021, 00:27
Confirmada
09/05/2021, 00:27
Ato ordinatório
30/04/2021, 09:31
Ato ordinatório
30/04/2021, 09:30
Ato ordinatório
29/04/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000911-95.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000911-95.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$171.990,74 Exequente(s): BONATO COUROS S/A Executado(s): FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA 1. A exequente BONATO COUROS S.A. pretende a penhora de bens pertencentes à parte executada, FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA, sob o argumento de que, embora apenas parcialmente frutífera a penhora de mov. 304, “a Executada continua trabalhando a todo vapor realizando operação portuária, armazenagem, carregamento e demais atividades no ramo portuário tendo como foco principal o fertilizante, conforme se comprova com os documentos em anexo. (line up APPA)”. Em razão disso, a exequente pretende a penhora de 2 guindastes, 2 funis, geradores de energia e demais equipamentos, avaliados, aproximadamente, em R$ 1.405.000,00 (um milhão quatrocentos e cinco mil reais), o que se justifica pelo fato de a dívida alcançar o valor de R$ 1.481.159,92 (um milhão quatrocentos e oitenta e um mil cento e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos). Defendeu a exequente que seria cabível a “penhora desses bens, e o seu 2 depósito nas mãos do Exequente em nada vai atrapalhar o trabalho da Executada, pois a mesma possui todos os equipamentos em duplicidade, além do que, não só da operação portuária trabalha a Executada, que também faz armazenagem, transportes, agenciamento de navios, além de outras atividades.” Eis o relatório. DECIDO. Ao menos em tese, o art. 833, inciso V, do CPC, tornou impenhorável as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, o que impediria o pedido feito pela parte exequente. Nada obstante, é certo que não se trata de garantia absoluta, de tal maneira que a impenhorabilidade do maquinário apenas tem espaço se demonstrada a essencialidade do bem para a continuidade da atividade empresarial pela parte executada. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MAQUINÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, V DO CPC. “Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito. “ (REsp 1196142/RS, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, j. 05/10/2010) Recurso não provido (TJPR - 1ª C.Cível - 0041762-77.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 04.11.2020) Inclusive, na forma do precedente acima citado, cabe ao executado o ônus de provar que o bem é, de fato, essencial e imprescindível para o exercício da sua atividade empresarial. Ressalte-se que, embora a penhora do maquinário assuma caráter residual quando comparada com a penhora em dinheiro, por exemplo, para o caso dos autos é certo que houve tentativas de penhora em face da parte executada (mov. 41, mov. 93 e mov. 305), inclusive com a expedição de ofício para diversas empresas com a finalidade de encontrar crédito passível de penhora (mov. 56), e nenhuma delas restou suficientemente frutífera para a quitação integral do débito. Além disso, é fato que as partes firmaram, recentemente, pelo menos dois acordos, homologados no mov. 147 e e 280, e nenhum deles foi cumprido pela parte executada. Deste modo, ao menos por ora, é possível o acolhimento do pedido de penhora feito pela parte exequente, assim como, do pedido de indisponibilidade dos bens, sem prejuízo de, posteriormente, caso se constate se tratarem de bens essenciais, sejam as medidas levantadas. Em razão desta questão atinente à impenhorabilidade, no entanto, não se mostra adequado que o bem seja entregue para a parte exequente. Ao menos por ora, até que sobrevenha manifestação da parte executada, devem os bens permanecerem com ela.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, para o fim de determinar a penhora e a indisponibilidade dos bens pertencentes à parte executada que foram indicados no mov. 319. 2. Nomeio como depositário o representante da executada, ciente acerca da impossibilidade de se desfazer, por qualquer meio, acerca dos bens penhorados, sob pena de responsabilização. Considerando a nomeação do representante da executada como depositário, expeça-se mandado de intimação, com urgência, a fim de que tome conhecimento da presente decisão - expeça-se desde logo o mandado, cobrando-se as custas posteriormente. 3. Oficie-se à APPA, com urgência, dando conta da indisponibilidade e da penhora. 4. Considerando que a indisponibilidade e a penhora deferidas não impedem o uso dos bens – desde que não seja feito com o intuito de depredá-los, em prejuízo do credor –, indefiro o pedido de que a executada seja impedida de remover os bens do local – o que não significa que ela pode se desfazer deles, ou mesmo ocultá-los. 5. Intime-se a executada da penhora, através de seus advogados (art. 841, §1º, do CPC). 6. Cumprida as diligências supra, retornem para análise do pedido de expedição de alvará. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 22:45
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2021, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:13
deferimento
27/04/2021, 18:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/04/2021, 16:09
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 19:51
Confirmada
12/03/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:24
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:05
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:05
Confirmada
21/02/2021, 00:08
Confirmada
19/02/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:51
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:27
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2020, 17:09
deferimento
22/07/2020, 18:30
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 14:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/06/2020, 17:38
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:38
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 10:00
Por decisão judicial
28/04/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 13:37
Homologação de Transação
27/04/2020, 20:59
Conclusão (para julgamento)
06/02/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 17:23
deferimento
04/02/2020, 22:18
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:10
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:00
Expedição de documento (Alvará)
15/05/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:04
Expedição de documento (Alvará)
23/04/2019, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 14:27
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 17:46
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 11:47
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:40
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 17:13
Expedição de documento (Alvará)
28/02/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 18:10
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:26
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 15:11
Expedição de documento (Alvará)
08/02/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 17:02
Expedição de documento (Alvará)
05/02/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 15:29
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:56
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:09
Decurso de Prazo
23/01/2019, 03:29
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:24
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 15:41
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:56
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 14:22
Expedição de documento (Alvará)
10/01/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 14:22
Ato ordinatório
10/01/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 15:04
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 15:04
Expedição de documento (Alvará)
09/01/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 15:01
deferimento
09/01/2019, 14:22
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:16
Movimentação processual
08/01/2019, 12:28
Documento (Certidão)
08/01/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 13:32
Ato ordinatório
18/12/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 18:33
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 18:04
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 15:52
Recebimento
12/12/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 08:34
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 17:51
Expedição de documento (Alvará)
11/12/2018, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 17:39
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2018, 17:29
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 15:31
Documento (Certidão)
11/12/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 14:09
Ato ordinatório
11/12/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
10/12/2018, 16:02
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 15:45
Documento (Certidão)
10/12/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 14:02
Homologação de Transação
07/12/2018, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 13:58
Documento (Certidão)
04/12/2018, 18:23
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 17:35
Conclusão (para julgamento)
03/12/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:18
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:44
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:44
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 17:43
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 14:31
Decurso de Prazo
30/11/2018, 01:44
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:29
Ato ordinatório
24/11/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 16:15
Expedição de documento (Alvará)
23/11/2018, 16:14
Documento (Certidão)
23/11/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 16:06
Mero expediente
23/11/2018, 15:51
Conclusão (para decisão)
23/11/2018, 15:10
Documento (Certidão)
23/11/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:11
Expedição de documento (Alvará)
23/11/2018, 14:10
Ato ordinatório
23/11/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 17:29
Mero expediente
22/11/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 15:31
Conclusão (para decisão)
22/11/2018, 15:29
Documento (Certidão)
22/11/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 15:24
Ato ordinatório
22/11/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 12:24
deferimento
22/11/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 18:26
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 17:06
Documento (Certidão)
20/11/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 16:53
Documento (Ofício)
14/11/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 19:00
Documento (Certidão)
12/11/2018, 19:00
Mero expediente
12/11/2018, 18:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 17:40
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 13:17
Documento (Certidão)
12/11/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:47
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:44
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:26
Documento (Ofício)
29/10/2018, 17:03
Documento (Ofício)
29/10/2018, 13:58
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:20
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2018, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2018, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2018, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2018, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2018, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 15:36
Mero expediente
18/08/2018, 09:56
Conclusão (para decisão)
17/04/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 13:00
Decurso de Prazo
07/11/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 12:32
Ato ordinatório
19/10/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 15:39
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 15:37
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 18:04
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 14:52
Movimentação processual
29/05/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 14:21
Documento (Certidão)
29/05/2017, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 12:54
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2017, 07:53
Documento (Informações)
06/04/2017, 08:53
Remessa (em diligência)
05/04/2017, 13:18
Ato ordinatório
05/04/2017, 13:18
Ato ordinatório
05/04/2017, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2017, 12:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 15:54
Mero expediente
23/03/2017, 19:21
Conclusão (para decisão)
03/02/2017, 16:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 19:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/01/2017, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 14:26
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 12:17
Documento (Outros documentos)
19/10/2016, 12:17
Decurso de Prazo
17/08/2016, 00:12
Decurso de Prazo
11/08/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)